Radial Intermunicipal 2014-2015 - rodoviários-sp

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Mediador - Extrato Acordo Coletivo
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SP008813/2014
06/08/2014
MR033838/2014
46266.003865/2014-11
22/07/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND DOS TRABALH NAS EMPRESAS DE ONIBUS RODOV INTERNAC, INTERESTAD, INTERMUNIC E
SETOR DIF SP ITAPEC DA SERRA S LOU, CNPJ n. 00.815.065/0001-95, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JOSE ALVES DO COUTO FILHO;
E
RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA, CNPJ n. 44.335.701/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROBERTO UMADA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a
30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM ÔNIBUS COM LINHAS
REGULARES NO SISTEMA INTERMUNICIPAL METROPOLITANO TUTELADO PELA EMTU/SP, com
abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP e Poá/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A EMPRESA juntamente com o SINDICATO, e em razão das necessidades operacionais das linhas
intermunicipais da região, resolvem definir as categorias profissionais e fixar os respectivos pisos
salariais, que já estão reajustados referente ao período de 01/05/2014 à 30/04/2015, da seguinte
forma:
MOTORISTAS “A” ____________________ R$ 1.670,33
MOTORITAS “B” _____________________ R$ 1.283,04
COBRADOR ________________________ R$ 860,11
§1° - Fica garantido o percentual de reajuste de 8% (oito por cento) para as demais salarios.
§2° - Em casos de aberturas de novos postos de trabalhos, e sempre que possível, a EMPRESA
deverá dar preferência para os candidatos que já pertençam ao seu quadro de funcionários visando o
crescimento profissional de seus trabalhadores.
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§3º - Os trabalhadores contratados na função de motorista “B” permanecerão no máximo 12 (doze)
meses a contar da sua contratação, sendo efetivados automaticamente para a categoria de motorista
“A” após esse período.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO
A empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até
o dia 20 de cada mês, após o pagamento do salário.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento que contenham a
identificação da empresa, bem como, as discriminação de todas as parcelas e dos descontos
efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, abonos, parcelas do FGTS, INSS,
IRRF, adiantamentos quinzenais e valor das horas extras).
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Todo empregado que for solicitado para substituir outro, no caso de contratação de novos funcionários,
fará jus ao salário substituído.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM CASO DE DANO
Ficam proibidos os descontos em danos causados nos veículos, ocasionados por acidentes, salvo
comprovada a culpa ou dolo do empregado, através ode conclusão do devido processo legal, caso em
que as empresas ficam obrigadas a fornecer aos empregados o valor dos descontos e a discriminação
dos danos e o relato do acidente.
CLÁUSULA OITAVA - PUNIÇÕES CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
A empresa se obriga a entregar ao trabalhador a notificação da multa, imediatamente após o seu
recebimento sob pena de responder pelo pagamento desta.
§1° - Fica proibido os descontos do salário do empregado referentes à multa de trânsito, sem antes,
oferecer as mesma condições para o recurso pertinente e ter esse o resultado transitado julgado.
§2° - A entrega da notificação da multa de trânsito, deverão ser aprovadas através de recibos datados
e assinados pelo trabalhador, em 02 (duas) vias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas de acordo com os dispositivos legais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
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CLÁUSULA DÉCIMA - PLR
A empresa pagará a título de participação no resultado a quantia de R$ 450,00 a todos os funcionários
sendo a primeira parcela (50%) em 31 de agosto de 2014 e a segunda parcela (50%) em 3 de março de
2015.
No prazo de 180 dias a empresa enviará ao sindicato o plano de metas para o próximo período.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os trabalhadores, no primeiro dia útil de cada mês a ser trabalhado, o
VALE ALIMENTAÇÃO ou outro benefício equivalente, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais) mensais.
§1° - O vale alimentação será disponibilizado mediante a cartões magnéticos.
§2° - O vale alimentação será disponibilizado proporcionalmente aos dias trabalhados, dando direito a
cem por cento do seu valor, desde que trabalhado o mês sem ausências.
As partes convencionam expressamente que o vale alimentação constitui benefício de natureza social,
não integrando os salários dos trabalhadores, de que sobre ela não incidirão quaisquer outros títulos
ou contribuições previdenciárias, fiscais ou de qualquer outra natureza, e serão entregues nos meses
que efetivamente trabalharem. Os descontos previstos pelas faltas serão efetivados no mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Mantidos os critérios preestabelecidos, a empresa, concederá cesta básica nos moldes em que já vêm
fazendo.
As partes convencionam expressamente que a cesta básica constitui benefício de natureza social,
não integrando os salários dos trabalhadores, de que sobre ela não incidirão quaisquer outros
títulos ou contribuições previdenciárias, fiscais ou de qualquer outra natureza, e serão entregues
nos meses que efetivamente trabalharem. Os descontos previstos pelas faltas serão efetivados no
mês seguinte, tomando-se por base o valor normal da cesta básica.
A cesta básica terá a seguinte composição:
10 kg de arroz, 4 kg de feijão, 1,5 kg de macarrão, 5 kg de açúcar, 1 kg de café, 1 kg de sal, 1 kg
de farinha de trigo, 4 latas de óleo e 2 latas de extrato de tomate.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa manterá convênio com farmácia, sendo que os gastos com medicamentos receitados aos
empregados e seus dependentes serão suportados pelo empregado e descontados independente da
autorização pessoal em folha de pagamento.
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§1° - A empresa fica obrigada a fornecer para os seus empregados a relação de farmácias
conveniadas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Será fornecido o benefício de convênio médico à todos funcionários ativos (titular) que aderirem, devendo a
empresa subsidiar 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
A partir do 01 de Novembro de 2014 a empresa implantará o convênio odontológico familiar, sendo da
mesma a obrigação do pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais por empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Mediante a apresentação do atestado de óbito, a empresa acordante pagará aos dependentes do
empregado, que venha a falecer, um auxílio funeral no valor igual ao salário do falecido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
A empresa na época da contratação solicitará aos empregados os documentos previstos na lei,
respeitadas as peculiaridades de cada de função, fornecendo a ele cópias dos documentos
admissionais.
Parágrafo único: A empresa, quando da rescisão do contrato fornecerá cópias de todos os documentos
admissionais.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Nas ocorrência de rescisão sem justa causa ou pedido de demissão, obrigam-se as empresas, a
fornecer declaração, quando da baixa na CTPS, sobre o cargo e o período de exercício funcional
efetivamente cumprido pelo empregado, sem especificação dos motivos ensejadores da recisão.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão do contrato de trabalho, em justa causa, aplica-se o disposto no artigo 487 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será estipulado pelas empresas de acordo com a lei, ficando assegurado
aos motorista e cobradores de ônibus, o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, renovando-se até
no máximo 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FGTS
A empresa entregará, os comprovantes do extrato do FGTS, de acordo com o seu fornecimento pela
Caixa Econômica Federal.
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RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
A empresa compromete-se a ministrar cursos de aperfeiçoamento, especialização e requalificação dos
seus empregados, remunerando os dias de participação.
Os empregados indicados e devidamente notificados por escrito e com cópia em seu poder pelas
empresas para freqüentar os cursos, obrigatoriamente deverão fazê-lo, sob a pena de ensejar rescisão
de contrato de trabalho.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR
A empresa concederá estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o
alistamento e até 60(sessenta) dias após a baixa ou a dispensa da incorporação.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Aos empregados em condições de se aposentarem, que dependam de até um ano para aquisição da
aposentadoria, fica garantido ao empregado até a concessão da aposentadoria, condicionando-se a
comprovação desse fato por escrito.
Ficam excluídos os casos de rescisão contratual por justa causa, ou rescisão unilateral do contrato por
iniciativa do empregado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE DESPESAS PARA OBTENÇÃO DE BOLETINS DE
OCORRÊNCIA
A empresa efetuará em favor dos empregados, o pagamento das despesas decorrentes da retirada de
boletins de ocorrência, junto a autoridade policial, referente a assaltos, acidente de transito, etc; nos
quais estejam envolvidos, ocorridos durante a jornada de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL
Os empregados terão descanso semanal de acordo com escala de revezamento organizada pela
empresa.
Parágrafo único: A escala de folga deverá ser respeitada rigorosamente, de acordo com a jornada de
trabalho estipulada em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO
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As empresas ficam obrigadas a manter controle de horário individual de todos os seus trabalhadores.
Parágrafo Único: para os motoristas e cobradores será aplicado a lei 12.619/2012 ou seja 30 (trinta
minutos) fracionados e outros 30 (trinta) minutos efetivamente gozados, facultada a empregadora
conceder intervalo para repouso ou alimentação nos termos do artigo 71 CLT.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS E HORAS ABONADAS
Além de outras disponibilidades já asseguradas na lei, o empregado poderá de comparecer no serviço
sem prejuízo do salário e demais vantagens:
a)
Até 02 (dois) dias consecutivos, em casos de falecimento do conjugue, companheiro(a),
ascendente, descendente ou irmão(a).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise
em sua chefia no mínimo 72:00 (setenta e duas) horas antes desde que comprovado porteriormente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGAS PARA PESSOAL MANUTENÇÃO
A empresa deverá, obrigatoriamente, conceder uma folga semanal para o setor de manutenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÔNIBUS ESPECIAL
A empresa deverá manter o sistema de ônibus especiais para os trabalhadores que tem inicio ou
término da jornada em horário compreendido entre as 01:00 e 03:30 horas, de forma que facilite o
acesso e mais se aproxime de suas residências.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O pagamento relativo a férias dos trabalhadores, deverá ser, realizado com no mínimo um dia de
antecedência do início da mesma.
§1° - O não pagamento acarretará em multa de 20% (vinte por cento), sobre o salário do cobrador por
dia de atraso, em favor do trabalhador.
§2° - Observado o disposto no artigo 135 da CLT, as férias só poderão ter início em dias úteis que não
antecedam sábado, domingo e feriados, nem dia compensado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TELEFONE COMUNITÁRIO
A empresa deverá manter telefone comunitário em sua unidades, com fácil acesso para o trabalhador.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus funcionários os equipamentos de segurança
previsto das normas regulamentadoras da portaria de n° 3.214 de 08 de junho de 1978, para
segurança individual dos empregados, nas respectivas funções, se necessário, devendo
prioritariamente procurar eliminar os fatores de risco e agressão a saúde do trabalhador.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
A empresa fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, 02 (duas) vezes por ano, uniforme.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa deverá preencher no prazo de 05 dias, a documentação exigida pelo INSS (atestado de
afastamento e salários; declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, etc.), quando solicitado
por escrito pelo trabalhador e de conformidade com o laudo técnico do DIESAT.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA
A empresa comunicará o sindicato por escrito a data da realização das eleições para CIPA com trinta
dias de antecedência, ficando acordado que, caso não seja observada essa formalidade, torna-se a
eleição inválida, nula de pleno direito.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, aceitará os atestados médicos e
odontológicos do ambulatório do sindicato profissional ou conveniados, assim deverá aceitar o
diagnóstico de doenças ocupacionais emitidos por laboratórios conveniados com o sindicato,
reconhecidos legalmente.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
A sindicalização dos trabalhadores da categoria será definida em Assembléia Geral, respeitando a
Constituição Federal do Brasil e o Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo único: É de responsabilidade exclusiva da empresa signatária acatar as determinações da
Assembléia Geral da categoria referente esta cláusula do Acordo Coletivo.
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ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO
A empresa permitirá o livre acesso dos diretores do sindicato, devidamente credenciados em todas as
suas instalações, para que possam exercer as suas atividades de representação, mediante prévia
comunicação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL E CONVOCAÇÃO DO TRABALHADOR P/
CURSOS E ENCONTROS SINDIC
A empresa liberará da prestação de serviços, nos termos do artigo 543 e parágrafo segundo da
consolidação das Leis do Trabalho, e mediante solicitação deste, os diretores do Sindicato Profissional,
efetivos ou suplentes, para que os mesmos desenvolvam suas atividades no exercício da
representação da categoria, sem constrangimentos.
§1° - Confirma-se plenamente a estabilidade aos Dirigentes Sindicais, na forma da lei, garantido seu
salário e outras vantagens mensais, como se na ativa estivesse , extensivo ao dirigente sindical que
durante sua gestão venha aposentar-se pela previdência privada.
§2° - Cada empresa dispensará sem prejuízo de salários, 02 (dois) trabalhadores por anos,
sindicalizados ou não, durante o período máximo de três dias corridos ou não para participarem de
cursos, encontros sindicais e congressos. Para tanto a empresa deverá ser notificada com no máximo
15 (quinze) dias de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa descontará em folha de pagamento dos empregados associados as mensalidades
sindicais, procedendo os recolhimentos para o sindicato profissional até 05 (cinco) dias após a data
do respectivo desconto acompanhado de relação nominal contendo nomes, matrícula funcional,
número de inscrição no sindicato e valor das mensalidades.
§1° - O aumento das mensalidades serão comunicados por escrito pelo sindicato profissional;
§2° - O atraso no recolhimento das mensalidades acarreta na aplicação de multa na ordem de
10% (dez por cento) mensal independente das penalidades previstas em lei bem como, a
atualização monetária;
§3° As multas de atraso por recolhimento de mensalidade de associados não podem em nenhuma
hipótese recair sobre o salário do trabalhador;
§4° O Sindicato é o único e exclusivo responsável por eventual devolução dos valores aos
empregados, referentes aos descontos salarial previsto nesta cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISO E CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO
A empresa colocará a disposição do sindicato profissional quadro de avisos e caixa padronizada
distribuição de jornais no local de trabalho para divulgação de comunicados oficiais do interesse da
categoria profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PASSE LIVRE
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Fica de comum acordo com a empresa signatária desse acordo, o intercâmbio para a atualização
de passe livre, em modelo específico e comum a todas as empresas, a ser confeccionado pelas
empresas administradoras do sistema eletrônico das cidades da região de abrangência de Acordo
Coletivo. As empresas administradoras definirão a documentação necessária para a emissão do
Cartão cabendo ao SINDICATO, através de seus representantes legais, assinas as fichas de
apresentação o requerimento, ainda caberá a EMPRESA e ao SINDICATO enviar baixa quando o
mesmo for demitido também, ou a empresa administradora poderá cancelar o benefício em 24
horas. Esse beneficio será concedido observadas as seguintes condições:
a)
Somente poderão beneficiar-se do passe livre, os associados, funcionários e diretores do
sindicato profissional, quando estiver ativo no quadro de funcionários.
b) O gerenciamento do passe livres ficará a cargo do Sindicato Profissional de Classe, junto as
empresas administradoras do sistema eletrônico.
Parágrafo único: A empresa se compromete a transportar a todos os empregados de empresas de
transportes rodoviários, desde que estejam devidamente credenciados, através do cartão eletrônico
emitido pela administradora do sistema eletrônico.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências sugeridas na aplicação do
presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
O presente Acordo se aplica somente aos empregados que prestam serviço no transporte público de
passageiros em ônibus com linhas regular no sistema de transporte público coletivo intermunicipal/
EMTU.
JOSE ALVES DO COUTO FILHO
PRESIDENTE
SIND DOS TRABALH NAS EMPRESAS DE ONIBUS RODOV INTERNAC, INTERESTAD, INTERMUNIC E SETOR DIF SP
ITAPEC DA SERRA S LOU
ROBERTO UMADA
SÓCIO
RADIAL TRANSPORTE COLETIVO LTDA
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