Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

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Código: 1046220.1
18 M ?0M
Assinai
CONVENÇÃO C O L E T I V A D E T R A B A L H O 2014/2015
FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES
N A MOVIMENTAÇÃO
DE
M E R C A D O R I A S E M G E R A L E A U X . DE A D M . DE ARMAZÉNS G E R A I S ,
S I M I L A R E S , C O N E X O S E A S S E M . DO E S T A D O D E S C . neste ato
denominado por seu nome de fantasia de F E T R A M M A S C , C N P J n°
05.091.762/0001-64, com sede à Rua Nossa Senhora Aparecida n° 319,
Bairro Jardim Liderado, município de Palhoça- S C , representado pelo Sr.
ONEIDE D E P A U L A , C P F n*' 542.465.399-53,
e
SINDICATO D A S E M P R E S A S DE T R A N S P O R T E DE C A R G A S DE
FLORIANÓPOLIS, neste ato denominado por seu nome de fantasia de
SINDICARGAS, C N P J n. 80.671.647/0001-84, neste ato represenlado(a) por
seu Presidente, Sr(a). JULIO C E S A R H E S S C P F n« 295.075.539-91;
celebram a presente CONVENÇÃO C O L E T I V A DE T R A B A L H O , estipulando
as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E D A T A - B A S E
A s partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1° de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da
categona em 1° de maio.
CLÁUSULA S E G U N D A - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoriaísyde
Movimentadores de Mercadorias que trabalham na região da base territorial
d o S I N D I C A R G A S , com abrangência territorial em Águas M o r n a s / S C ,
Angelina/SC,
AnItápolis/SC,
Antônio
Carlos/SC,
Bíguaçu/SC,
Canelinha/SC,
Florianópolis/SC,
Garopaba/SC,
Governador
Celso
Palhoça/SC, P a u l o
R a m o s / S C , Major G e r c i n o / S C , Nova Trent
Imperatriz/SC, São
L o p e s / S C , R a n c h o Q u e i m a d o / S C , Santo
C,
São P e d r o de
Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São Jjáéél
Alcântãra/SC e Tijucas/SC.
(D
Salários, Reajustes e P a g a m e n t o
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA T E R C E I R A - R E A J U S T E S A L A R I A L
Fica estabelecida, a partir de 1° de maio de 2014 até 30 de abril de 2015, a
seguinte
T A B E L A DE PISOS SALARIAIS
M O V I M E N T A D O R de M E R C A D O R I A S - Ajudante de ^ 1
Motorista; Ajudante de Carga e Descarga, e Ajudante
R$ 1.031,00
de Depósito
|
Arrumador de Carga ou Montador de Carga
Operador de Empilhadeira
R$ 1.148,00
^R$ 1.456,00 ^
Parágrafo 1 ° O trabalhador que em 30/04/2014 recebeu salário maior
do que o piso estabelecido na tabela da presente convenção, terá reajuste
salarial de 7% (sete por cento).
Parágrafo 2° Caso a empresa - por sua própria iniciativa -, tenha
concedido aumento salarial aos seus empregados a partir de 1° de maio de
2014 (antes da divulgação da presente convenção), o valor do aumento será
considerado "antecipação de reajuste salarial". Nesse caso, se o valor da
antecipação foi superior ao que constar na nova convenção, não poderá ser
reduzido. Por outro lado, caso, mesmo com a antecipação, tiver ficado
inferior aos pisos da nova convenção, a empresa deverá proceder a nova
atualização desde 1° de maio/2014, de forma que nenhum salário fique
inferior aos pisos da categoria. Da mesma forma, os que ganham acima do
piso terão reajuste mínimo será de 7% a partir de 1° de maio.
Parágrafos*^Caso eventualmente ocorra aumento do Salário Mínimo
Nacional ou do Piso Regional de Salário no Estado de Santa Catarina, de
forma que estes se tornem maiores do que os pisos ora estabelecidos nesta
convenção, as empresas deverão automaticamente corrigir para que os pisoí
fiquem em valor igua! ou maior, aumento esse que será consideraKjo
antecipação de reajuste salarial - dispensando-se a necessidade de terr
aditivo para que sejam feitas essas correções.
Parágrafo 4° Quando o empregado de uma empresa desempenhar
atividades que possam corresponder a alguma outra categoria, cujo piso
salarial porventura corresponda a valores maiores que os estabelecidos pela
presente convenção, a empresa não poderá pagar a esses empregados
salários inferiores ao piso que corresponderia àquela categoria,
independentemente do fato da empresa ter ou não^o Transporte de Cargas
como atividade principal.
Pagamento de Salário - y r a r m a s e P r a z o s
CLÁUSULA Q U A R T A - V A L E / A D I A N T A M E N T O
A s empresas poderão conceder adiantamento salarial aos seus empregados,
em valor de até 4 0 % (quarenta por cento) dos ganhos percebidos pelos
mesmos, até o dia 20 de cada més.
D e s c o n t o s Salariais
CLÁUSULA QUINTA - D E S C O N T O S
A s empresas poderão descontar até a importância mensal equivalente a 20%
(vinte por cento) da remuneração percebida pelo empregado por prejuízos
que venha a causar ou pelo extravio/avaria de mercadorias, ferramentas ou
acessórios e multas de trânsito - quando comprovada sua responsabilidade,
culpa ou omissão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA S E X T A - MEDIA S A L A R I A L
Os Empregados que recebem salários mistos (fixos e variáveis), terão direito
a férias e 13° salário calculados sobre a média da remuneração percebida
nos últimos 12 meses de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINATIVO D E P A G A M E N T O
Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das
parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da
contribuição para o F G T S .
Gratificações, A d i c i o n a i s , Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - Q U E B R A D E C A I X A
A empresa que tiver por norma ou prática costumeira descontar eventuais
diferenças numerárias negativas do salário dos trabalhadores que praticam
entregas, venda e/ou cobrança - a exemplo de entregadores/vendedores de
bebidas e alimentos que manipularem dinheiro em espécie -, pagará "quebra
de caixa" mensalmente, em 10% (dez por cento) spère o salário base do
trabalhador, excluídos do cálculo quaisquer adíciofiaj^, acréscimos ou
vantagens pessoais porventura existentes^/fíão çjeía^ndo esse valor
incorporar-se ou representar qualquer v í n c u l e í ^ m ajsaLgmp ou remuneração
recebida peto trabalhador, não tendo, em hipótese alguma, natureza salarial.
A d i c i o n a l de Hora-Extra
CLÁUSULA N O N A - H O R A S E X T R A S
A s empresas poderão optar peio pagamento de até 48 horas extras fixas
mensais (pré-fixadas), laboradas ou não, com o acréscimo legal de 50%
sobre a hora normal, discriminando no holerite o item "horas extras fixas
conforme convenção". Quando as horas extras extrapolarem 48 horas extras,
essas horas excedentes serão pagas com acréscimo de 100% sobre a hora
normal, ou seja, em qualquer caso, havendo ou não a opção das horas extras
pré-fixadas, as horas que extrapolarem 48 horas extras serão pagas com
acréscimo de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo 1° Hora resumida noturna: para fins de cálculo, 52min30seg
equivalem a uma hora trabalhada, entre 22:00h até o término da jornada,
conforme previsto na C L T .
Parágrafo 2°~
O s períodos de alimentação, descanso e repouso, seja no
caminhão, em dependência de empresa, em hotel ou em qualquer outro local
(definido pela empresa ou por opção do empregado), não serão considerados
como horas trabalhadas para fins de horas extras ou para quaisquer outros
efeitos.
Prémios
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÉMIO A S S I D U I D A D E E P O N T U A L I D A D E
A título de prémio por assiduidade e pontualidade as empresas concederão
uma cesta básica no valor de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) aos
trabalhadores que não tiverem falta por qualquer motivo, durante o més,
podendo o desconto ser efetuado no mês seguinte. O trabalhador não
perderá o direito caso o empregador tenha interesse em que seja
compensado o dia ou as horas em que faltou.
Parágrafo 1° O prémio poderá ser repassado ao trabalhador em
espécie (dinheiro) ou em produtos que comprovadamente refiiíam o valor
estabelecido.
Parágrafo 2° A pontualidade e assiduidade dos trabalhadores que pof
necessidade do serviço estiverem trabalhando fora da empresa, qâb
precisará ser comprovada, mas, caso ocorra falta ao trabalho, o empregador
deverá notificá-lo por escrito.
Parágrafo 3° Considerando que não há habitualidade na concessão do
prémio, o qual é concedido apenas mediante expressas condições, e que a
mesma não integra o salário (sendo lançada^-nf^ folha como Prémio
Assiduidade e Pontualidade), não poderá, em^lípótese, alguma, entrar em
cálculos de horas extras, férias anuais, ISVsaláriOj/verbas rescisórias ou
qualquer outro valor pago ao trabalhador sema aueAmjófpr.x
Parágrafo 4** A critério do empregador, se assim preferir, o trabalhador
que faltar ao trabalho perderá apenas o direito de receber % (um quarto) do
premio Assiduidade e Pontualidade, referente à semana em que tiver ocorrido
a falta injustificada.
Parágrafo 5° O s únicos casos em que não será considerada falta, para
fins de prémio de assiduidade, serão os previstos no Artigo 473 da C L T ,
podendo a empresa exigir comprovação que justifique a falta.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A D I C I O N A L P O R T E M P O D E SERVIÇO
Como incentivo aos trabalhadores no sentido de reduzir a rotatividade, as
empresas concederão "Adicional por Tempo de Serviço", até o limite de 6%
(seis por cento) sobre o salário base dos trabalhadores de todas as
categorias, da seguinte forma:
Parágrafo 1" - O trabalhador com contrato celebrado em data anterior a 1°
de maio de 2013 (1° ano ou mais de contrato), receberá - a partir de 1° de
maio de 2014 - o adicional no percentual de 2 % (dois por cento) sobre seu
salário base.
Paragrafo 2° ^
Quando o trabalhador completar o segundo ano de
contrato (contado a partir de 1° de maio de 2013), receberá mais 1% (um por
cento) sobre o salário base - e assim também nos anos seguintes, até o
limite de 5 anos (contados a partir de 1'*/05/2013), quando o mesmo estará, e
continuará, recebendo 6% sobre seu salário base.
Parágrafo 3" - O s trabalhadores contratados depois de 1° de maio de 2014
(data em que foi instituído o prémio) começarão a receber os 2% (dois por
cento) sobre seu salário base após completarem seu 1° ano de trabalho e, a
partir daí, mais 1% a cada ano, até o limite de 6% conforme o parágrafo
anterior.
Parágrafo 4° O adicionai por tempo de serviço será pago na folha do
mês subsequente ao aniversário de contratação do trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA S E G U N D A - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá Auxilio Alimentação a todos os trabalhadores.
Parágrafo 1° - Como forma de facilitar o cumprimento da presente Cláiúsora e
garantir menores custos e maiores benefícios às e m p r ^ s á O ) S I N D I C A R I A S
firmou parceria com empresa especializada e m l t é k e t âlfme
refeição, podendo o empregador s o l i c i t ^ f / í i f o r m p i ^ e ^ pelo e-mail:
sindicargas(S),sindicargas.com.br
Parágrafo 2° - A o s trabalhadores internos - que trabalham nas dependências
da empresa ou filial - será fornecido Auxílio Alimentação, através de cartão,
ticket alimentação/refeição ou equivalente, em valor não inferior a R$ 10,00
por dia efetivamente trabalhado -, sendo que, sobre esse valor, o trabalhador
participará com o pagamento da quantia fixa mensal de R$ 1,00 que será
descontado em sua folha de pagamento. Admiíe-se que a empresa adote
plano que tenha desconto superior a R$ 1,00 ao més, desde que o valor
efetivamente percebido pelo trabalhador não seja inferior aos R$ 10,00 por
dia efetivamente trabalhado.
§ - Este Parágrafo não se aplica ao trabalhador quando em viagem ou em
serviço externo.
Parágrafo 3** - A s empresas que em 30/04/2014 já concediam Auxílio
Alimentação em valor acima de R$ 10,00, reajustarão em percentual não
inferior ao índice INPC/IBGE que foi de 5,82%.
Parágrafo 4** - Considerando que a alimentação de que trata a presente
Cláusula tem por objetivo atender à necessidade do trabalhador, os valores
não poderão incorporar-se ou representar qualquer vínculo com o salário ou
remuneração recebida pelo trabalhador, não tendo, em hipótese alguma,
natureza salarial.
Parágrafo 5** - Ficam dispensadas de conceder o Auxílio Alimentação de que
trata a presente Cláusula aquelas empresas que fornecerem alimentação no
própho local de trabalho ou em restaurantes/lanchonetes conveniadas - bem
como aquelas empresas que dispensarem o trabalhador para refeição em
domicílio fornecendo a ele intervalo mínimo de 01:30h (uma hora e meia)
para o almoço e Vale Transporte (se necessário e se houver transporte
regular nesse horário).
CLÁUSULA DÉCIMA T E R C E I R A - ALIMENTAÇÃO E M V I A G E M O U
SERVIÇO E X T E R N O
A empresa concederá Alimentação em Viagem, da seguinte forma:
Parágrafo 1° - O funcionário que estiver em serviço externo ou em viagem
nos horários das refeições terá direito a receber R$ 9,00 para o café da
manhã, R$ 16,50 para o almoço e R$ 16,50 para o jantar. Nesse caso a
empresa ficará dispensada de pagar as refeições que o trabalhador p u ^ ^
fazer em domicilio antes ou depois da viagem.
Parágrafo 2° - Nos dias em que o trabalhador não
portanto, não ganhar nenhuma das três refeições a serviço da empresa, terá direito a receber os R3^1
conforme previsto na Cláusula "Auxilio Aliment
ver em viagemV je,
er efetivamente
dia de trabalho,
Parágrafo 3° - O funcionário que estiver a serviço da empresa ou em viagem
em período noturno, em jornada equivalente aos que trabalham durante o dia,
terá o mesmo direito previsto nos Parágrafos 1° e 2° da presente Cláusula.
Nesse caso, a empresa ficará dispensada de pagar as refeições que o
trabalhador puder fazer em domicilio antes ou depois da viagem.
Parágrafo 4" - A o funcionário que estiver a serviço da empresa ou em
viagem nos horários das refeições a empresa é obrigada a antecipar valor
para despesa com alimentação e, caso a necessidade da alimentação tenha
ocorrido de forma imprevista, o ressarcimento ao trabalhador deverá ser feito
imediatamente quando ele retornar à empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA Q U A R T A - V A L E T R A N S P O R T E
A s empresas concederão vale transporte a todos os seus empregados que,
pela distância de sua residência, dele necessitarem, com desconto de 6%
conforme previsto em lei.
Parágrafo 1**Caso o trabalhador prefira e solicite por escrito, a
empresa poderá (sem obrigatoriedade), em substituição ao vaie transporte,
reembolsar
despesas
de
combustível
para
veículo
próprio
do
trabalhador, ficando esses valores limitados ao que corresponderia caso
utilizasse transporte coletivo regular, devendo o desconto constar da folha de
pagamento como "vale transporte".
Parágrafo 2**Nenhum direito é acrescido ou adquirido peto trabalhador
em função do simples fato de ter ressarcida sua despesa com combustível,
considerando, inclusive, que esse auxílio não poderá ser em função de
exigência ou escolha feita pela empresa, mas sim por opção e solicitação do
próprio trabalhador, razão pela qual não incidirão horas "/>? itinere" ou
qualquer ouíro direito ou dever aiém do que haveria se utilizando transporte
coletivo regular.
Parágrafo 3°Independentemente de haver ou deixar de haver auxílio
combustível, cabe ao trabalhador, como proprietário e condutor de seu
próprio veículo, exclusiva e total responsabilidade no caso de poss!\iel
intercorrência, imprevisto ou acidente que porventura venha a ocorrer com
trabalhador e/ou seu veículo ou de terceiros, seja no trajeto entre rsUa
residência e local de trabalho e vice-versa ou em quak^tíSr outro mome\ito,
devendo o empregador dar ao caso o mesmo atendinWitoqu^ daria se o fato
ocorresse em uso de transporte regular
/
/
Seguro de V i d a
CLÁUSULA DÉCliVIA QUINTA - S E G U R O D E VIDA E M G R U P O
A s empresas ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo
para todos os empregados efetivos.
Parágrafo i " Como forma de faciiitar às empresas o cumprimento da
presente Cláusula e garantir menores custos e maiores benefícios, o
S I N D I C A R G A S firmou contrato, na qualidade de estipulante, com corretora
especializada em transportes, devendo o empregador solicitar informações
pelo e-mail: [email protected]
Parágrafo 2° - Considerando que o plano é de Seguro de Vida em Grupo, a
Seguradora não será obrigada a aceitar, de cada empresa, menos de três
apólices ou valor equivalente.
Parágrafo 3** - O prémio do seguro contratado será custeado integralmente
pelo empregador, sem qualquer ónus para o empregado ou para os
sindicatos - e a responsabilidade por possíveis indenizações caberá única e
exclusivamente à Seguradora e à Corretora.
Parágrafo 4°- O empregador que não mantiver em dia o pagamento do
prémio ou que simplesmente não contratar seguro, fica implicitamente
responsável e obrigado a arcar com os mesmos custos e valores que seriam
cobertos pela seguradora. Além disso - por não ter pago o seguro a que o
trabalhador tem direito, - na rescisão contratual a empresa será obrigada a
repassar ao empregado a soma de todos os meses ou anos em que deixou
de pagar o seguro, tendo como referência R$ 10,00 (dez reais) mensais por
empregado. Esses valores estão atualizados e dispensam juros, correções ou
atualização monetária, devendo, todos os meses ou anos devidos, ser
calculados sobre estes valores, ou seja, sobre os valores estipulados na
convenção vigente na data da rescisão.
Parágrafo 5** - O seguro contratado deverá oferecer a todos os trabalhadores
(titulares) cobertura no valor mínimo de R$ 16.500,00 (Dezesseis mil e
quinhentos reais) para o caso de morte por qualquer causa ou em caso de
invalidez por acidente, além de cobertura para os casos abaixo relacionados,
podendo o empregador optar por planos de maior valor:
TITULAR
(morte por
qualquer causa)
TITULAR
(invalidez por
acidente, até:)
CÔNJUGE
FILHOS
D
EPENDENTES
(morte por
qualquer causa) (morte por
qualquer causa)
16.500,00
16.500,00
Auxílio FuneraJ^
Auxílio Funeral
^
\
\
Para titular, esposa e filhos dependentes, o s e ^ r o g^aptirá Auxílio Funeral
no valor de R$ 3.850,00 liberado mediante comunicação expressa do
Estipulante para fazer frente às despesas imediatas, não dedutível do Capital
Segurado;
No caso de invalidez por acidente do titular, a cobertura poderá ser total ou
parcial, sendo que a Seguradora deverá observar tabela regulamentada pela
S U S E P com percentuais de indenização de acordo com o grau de invalidez,
citando, aqui, alguns exemplos:
Perda total da falange distai do polegar = 9%
Anquilose total de um dos cotovelos = 25%
Anquilose total de um dos joelhos = 2 0 %
Twludez incurável = 50%
Perda total do uso de um dos membros inferiores = 70%
Perda total do uso de um dos pés = 50%
Perda total do uso de uma das mãos = 60%
Perda total do uso de ambos os membros inferiores = 100%
Perda total do uso de ambas as mãos = 100%
Parágrafo 6 ° A empresa que tiver matriz e/ou filial com empregados
contratados tanto na região abrangida pela presente convenção, quanto em
outra região onde a convenção não exija seguro, poderá contratar seguro em
menor valor se a intenção for a de estender essa vantagem também a todos
os trabalhadores da{s) outra(s) região(s), opção essa que será negociada
livremente com a Corretora que buscará negociar valores razoáveis de
coberturas e prémios que não pesem de forma onerosa para a empresa.
Parágrafo 7°- Para inclusão na abertura da Apólice com os valores acima
citados a Seguradora poderá aceitar todos os funcionários que se encontrem
em plena atividade de trabalho e perfeitas condições de saúde, sendo que,
após as inclusões automáticas, ficarão limitadas a 60 anos, dependendo, da
negociação de novos valores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA S E X T A - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A s empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for
indiciado em inquérito policial por ato praticado no desempenho de suas
funções e na defesa do patrimônio da empresa em que trabalha.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de P e s s o a l e
Estabilidades
Estabilidade A c i d e n t a d o s / P o r t a d o r e s Doença P r o f i s s i o n a l
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFORTÚNIO D O T R A B A L H O
Fica assegurado aos empregados, atingidos por infortúnio do trabáThcJ,
consistente em acidente ou moléstia profissional, a estabilidade provisóriaVi
seu emprego até 12 (doze) meses, de conformidade/<íom o art. 118, da lei í
8.241/91, resePv'ando-se, no entanto, ao e m o r e o a d o / o direito de indicar
profissional de sua confiança para confirmar
Estabilidade
Portadores Doença Não P r o f i s s i o n a l
CLÁUSULA DÉCIMA O I T A V A - DO A P O S E N T A D O
Aos aposentados que estiverem na aíiva e que por eventualidade
necessitarem de afastamento por doença, os direitos serão conforme previsto
em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA N O N A - E S T A B I L I D A D E PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego ao trabalhador nos 12 (doze) meses que
antecedem a data em que adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde
que trabalhe na empresa há pelo menos 3 (três) anos. A empresa poderá
optar pela dispensa do trabalhador caso prefira pagar os salários dos 12
meses. Concluído o período da pré-aposentadoria, extingue-se a garantia do
emprego mesmo que o trabalhador continue na mesma empresa.
Parágrafo Único: A estabilidade pré-aposentadoria de que trata a presente
cláusula é nula em caso de dispensa por justa causa.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, M o d a l i d a d e s
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - C A R T E I R A S PROFISSIONAIS
A s empresas procederão às anotações na Carteira Profissional de seus
empregados, discriminando cargos e salários, observando o prazo de 48
(quarenta e oito) horas e o que estabelece o artigo 29, da C.L.T.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA P R I M E I R A - J U S T A C A U S A
No caso de denúncia do contrato de trabalho de iniciativa do empregador,
fundamentado em justa causa, este deverá comunicar ao empregado, por
escrito, o motivo da dispensa, inclusive por descumprimento das normas e
procedimentos internos da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA S E G U N D A - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologações no Sindicato Labor; il,
da rescisão de contrato de trabalho de empregado dispensado após 6 (sejs)
meses de trabalho, sendo que a quitação, nas h i p ó t e ^ s / o ^ a r t i g o s 1° , 2^ e
4° do artigo 477 da C L T , concerne exclusivamenteáos vérores discriminados
no documento respectivo.
Parágrafo 1° Em havendo ressalvas feitas pela Entidade Laboral nos
termos de rescisão do Contrato de Trabalho, as mesmas somente terão efeito
se forem vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação, o
qual poderá pedir ao homologador que coloque também a observação ou
ressalva de interesse da empresa.
Parágrafo 2" A s empresas poderão antecipar os valores da rescisão
através de depósito em conta bancária, desde que os valores estejam
disponíveis na conta do trabalhador dentro do prazo legal.
Parágrafo 3° A homologação somente será efetivada pelo sindicato
laborai se a empresa comprovar o pagamento - dos úííirnos cinco anos - do
Seguro de Vida, das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical
(GRCS), bem como as contribuições previstas no Artigo 513 da C L T
(Contribuição Assistencial/Negocial) devidas aos sindicatos laboral e patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA T E R C E I R A - C U M P R I M E N T O D O AVISO PRÉVIO
Quando o aviso prévio for de iniciativa do empregador, o empregado fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio a partir do momento em que
apresentar carta que comprove ter conseguido novo emprego, emitida pelo
novo empregador, sendo o pagamento, nesse caso, proporcional aos dias
trabalhados.
Parágrafo 1" - Caso a demissão tenha sido solicitado pelo trabalhador, ficará
dispensado do cumprimento do aviso prévio após dez dias depois da
apresentação de carta - emitida pelo novo empregador - comprovando ter
conseguido novo emprego. A empresa poderá optar, caso queira, pela
liberação antes dos dez dias. Em qualquer caso, somente serão pagos os
dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo 2" O aviso prévio que trata o Parágrafo 1° da Lei 12.506 de
outubro de 2011, deverá ser pago em espécie (dinheiro), não podendo ser
trabalhado. O trabalhador somente não receberá quando ele mesmo solicitar
a demissão.
Parágrafo 3" O aviso prévio - seja de iniciativa do empregado ou do
empregador - será automaticamente cancelado e considerado inexistente
caso o empregado continue trabalhando após os 30 dias do aviso prévio,
independentemente do
trabalhador ter, ou não, direito previsto p ^ o
Parágrafo 1°da Lei 12.506.
J o r n a d a de Trabalho - Duração, Distribuição, Cc^Rtrole, Faltas
Prorrogação/Redução de J o r n a d a
CLÁUSULA VIGÉSIMA Q U A R T A - T R A B A L H O E M D O M I N G O S E
FERIADOS
O trabalho nos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de
100% (cem por cento) sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do
repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: A empresa poderá optar em conceder folga antecipada ao
trabalhador na proporção de 02 (duas) horas de folga para 1 (uma) hora
normal trabalhada.
Compensação de J o r n a d a
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - B A N C O D E H O R A S
Em casos de comprovada necessidade e importância, fica autorizada a
instituição de "banco de horas" entre a empresa e a Entidade Sindicai
Laboral, devendo contar com o aval do Sindicato Patronal, bem como deverá
contar com aval dos trabalhadores abrangidos.
Parágrafo Único - O s trabalhadores que, por motivo de viagem ou serviço
externo, não puderem participar da reunião para discussão e deliberação
sobre o banco de horas, poderão manifestar sua aprovação, posteriormente,
através de sua assinatura em ata com cujos termos concordarem.
J o r n a d a s E s p e c i a i s (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA S E X T A - E M P R E G A D O S E S T U D A N T E S
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames
ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em
estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente, e mediante
comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas)
horas, e comprovação oportuna.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO D E FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, com antecedência de
trinta (30) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva notificação.
C L A U S U L A VIGÉSIMA OITAVA - F E R I A S P R O P O R C I O N A I S
O Empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e cor^tar
com mais de seis e menos de doze meses de serviço, terá direito^à
indenização de férias proporcionais, à razão jsíe n/>2 (um doze avos) da
respectiva remuneração mensai, por mês ç e í m p i ^ jk^ trabalho ou fração
igual ou superiora 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA N O N A - A C O M P A N H A M E N T O D E FILHO A O
MÉDICO
A s s e g u r a - s e ao trabalhador o direito à ausência remunerada de 40
horas por ano ou 5 (cinco) dias por ano, para levar ao médico filho ou o
dependente previdenciário que seja menor de idade - e que necessite
de acompanhamento -, devendo a comprovação ser entregue à e m p r e s a
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo 1° - Caso o empregador tenha interesse em que o trabalhador
compense o dia ou as horas - em que faltou para levar a criança ao rnédico -,
não ocorrerá o corte do Prémio Assiduidade de que trata a Cláusula Décima
da presente convenção.
Parágrafo 2^* - O trabalhador solicitará ao médico, á clínica ou á unidade de
saúde aonde compareceu, que seu nome conste da declaração como
acompanhante do menor.
Parágrafo 3° Na próxima convenção a presente cláusula poderá ser
suprimida, mantida ou melhorada, dependendo do resultado do uso que dela
fizerem empresas e trabalhadores
Saúde e Segurança d o Trabalhador
E q u i p a m e n t o s de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - VESTUÁRIO E E Q U I P A M E N T O S D E
PROTEÇÃO
A empresa poderá descontar do trabalhador até 50 % (cinquenta por cento)
dos valores de uniformes e calçados por ela torneados, restituindo a
importância descontada quando houver devolução dos mesmos. Por outro
lado, a empresa poderá cobrar do trabalhador equipamentos de proteção
individual e outros que ele não devolver na substituição por outro novo.
Parágrafo 1**: A empresa providenciará para que o trabalhador possa ter
disponível proteção também contra as intempéries, como filtro protetor solar
ou roupas apropriadas para proteção contra o sol, o frio ou a chuva, como
capas de chuva.
í/
Parágrafo 2°\s trabalhadores que não necessitam usar uniformesrvz^j
calçados especiais de proteção - por não serem obrigatórios -, a emprega
concederá ajuda de custo de R$ 22,00 mensais a título de Auxilio Vestuário,
não podendo, esse valor, incorporar-se ou represeníár^u^lquer vínculo com
o salário ou remuneração recebida pelo trabalhador, náes tendo, em hipótese
alauma natureza salarial
/Tf
//
/
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA P R I M E I R A - I N S A L U B R I D A D E
Aos empregados que exerçam funções em contato com substância íóxicas ou
resíduos que sejam legalmente enquadrados como insalubres, terão direito
ao adicional de insalubridade conforme previsto em Lei (Norma
Regulamentadora N° 15).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA S E G U N D A - A T E S T A D O S MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos peios médicos e dentistas da Previdência Oficiai ou
quem com esta mantenha convénio, serão aceitos pelas empresas, para
todos os efeitos legais, mas fica assegurado ao empregador o
encaminhamento a médico ou dentista conveniado, bem como fica o
trabalhador obrigado a comunicar ao empregador com antecedência mínima
de até 48 horas quando tiver atendimento médico ou odontológico agendado,
para que a empresa possa cobrir a falta do empregado na respectiva data e
assim evitar prejuízo.
Relações S i n d i c a i s
A c e s s o d o S i n d i c a t o ao L o c a ! de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA T E R C E I R A - Q U A D R O D E A V I S O S
Serão destinados locais apropriados para colocação, pela respectiva entidade
sindical, de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria,
vedada, porém, qualquer publicação suscetívei de afetar a harmonia e a
normalidade das relações de trabalho.
Representante S i n d i c a !
CLÁUSULA TRIGÉSIMA Q U A R T A - LIBERAÇÃO D E DIRIGENTE
SINDICAL
quando solicitada com antecedência mínima de 48 horas atra
de requerimento escrito, liberará da prestação de serviços 12 (doze) dia
ano (não podendo ser mais de dois dias consecuti> s), sem prejuizp
remuneratório, um funcionário que ocupe função na^
oha do Sindica
Laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - M E N S A L I D A D E D E A S S O C I A D O S DO
SINDICATO L A B O R A L
Mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador que desejar ser
associado do seu sindicato, a empresa descontará mensalmente em folha de
pagamento 1% (um por cento) do saláho base do empregado, valor que será
repassado ao Sindicato Profissional ( F E T R A M M A S C ) até o 5° dia útil
subsequente ao desconto, devendo a empresa encaminhar ao sindicato
laboral mensalmente a relação nominal dos associados que tiveram o
respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA S E X T A - CONTRIBUIÇÃO A S S I S T E N C I A L
LABORAL
Consoante às disposições legais com fundamento no art. 513, alínea
"e", da C L T e aprovado pelos trabalhadores em assembleia realizada pelo
sindicato laboral e de conformidade com Termo de Ajustamento de Conduta
firmado no nos autos do inquérito civil n° 748/2012, junto ao Ministério
Publico do Trabalho 12^ Região de Santa Catarina, as empresas
descontarão dos empregados, a título de Contribuição Assistencial-Negocial,
o percentuaí de 3% (três por cento) da remuneração, que serão pagos em
1% no mês de junho, 1% em julho e 1% em agosto de 2014 - valor esse que
será repassado aos cofres da Entidade Sindical Laboral ( F E T R A M M A S C ) -,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Em caso de inadimplência a
empresa incorrerá multa de 2% (dois por cento) por més de atraso, mais
variação da corrcção do período de atraso, além das consequências
previstas na Cláusula " D A S P E N A L I D A D E S " que consta da presente
convenção.
Parágrafo 1° O s empregados admitidos após as datas acima
descritas, dos quais não tenha sido feito desconto da Contribuição
Assistencial Laboral, terão o desconto de 3% após sua efetivação na
empresa, que será pago em duas parcelas de 1,5% cada uma.
Parágrafo 2° - A s empresas não poderão se recusar a descontar e a
repassar ao Sindicato do Trabalhador a Contribuição Assistencial, apenas
ficando isentas de fazê-lo quando o próprio trabalhador, sem qualquer forma
de pressão patronal, opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo
para isto apresentar, pessoalmente, na F E T R A M M A S C . carta escrita de
próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias que antecedem o início do mês do
efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma - com o "ciente" qpr
Sindicato Laboral - ao empregador.
Parágrafo 3° - A s G U I A S para o recolhíme/nto das ContribuiçÒ/s
devidas ao sindicato laboral deverão ser imprpásas, oelas empresas, através
do site do próprio sindicato laboral www.fetrammasc^m.br
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO A S S I S T E N C I A L
N E G O C I A L DO SINDICATO P A T R O N A L
Consoante às disposições legais com fundamento no art. 513, alínea "e", da
C L T e em razão de decisão unânime da Assembleia Geral, todas as
empresas que atuam no setor dos transportes ficam obrigadas ao
pagamento da Contribuição Assistencial Negocial - Patronal, em favor do
Sindicargas, podendo a quitação ser feita em cota única ou em parcelas
mensais, assim aprovada:
Parágrafo 1- - Empresa com zero a dez empregados, RS 1.130,00 em cota
única, com 20% de desconto, com vencimento em 01/07/2014 - ou em 12
parcelas mensais iguais de R$ 94,20 cada, iniciando em 20/06/2014 e a
última em 20/05/2015.
Parágrafo 2° - Empresa com mais de dez empregados, R$ 1.605,00 em
cota única, com 20% de desconto, com vencimento em 01/07/2014 - ou em
12 parcelas mensais iguais de R$ 133,75 cada, iniciando em 20/06/2014 e a
última em 20/05/2015.
Parágrafo 3° - Considerando que as empresas não poderão frustrar o
pagamento da Contribuição Assistencial Negocial, alegando falta do
recebimento de boletos bancários pelo Correio, os mesmos poderão ser
impressos através do s/fe wviw.sindicargas.com.br
Parágrafo 4° - A s empresas ficam obrigadas a entregar ao Sindicargas
cópias dos comprovantes de pagamentos da Contribuição Assistencial
Negocial Patronal, cujo envio deverá ser preferencialmente por meio
eletrônico, escaneado, para o e-ma/7 sindicaraasíS)sindicargas.com.br
Parágrafo 5"* - A s empresas que não enviarem os comprovantes dentro do
mês em que foi efetuado o pagamento serão consideradas inadimpientes
com suas obrigações sindicais - e assim serão declaradas em certidões e
atestados.
Parágrafo 6** - S e a empresa optar por parcelas mensais, o pagamento da
Contribuição A s s i s t e n c i a l N e g o c i a i deverá ser efetuado até a data que
constar do boleto enviado pelo correio - ou pelo site www.sindicaraas.com.br
até o último dia útil do respectivo més.
Parágrafo 7° - Em caso de inadimplência incorrerá multa de 02% (dois por
cento) por mês de atraso, mais variação da correção do período de atraso.
além do previsto na Cláusula " D A S P E N A L I D A D E S " que consta da presen
convenção.
Parágrafo B° - A s contribuições da pres§t
atender
A elaboração das Convenções^Cole^
judiciais e honorários advocatícios;
Cláusula destinam-se \
respectivas custas
Manutenção de cadastro da empresa e fornecimento de informações e
A T E S T A D O D E IDONEIDADE destas quando solicitados por bancos,
financeiras, concorrências e outros fins.
A necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do
sindicato;
- Cadastro e inclusão em convénios para aquisição de óleo diesel e outros
insumos;
Cadastro e inclusão na Cooperativa de Crédito;
Cadastro e inclusão no Seguro de Vida em Grupo;
A utilização pelas empresas, sem custos, dos serviços da viatura
equipada com opacímetro e outros equipamentos que fornecem diagnóstico
de veículos com o teste da fumaça - cujo selo é aceito pela Fiscalização
Rodoviária para evitar multa por poluição do meio-ambiente.
Manutenção dos serviços de registro da A N T T
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INFORMAÇÕES DA E M P R E S A OBRIGATORIEDADE
Conforme determinação legal, que delega aos sindicatos patronal e laboral a
cobrança anual da GUIA D E R E C O L H I M E N T O D A CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL U R B A N A ( G R C S ) em valores que têm como base o C A P I T A L
SOCIAL DA E M P R E S A , o NÚMERO DE E M P R E G A D O S e o vaior da F O L H A
DE P A G A M E N T O S , ficam as empresas obrigadas a fornecerem essas
informações aos sindicatos.
Parágrafo 1**- A s empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato patronal
(Sindicargas) comprovantes de pagamentos da G R C S cujo vencimento
ocorre no último dia útil do mês de janeiro de cada ano. Esse envio de
comprovante é obrigatório mesmo quando pago em atraso. O envio deverá
ser
preferencialmente
por
meio
eletrônico,
escaneado,
para
sindicargasfSjsindicargas.com.br. O s comprovantes ficarão à disposição do
Ministéno do Trabalho e as empresas que não enviarem serão cí)ns!deradas
inadimpientes e passíveis de fiscalização pelo M T E .
Parágrafo 2°- A s empresas ficam obrigadas a enviarem ao sindicato laboral
( F E T R A M M A S C ) comprovantes de pagamentos de G R C S cujo vencimento
ocorre no último dia útil do mês de abril de cada ano. Esse envio de
comprovante é obrigatóho mesmo quando pago em atraso. O envio deverá
ser
preferencialmente
por
meio
eletrônico,
escaneado,
para
[email protected]. Os comprovantes ficarão à disposição do
Ministéno do Trabalho e as empresas que não enviarem serão consideradas
inadimpientes e passíveis de fiscalização pelo M T E .
Parágrafo 3° - Considerando que a obrigatoriedade de contribuição sindic
além de prevista em lei, consta também na convenção coletiva de trabal
fica convencionado que nenhuma empresa ou trabalhador poderá alagar
desconhecimento de sua obrigatoriedade, razão pela qual ficam, \ o s
sindicatos, dispensados da necessidade d ^ ^ ^ b l i c a r e m em jornais editars,
referentes à cobrança da G R C S .
Parágrafo 4" - A s empresas q u e ^ o n e ^ r e m informações, prestarem
informações incorretas ou se recusarem a apresentar - a qualquer dos
sindicatos - documentos atualizados comprobatórios de seu Capital Social,
número de empregados e valor da Folha de Pagamentos e comprovantes dos
pagamentos de G R C S , serão passíveis de denúncia aos órgãos competentes
e sanções penais previstas em lei, além do previsto na Cláusula " D A S
P E N A L I D A D E S " que consta da presente convenção.
Outras disposições s o b r e relação entre s i n d i c a t o e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA N O N A - A C O R D O C O L E T I V O
Poderão ser estabelecidos acordos coleíivos com empresas que, petas
peculiaridades de suas atividades, não puderem seguir a presente convenção
em sua íntegra - e desde que o termo conte com aval de ambos os
sindicatos.
Parágrafo 1° - Trabalhadores que estiverem em trabalho externo e não
puderem comparecer para discussão e aprovação do Acordo Coletivo,
poderão manifestar sua aprovação através de sua assinatura em ata com
cujos termos concordarem.
Outras disposições s o b r e representação 8 crganização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - C C P - COMISSÃO D E CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Considerando que a Justiça do Trabalho passou a aceitar a entrada direta no
judiciário, sem tentativa de conciliação nas C C P ' s , ficam as atividades da
COMISSÃO D E CONCILIAÇÃO PRÉVIA suspensas até que ocorra novo
entendimento do T S T sobre a obrigatoriedade das audiências nas Comissões
de Conciliação Prévia.
Disposições Gerais
M e c a n i s m o s de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As partes convenentes manifestam seu propósito de, quando necessário, em
face de eventuais mudanças ocorridas na política salarial ou nas condições
conjunturais, voltarem a negociar as Cláusulas eventualmente atingidas sem
necessidade de realização de nova assembleia, considerando que tal
eventualidade já está prevista.
Parágrafo Uníco - Qualquer cláusula da presente convenção poderá ser
renegociada ou modificada, seja através de termo aditivo ou por qualquec
forma de acordo direto entre empregador e erp^regado, desde que conte CíDm
o aval das Entidades Laboral e PatropáíT hão tendo validade qualquer
alteração que seja feita de forma unilateral, ou s ^ a , sem o aval de ambos os
Sindicatos.
/
/
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA S E G U N D A - D A S P E N A L I D A D E S
Todas as empresas e trabalhadores são responsáveis por cumprir e exigir o
cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, em sua íntegra, não
podendo qualquer parte alegar desconhecimento da mesma com o objetivo
de eximir-se de suas obngaçoes.
Parágrafo 1° - Fica estabelecida uma multa no valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional - a favor do
prejudicado -, por cada clausula da convenção que for descumprida.
Parágrafo 2" - Considerando que o sistema Mediador do portal do Ministério
do Trabalho (MTE) tem apresentado problemas em seu setor de informática
impossibilitando aos sindicatos fazerem o registro digita! das convenções falha esta que não pode ser atribuída como responsabilidade ou culpa dos
sindicatos ou dos trabalhadores, e que as convenções são publicadas nos
sites dos respectivos sindicatos -, as empresas não poderão, sob esse
argumento, prejudicar seus empregados com a retenção dos reajustes a que
tem direito a partir de 1° de maio de 2014, sob pena de pagar multa de 5%
(cinco por cento) sobre o salário base por cada mês em que ocorrer o atraso,
exceto nos reajustes de maio que podem ser pagos juntamente com a folha
de junho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA T E R C E I R A - T E R M O S ADITIVOS
A s partes convenentes manifestam também seu propósito de, quando
necessário - em face de eventuais mudanças ocorridas na polític-a salarial ou
nas condições conjunturais -, voltarem a negociar as Cláusulas
eventualmente atingidas sem necessidade de realização de nova
assembleia, considerando que tal eventualidade já está prevista.
Florianópolis, 16 de jurvbonde 2014.