Da Estipulação em Favor de Terceiro

Download Report

Transcript Da Estipulação em Favor de Terceiro

Aula 4
Direito dos contratos
Classificação dos contratos
Estipulação em favor de terceiro
Promessa de fato de terceiro
Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
2
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
I. Quanto aos efeitos:
Unilaterais: Cria obrigação apenas a um (doação)
Bilaterais: (compra e venda, exceção de contrato não cumprido, onerosidade
excessiva)
Plurilaterais: (partes e pessoas são conceitos distintos. Contrato de sociedade)
1. Gratuitos (benéficos, vantagem patrimonial a apenas uma da partes,
doação)
2. Onerosos (ambos tem proveitos e sacrifícios; locação, compra e venda,
empreitada)
2.1. Comutativos (prestações certas e determinadas, sem risco)
2.2. Aleatórios (“alea”, sorte, risco, acaso)
2.2.1. Aleatórios por natureza (seguro)
2.2.2. Acidentalmente aleatórios (venda de coisa futura e de coisa
existente exposta a risco)
3
II. Quanto à formação
Paritários (partes discutem livremente suas condições)
De adesão (desigualdade técnico-econômica dos contratantes, uma das partes
o “impõe”, seguro, consórcio, transporte, serviços públicos)
Contratos-tipo (cláusulas previamente impressas, de massa, em série ou por
formulários, não necessariamente impostos, com “claros” para certos pontos
de negociação, como contratos bancários)
III. Quanto ao momento de sua execução
De execução instantânea (não se aplica teoria da imprevisão)
De execução diferida
De execução continuada
IV. Quanto ao agente
Personalíssimos (intuitu personae)
Impessoais (podem ser cumpridos por terceira pessoa)
Individuais (compra e venda, vontades isoladamente respeitadas)
Coletivos (convenções coletivas, representantes de categorias)
4
V. Quanto ao modo de existência
Principais
Acessórios (adjetos) (penhor, hipoteca, fiança)
Preparatórios (mandato),
Integrativos (aceitação de terceiro na estipulação em favor de terceiro)
Complementares (adesão a um contrato aberto de consórcio)
Derivados (subcontrato) (sublocação, subempreitada)
VI. Quanto à forma (solenidade)
1. Solenes (formais) – CC, art. 166, IV; CC, art. 108.
2. Não-solenes (de forma livre; basta consentimento)
1. Consensuais (formam-se com o acordo, não é necessário ato
posterior real pelo contratante)
2. Reais: exigem a tradição (depósito, comodato, mútuo)
5
VII. Quanto ao objeto
Preliminares (“pactum de contrahendo”) – Tem por objeto da celebração de
um contrato definitivo – compromisso de compra e venda de bens imóveis
(pré-contrato)
Definitivos
VIII. Quanto à designação
Nominados (23 no CC) ou Inominados (princípio da liberdade contratual.
Autonomia privada)
TÍPICOS (disciplinado por lei) ou ATÍPICOS
CC. Art. 425 - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas neste Código.
Mistos (combinação de contratos típicos)
Coligados (pluralidade de vários contratos celebrados interligados; compra e
venda de veículo com financiamento bancário coligado; interdependência e
união de contratos; mantem-se por um nexo funcional)
União de contratos (vínculos não dependentes, mas celebrados no mesmo
tempo ou documento, como compra de imóvel e empreitada de acessão).
6
Seção III - Da Estipulação em Favor de Terceiro
CC. Art. 436 - O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a
obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito
às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante
não o inovar nos termos do artigo 438.
1. Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
2. Contrato não cria obrigações a quem não participa.
Possibilidade de criar vantagens a terceiros.
3. Estipulante ou promissário. Promitente. Beneficiário.
7
Art. 437 - Se ao terceiro, em favor de quem se fez o
contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438 - O estipulante pode reservar-se o direito de
substituir o terceiro designado no contrato,
independentemente da sua anuência e da do outro
contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita
por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
1. Contrato de seguro de vida. Beneficiário. Alteração.
2. Plano de saúde empresarial.
2. Seguro de responsabilidade civil por danos causados a
terceiros. Ação direta ajuizada pelo terceiro contra a
seguradora do culpado. Admissibilidade?
8
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.INEXISTÊNCIA.
BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA.
1.- (...)
2.- Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o
estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte
legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das
cláusulas do contrato.
3.- Desse modo, considerando que na estipulação em favor de terceiro, tanto o
estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da
obrigação (CC, art. 436, parágrafo único), não há que se falar, no caso, na necessidade
de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação proposta pela
estipulante em nome de todos os contratados.
4.- A jurisprudência deste Tribunal consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula
contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base
exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a
idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua
discriminação.
5.- Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1336758/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)
9
(...) PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. Extensão a dependente do beneficiário
desde a infância até a conclusão de curso de ensino superior. Legitimidade
ativa configurada. Estipulação em favor de terceiro. Perda superveniente do
interesse de agir não demonstrada.(...) Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o
beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (art. 436,
par. único, do CC/02 ou art. 1.098, par. único, do CC/1916).
Com isso, o terceiro, até então estranho à relação obrigacional originária,
com ela consente e passa efetivamente a ter direito material à prestação que
lhe foi prometida. Nessas situações nem mesmo o estipulante pode lhe
retirar o direito de pleitear a execução do contrato (art. 437 do CC/02). O
terceiro tem, portanto, legitimidade para exigir em juízo a prestação que lhe
foi prometida.
O litisconsórcio necessário passivo deve decorrer de uma exigência legal ou do
próprio caráter unitário da relação jurídica. Não há lei que exija que a pessoa
beneficiada por plano de saúde coletivo venha litigar conjuntamente com seu
dependente. No mesmo sentido, não se vê unitariedade a exigir que o pai e
filho recebam a mesma prestação jurisdicional.- (...).Recurso especial não
provido.(REsp 976.679/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 02/10/2009)
10
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA.AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA
SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO
PASSIVO. LEGITIMIDADE.
(...) 3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva
social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os
danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente
reclamada da seguradora.
4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o
segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele
contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse
terceiro - na hipótese, o recorrido - que a importância segurada será
paga. Daí a possibilidade de ele requerer diretamente da seguradora o
referido pagamento.
5. O fato de o segurado não integrar o polo passivo da ação não retira
da seguradora a possibilidade de demonstrar a inexistência do dever de
indenizar. (...) (REsp 1245618/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 30/11/2011)
11
Seção IV - Da Promessa de Fato de Terceiro
CC. Art. 439 - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá
por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o
cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser
praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de
algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
1. Para alguém assumir obrigação por outra pessoa deve estar
autorizado a fazê-lo ou pelo negócio jurídico ou por força de lei.
2. Regra: ninguém pode obrigar outra pessoa à sua revelia sem o seu
consentimento.
3. Todavia, nada obsta que alguém prometa a prestação de outra
pessoa.
4. O negócio se estabelece entre o promitente e o promissário.
5. Fica o terceiro a ele totalmente alheio. Terceiro prestará ou não o
prometido de acordo com suas conveniências.
12
CC. Art. 440 - Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer
por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
1. Cabe ao promitente conseguir junto ao terceiro a assunção do
dever de prestar o fato objeto da promessa.
2. O terceiro que assumir o compromisso de prestar o fato avençado
ficará vinculado ao negócio.
3. Não mais pode escusar-se da prestação convencionada, salvo
quando tal fato se tornar impossível sem sua culpa ou quando ficar
constata a ilicitude da prestação.
4. Caso deixe de cumprir o dever, o terceiro terá que reparar os danos
decorrentes da sua conduta causados ao credor, sem que recaia
sobre o promitente qualquer responsabilidade pelo
inadimplemento da obrigação.
5. Se o promitente se colocar expressamente como codevedor da
prestação final poderá ser demandado a responder pela
indenização devida ao credor a título de perdas e danos decorrente
do inadimplemento.
13
DIREITO CIVIL. SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE LOJA. PROPAGANDA DO
EMPREENDIMENTO QUE INDICAVA A PRESENÇA DE TRÊS LOJASÂNCORAS.DESCUMPRIMENTO DESSE COMPROMISSO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
1.
Conquanto a relação entre lojistas e administradores de Shopping Center não seja
regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário reconhecer a abusividade em cláusula
inserida no contrato de adesão que regula a locação de espaço no estabelecimento,
especialmente na hipótese de cláusula que isente a administradora de
responsabilidade pela indenização de danos causados ao lojista.
2.
A promessa, feita durante a construção do Shopping Center a potenciais lojistas, de
que algumas lojas-âncoras de grande renome seriam instaladas no estabelecimento
para incrementar a frequência de público, consubstancia promessa de fato de
terceiro cujo inadimplemento pode justificar a rescisão do contrato de locação,
notadamente se tal promessa assumir a condição de causa determinante do contrato e
se não estiver comprovada a plena comunicação aos lojistas sobre a desistência de
referidas lojas, durante a construção do estabelecimento. (...)(REsp 1259210/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
14
DIREITO DE ARENA. 1. (...). Válido o contrato celebrado entre duas pessoas capazes e
aptas a criar direitos e obrigações, que ajustam um negócio jurídico tendo por objeto a
prestação de um fato por terceiro.
2. Descumprida a obrigação de obter a anuência do terceiro ao contrato, responde o
promitente inadimplente por perdas e danos, a teor do que dispunha o art. 929 do
Código Civil de 1916, reproduzido pelo caput do art. 439 do Código Civil em vigor,
"aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando
este o não executar".
3. In casu, não sendo a CBF titular do direito de transmissão dos jogos, reservado
exclusivamente às entidades de prática desportiva, segundo o art. 24 da Lei 8.672/93,
cumpria a ela obter dos clubes de futebol, a anuência ao contrato. O inadimplemento
dessa obrigação, representada pela notificação endereçada à TVA, comunicando que
não conseguira a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) do contrato e a
responsabilização por perdas e danos.
(...) 7. Na promessa de fato de terceiro, o terceiro é totalmente estranho à relação
jurídica, não estando vinculado ao contrato, senão após o cumprimento da obrigação,
que incumbia ao promitente. (...) (REsp 249.008/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
24/08/2010, DJe 16/11/2010)