Transcript CAP - Seduc
Encontro de Diretores Setembro/2014 Coordenadoria de Articulação de Políticas EQUIPE CAP NOME Sandra Regina de Souza Ghanem Pólo Polos: Primavera do leste, Baixada Cuiabana, Diamantino, Matupá, Juara e Juína Polos: Sinop, Alta Floresta, Rondonópolis, Confresa e São Félix do José Geraldo da Silva Araguaia. Polos: Cáceres, Pontes e Lacerda, Tangará da Serra Maria Salete Seba e Barra do Garças. Coordenador Telefone E-mail 65-3613-2548 [email protected] 65-3613-2503 [email protected] 65-3613-2502 [email protected] Israel Bernardes- [email protected] A importância da Articulação das Políticas Educacionais entre Estado, Municípios e União. MISSÃO Propor medidas que promovam a consolidação de políticas públicas, visando a integração entre o estado e os municípios, no atendimento às demandas educacionais. •Orientar a elaboração do Plano de Ações Articuladas das Secretarias Municipais de educação; •Acompanhar e monitorar as ações oriundas de Programas Federais, incluindo as ações do PAR- Plano de Ações Articuladas; •Disseminar as Políticas Educacionais e promover a articulação no estado com os municípios e as demais instituições públicas de ensino e órgãos afins; •Promover a articulacão da Política Educacional no órgao central e nas unidades desconcentradas; * Sistematizar e implementar o regime de cooperação entre estado e municípios; * Orientar a criação dos Conselhos Municipais de Educação. Propor medidas que promovam a qualidade da educação nas redes públicas, quanto a prática de ações administrativas e pedagógicas entre as redes visando a integração entre os sistemas no atendimento às demandas educacionais de Mato Grosso. • • Constituição Federal Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. §4º - Na organização de seus sistemas de ensino os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) Art. 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. • Constituição Estadual Art. 237 – O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania, com base nos seguintes princípios Lei complementar nº 49/98 – Regulamenta o sistema em Mato Grosso Art. 5º O dever do Estado de Mato Grosso e seus municípios com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - universalização da educação básica, em todos níveis e modalidades através de: Lei complementar nº 49/98 – Regulamenta o sistema em Mato Grosso Art.9º - Na universalização do sistema de ensino obrigatório, o Estado e os municípios garantirão, mediante convênio, em cumprimento ao parágrafo 4º do artigo 211, da Constituição Federal, dentre outras formas de colaboração, o uso comum e articulado de seus espaços físicos dos recursos humanos e materiais, precedido da autorização dos órgãos normativos e gestores dos sistemas envolvidos. Definição do ordenamento das matrículas; Construção de calendário comum de atividades; Planejamento comum de formação inicial e continuada dos profissionais; Conferências para referendar as políticas comuns; Avaliação institucional unificada; Avaliação do Plano de educação; Cessão Mútua de Servidores/ de espaços físicos; Parceria no transporte escolar; Cooperação entre os entes federados; Constituição de um SNE como expressão de articulação entre os entes federados. Plano de Ação Articulada - PAR - O PAR – Plano de Ações Articuladas - deve ser elaborado com responsabilidade, tendo em vista que seu objetivo principal é a busca da melhoria na qualidade do ensino em todas as escolas, atendendo às expectativas de aprendizagem de estudante. O planejamento, portanto, deve ser realizado de acordo com a realidade do município de forma consciente. •DIMENSÕES •1. Gestão Educacional •2. Formação de Professores e de Profissionais de Serviço e Apoio Escolar •3. Práticas Pedagógicas e Avaliação •4. Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos EQUIPE LOCAL COMITÊ LOCAL A “EQUIPE LOCAL” ELABORA e MONITORA O “COMITÊ LOCAL” MOBILIZA e ACOMPANHA A equipe local é diferente do comitê local. A equipe local elabora e monitora a execução do PAR; “Comitê Local do Compromisso” acompanha implementação PAR no município. O ideal é que a equipe e o comitê sejam compostos por membros distintos, com exceção do dirigente municipal de educação, que, obrigatoriamente, irá compor ambos. Obras 2.0 Repasses financeiros – aquisição de equipamentos, mobiliários, ônibus, construções e outros. Execução e acompanhamento Promover condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e à comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular. Objetivo: - MEC/FNDE – SIGECON – Sistema de Gestão de Conselhos SIGPC – Sistema de Gestão de Prestação de Contas SIGARP - Portal de Compras - Uma ferramenta de apoio à gestão escolar desenvolvida pelo Ministério da Educação, em parceria com as Secretarias de Educação, e está disponível para todas as escolas públicas cadastradas no Censo Escolar. Auxiliar a comunidade escolar a produzir um diagnóstico de sua realidade e a definir ações para aprimorar sua gestão e seu processo de ensino e aprendizagem. Artigo 2º - Os objetivos da escola terra: I – promover a formação continuada de professores para que atendam as necessidades de funcionamento das escolas do campo e daquelas localizadas em comunidade quilombolas; II – oferecer recursos didáticos e pedagógicos que atendam as especificidades formativas das populações do campo e quilombolas É uma forma de gerir uma instituição de maneira que possibilite a participação, transparência e democracia. Órgão consultivo, deliberativo e de mobilização mais importante do processo de gestão democrática na escola Com a possibilidade de construção da autonomia pela escola, uma das competências exigidas ao CDCE é o Controle Social dos Recursos, como forma de garantir o direcionamento dos recursos advindos para escola na viabilização das ações pedagógicas e administrativas. LEI Nº 8.469, DE 07 DE ABRIL DE 2006 Art. 1º Esta lei dispõe sobre a execução do transporte dos alunos da rede estadual de ensino, residentes na zona rural, de responsabilidade do Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 9o Serão criadas nos municípios Comissões de Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, com representantes dos pais, alunos, professores municipais, professores estaduais, assessores pedagógicos, Poder Executivo Municipal e Programa Nacional de Transporte Escolar. Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Principal objetivo: Fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos e zelar pela qualidade dos produtos, desde a compra até a distribuição nas escolas, prestando sempre atenção às boas práticas sanitárias e de higiene. SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO-SME Conselho Municipal de Educação É a organização legal dos elementos que se articulam para a efetiva concretização da autonomia do município, na área da educação. Coordenadora de Articulação de Política FONE: 65 3613 – 2503/2502/6598 33