Transcript CAP - Seduc

Encontro de Diretores Setembro/2014
Coordenadoria de Articulação de Políticas
EQUIPE CAP
NOME
Sandra Regina de
Souza Ghanem
Pólo
Polos: Primavera do
leste, Baixada Cuiabana,
Diamantino, Matupá,
Juara e Juína
Polos: Sinop, Alta
Floresta, Rondonópolis,
Confresa e São Félix do
José Geraldo da Silva Araguaia.
Polos: Cáceres, Pontes e
Lacerda, Tangará da Serra
Maria Salete Seba e Barra do Garças.
Coordenador
Telefone
E-mail
65-3613-2548
[email protected]
65-3613-2503
[email protected]
65-3613-2502
[email protected]
Israel Bernardes-
[email protected]
A importância da Articulação das
Políticas Educacionais entre Estado,
Municípios e União.
MISSÃO
Propor medidas que promovam a
consolidação de políticas públicas,
visando a integração entre o estado
e os municípios, no atendimento às
demandas educacionais.
•Orientar a elaboração do Plano de
Ações Articuladas das Secretarias
Municipais de educação;
•Acompanhar e monitorar as ações
oriundas de Programas Federais,
incluindo as ações do PAR- Plano de
Ações Articuladas;
•Disseminar as Políticas Educacionais
e promover a articulação no estado
com os municípios e as demais
instituições públicas de ensino e
órgãos afins;
•Promover a articulacão da Política
Educacional no órgao central e nas
unidades desconcentradas;
* Sistematizar e implementar o regime
de cooperação entre estado e
municípios;
* Orientar a criação dos Conselhos
Municipais de Educação.
Propor medidas que promovam a qualidade
da educação nas redes públicas, quanto a
prática
de
ações
administrativas
e
pedagógicas entre as redes visando a
integração entre os sistemas no atendimento
às demandas educacionais de Mato Grosso.
•
•
Constituição Federal
Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração
seus sistemas de ensino.
§4º - Na organização de seus sistemas de ensino os
Estados e os Municípios definirão formas de
colaboração de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório.
Lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB)
Art. 8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
municípios organizarão, em regime de colaboração,
os respectivos sistemas de ensino.
•
Constituição Estadual
Art. 237 – O Estado e os Municípios
organizarão os seus sistemas de ensino
de modo articulado e em colaboração,
visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa humana, ao seu preparo para o
exercício da cidadania, com base nos
seguintes princípios
 Lei
complementar nº 49/98 – Regulamenta
o sistema em Mato Grosso
Art. 5º O dever do Estado de Mato Grosso
e seus municípios com a educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia
de:
I - universalização da educação básica, em
todos níveis e modalidades através de:
 Lei
complementar nº 49/98 – Regulamenta o
sistema em Mato Grosso
 Art.9º - Na universalização do sistema de ensino
obrigatório, o Estado e os municípios garantirão,
mediante convênio, em cumprimento ao parágrafo
4º do artigo 211, da Constituição Federal, dentre
outras formas de colaboração, o uso comum e
articulado de seus espaços físicos dos recursos
humanos e materiais, precedido da autorização
dos órgãos normativos e gestores dos sistemas
envolvidos.
 Definição do ordenamento das matrículas;
 Construção de calendário comum de atividades;
 Planejamento comum de formação inicial e continuada dos
profissionais;
 Conferências para referendar as políticas comuns;
 Avaliação institucional unificada;
 Avaliação do Plano de educação;
 Cessão Mútua de Servidores/ de espaços físicos;
 Parceria no transporte escolar;
 Cooperação entre os entes federados;
 Constituição de um SNE como expressão de articulação
entre os entes federados.
Plano de Ação Articulada
- PAR -
O PAR – Plano de Ações Articuladas - deve
ser elaborado com responsabilidade, tendo
em vista que seu objetivo principal é a busca
da melhoria na qualidade do ensino em todas
as escolas, atendendo às expectativas de
aprendizagem de estudante. O planejamento,
portanto, deve ser realizado de acordo com a
realidade do município de forma consciente.
•DIMENSÕES
•1. Gestão Educacional
•2. Formação de Professores e de Profissionais
de Serviço e Apoio Escolar
•3. Práticas Pedagógicas e Avaliação
•4. Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos
EQUIPE LOCAL COMITÊ LOCAL
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A “EQUIPE LOCAL” ELABORA e MONITORA
O “COMITÊ LOCAL” MOBILIZA e ACOMPANHA
A equipe local é diferente do comitê local.
A equipe local elabora e monitora a execução do PAR;
“Comitê Local do Compromisso” acompanha implementação PAR no
município.
O ideal é que a equipe e o comitê sejam compostos por membros
distintos, com exceção do dirigente municipal de educação, que,
obrigatoriamente, irá compor ambos.
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Obras 2.0
Repasses financeiros – aquisição de
equipamentos, mobiliários, ônibus,
construções e outros.
Execução e acompanhamento
Promover condições de
acessibilidade
ao
ambiente
físico, aos recursos didáticos e
pedagógicos e à comunicação e
informação nas escolas públicas
de ensino regular.
Objetivo:
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MEC/FNDE –
SIGECON – Sistema de Gestão de
Conselhos
SIGPC – Sistema de Gestão de Prestação de
Contas
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SIGARP - Portal de Compras -

Uma ferramenta de apoio à gestão escolar
desenvolvida pelo Ministério da Educação,
em parceria com as Secretarias de
Educação, e está disponível para todas as
escolas públicas cadastradas no Censo
Escolar.
 Auxiliar
a comunidade escolar a
produzir um diagnóstico de sua
realidade e a definir ações para
aprimorar sua gestão e seu
processo
de
ensino
e
aprendizagem.
Artigo 2º - Os objetivos da escola terra:
I – promover a formação continuada de professores para
que atendam as necessidades de funcionamento das
escolas do campo e daquelas localizadas em comunidade
quilombolas;
II – oferecer recursos didáticos e pedagógicos que
atendam as especificidades formativas das populações do
campo e quilombolas
É
uma forma de gerir uma
instituição de maneira que
possibilite
a
participação,
transparência e democracia.
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Órgão consultivo, deliberativo e de mobilização
mais importante do processo de gestão
democrática na escola
Com a possibilidade de construção da autonomia pela
escola, uma das competências exigidas ao CDCE é o
Controle Social dos Recursos, como forma de garantir o
direcionamento dos recursos advindos para escola na
viabilização das ações pedagógicas e administrativas.
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LEI Nº 8.469, DE 07 DE ABRIL DE 2006
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a execução do transporte
dos alunos da rede estadual de ensino, residentes na
zona rural, de responsabilidade do Governo do Estado
de Mato Grosso.
Art. 9o Serão criadas nos municípios Comissões de
Transporte Escolar, com a finalidade de auxiliar na
fiscalização do transporte, com representantes dos
pais, alunos, professores municipais, professores
estaduais, assessores pedagógicos, Poder Executivo
Municipal e Programa Nacional de Transporte Escolar.
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Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007
Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias; altera a
Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001;
revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de
2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências.
Principal
objetivo: Fiscalizar a
aplicação dos recursos transferidos
e zelar pela qualidade dos
produtos, desde a compra até a
distribuição nas escolas, prestando
sempre atenção às boas práticas
sanitárias e de higiene.
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO-SME
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Conselho Municipal de Educação
É a organização legal dos elementos que
se articulam para a efetiva concretização
da autonomia do município, na área da
educação.
Coordenadora de Articulação de
Política
FONE: 65 3613 –
2503/2502/6598
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