Regras de Diárias
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Transcript Regras de Diárias
Ação esclarecedora e
moralizadora de
gastos com diárias
Luís Emílio Xavier dos Passos
Auditor Federal de Controle Externo
Roteiro
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Referências legais e normativas
Definição e propósito
Premissas para concessão
Natureza jurídica
A quem se destinam
Situações em que não são devidas
Situações em que são devidas meia-diária
Elementos necessários à autorização
Roteiro (continuação)
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Auxílios alimentação e transporte
Adicional de deslocamento
Diárias em finais de semana e feriados
Forma de pagamento
Prorrogação e restituição
Prestação de contas
Diárias para vereadores
Referências legais e normativas
• Legislação Federal:
- Lei 8.112/90 – Regime Jurídico
Único dos servidores civis da União
• Regulamentação (Poder Executivo
Federal):
- Decreto 5.992, de 19/12/2006
Diárias – definição e propósito
São indenizações ao agente público ou
colaborador eventual para compensar
despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, quando
designado, em caráter eventual ou
transitório, para trabalhar em local
diferente de sua lotação, pagas por dia de
afastamento.
Diárias – definição e propósito
(continuação)
Lei 8.112/90
Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da
sede em caráter eventual ou transitório para
outro ponto do território nacional ou para o
exterior, fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, conforme dispuser em
regulamento.
Diárias – definição e propósito
(continuação)
Decreto 5.992/2006
Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia de
afastamento da sede do serviço, destinando-se a
indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Premissas para a concessão de diárias
• Previsão legal/normativa (legalidade);
• Interesse público (finalidade/moralidade);
• Valor compatível, previsto em regulamento
(razoabilidade/legalidade);
• Pertinência com a atividade da entidade;
• Previsão orçamentária;
• Autorização prévia;
• Caráter eventual ou transitório.
Natureza jurídica
• Natureza indenizatória (não se incorpora à
remuneração) – Lei 8.112/90, art. 51, inciso II;
• Isenta de imposto de renda/contribuição
previdenciária.
A quem se destinam as diárias
• Servidor ou empregado público;
• Agente político;
• Colaborador eventual, convidado a prestar
serviços ou participar de eventos de interesse
dos órgãos ou entidades da Administração;
• Servidor ou colaborador eventual que
acompanhar servidor com deficiência em
deslocamento a serviço, autorizado por meio
de perícia oficial que ateste essa necessidade.
Situações em que não são devidas diárias
• Deslocamentos que são exigência permanente
do cargo (ex. policiais rodoviários);
• Deslocamentos dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou
microrregião regularmente instituída, salvo se
houver pernoite;
• Despesas com pousada, alimentação
locomoção urbana custeadas pela Adm.;
e
Situações em que não são devidas diárias
(continuação)
• Deslocamentos da residência para o local de
trabalho, ainda que o agente resida em outro
município (caráter não eventual);
• Servidor nomeado para cargo em comissão de
natureza permanente em outra localidade de
lotação (ajuda de custo);
• Períodos de férias ou licença (vedação).
Situações em que não são devidas diárias
(continuação)
Voto do Acórdão TCU 1.699/2008-1ª Câmara
11. Como bem destacou o Parquet, se é fato que não há
lei que obrigue o presidente do conselho a residir na
mesma localidade da sede da entidade, não há, por
outro lado, norma que o autorize a receber diárias
sempre e quando se deslocar de sua residência em outro
município para o local da sede da entidade que preside,
cabendo ao dirigente exclusivamente os ônus
decorrentes de sua opção de manter residência em
localidade diversa da sede.
Situações em que é devida a metade do
valor da diária
• Nos deslocamentos sem pernoite;
• No dia de retorno à sede;
• Quando a Administração custear, por meios
diversos, as despesas de pousada;
• Quando o beneficiário se hospedar em imóvel
pertencente à Administração.
Elementos necessários à autorização
prévia à concessão de diárias
• Data (anterior ao deslocamento);
• Identificação do proponente e do beneficiário;
• Descrição e períodos dos deslocamentos;
• Descrição objetiva do serviço a ser executado;
• Cálculo dos valores a serem pagos;
• Identificação e assinatura da autoridade
autorizadora.
Auxílios Alimentação e Transporte
É
indevida
a
concessão
de
diárias
concomitantemente com outras vantagens
destinadas ao custeio de despesas com pousada,
alimentação ou locomoção urbana (bis in idem).
Portanto, na concessão de diárias, deve ser
realizado o desconto proporcional de auxílio
alimentação e auxílio transporte.
Auxílios Alimentação e Transporte
(continuação)
Acórdão TCU 2.789/2009-Plenário
9.6.10. ao conceder diárias, atente aos
dispositivos legais que tratam de desconto
proporcional de auxílio-alimentação e de auxíliotransporte, respectivamente;
Adicional de deslocamento
Decreto 5.992/2006
Art. 8º. Será concedido adicional no valor fixado
no Anexo II a este Decreto, por localidade de
destino, nos deslocamentos dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de
deslocamento até o local de embarque e do
desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
Adicional de deslocamento (continuação)
Acórdão TCU 1.466/2005-2ª Câmara
1.4. abstenha-se de pagar adicional de
deslocamento aos locais de embarque e
desembarque aos servidores que utilizem veículo
oficial para tais deslocamentos;
Diárias em finais de semana e feriados
Decreto 5.992/2006
Art. 5º, §2º - As propostas de concessão de
diárias, quando o afastamento iniciar-se em
sextas-feiras, bem como os que incluam
sábados, domingos e feriados, serão
expressamente justificadas, configurando, a
autorização do pagamento pelo ordenador de
despesas, a aceitação da justificativa.
Forma de pagamento das diárias
Decreto 5.992/2006
Art. 5º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I – situações de urgência, devidamente
caracterizadas; e
II – quando o deslocamento compreender
período superior a quinze dias, caso em que
poderão ser pagas parceladamente.
Prorrogação e restituição de diárias
Decreto 5.992/2006
Art. 5º, §3º - Quando o afastamento se estender
por tempo superior ao previsto, o servidor fará
jus, ainda, às diárias correspondentes ao período
prorrogado, desde que autorizada sua
prorrogação.
Art. 7º - Serão restituídas pelo servidor, em cinco
dias contados da data de retorno (...), as diárias
recebidas em excesso.
Prestação de contas de diárias
Cabe ao beneficiário de diárias apresentar
comprovação do deslocamento e da realização
das atividades para as quais foi designado.
Devem ser apresentados, no mínimo:
- Comprovantes de embarque;
- Relatório de viagem, com informações acerca
das atividades desenvolvidas;
- Comprovantes de participação do beneficiário
no evento/curso/reunião.
Prestação de contas de diárias
(contituação)
Acórdão TCU 1.875/2009-2ª Câmara
9.5.5. abstenha-se de conceder diárias a servidor
ou colaborador eventual cujas prestações de
contas
referentes
a
diárias
recebidas
anteriormente
estejam
pendentes
de
apresentação.
Diárias para vereadores
Resolução TCE/PI 1.276/2004
Art. 53. As diárias pagas a vereadores, por
motivo de viagem a serviço do município, devem
ser disciplinadas pela Câmara Municipal, não
sendo computadas para efeito dos limites
expressos nos artigos 46 e 48 desta Resolução,
por se tratar de despesas de cunho
indenizatório.
Diárias para vereadores
(continuação)
Acórdão TCE/PR 1.637/2006-Tribunal Pleno
- É possível o pagamento de diárias a vereadores desde
que configurado interesse público e pertinência às
atividades da Câmara;
- Deve haver previsão legal para pagamento das
diárias, fixando os critérios de concessão e reajuste;
- O pagamento de diárias não pode mascarar
complementação de remuneração, e o valor das
mesmas deve ser igual para todos os edis, inclusive o
Presidente da Câmara.
Muito obrigado!
Luís Emílio Xavier dos Passos
(86)3301.2703
[email protected]