Transcript Mantendo a regularidade do CAUC
Formação sobre Finanças Públicas e Educação Fiscal para Prefeituras – Etapa Estado do Pará
Mantendo a regularidade do CAUC
Junho de 2014
Coordenação-Geral de Análise e Informações das Transferências Financeiras Intergovernamentais – COINT Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais – SURIN Secretaria do Tesouro Nacional/MF
Sumário
1. Requisitos fiscais para a realização de transferências voluntárias 2. Requisitos não verificados pelo CAUC 3. O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC 4. Requisitos verificados pelo CAUC 5. Considerações finais sobre a manutenção da regularidade do CAUC
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1. Requisitos fiscais 1. Requisitos fiscais para a realização de transferências voluntárias
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1. Requisitos fiscais Transferência voluntária: ato discricionário da União. Requisitos fiscais e critérios de conveniência e oportunidade da União.
22 requisitos fiscais para a realização de transferências voluntárias
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1. Requisitos fiscais
• • •
Fundamentação Constitucional
• Arts. 195, 198 e 212; ADCT Art. 97
Fundamentação legal
• • LCP 101/2.000 e LCP 141/2.012
Leis nos 8.666/1.993; 9.504/1.997; 9.717/1.998; e 10.522/2.002
Fundamentação infra legal
• • Decretos 3.788/2.001 e 7.185/2.010
Resolução SF nº 40/2.001
•
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2.011
Consolida 21 requisitos, em seu Art. 38 5
1. Requisitos fiscais
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24/11/2.011
Consolida 21 requisitos, em seu Art. 38 Em cada inciso: (i) nome; (ii) detalhamento; (iii) legislação de regência; (iv) forma de satisfazer o requisito; e (v) validade da informação de cumprimento.
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1. Requisitos fiscais
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24/11/2.011
Art. 38 § 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 2º A demonstração, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas Administrações indiretas, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação pelo beneficiário, ao concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do § 1º, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.(g.n.) LDO: Últimas Leis de Diretrizes Orçamentárias com a mesma previsão 7
2. Requisitos não verificados pelo CAUC 2. Requisitos não verificados pelo CAUC
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2. Requisitos não verificados pelo CAUC
• •
Deverão ser comprovados documentalmente diretamente ao órgão concedente conforme as regras dispostas na PIM
Observância dos limites de despesa total com pessoal • • LRF – Arts. 19, 20, 23, 66 PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea a) Observância dos limites das dívidas consolidada líquida • • •
507:
LRF – Arts. 30, 31, 66 Resolução SF nº 40/2001, Art. 3º PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea b) 9
2. Requisitos não verificados pelo CAUC
• • Observância do limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita • • LRF – Art. 30 Resolução SF nº 40/2001, Art. 7º • PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea c) Observância do limite de inscrição em Restos a Pagar (aplicável para o último ano do mandato) • • LRF – Art. 42 PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea d) 10
2. Requisitos não verificados pelo CAUC
• • Observância dos limites de despesa comprometidos com as parcerias público-privadas • • LRF – Art. 28 PIM 507, Art. 38, inciso XV Observância de exigência de Transparência na Gestão Fiscal • • • • LRF – Art. 17 Decreto nº 7.185/2.010
PIM 507, Art. 38, inciso XII, alínea d) Portaria MF nº 548/2.010
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2. Requisitos não verificados pelo CAUC
• • • Observância de regularidade quanto ao pagamento de precatórios • • ADCT, Art. 97, §10, inciso IV, alínea b) PIM 507, Art. 38, inciso XVI Inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias • • LRF – Art. 33 PIM 507, Art. 38, inciso XVIII Impedimento para a realização de transferências voluntárias em período pré-eleitoral • Lei nº 9.504/1.997, Art. 73, inciso VI 12
3. CAUC 3. O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC
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3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC
• • • Instituído pela IN nº 2/2012 em substituição ao antigo Cadastro Único de Convênio, mantendo-se a sigla.
Fornece informações sobre 13 dos 22 requisitos fiscais mencionados.
Possui caráter facultativo, e apenas atesta a validade de um requisito (os que aparecem como não comprovados no extrato do CAUC – [*] – podem ser atestados pela apresentação de outros documentos) 14
3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC
• Trata-se de um serviço que disponibiliza informações, não sendo a fonte primária. Cada item pesquisado possui uma fonte específica, cujas informações são refletidas no CAUC.
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3. CAUC
Forma de prestação da informação - Detalhamentos
• O Serviço informa também o detalhamento de cada um dos requisitos para auxiliar os gestores na resolução das pendências, ao clicar em cima do título de cada requisito.
• Por exemplo, no requisito “prestação de contas de recursos recebidos anteriormente”, o detalhamento mostrará qual o convênio está inadimplente e com qual órgão foi firmado.
• A resolução de eventual inadimplência deverá ser providenciada, administrativamente ou judicialmente, diretamente com o órgão que firmou o convênio.
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3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC
• Disponível em https://www.tesouro.fazenda.gov.br/ Clicar em Responsabilidade Fiscal > CAUC • Serviço Auxiliar • Perguntas e Respostas Mais Frequentes • Relação das Exigências para a Realização de Transferências Voluntárias • Outras informações e normas aplicáveis 17
3. CAUC
O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC
• • Três opções de consulta • CNPJ principal do Ente Federado • Adimplência do conjunto de CNPJs dos órgãos da Administração Direta • CNPJ de órgão da Administração Direta ou de entidade da Administração Indireta Informações Gerenciais: verifica o conjunto de entidades da Administração Indireta 18
3. CAUC
•
Opções de consulta
§§ 4º e 5º do art. 38 da PIM 507: § 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta: a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta (convenente), para convênios com a Administração direta; ou b) exclusivamente, ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade da Administração indireta beneficiária da transferência voluntária.
§ 5º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ente Federativo (interveniente) será o número de inscrição cadastrado como "CNPJ principal".
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3. CAUC
•
Lista de CNPJs
Compete ao Ente Federativo manter atualizada a lista de CNPJs dos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta (IN STN nº2/2.012, Art. 13) • Atualização deve ser solicitada à STN por meio de ofício (modelo disponível nas Perguntas e Respostas Mais Frequentes) • Consulta à relação de CNPJs vinculados pela página do CAUC • LISTA FINAL - Lista de inscrições no CNPJ (IN 1257/2012) elaborada a partir de dados extraídos do CNPJ em junho de 2013: Acessada a partir da consulta na Opção I.
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4. Requisitos verificados pelo CAUC 4. Requisitos verificados pelo CAUC: como manter a regularidade
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4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
1.1 Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União 1.2 Regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias
Comprovação / Documentação
RFB ou PGFN – Certidão Conjunta de débitos relativos a tributos e contribuições federais e à Divida Ativa da União.
RFB – emite Certidão Negativa de Débitos após o recolhimento dos valores devidos à Fazenda Pública.
Validade e Periodicidade
Vencimento constante na Certidão Vencimento constante na Certidão 1.3 Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS CAIXA – Após o recolhimento dos valores devidos ao Fundo.
Certificado de regularidade do FGTS - CRF Vencimento constante na Certidão 22
4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
1.4 Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União 1.5 Regularidade perante o Poder Público Federal
Comprovação / Documentação
STN – Serviço Auxiliar Órgão ou entidade federal credor(a) do débito inscrito no CADIN.
Diário
Validade e Periodicidade
Registro no CADIN 23
4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
2.1 Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente 3.1 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) 3.2 Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
Comprovação / Documentação
Órgãos ou entidades federais e a CEF que celebram convênios.
Diário
Validade e Periodicidade
CAIXA ou órgão ou entidade federal concedente de convênio.
DOCUMENTO: RGF publicado em Imprensa Oficial.
CAIXA ou órgão ou entidade federal concedente de convênio.
DOCUMENTO: RREO publicado em Imprensa Oficial.
Quadrimestral (30/5, 30/9, 30/1) ou Semestral (30/7, 30/1) Bimestral (30/3, 30/5, 30/7, 30/9, 30/11 e 30/1) 24
4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
3.3 Encaminhamento das Contas Anuais 4.1 Exercício da Plena Competência Tributária 4.2 Aplicação Mínima de recursos em Educação
Comprovação / Documentação
STN - Serviço Auxiliar.
Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação- SISTN: 2012 e anteriores, e no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI: 2013 em diante.
CAIXA ou órgão ou entidade federal concedente de convênio.
Validade e Periodicidade
Anual Municípios: 30/4 Estados e DF: 31/5 Anual Municípios: 30/4 Estados e DF: 31/5 FNDE, MEC – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE (declaratória) Anual Municípios: 30/4 Estados e DF: 31/5 25
4. Requisitos verificados pelo CAUC
Requisito Fiscal
4.3 Aplicação Mínima de recursos em Saúde
Comprovação / Documentação
MS - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS (declaratória) Anual 30/01
Validade e Periodicidade
4.4 Regularidade Previdenciária Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP expedido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do Ministério da Previdência Social - MPS Vencimento constante no Certificado 26
5. Considerações Finais 5. Considerações finais sobre a manutenção da regularidade do CAUC
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5. Considerações finais
Atos praticados por gestão anterior
• Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores.
• Portaria nº 507/2011(art. 72): possibilidade de suspensão administrativa de pendências relativas a transferências voluntárias executadas pelo gestor anterior.
• Essa previsão somente se aplica para a prestação de contas de convênios firmados anteriormente.
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5. Considerações finais
Atos praticados por gestão anterior
• A autoridade competente suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que: 1.
O administrador seja outro que não o faltoso.
2.
As justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público sejam apresentadas ao concedente.
3.
A instauração de tomada de contas especial seja solicitada pelo novo administrador ao concedente.
4.
Sejam inseridos os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas no SICONV.
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5. Considerações finais
•
Como fazer para resolver as pendências refletidas no CAUC
A atribuição de registros fiscais, contábeis e financeiros espelhados pelo Serviço Auxiliar compete aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro.
• Eventuais ações judiciais que contestem informações refletidas no CAUC devem ser dirigidas aos órgãos e entidades federais responsáveis pela inserção de informações nos respectivos cadastros e sistemas de registro.
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5. Considerações finais
•
Como fazer para resolver as pendências refletidas no CAUC
Ações judiciais apenas contra o CAUC tem atrasado e às vezes impossibilitado o alcance do objetivo almejado, uma vez que não se trata de um cadastro de inadimplentes, mas apenas um “jornal diário” que reflete informações de cadastros certificadores. • A STN não possui competência para alterar os registros nele refletidos.
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5. Considerações finais
Exemplo: inadimplência com o Certificado de Regularidade com o FGTS (Item 1.3 do CAUC)
• Município entra em contato com a STN para solucionar o assunto.
Resposta STN: o CAUC é alimentado automaticamente pela CAIXA nesse requisito. Só a CAIXA poderá prestar as informações, resolver as pendências e alterar a situação refletida no CAUC; • • • Município entra na justiça contra o CAUC: liminar é concedida.
Posição STN: O CAUC é alimentado automaticamente pela CAIXA nesse requisito. Só a CAIXA poderá prestar as informações, resolver as pendências e cumprir a decisão judicial para alterar a situação refletida no CAUC.
Risco: a CAIXA alegar que não é ré, pois a ação foi contra o CAUC; Efeito prático: risco de demora no cumprimento ou até não se alcançar o resultado almejado.
Providência correta a ser tomada: resolver diretamente com a CAIXA, administrativa ou judicialmente.
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Dúvidas poderão ser endereçadas à STN pelo envio de mensagens à caixa postal [email protected]
.
Obrigado!
Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais - SURIN Coordenação-Geral de Análise e Informações das Transferências Financeiras Intergovernamentais - COINT Gerência de Análise das Transferências Intergovernamentais – GEINT Tel.: (61) 3412-3051
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