Cálculos Previdenciários nas Atividades Concomitantes, Prof

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Transcript Cálculos Previdenciários nas Atividades Concomitantes, Prof

X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL
Florianópolis, SC
Professor Emerson Costa Lemes
“ARRANCAM-ME
TUDO À FORÇA,
E AINDA ME
CHAMAM DE
CONTRIBUINTE”.
(Millôr Fernandes)
PONTO DE DISCUSSÃO: O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive
o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto
o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício.
SB x a (c) = RMI
RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

1960, Lei 3.807, Art. 23: Média dos últimos 12 salários-de-contribuição,
sem correção (surgimento das primeiras “fraudes”).

1973, Lei 5.890, Art. 3º: 1/48 dos últimos 48 salários-de-contribuição,
apurados em PBC de 60 meses. Os salários anteriores aos últimos 12
meses seriam corrigidos. Art. 4º: Nascem as regras para “segurado
contribuinte através de vários empregos ou atividades concomitantes”.
RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Lei 5.890, Art. 4º. O salário-de-benefício do segurado contribuinte através
de vários empregos ou atividades concomitantes será, observado o
disposto no artigo anterior, apurado com base nos salários-de-contribuição
dos empregos ou atividades em cujo exercício se encontrar na data do
requerimento ou do óbito e de acordo com as seguintes regras:
I – se o segurado satisfizer, concomitantemente, em relação a todos os
empregos e atividades, todas as condições exigidas para a concessão do
benefício pleiteado, o salário-de-benefício será calculado com base na
soma dos salários-de-contribuição daqueles empregos e atividades;
II – nos casos em que não houver a concomitância prevista no item
anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes
parcelas:
RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Lei 5.890, Art. 4º, a) o salário-de-benefício resultante do cálculo efetuado
com base nos salários-de-contribuição dos empregos ou atividades em
relação aos quais sejam atendidas as condições previstas no item anterior;
b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada um dos
demais empregos ou atividades equivalente à relação que existir entre os
meses completos de contribuição e os estipulados como período de
carência do benefício a conceder;
III – quando se tratar de benefício por implemento de tempo de serviço, o
percentual previsto na alínea anterior será o resultante da relação existente
entre os anos completos de atividade e o número de anos de tempo de
serviço considerado para concessão do benefício.
RETROSPECTO HISTÓRICO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

1975, Lei 6.210, Art. 4º: 1/36 dos últimos 36 salários-de-contribuição,
apurados em PBC de 48 meses. Os salários anteriores aos últimos 12
meses seriam corrigidos. Não altera a regra de atividades
concomitantes.

1991, Lei 8.213, Art. 29: Média aritmética simples dos últimos 36
salários-de-contribuição, apurados em PBC de 48 meses. Art. 32: “O
salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes”, mas a regra permanece a mesma.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ATUAL

1998, Emenda 20: Alterou aposentadoria proporcional, incluindo idade
mínima e pedágio. Não alterou a regra de atividades concomitantes.

1999, Lei 9.876, Art. 2º e 3º: Média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo (PBC de 07/1994 até a DER). Não alterou a regra de
atividades concomitantes.

Se o objetivo era evitar fraudes, e aquelas não mais são possíveis,
porque a regra se mantém?
COMO O INSS SE COMPORTA HOJE

Atividade principal: Apura o salário-de-benefício, conforme as regras
do Art. 29 (média dos 80% maiores salários, com FP quando devido).

Atividades secundárias: Apura o salário-de-benefício de cada atividade
secundária (normalmente sofre os efeitos do mínimo divisor), aplicando
um FP que considera apenas o tempo daquela atividade como “tempo
de contribuição”, e a seguir faz a proporção entre o tempo da atividade e
o tempo que o segurado deveria contribuir.
ESTUDO DE CASO – CONCESSÃO PELO INSS
Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três
secundárias)
Período decorrido até a DIB: 230 meses.
Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
Período contributivo:
Divisor:
Soma dos salários:
Média:
Fator Previdenciário:
Salário-de-Benefício:
RMI:
Principal 1ª secundária 2ª secundária 3ª secundária
207 meses
3 meses
49 meses
48 meses
165 meses
138 meses
138 meses
138 meses
247.863,59
4.436,54
83.857,08
43.149,19
1.502,20
32,14
607,66
312,67
0,6022
0,2039
0,1004
0,0962
904,62
(12/30) 2,62
(6/30) 12,20
(12/30) 5,01
924,45
POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO
1ª tese: Considerar como preponderante a atividade de maior proveito
econômico.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES CONCOMITANTES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
CONSIDERAÇÃO DA ATIVIDADE MELHOR REMUNERADA COMO
PRINCIPAL. Tratando-se de atividades concomitantes, deverá ser
considerada como atividade preponderante, para fins de cálculo da RMI,
a que for mais vantajosa economicamente ao segurado. (TRF-4 - AC:
5384 SC 2007.72.01.005384-1, Data de Julgamento: 16/12/2010, Data de
Publicação: Revisor)
ESTUDO DE CASO – 1ª TESE
Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três
secundárias)
Período decorrido até a DIB: 230 meses.
Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
Período contributivo:
Divisor:
Soma dos salários:
Média:
Fator Previdenciário:
Salário-de-Benefício:
RMI:
Principal 1ª secundária 2ª secundária 3ª secundária
207 meses
3 meses
49 meses
48 meses
165 meses
138 meses
138 meses
138 meses
250.307,03
4.436,55
82.501,27
42.062,87
1.517,01
32,15
597,84
304,80
0,6022
0,2039
0,1004
0,0962
913,54
(12/30) 2,62
(6/30) 12,00 (12/30) 11,73
939,90
POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO
2ª tese: Lei de Custeio
Lei 8.212/91, Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador
ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO
2ª tese: Lei de Custeio
TRIBUTÁRIO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS – SEGURADO QUE EXERCEU SIMULTANEAMENTE
DUAS ATIVIDADES REMUNERADAS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
[...] 3. Definido em lei o salário de contribuição, a alíquota prevista no
art. 20, da Lei n. 8.212/91 deve ser calculada sobre o total das
remunerações recebidas, e não sobre cada uma das remunerações
individualmente, devendo o valor da contribuição ser limitado ao teto
do salário-de-contribuição, de acordo com o § 5º do art. 28, da referida
Lei. (STJ, REsp 1135946 SP 2009/0073269-0 - Relator: Ministro
Humberto Martins - DJe 05-10-2009)
ESTUDO DE CASO – 2ª TESE
Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três
secundárias)
Período decorrido até a DIB: 230 meses.
Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
Período contributivo:
Divisor:
Soma dos salários:
Média:
Fator Previdenciário:
Salário-de-Benefício:
RMI:
207 meses
165 meses
394.915,93
2.206,23
0,6022
1.328,59
1.328,59
POSSIBILIDADES DE DISCUSSÃO
3ª tese: Aplicação restrita do texto legal.
Lei 8.213/91, Art. 32, II, b) um percentual da média do salário-decontribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação
entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III – quando se tratar de benefício por
tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante
da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
ATENÇÃO: Decreto e IN repetem a mesma redação da Lei.
ESTUDO DE CASO – CONCESSÃO PELO INSS
Segurado com quatro atividades concomitantes (principal e três
secundárias)
Período decorrido até a DIB: 230 meses.
Mínimo divisor: 230 x 60% = 138 meses.
Período contributivo:
Divisor:
Soma dos salários:
Média:
Fator Previdenciário:
Salário-de-Benefício:
RMI:
Principal 1ª secundária 2ª secundária 3ª secundária
207 meses
3 meses
49 meses
48 meses
165 meses
138 meses
138 meses
138 meses
247.863,59
4.436,54
83.857,08
43.149,19
1.502,20
1.478,85
1.711,37
898,94
0,6022
904,62 (12/30) 591,54 (6/30) 342,27 (12/30) 359,58
2.198,01
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