Cálculos Previdenciários, Prof. Emerson Costa Lemes

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Transcript Cálculos Previdenciários, Prof. Emerson Costa Lemes

X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO MERCOSUL
Florianópolis, SC
Professor Emerson Costa Lemes
“A PREVIDÊNCIA
SOCIAL PRETENDE
SUBSTITUIR A
PROVIDÊNCIA
DIVINA. COMO
ESTÁ, SÓ CHEGA
DEPOIS DA MORTE”.
(Millôr Fernandes)
Lei 8.213, Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive
o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto
o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício.
SB x a (c) = RMI
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Lei 8.213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Alíquotas:

Auxílio-doença: 91%

Auxílio-acidente: 50%

Aposentadoria por invalidez: 100%

Pensão por morte de auxílio-reclusão: = aposentadoria por invalidez
Ordem Meses
Salário
Índice
1 nov/13
1.200,00
1,054253
2 dez/13
1.200,00
1,048590
3 jan/14
1.200,00
1,041094
4 fev/14
1.400,00
1,034576
5 mar/14
1.400,00
1,027997
6 abr/14
1.400,00
1,019636
7 mai/14
1.500,00
1,011745
8 jun/14
1.500,00
1,005710
9
jul/14
1.500,00
1,003102
10 ago/14
1.500,00
1,001800
Período contributivo:
80% do período contributivo (10 x 80%):
Soma dos 8 maiores salários:
Salário-de-Benefício (média):
Corrigido
Obs.
1.265,10
1.258,31Excluir
1.249,31Excluir
1.448,41
1.439,20
1.427,49
1.517,62
1.508,57
1.504,65
1.502,70
10 meses
8 meses
11.613,73
1.451,72
Salário-de-Benefício: R$ 1.451,72
Auxílio-doença: R$ 1.451,72 x 91% = R$ 1.321,06
Auxílio-acidente: R$ 1.451,72 x 50% = R$ 725,86
Aposentadoria por Invalidez: R$ 1.451,72 x 100% = R$ 1.451,72
Grande Invalidez: R$ 1.451,72 x 125% = R$ 1.814,65
Pensão por Morte: R$ 1.451,72
Auxílio-reclusão: ___________________
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS
Lei 8.213, Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas [...] d [...] do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS – REGRA DE TRANSIÇÃO
Lei 9.876, Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a
concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do
salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o
disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a
redação dada por esta Lei.
CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS – REGRA DE TRANSIÇÃO
COM MÍNIMO DIVISOR
Lei 9.876, Art. 3º, § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c
e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere
o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido
da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por
cento de todo o período contributivo.
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