Direito Civil - Master Juris
Download
Report
Transcript Direito Civil - Master Juris
DIREITO CIVIL
Profª. Jesica Lourenço | www.jesicalourenco.com.br
Professora Jesica Lourenço
2
www.jesicalourenco.com.br
www.facebook.com/jesicalourenco
www.youtube.com/jesicalourenco
www.twitter.com/jesicalourenco
[email protected]
Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014]
3
Metodologia
Abordagem
do conteúdo do edital por meio
visualização das etapas da elaboração de sentenças
(ou projetos de sentenças), nos moldes dos Juizados
Especiais Cíveis.
Breve análise de tópicos de direito material,
perpassando o direito processual civil, com dicas
pontuais acerca da técnica para elaboração de
sentenças.
Proposição
de casos concretos
Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014]
4
Temas
Parte
Geral
Obrigações
Contratos
Responsabilidade Civil
Direito do Consumidor
Sentença Cível
5
Conceito
A sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz,
analisando (art. 269, CPC) ou não (art. 267, CPC) o
mérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou
executiva) do procedimento em primeira instância.
Regramento no CPC
Art.
162, CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Sentença Cível
6
Regramento no CPC
Art.
458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes Ihe submeterem.
Sentença Cível
7
Regramento na Lei 9.099/95
Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção
do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória
por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Sentença Cível
8
Regramento na Lei 9.099/95
Art.
39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art.
40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao
Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a
realização de atos probatórios indispensáveis.
Técnica de Sentença
9
Inicia-se a sentença com a expressão:
“Vistos,
etc.” ou “Vistos e examinados os autos.”
Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe
forense.
Os verbos devem ser conjugados sempre no mesmo
tempo - ou no passado ou no presente
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Relatório
10
Dispensado o relatório.
Dispensado
o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei
nº 9.099/95. Passo a decidir.
No entanto, vale lembrar que por questões de
coerência e coesão textual, e até mesmo para
contextualizar os fundamentos, antes destes
recomenda-se uma breve descrição do ocorrido.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Relatório
11
Exemplo
O autor alega em sua inicial que efetuou o
pagamento de sua fatura do cartão de crédito
tempestivamente, mas ainda sim o mesmo valor foi
debitado automaticamente de sua conta corrente, o
que gerou o pagamento em duplicidade. Assim,
requereu a devolução do valor pago indevidamente
em dobro e indenização pelos danos morais.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
12
Na fundamentação, deve-se redigir sempre na
primeira pessoa do singular, jamais no plural. Ex:
penso, entendo, considero, julgo, decido, defiro.
Não se deve usar expressões que demonstrem
indecisão, como “acho”, dúvida, como “s.m.j. (salvo
melhor juízo) e nem opinião, como “opino” ou “sou
de parecer”, pois o juiz decide.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
13
Na fundamentação, ao examinar o mérito, os
parágrafos devem ser curtos e com um nexo, entre
um e outro, para haver um encadeamento lógico.
Recomenda-se usar expressões do tipo “tanto é
assim que”, “nesse sentido”, “aliás”, “a esse
respeito”, “da mesma forma”, “por outro lado”, “no
que se refere a”.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
14
Deve-se usar expressões categóricas.
É ato de poder estatal, e o juiz não está em dúvida
quando decide. A redação não pode demonstrar
insegurança ou indecisão, nem na matéria de fato,
nem na matéria de direito.
Art. 126 do CPC: o juiz não pode deixar de
sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei
(...)
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
15
Art. 128 do CPC: o juiz não pode conhecer de
questões a cujo respeito a lei exige iniciativa das
partes e que não tenham sido por elas suscitadas.
Os limites são determinados pelo pedido
formulado pelo autor e pela causa de pedir
apresentada.
O juiz pode e deve apreciar certas matérias de
ofício, que são consideradas “de ordem pública”:
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
16
Art. 267 do CPC: condições da ação.
Art. 301 do CPC: pressupostos processuais.
Súmula nº 381 do STJ:
Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
17
Quanto aos parágrafos do texto, ao mesmo em que
deve haver uma ligação entre eles, cada um deve
delimitar a abordagem de uma determinada ideia ou
raciocínio.
Deve-se evitar frases ou parágrafos longos demais, o
que torna a leitura cansativa e dificulta o raciocínio.
A sentença deve ser COMPLETA, atendo-se ao que foi
pedido, sem omissões, e examinando todos os pedidos,
se houver cumulação.
Vale lembrar que não se admite sentença ilíquida.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
18
Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário,
onde a autora busca o ressarcimento de danos
materiais e morais decorrentes de acidente de transitou
que vitimou o seu filho”.
Depois, passa-se ao exame das questões prejudiciais,
preliminares e outras pendências, na forma do art. 301
do CPC
Deve-se examinar as teses que foram apresentadas
pelas partes, especialmente as teses defensivas, que se
opõem à pretensão do autor.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
19
Deve-se enunciar primeiro a tese vencedora, a que
definirá a direção do julgamento da lide e, depois,
relacionar as teses perdedoras, expondo os motivos do
seu desacolhimento.
Em alguns casos, impõe-se primeiro a abordagem da
questão fática, para depois elencar as teses, os
fundamentos de direito.
Nesse caso, deve-se elencar quais são os fatos que
restaram incontroversos, quer pela concordância das
partes, quer pela ausência de discordância, na forma
do art. 302 do CPC.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
20
Estabelecidos os fatos incontroversos, passa-se a
relacionar quais são os fatos controversos e, a partir
deles, é que se deve fazer a análise do conjunto
probatório.
Em outras palavras, não é razoável fazer a análise da
prova quanto aos fatos sobre os quais as partes não
controvertem, apenas para confirmá-los, o que seria
desnecessário.
Na ação de indenização por danos morais, o
arbitramento do valor é feito na fundamentação, na
sua parte final, depois de decidir-se pela procedência
do pedido.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença - Fundamentação
21
É tecnicamente errado justificar-se no dispositivo os
fundamentos para estabelecer o valor ou
simplesmente fixar um valor no dispositivo sem
explicação de como se chegou a ele.
Ao fixar-se um valor, é correto estabelecê-lo em
reais, ou seja, em moeda corrente nacional, na
indenização por dano moral.
Tem-se como valor atual no momento do
arbitramento, ou seja, da prolação da sentença,
fixando-se a incidência de correção monetária pela
variação do IGP-M a partir daí (no dano moral).
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Perdas e danos
22
Dano emergente
É
a
diminuição
patrimonial que a
vítima
sofreu,
o
efetivo prejuízo.
PERDAS
E
DANOS
Representa o que a
vítima deixou de
lucrar.
Lucro cessante
Técnica de Sentença – Juros
23
Juros são rendimentos de capital, sendo considerados frutos
civis da coisa. Os juros dividem-se em compensatórios,
moratórios, convencionais, legais, simples e compostos.
JUROS
Compensatórios
São os remuneratórios devidos em
razão do uso do capital durante
determinado lapso temporal.
Convencionais
Decorrem de acordo entre as partes.
Simples
Calculados sobre o capital inicial.
Moratórios
São aqueles que incidem em virtude
do atraso ou descumprimento da
obrigação.
Legais
Decorrem da lei.
Compostos
Capitalizados
anualmente,
calculando-se juros sobre juros.
Técnica de Sentença – Juros
24
No que diz respeito aos juros, mister se faz esclarecer a partir
de que momento começam a fluir os juros moratórios e a
correção monetária nas indenizações por dano moral e
ressarcimento de danos materiais.
Responsabilidade
extracontratual
Juros
moratórios
Responsabilidade
contratual
DANOS
MORAIS
Correção
monetária
Correção a partir
da data em que a
indenização foi
arbitrada (362,
STJ)
A partir do evento
danoso (54, STJ)
Obrigação líquida
mora ex re
A partir do vencimento
Obrigação ilíquida
mora ex persona
A partir da citação
Técnica de Sentença – Juros
25
Juros moratórios
Responsabilidade
extracontratual
Responsabilidade
contratual
DANOS
MATERIAIS
A partir do evento
danoso (54, STJ)
Obrigação líquida
mora ex re
A partir do
vencimento
Correção a partir
da data do efetivo
prejuízo (43, STJ)
Correção
monetária
Obrigação ilíquida
mora ex persona
A partir da citação
Técnica de Sentença – Juros
26
REGRA DE TRANSIÇÃO DOS JUROS
Se
o ato ilícito ou a citação ocorreu antes de
11.01.2003, entrada em vigor do NCC, os juros de
mora serão de 6% ao ano (a contar do ato ilícito ou
da citação, conforme. o caso) até a entrada em vigor
do NCC, quando passam a ser de 1% ao mês, pelo
art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do
CTN.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Juros
27
JUROS DE MORA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Para
ações novas (ato ilícito ou citação posterior a
11.01.2003) os juros de mora serão desde o início de
1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dano Moral
28
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
Primeiro,
discorre-se a respeito dos critérios que
justificam o valor, como a condição das partes,
intensidade do dano, capacidade econômica, caráter
punitivo e pedagógico da medida e outras.
Depois
é que se fixa o valor, definindo o termo inicial
da correção e dos juros.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
29
Julga-se procedente, procedente em parte ou
improcedente o pedido do autor, havendo exame
de mérito (art. 269 do CPC).
Julga-se extinta a ação, não havendo exame do
mérito (art. 267 do CPC).
No dispositivo
fundamentação.
não
há
mais
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
lugar
para
Técnica de Sentença – Dispositivo
30
Não se admite a fixação de honorários
advocatícios em salários-mínimos, conforme a .
Súmula nº 201 do STJ.
Sendo os honorários arbitrados em percentual,
basta dizer que incidem sobre o valor da
condenação. Incidem sobre o valor da causa em
casos excepcionais (ação não condenatória de
valor econômico definido).
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
31
No caso da ação de indenização por dano moral
onde o autor pediu valor certo e a sentença julgou
o pedido procedente, concedendo valor menor, o
pedido é PROCEDENTE e não há decaimento do
autor. O réu será condenado na totalidade das
custas e honorários.
Também haverá dois dispositivos quando estiverem
sendo julgadas duas ações conexas, como a ação
principal e a ação cautelar ou a reconvenção.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
32
No caso de haver mais de um autor ou mais de um
réu, a lide pode ter soluções distintas para o mesmo
polo.
Nas condenações por quantia certa, deve-se fixar
sobre o valor a incidência de correção monetária,
juros, indexador, percentual termo inicial etc.
Sem estipulação expressa das partes, o indexador
judicial é pelo IGP-M.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
33
Quando houver o deferimento de antecipação de
tutela, no curso da lide, deve-se decidir a tal
respeito no dispositivo.
Se for deferida e o pedido está sendo julgado
improcedente, dispor “fica revogada a antecipação
de tutela concedida na fl....”.
Se for deferida e o pedido está sendo julgado no
mesmo sentido, dispor “fica confirmada a decisão
que concedeu ....”
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
34
a)
a)
SEGUIR A SEGUINTE SEQUÊNCIA
Inicia-se, pelo costume, com a expressão ‘Isso posto’ ou
‘diante do exposto’ julgo [extinta a ação; procedente
/ procedente em parte /improcedente o pedido].
O pedido pode ser julgado procedente, procedente
em parte ou improcedente (art. 269 do CPC); se
alguma preliminar for acolhida e não houver o exame
do mérito, a ação é julgada extinta (art. 267 do
CPC).
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
35
c) No caso de procedência (total ou parcial) o texto
deve conter o verbo de acordo com a eficácia da
sentença [julgo procedente o pedido para
CONDENAR / DECLARAR / ANULAR / RESOLVER /
RESCINDIR / DECRETAR/ DISSOLVER / CONSTITUIR
/ REINTEGRAR / DETERMINAR, ETC.].
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
36
d) Se há condenação ao pagamento de quantia
certa, o valor deve constar no dispositivo, assim
como deve ser fixado o termo inicial da correção
monetária e o indexador, bem como o termo inicial
dos juros de mora e a taxa [Exemplo: julgo
procedente o pedido para condenar o réu a pagar
ao autor R$ 1.000,00, com correção monetária pelo
IGP-M desde a data do desembolso pelo conserto do
automóvel e juros de mora de 1% ao mês desde a
data do acidente de trânsito].
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
37
e) Pelo princípio da sucumbência, na forma do art.
20 do CPC, sempre haverá no final do dispositivo a
condenação do perdedor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios do
procurador da parte adversa. No caso de
julgamento de parcial procedência, há que se
decidir ainda se cabe ou não rateio dos ônus de
sucumbência, se o decaimento das partes foi
significativo ou mínimo (art. 21 do CPC).
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
38
[Exemplo: Condeno ainda o réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do
procurador do autor, que arbitro em 20% sobre o
valor da condenação, considerando o zelo
profissional, a duração e a complexidade da causa].
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Técnica de Sentença – Dispositivo
39
f) Os provimentos finais da sentença são:
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2014.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juiz Leigo
Remeto os autos para apreciação do Juiz de Direito para fins de
homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei
9099/95.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Caso 1:
40
Aurélio Dias ingressou com ação contra Cláudio Xavier
e contra a Seguradora Robespierre em vista de
acidente de trânsito. Em sua inicial, o autor diz que seu
carro foi atingido na traseira quando trafegava na rua
Tom Jobim e, por isto, pretende ser indenizado pelos
danos sofridos. Informa ser taxista e que, em vista do
problema, ficou privado da utilização do seu carro por
30 dias, período em que o carro ficou no conserto, o
que implicou a perda de seus rendimentos, além de
grande transtorno emocional. Além disto, o autor alega
ainda que teve um prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para consertar o carro, conforme orçamento
emitido pela concessionária onde o carro foi reparado.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
41
Assim, formula pedidos de (i) indenização pelos danos
materiais, correspondentes ao conserto do valor do
carro; (ii) recebimento dos lucros cessantes,
correspondentes às diárias perdidas, e (iii) indenização
por danos morais. O autor junta como provas três
orçamentos para conserto do carro, nos valores de R$
2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais); sua
permissão para dirigir táxi e documento emitido pela
cooperativa de táxi informando que a diária recebida
pelo autor era de R$ 300,00 (trezentos reais). A ré
manteve-se inerte. Sentencie.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
Caso 2
42
O 1º autor diz que teve seu automóvel avariado pelo
caminhão da ré, empresa de transportes C´EST LA
VIA Ltda., na Avenida Rio Branco, em frente ao
Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Na ocasião do
acidente, o veículo era guiado pelo seu filho, 2º
autor, com 18 anos de idade, que utiliza o automóvel
como meio de chegar ao seu trabalho, situado em
local que não é servido por linhas de transporte
público. Apresentaram três orçamentos, nos valores
de R$2.080,00, R$2.653,00 e R$3.142,00. Querem
indenização pelos danos materiais e morais, estes no
valor de R$14.000,00. Dão à causa o valor de
R$14.000,00.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
43
Na contestação, a ré levanta preliminares de
incompetência, pois os autores moram em São João
de Meriti e a empresa tem sede em São Paulo, não
possuindo filiais; de ilegitimidade ativa do 1º autor,
que não utiliza o carro; de ilegitimidade passiva da
ré, pois o motorista foi o causador do acidente; e
de incompetência do juizado pelo valor da causa,
que ultrapassa a alçada legal.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco
44
No mérito, entende que a culpa é do motorista, que a
assumiu em declaração então juntada aos autos. Diz
que o motorista é o proprietário do caminhão e que no
momento do acidente estava de folga, indo para sua
casa e que só estava com alguns itens de carga pois um
dos clientes não pôde receber a mercadoria naquele
dia e o motorista iria guardá-la até o dia seguinte,
quando tentaria novamente a entrega.
Prolate a sentença.
CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco