Direito Civil - Master Juris

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Transcript Direito Civil - Master Juris

DIREITO CIVIL
Profª. Jesica Lourenço | www.jesicalourenco.com.br
Professora Jesica Lourenço
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Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014]
3

Metodologia
 Abordagem
do conteúdo do edital por meio
visualização das etapas da elaboração de sentenças
(ou projetos de sentenças), nos moldes dos Juizados
Especiais Cíveis.

Breve análise de tópicos de direito material,
perpassando o direito processual civil, com dicas
pontuais acerca da técnica para elaboração de
sentenças.
 Proposição
de casos concretos
Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014]
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
Temas
 Parte
Geral
 Obrigações
 Contratos
 Responsabilidade Civil
 Direito do Consumidor
Sentença Cível
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Conceito
A sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz,
analisando (art. 269, CPC) ou não (art. 267, CPC) o
mérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou
executiva) do procedimento em primeira instância.


Regramento no CPC
 Art.
162, CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
 § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
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Sentença Cível
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
Regramento no CPC
 Art.
458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
suma do pedido e da resposta do réu, bem como o
registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as
questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as
questões, que as partes Ihe submeterem.
Sentença Cível
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
Regramento na Lei 9.099/95
 Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção
do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória
por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Sentença Cível
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
Regramento na Lei 9.099/95
 Art.
39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que
exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
 Art.
40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução
proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao
Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em
substituição ou, antes de se manifestar, determinar a
realização de atos probatórios indispensáveis.
Técnica de Sentença
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
Inicia-se a sentença com a expressão:
 “Vistos,


etc.” ou “Vistos e examinados os autos.”
Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe
forense.
Os verbos devem ser conjugados sempre no mesmo
tempo - ou no passado ou no presente
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Técnica de Sentença - Relatório
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
Dispensado o relatório.
 Dispensado
o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei
nº 9.099/95. Passo a decidir.

No entanto, vale lembrar que por questões de
coerência e coesão textual, e até mesmo para
contextualizar os fundamentos, antes destes
recomenda-se uma breve descrição do ocorrido.
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Técnica de Sentença - Relatório
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
Exemplo

O autor alega em sua inicial que efetuou o
pagamento de sua fatura do cartão de crédito
tempestivamente, mas ainda sim o mesmo valor foi
debitado automaticamente de sua conta corrente, o
que gerou o pagamento em duplicidade. Assim,
requereu a devolução do valor pago indevidamente
em dobro e indenização pelos danos morais.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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

Na fundamentação, deve-se redigir sempre na
primeira pessoa do singular, jamais no plural. Ex:
penso, entendo, considero, julgo, decido, defiro.
Não se deve usar expressões que demonstrem
indecisão, como “acho”, dúvida, como “s.m.j. (salvo
melhor juízo) e nem opinião, como “opino” ou “sou
de parecer”, pois o juiz decide.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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
Na fundamentação, ao examinar o mérito, os
parágrafos devem ser curtos e com um nexo, entre
um e outro, para haver um encadeamento lógico.
Recomenda-se usar expressões do tipo “tanto é
assim que”, “nesse sentido”, “aliás”, “a esse
respeito”, “da mesma forma”, “por outro lado”, “no
que se refere a”.
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


Deve-se usar expressões categóricas.
É ato de poder estatal, e o juiz não está em dúvida
quando decide. A redação não pode demonstrar
insegurança ou indecisão, nem na matéria de fato,
nem na matéria de direito.
Art. 126 do CPC: o juiz não pode deixar de
sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei
(...)
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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


Art. 128 do CPC: o juiz não pode conhecer de
questões a cujo respeito a lei exige iniciativa das
partes e que não tenham sido por elas suscitadas.
Os limites são determinados pelo pedido
formulado pelo autor e pela causa de pedir
apresentada.
O juiz pode e deve apreciar certas matérias de
ofício, que são consideradas “de ordem pública”:
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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
Art. 267 do CPC: condições da ação.

Art. 301 do CPC: pressupostos processuais.

Súmula nº 381 do STJ:
 Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador
conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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



Quanto aos parágrafos do texto, ao mesmo em que
deve haver uma ligação entre eles, cada um deve
delimitar a abordagem de uma determinada ideia ou
raciocínio.
Deve-se evitar frases ou parágrafos longos demais, o
que torna a leitura cansativa e dificulta o raciocínio.
A sentença deve ser COMPLETA, atendo-se ao que foi
pedido, sem omissões, e examinando todos os pedidos,
se houver cumulação.
Vale lembrar que não se admite sentença ilíquida.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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


Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário,
onde a autora busca o ressarcimento de danos
materiais e morais decorrentes de acidente de transitou
que vitimou o seu filho”.
Depois, passa-se ao exame das questões prejudiciais,
preliminares e outras pendências, na forma do art. 301
do CPC
Deve-se examinar as teses que foram apresentadas
pelas partes, especialmente as teses defensivas, que se
opõem à pretensão do autor.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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


Deve-se enunciar primeiro a tese vencedora, a que
definirá a direção do julgamento da lide e, depois,
relacionar as teses perdedoras, expondo os motivos do
seu desacolhimento.
Em alguns casos, impõe-se primeiro a abordagem da
questão fática, para depois elencar as teses, os
fundamentos de direito.
Nesse caso, deve-se elencar quais são os fatos que
restaram incontroversos, quer pela concordância das
partes, quer pela ausência de discordância, na forma
do art. 302 do CPC.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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

Estabelecidos os fatos incontroversos, passa-se a
relacionar quais são os fatos controversos e, a partir
deles, é que se deve fazer a análise do conjunto
probatório.
Em outras palavras, não é razoável fazer a análise da
prova quanto aos fatos sobre os quais as partes não
controvertem, apenas para confirmá-los, o que seria
desnecessário.
Na ação de indenização por danos morais, o
arbitramento do valor é feito na fundamentação, na
sua parte final, depois de decidir-se pela procedência
do pedido.
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Técnica de Sentença - Fundamentação
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


É tecnicamente errado justificar-se no dispositivo os
fundamentos para estabelecer o valor ou
simplesmente fixar um valor no dispositivo sem
explicação de como se chegou a ele.
Ao fixar-se um valor, é correto estabelecê-lo em
reais, ou seja, em moeda corrente nacional, na
indenização por dano moral.
Tem-se como valor atual no momento do
arbitramento, ou seja, da prolação da sentença,
fixando-se a incidência de correção monetária pela
variação do IGP-M a partir daí (no dano moral).
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Técnica de Sentença – Perdas e danos
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Dano emergente
É
a
diminuição
patrimonial que a
vítima
sofreu,
o
efetivo prejuízo.
PERDAS
E
DANOS
Representa o que a
vítima deixou de
lucrar.
Lucro cessante
Técnica de Sentença – Juros
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Juros são rendimentos de capital, sendo considerados frutos
civis da coisa. Os juros dividem-se em compensatórios,
moratórios, convencionais, legais, simples e compostos.
JUROS
Compensatórios
São os remuneratórios devidos em
razão do uso do capital durante
determinado lapso temporal.
Convencionais
Decorrem de acordo entre as partes.
Simples
Calculados sobre o capital inicial.
Moratórios
São aqueles que incidem em virtude
do atraso ou descumprimento da
obrigação.
Legais
Decorrem da lei.
Compostos
Capitalizados
anualmente,
calculando-se juros sobre juros.
Técnica de Sentença – Juros
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No que diz respeito aos juros, mister se faz esclarecer a partir
de que momento começam a fluir os juros moratórios e a
correção monetária nas indenizações por dano moral e
ressarcimento de danos materiais.
Responsabilidade
extracontratual
Juros
moratórios
Responsabilidade
contratual
DANOS
MORAIS
Correção
monetária
Correção a partir
da data em que a
indenização foi
arbitrada (362,
STJ)
A partir do evento
danoso (54, STJ)
Obrigação líquida
mora ex re
A partir do vencimento
Obrigação ilíquida
mora ex persona
A partir da citação
Técnica de Sentença – Juros
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Juros moratórios
Responsabilidade
extracontratual
Responsabilidade
contratual
DANOS
MATERIAIS
A partir do evento
danoso (54, STJ)
Obrigação líquida
mora ex re
A partir do
vencimento
Correção a partir
da data do efetivo
prejuízo (43, STJ)
Correção
monetária
Obrigação ilíquida
mora ex persona
A partir da citação
Técnica de Sentença – Juros
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
REGRA DE TRANSIÇÃO DOS JUROS
 Se
o ato ilícito ou a citação ocorreu antes de
11.01.2003, entrada em vigor do NCC, os juros de
mora serão de 6% ao ano (a contar do ato ilícito ou
da citação, conforme. o caso) até a entrada em vigor
do NCC, quando passam a ser de 1% ao mês, pelo
art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do
CTN.
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Técnica de Sentença – Juros
27

JUROS DE MORA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
 Para
ações novas (ato ilícito ou citação posterior a
11.01.2003) os juros de mora serão desde o início de
1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN.
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Técnica de Sentença – Dano Moral
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
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL
 Primeiro,
discorre-se a respeito dos critérios que
justificam o valor, como a condição das partes,
intensidade do dano, capacidade econômica, caráter
punitivo e pedagógico da medida e outras.
 Depois
é que se fixa o valor, definindo o termo inicial
da correção e dos juros.
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Técnica de Sentença – Dispositivo
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


Julga-se procedente, procedente em parte ou
improcedente o pedido do autor, havendo exame
de mérito (art. 269 do CPC).
Julga-se extinta a ação, não havendo exame do
mérito (art. 267 do CPC).
No dispositivo
fundamentação.
não
há
mais
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lugar
para
Técnica de Sentença – Dispositivo
30


Não se admite a fixação de honorários
advocatícios em salários-mínimos, conforme a .
Súmula nº 201 do STJ.
Sendo os honorários arbitrados em percentual,
basta dizer que incidem sobre o valor da
condenação. Incidem sobre o valor da causa em
casos excepcionais (ação não condenatória de
valor econômico definido).
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Técnica de Sentença – Dispositivo
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

No caso da ação de indenização por dano moral
onde o autor pediu valor certo e a sentença julgou
o pedido procedente, concedendo valor menor, o
pedido é PROCEDENTE e não há decaimento do
autor. O réu será condenado na totalidade das
custas e honorários.
Também haverá dois dispositivos quando estiverem
sendo julgadas duas ações conexas, como a ação
principal e a ação cautelar ou a reconvenção.
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Técnica de Sentença – Dispositivo
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


No caso de haver mais de um autor ou mais de um
réu, a lide pode ter soluções distintas para o mesmo
polo.
Nas condenações por quantia certa, deve-se fixar
sobre o valor a incidência de correção monetária,
juros, indexador, percentual termo inicial etc.
Sem estipulação expressa das partes, o indexador
judicial é pelo IGP-M.
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Técnica de Sentença – Dispositivo
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


Quando houver o deferimento de antecipação de
tutela, no curso da lide, deve-se decidir a tal
respeito no dispositivo.
Se for deferida e o pedido está sendo julgado
improcedente, dispor “fica revogada a antecipação
de tutela concedida na fl....”.
Se for deferida e o pedido está sendo julgado no
mesmo sentido, dispor “fica confirmada a decisão
que concedeu ....”
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Técnica de Sentença – Dispositivo
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
a)
a)
SEGUIR A SEGUINTE SEQUÊNCIA
Inicia-se, pelo costume, com a expressão ‘Isso posto’ ou
‘diante do exposto’ julgo [extinta a ação; procedente
/ procedente em parte /improcedente o pedido].
O pedido pode ser julgado procedente, procedente
em parte ou improcedente (art. 269 do CPC); se
alguma preliminar for acolhida e não houver o exame
do mérito, a ação é julgada extinta (art. 267 do
CPC).
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Técnica de Sentença – Dispositivo
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
c) No caso de procedência (total ou parcial) o texto
deve conter o verbo de acordo com a eficácia da
sentença [julgo procedente o pedido para
CONDENAR / DECLARAR / ANULAR / RESOLVER /
RESCINDIR / DECRETAR/ DISSOLVER / CONSTITUIR
/ REINTEGRAR / DETERMINAR, ETC.].
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Técnica de Sentença – Dispositivo
36

d) Se há condenação ao pagamento de quantia
certa, o valor deve constar no dispositivo, assim
como deve ser fixado o termo inicial da correção
monetária e o indexador, bem como o termo inicial
dos juros de mora e a taxa [Exemplo: julgo
procedente o pedido para condenar o réu a pagar
ao autor R$ 1.000,00, com correção monetária pelo
IGP-M desde a data do desembolso pelo conserto do
automóvel e juros de mora de 1% ao mês desde a
data do acidente de trânsito].
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37

e) Pelo princípio da sucumbência, na forma do art.
20 do CPC, sempre haverá no final do dispositivo a
condenação do perdedor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios do
procurador da parte adversa. No caso de
julgamento de parcial procedência, há que se
decidir ainda se cabe ou não rateio dos ônus de
sucumbência, se o decaimento das partes foi
significativo ou mínimo (art. 21 do CPC).
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Técnica de Sentença – Dispositivo
38

[Exemplo: Condeno ainda o réu ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do
procurador do autor, que arbitro em 20% sobre o
valor da condenação, considerando o zelo
profissional, a duração e a complexidade da causa].
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Técnica de Sentença – Dispositivo
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f) Os provimentos finais da sentença são:
 Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo
55 da Lei 9.099/95.
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2014.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juiz Leigo
Remeto os autos para apreciação do Juiz de Direito para fins de
homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei
9099/95.

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Caso 1:
40

Aurélio Dias ingressou com ação contra Cláudio Xavier
e contra a Seguradora Robespierre em vista de
acidente de trânsito. Em sua inicial, o autor diz que seu
carro foi atingido na traseira quando trafegava na rua
Tom Jobim e, por isto, pretende ser indenizado pelos
danos sofridos. Informa ser taxista e que, em vista do
problema, ficou privado da utilização do seu carro por
30 dias, período em que o carro ficou no conserto, o
que implicou a perda de seus rendimentos, além de
grande transtorno emocional. Além disto, o autor alega
ainda que teve um prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para consertar o carro, conforme orçamento
emitido pela concessionária onde o carro foi reparado.
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41

Assim, formula pedidos de (i) indenização pelos danos
materiais, correspondentes ao conserto do valor do
carro; (ii) recebimento dos lucros cessantes,
correspondentes às diárias perdidas, e (iii) indenização
por danos morais. O autor junta como provas três
orçamentos para conserto do carro, nos valores de R$
2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais); sua
permissão para dirigir táxi e documento emitido pela
cooperativa de táxi informando que a diária recebida
pelo autor era de R$ 300,00 (trezentos reais). A ré
manteve-se inerte. Sentencie.
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Caso 2
42

O 1º autor diz que teve seu automóvel avariado pelo
caminhão da ré, empresa de transportes C´EST LA
VIA Ltda., na Avenida Rio Branco, em frente ao
Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Na ocasião do
acidente, o veículo era guiado pelo seu filho, 2º
autor, com 18 anos de idade, que utiliza o automóvel
como meio de chegar ao seu trabalho, situado em
local que não é servido por linhas de transporte
público. Apresentaram três orçamentos, nos valores
de R$2.080,00, R$2.653,00 e R$3.142,00. Querem
indenização pelos danos materiais e morais, estes no
valor de R$14.000,00. Dão à causa o valor de
R$14.000,00.
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43

Na contestação, a ré levanta preliminares de
incompetência, pois os autores moram em São João
de Meriti e a empresa tem sede em São Paulo, não
possuindo filiais; de ilegitimidade ativa do 1º autor,
que não utiliza o carro; de ilegitimidade passiva da
ré, pois o motorista foi o causador do acidente; e
de incompetência do juizado pelo valor da causa,
que ultrapassa a alçada legal.
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44


No mérito, entende que a culpa é do motorista, que a
assumiu em declaração então juntada aos autos. Diz
que o motorista é o proprietário do caminhão e que no
momento do acidente estava de folga, indo para sua
casa e que só estava com alguns itens de carga pois um
dos clientes não pôde receber a mercadoria naquele
dia e o motorista iria guardá-la até o dia seguinte,
quando tentaria novamente a entrega.
Prolate a sentença.
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