Transcript Aula 6 - Centro Paula Souza
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação Previdenciária
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Nesta aula vamos conhecer informações relevantes para o reconhecimento do direito aos benefícios, bem como outras informações sobre a Previdência Social.
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Condições essenciais para ter direito aos benefícios da Previdência Social
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QUALIDADE MANUTENÇÃO
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Dá-se com a filiação ao RGPS.
sem limite de prazo, para segurado em gozo de benefício .
até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade cessação contribuições.
ou a das
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+ 12 meses se já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade;
Cumulando-se : 24 meses de manutenção da qualidade “Bônus”
+ 12 meses se comprovado a condição de desempregado, mediante registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Cumulando-se : 36 meses de manutenção da qualidade
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Educação Previdenciária Mantém a qualidade de segurado:
•
até 12 meses
compulsória; após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação •
até 12 meses
detido ou recluso; após o livramento do segurado •
até 3 meses
após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e •
até 6 meses
após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
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ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO Competência Janeiro / 2012 Recolhida em Fevereiro / 2012 A contribuição deverá ser recolhida até o dia 15 / Março / 2013 Deixa de ser segurado a partir de 16 / Fevereiro / 2013 Educação Previdenciária O último mês em que será considerado segurado: Janeiro / 2013 Para manter sua Qualidade deverá recolher a competência do mês seguinte = Fevereiro / 2013
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Educação Previdenciária DEPENDENTES
I Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos.
Dependência Econômica Presumida Mediante Comprovação de Dependência Econômica
II III – Pais – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos
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DEPENDENTES Educação Previdenciária A inscrição dos dependentes é feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito.
(Decreto nº 4.079, 09/01/2002) Obs.: A existência de dependentes de qualquer classe exclui o direito ao da classe seguinte.
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DEPENDENTES Educação Previdenciária
União homoafetiva Passou a integrar o rol de dependentes com a Ação Civil Pública n
°
2000.71.00.009347-0, para óbitos ocorridos a partir de 05.04.1991.
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Equiparam-se aos filhos , mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica: o enteado; o menor sob tutela que o próprio sustento.
não possua bens para
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A qualidade de dependente do maior inválido deve atender, cumulativamente, as seguintes condições: Incapacidade total e permanente para o trabalho (invalidez); Invalidez anterior à emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; Invalidez ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos para ter direito ao benefício.
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União Estável
“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento ”.
(Constituição Federal - Artigo 226, § 3 º)
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Educação Previdenciária UNIÃO ESTÁVEL Regulamento da Previdência Social
Com redação do Decreto nº 6.384, 27/02/2008
Considera-se configurada união na estável convivência demais disposições no Código Civil.
aquela pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção de constituição de família, observada as
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Educação Previdenciária PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGE
Por separação judicial ou divórcio sem prestação de alimentos; anulação do casamento; óbito ou sentença judicial transitada em julgado.
COMPANHEIRO(A)
pela cessação da união estável sem prestação de alimentos.
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Educação Previdenciária PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE FILHO e IRMÃO
ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
DEPENDENTES EM GERAL
Pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
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O QUE É CARÊNCIA?
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A
carência
é o
número mínimo de contribuição
que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário.
Para o
segurado especial
a
carência
é medida pelo
tempo em que o trabalhador exerce atividade na área rural
. É exigida a comprovação de atividade durante o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício.
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Educação Previdenciária IMPORTANTE Considera-se presumido o recolhimento
contribuições do segurado
empregado
, das do
trabalhador avulso
prestador de serviço.
e ao
contribuinte individual
(a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa.)
Para o segurado segurado
contribuinte individual facultativo
devem
recolhimento
das contribuições.
comprovar
e o
o
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Contagem da Carência Educação Previdenciária
A carência é contada de formas diferentes: Segurado partir da em
empregado
data de
que e
trabalhador avulso
- a
filiação ao RGPS
, ou seja, a data começou a trabalhar.
Segurado
empregado doméstico
,
contribuinte individual
e
facultativo
- a partir da
data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso
.
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Contagem da Carência Educação Previdenciária
Para o
empregado doméstico
, a comprovação do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia será exigida apenas para concessão de benefício em valor superior ao mínimo legal.
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Antes de entrarmos propriamente no assunto dos Benefícios oferecidos aos Segurados e Dependentes da Previdência Social , vamos conhecer como são calculados e reajustados os benefícios, a partir das contribuições efetivadas pelo segurado.
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Educação Previdenciária RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO
É o valor mensal que o segurado irá receber da Previdência Social e não terá valor inferior ao do salário mínimo * , nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição ** .
* exceto se o segurado estiver recebendo auxílio acidente ** exceto no caso da aposentadoria por invalidez em que o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
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O Salário-de-Benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios, exceto o
salário-família, o salário maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
É a base para o cálculo do que o trabalhador receberá mensalmente a título de benefício da previdência.
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O salário-de-benefício corresponde à média dos 80% maiores salários-de-contribuição (valor sobre o qual incide a contribuição do segurado), contados a partir de julho de 1994 até o mês anterior ao do desligamento do trabalho ou data de entrada do requerimento , corrigidos por índice da inflação.
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O salário de benefício dos trabalhadores
inscritos até 28 de novembro de 1999
corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição , corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os
inscritos a partir de 29 de novembro de 1999
, o salário de benefício será a média dos 80 % maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
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FATOR PREVIDENCIÁRIO Educação Previdenciária
É aplicado
por tempo obrigatoriamente de
na
contribuição aposentadoria
e,
vantajoso
, na
aposentadoria por idade
.
se mais
É calculado considerando-se
expectativa de vida
e o
tempo de
a
idade
, a
contribuição
do segurado ao se aposentar, mediante a seguinte fórmula:
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FATOR PREVIDENCIÁRIO Educação Previdenciária Tc x a (Id+Tc x a) f = x 1 + Es 100 F
= fator previdenciário;
Tc
= tempo de contribuição ao INSS;
a
= alíquota de contribuição (0,31);
Es
= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Id
= idade do segurado na data da aposentadoria.
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Educação Previdenciária Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 º de dezembro de 2010.
Idade
45 46 47 48 49 50 51 52 53
ES
33,2 32,4 31,5 30,7 29,9 29 28,2 27,4 26,6
Idade
54 55 56 57 58 59 60 61 62
ES
25,8 25 24,3 23,5 22,7 22 21,3 20,5 19,8
Idade
63 64 65 66 67 68 69 70 _
ES
19,1 18,5 17,8 17,1 16,5 15,8 15,2 14,6 _ ES = Expectativa de Sobrevida – ambos os sexos - 2009 Tabela obtida a partir da tábua do IBGE, para o total da população brasileira;
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Cálculo do Fator Previdenciário Educação Previdenciária
Para efeito de aplicação do Fator Previdenciário será adicionado ao tempo de contribuição: => 5 anos, se mulher; => 5 anos, se professor; => 10 anos, se professora.
Uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição, terá o mesmo fator que um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição.
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Cálculo do Fator Previdenciário Educação Previdenciária
Exemplo de um segurado nas seguintes condições: 35 anos de contribuição 55 anos de idade Expectativa de vida = 25 (tabela do IBGE) Média de 80% dos maiores salários-de-contribuição: R$ 1.000,00
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Cálculo do Fator Previdenciário Educação Previdenciária Introdução de critérios atuariais
SB =
Y
x f onde f = Tc x a Es x 1 + Id + (Tc x a) 100
Alongamento do período de cálculo.
Prêmio pela permanência em atividade.
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Cálculo do Fator Previdenciário Educação Previdenciária
Leva em consideração:
(Tc) 35 (a) 0,31
(constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do segurado)
(Es) 25 (Id) 55
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Cálculo do Fator Previdenciário Educação Previdenciária Aplicando a fórmula:
f = 35
x 0,31
25
X 1 + (
55
+
(
35
x
0,31
)
)
100 f = 0,4340 f = 0,7197 X 1,6585 =
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Cálculo do Fator Previdenciário Educação Previdenciária Aplicação do Fator Previdenciário:
Média de Salário (M) =
R$ 1.000,00
Fator Previdenciário (f)
= 0,7197
Salário de Benefício (SB)
= 1.000,00 x 0,7197 = R$ 719,70
Renda Mensal Inicial (RMI)
= 719,70 x 100% = R$ 719,70
Renda Mensal Inicial = R$ 719,70
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“O fator previdenciário é um elemento importante do ponto de vista de dotar o sistema de Previdência Social de maior flexibilidade e capacidade de adaptação às transformações da sociedade no futuro, fazendo com que ele possa cumprir suas funções de suma importância também no longo prazo. Isso porque a evolução demográfica impacta sobremaneira nas perspectivas do equilíbrio atuarial e financeiro de qualquer regime”.
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Ao internalizar esta variável exógena à Previdência, por meio da inclusão da expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria na fórmula de cálculo do salário de contribuição, gera-se um mecanismo de ajuste sistemático do sistema a transformações demográficas futuras.”
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13223
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Educação Previdenciária JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento, ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a Previdência Social.
Exemplo:
comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco.
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Educação Previdenciária JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
é parte de processo antecedente; não tramita isoladamente; realizada sem ônus para o interessado; somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
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Quando o trabalhador ou trabalhadora serviço da empresa ou em sua atividade e é atingido por algo que provoque lesão externa ou interna de seu corpo, ou está a perturbação em sua mente, interferindo desenvolver suas em sua capacidade de funções profissionais, estamos diante de um
Acidente de Trabalho
.
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Educação Previdenciária Tem
direito a benefícios decorrentes de acidente do trabalho: - o trabalhador empregado, - o trabalhador avulso e - o segurado especial.
Não
tem direito a acidente do trabalho: - o empregado doméstico, - o contribuinte individual e - o segurado facultativo.
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ACIDENTE DO TRABALHO
Três situações são levadas em consideração no caso de Acidentes de Trabalho: -
Acidente
ocorre
típico:
pelo aquele que exercício de atividade a serviço da empresa; -
Doenças profissionais ou do trabalho:
diz respeito às doenças que se adquirem no trabalho;
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ACIDENTE DO TRABALHO Educação Previdenciária
-
Acidente de Trajeto:
aquele que ocorre no percurso local de do residência para o trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, desde que não haja desvio nesse percurso, para tratar de outra coisa alheia ao serviço.
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ACIDENTE DO TRABALHO Educação Previdenciária Doença ocupacional
como a própria palavra quer sugerir, as se aos males doenças ocupacionais referem contraídos nas atividades que o trabalhador exerce.
Podem de ser de dois tipos: - as doenças profissionais e - as doenças do trabalho.
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Educação Previdenciária ACIDENTE DO TRABALHO Doença Profissional
São doenças específicas de determinadas atividades. As mais comuns são os problemas respiratórios, típicos de quem trabalha em minas de carvão, pedreiras e olarias, cujas poeiras provocam a obstrução das vias pulmonares dos profissionais que ali trabalham.
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Educação Previdenciária ACIDENTE DO TRABALHO Doença do Trabalho
São os males relacionados ao ambiente onde a pessoa trabalha. Por exemplo: a surdez adquirida por pessoas que trabalham com a exposição ao ruído, contaminação com substância química ou materiais infecto-contagiosos de hospitais ou mesmo alguma lesão gerada por esforço repetitivo.
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Educação Previdenciária Equiparam-se a Acidente do Trabalho
o acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, perda ou redução de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única; a doença originária de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho;
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Educação Previdenciária Equiparam-se a Acidente do Trabalho
o acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho; o acidente sofrido no percurso de ida ou volta ao local de refeição, em intervalo de trabalho; no percurso da residência para o sindicato da classe e deste para aquela, tratando-se de trabalhador avulso.
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Educação Previdenciária A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
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A
Comunicação de Acidente do Trabalho
obrigação e responsabilidade da empresa.
é de - A empresa Internet, ou poderá efetuar o cadastramento via - Entregar o formulário diretamente em uma Agência da Previdência Social.
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Na falta da comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.
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Educação Previdenciária Comunicação de Acidente do Trabalho
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação: 1 º via: ao INSS; 2 º via: ao segurado ou dependente; 3 º via: ao sindicato dos trabalhadores; 4 º via: à empresa.
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Ocorrências das CAT's: Educação Previdenciária
CAT inicial: acidente do trabalho doença ocupacional ou óbito imediato; típico, trajeto, de CAT reabertura: afastamento por agravamento lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho; CAT comunicação de decorrente de acidente ou óbito: falecimento doença profissional ou do trabalho.
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Educação Previdenciária NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP
• É o reconhecimento automático da relação entre a doença e o trabalho.
• É uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional.
• Esse mecanismo permite que o médico perito do INSS estabeleça relação entre determinadas doenças e a atividade do trabalhador, mesmo que a empresa não admita a ocorrência do acidente.
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Educação Previdenciária NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP
• Por meio do NTEP, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho; • Com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes do trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja,
o ônus da prova passou a ser do empregador
não mais do empregado.
, e • O NTEP entrou em vigor em abril/2007.
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Educação Previdenciária NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP
Essa metodologia não desobriga a empresa da emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho . Não caberá multa , por não emissão da CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do NTEP.
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