Acidente de Trabalho - Profª. Lorena Braga

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Transcript Acidente de Trabalho - Profª. Lorena Braga

Infortunística
Professora: Lorena Braga Raposo
Conceito
São estudos médico e jurídico dos acidentes de trabalho
e das doenças causadas pelo exercício do trabalho em situações
insalubres e perigosas, suas conseqüências, meios de prevenir e
repará-los, bem como define a Lei de Planos de Benefícios da
Previdência Social n° 8.213/91.
Na seara médica, os exames serão solicitados pela via
administrativa com a finalidade de assegurar ao acidentado a
obtenção do beneficio previdenciário, pois a norma vigente incube
ao Instituto Nacional da Seguridade Social, com sua perícia
médica.
Já na seara judiciária, a perícia médica tem por
finalidade de servir como auxilio para os juízes para solucionar
determinadas situações entre o acidentado e a seguradora, como
o INSS, ou mesmo uma seguradora privada.
Classificação
São três situações para caracterizar a infortunística:
a) Acidente do trabalho: decorre do exercício da atividade
laborativa, a serviço da empresa, dentro ou a caminho dela,
gerando dano físico ou perturbação funcional, podendo resultar
morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade laborativa;
b) Doença profissional: independe de nexo causal ou
presumido, deve demonstrar a existência da doença e estando no
contrato de trabalho classificada como profissional, tendo como
certeza, quanto à doença devido ao exercício da atividade que o
ocasionou ou fez surgir ou agravar o estado patológico;
c) Doença do trabalho: resulta de condições especificas que a
atividade laborativa se realiza, exigindo, inclusive da
demonstração de incapacidade e do exercício do trabalho,
devendo também provar o nexo causal.
Elementos caracterizadores do acidente do trabalho:
1- Existência de uma lesão ou dano pessoal: causa
incapacidade permanente, temporária ou mesmo morte, tendo
sua origem no trabalho e ser caracterizada como acidente,
doença profissional ou doença do trabalho.
2- Incapacidade para o trabalho: Pode ser temporária ou
permanente. Se permanente, poderá ser total ou parcial.
A incapacidade temporária é quando mantém o trabalhador
afastado
por
um
período
inferior
a
um
ano.
A incapacidade permanente parcial reduz a capacidade
laborativa por toda a vida.
A incapacidade permanente e total para o trabalho é a
invalidez, que reduz a capacidade para a execução de qualquer
atividade ou ocupação.
Nexo de causalidade
Trata-se da relação entre os efeitos (danos) do acidente e
sua etiologia. No acidente-tipo não é difícil estabelecer o nexo
etiológico, bem como ocorre com as doenças do trabalho, não pelo
seu diagnóstico, mas pela relação entre causa e efeito.
Havendo vinculação dos efeitos (dano) a uma energia
relacionada ao trabalho, estabelece-se o “nexo causal”. A causa
é o fator que desencadeia o acidente (morte ou incapacidade),
podendo ser única ou associada a causas secundárias,
denominadas de concausas, assim, podemos dividir em:
Preexistentes: Doenças em estado latente ou declarado e
deficiências orgânicas que se agravaram com o acidente ou
contribuíram para que ele ocorresse. P. ex. hérnia.
Concomitantes: Há simultaneidade manifestada com o acidente,
tornando confuso. P.ex. hipotensão grave.
Supervenientes: São complicações do acidente ou mesmo atos
médicos que objetivam tratar o acidentado. P.ex. tétano.
Acidente de Trabalho – operador de máquina de corte
Acidente de Trabalho – com furadeira
Acidente de Trabalho – operador
esmagado pela pedra
Acidente de Trabalho – causado por
explosão
Aspectos médicos – Lei 6.367 de
24 de dezembro de 1976.
Conforme o artigo 2º da Lei n.º 6.367/76 "Acidente do
trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho".
Integram o conceito de acidente o fato lesivo à saúde
física ou mental, o nexo causal entre este e o trabalho e a redução
da capacidade laborativa.
A lesão é caracterizada pelo dano físico-anatômico ou
mesmo psíquico. A perturbação funcional implica dano fisiológico
ou psíquico nem sempre aparente, relacionada com órgãos ou
funções específicas. Já a doença se caracteriza pelo estado
mórbido de perturbação da saúde física ou mental, com sintomas
específicos em cada caso.(OLIVEIRA, 1994, p.1).
Por seu turno, com a nova definição dada pela nova Lei n.º
8213/91, dispõe o artigo 19 deste Diploma Legal, "verbis":
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
Nexo de Causalidade a luz da
Lei 6.367/76
De acordo com a Lei n.º 6.367/76 no seu art. 2.º o
acidente do trabalho tem que ocorrer pelo exercício do trabalho
a serviço da empresa. Tem que haver causalidade para que
haja infortúnio do trabalho. Para isso, a causa do acidente ou
doença tem que Ter relação com o trabalho, tem que ser no
exercício da atividade para que se tenha relevância jurídica.
O empregado que sofre um acidente dentro do
ambiente do trabalho ou no trajeto (o acidente de trajeto esta
previsto na lei acidentária urbana em seu art. 2.º, § 1.º, V, d)
deste se caracteriza como acidente do trabalho, como também
no casos de morte, redução da capacidade laborativa, ou seja, o
acidente deverá ser resultante da prestação laborativa e que a
incapacidade ou morte sejam resultantes desta.
Se no caso o empregado foi morto por conseqüência
de briga com um desafeto não houve risco profissional, nesse
caso não há amparo infortunístico, e esse trabalhador receberá
simplesmente benefícios previdenciários, que são de menor
valor que os de ordem acidentárias. servindo esta regra para
trabalhadores urbanos e rurais.
Além disso, o benefício previdenciário exige um
período de carência que deve ser respeitado, enquanto que no
de ordem acidentária a cobertura é automática, de acordo com a
Lei n.º 6.367/76 no seu art. 4.º.
De uma simples análise dos dispositivos em comento
infere-se que o conceito é sempre o mesmo. A diferença que se
nota está na abrangência que a Lei 8.213 deu a uma classe
especial de segurados, até então não tutelados, quais sejam, os
referidos no inciso VII do artigo 11 do sobredito Diploma Legal.
É preciso que, para a existência do acidente do
trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente.
Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o
acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade, resultante
da lesão. Deve haver um nexo causal entre o acidente e o
trabalho exercido.
Inexistindo essa relação de causa-efeito entre o
acidente e o trabalho, não se poderá falar em acidente do
trabalho. Mesmo que haja lesão, mas que esta não venha a
deixar o segurado incapacitado para o trabalho, não haverá
direito a qualquer prestação acidentária.(MARTINS, 1999, p.399).
O perito é o responsável para dizer se há nexo de
causalidade entre o acidente e o trabalho, se esta causa do
infortúnio é instantânea, como no caso de acidentes, ou se é
progressiva, como no caso de doença.
Existem casos em que o nexo é presumido, como no
caso de doenças profissionais, mas na maioria dos casos é
necessário verificar se há relação do evento com o trabalho
diante do texto legal e da prova pericial.
Concluímos então que a doença profissional tem que
estar relacionada com a atividade profissional e deve ser
reconhecida pela Previdência Social. A doença pode ser típica ou
atípica. Ela é típica quando não há nexo causal presumido, ou
seja, terá que ser determinada através de perícia. Já a atípica há
o nexo causal presumido em lei, tem relação com a atividade que
desempenha, sendo reconhecida pela Previdência Social.
Para efeito de cobertura acidentária não importa essa
distinção.