IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos
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Transcript IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR Impostos
Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e
Agricultura ITALCAM
Terceiro Setor:
Imunidades e Isenções Fiscais
São Paulo, 10 de setembro de 2014
IMUNIDADES
Conceito
Normas constitucionais que proíbem que o legislador institua tributos
sobre sujeitos, objetos ou operações específicos
Exemplos: Templos de qualquer culto (sujeitos), Livros (objetos),
Exportações (operações)
Caso o legislador institua tributos sobre hipóteses de imunidade, tributo
será inconstitucional
Imunidades dependem de regras específicas presentes na Constituição
e se vinculam a valores (Liberdade religiosa, acesso à educação/cultura,
desenvolvimento nacional)
Lei Complementar deve regulá-las
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos
Imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei
Assistência Social: Educação, Saúde e Assistência Social em sentido
estrito
Quais impostos?
Compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas – Quais
finalidades?
Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei – Quais exigências?
Limites?
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos abrangidos pelas imunidades
Patrimônio: IPTU, IPVA, ITR, ITCMD, ITBI
Renda: Imposto de Renda
Serviços: ISS e ICMS sobre serviços (transporte e comunicação)
Dúvidas:
ICMS e IPI na venda de mercadorias?
Impostos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)?
Mercadorias e serviços adquiridos pela OnG?
Só “impostos” mesmo?
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos abrangidos pelas imunidades
ICMS e IPI na venda de mercadorias:
Não é “patrimônio”, “renda” nem “serviços” - Posição STF
Checar eventuais isenções no Estados e legislação federal
SP: Isenção nas vendas de produção própria da entidade
(depende de requerimento à SEFAZ/SP)
IPI: Produtos produzidos pelas próprias entidades e se
destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição
gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas
finalidades
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos abrangidos pelas imunidades
Impostos “Indiretos” (ICMS, IPI, ISS): Aplica-se ao adquirente?
Contribuinte “de fato” X Contribuinte “de direito”: Adquirente não é o
contribuinte em sentido estrito (de direito) – Posição STF consolidada
Existem algumas isenções:
ICMS em SP: Doação para entidades com Certificado fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Vítimas de
Calamidades); Doação de equipamentos para atendimento de
pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou
múltipla; Medicamentos para a Fundação Zerbini etc.
IPI: Venda de produtos doados por representações diplomáticas
estrangeiras sediadas no País, em feiras, bazares e eventos
semelhantes
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos abrangidos pelas imunidades
Tributos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)?
Em geral, Fisco entende que importação não é “patrimônio”, “renda” ou
“serviços” da entidade
RFB admite em alguns casos para templos de qualquer culto, quando
bem importado está diretamente ligado às atividades religiosas (II e IPI)
– Analogia aos casos das entidades assistenciais?
ICMS/SP: Algumas isenções:
Entidades assistenciais e de educação (mercadorias doadas do
exterior);
Fundação Nacional de Saúde (Medicamentos);
Medicamentos para a APAE etc.
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos abrangidos pelas imunidades
Impostos aduaneiros (Imposto de Importação, ICMS, IPI)?
Imposto de Importação: Há uma isenção geral condicionada:
Condições gerais das entidades
Compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens
às finalidades essenciais do importador
IPI na Importação:
Há isenção nas mesmas condições do Imposto de Importação
STF entende que se aplica a imunidade quando bens são utilizados nos
serviços prestados pela entidade (faz parte do “patrimônio”)
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
O que seriam “finalidades essenciais”?
Fisco: Interpretação restritiva – apenas atividades diretamente ligadas a
educação e assistência social
Posições do STF favoráveis ao alargamento da imunidade:
IPTU sobre imóvel destinado
estudantes da entidade;
a
estacionamento
gratuito
de
IPTU sobre imóveis de templos locados a terceiros (Analogia às
entidades);
ITBI de imóvel desocupado ou sem edificação;
Rendimentos
atividades.
em
aplicações
financeiras
revertidos
Posições do STF contrárias ao alargamento da imunidade:
IPTU sobre colônia de férias de sindicato
em
suas
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos – Condições das Imunidades (art. 14, CTN)
Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título (Distribuição não é remuneração!);
Aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Na falta de cumprimento, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício e cobrar tributos a partir da data da constatação do
ilícito.
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos – Condições das Imunidades (Lei 9.532/97)
Imunidade não abrange rendimentos e ganhos de capital auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável – Suspenso pelo
STF!
As instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços
prestados, exceto:
OSCIP e Organizações Sociais (Lei 10.637/02);
remuneração de diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício
remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal
Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Impostos – Condições das Imunidades (Lei 9.532/97) (cont.)
As instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (cont.):
Conservar em boa ordem, por 5 anos, os documentos que comprovem a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
Recolher os tributos retidos, inclusive a contribuição social dos
empregados, e cumprir as obrigações acessórias decorrentes;
Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda
às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão,
cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
Violações ao CTN? Discussões no STF...
IMUNIDADES VOLTADAS AO TERCEIRO SETOR
Contribuições para a Seguridade Social
Entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei
Abrange PIS, COFINS, PIS/COFINS-Importação, CSLL e Contribuição
sobre a Folha de Salários (Cota Patronal)
Não abrange a cota dos empregados (retenção na fonte do empregador)
Lei 12.101/09: Exigência de certificados para o reconhecimento da
imunidade (uma série de requisitos e restrições, tais como apresentação
de CND, prazo de validade, estabelecimento de convênios, metas/cotas
de atendimento ao SUS/bolsas de estudo etc.): violação ao CTN?
ISENÇÕES
Conceito
Norma produzida a partir do exercício da competência tributária pelo
ente tributante, que exclui a tributação de alguns sujeitos, objetos ou
situações específicas
Somente quem tem o poder de tributar tem o poder de isentar
Podem ser instituídas por lei, pois sua natureza é infraconstitucional
(enquanto que a imunidade não, por ser constitucional)
O próprio legislador impõe limites e requisitos
ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR
Imposto de Renda e CSLL
Na prática, ONGs que não se enquadram na imunidade devem recorrer às
isenções
Abrangência: instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas
a que se destinam, sem fins lucrativos.
Não estão abrangidos os rendimentos e ganhos de capital auferidos em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável – Discutível.
Não se aplica a clubes de futebol (discutível quanto aos constituídos sob
a forma de associação civil sem fins lucrativos)
ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR
PIS/COFINS
Isenção do COFINS sobre as receitas da entidade
Exceção: receitas que não são próprias das suas atividades, que devem
ser tributadas à alíquota de 7,6%
PIS devido sobre 1% da folha de salários
ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR
Contribuição ao INSS
Isenção sobre a cota patronal, desde que atendidas as condições da lei
(inclusive certificação)
Empregador deve reter e recolher o INSS devido pelos empregados (cota
do empregado)
ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR
ICMS e ISS
Não há isenções gerais para tais entidades
Depende das legislações nacional (CONFAZ) e locais (Estados e
Municípios)
IPI, II e PIS/COFINS-Importação
Não há isenções gerais para tais entidades
ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR
Isenções aplicáveis às doações para as ONGs
ITCMD - Depende da legislação de cada Estado
São Paulo
Isenções Gerais (Aplicáveis a todos):
Até 2.500 UFESPs dentro do mesmo ano civil/período de 12 meses
(equivalente a R$ 50.350,00 em 2014)
Isenções Específicas:
entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos
humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o
seguinte:
o reconhecimento da condição deverá ser feito pela SEFAZ/SP e,
dependendo do caso, outras Secretarias;
requisitos da legislação quanto às entidades imunes
ISENÇÕES APLICÁVEIS AO TERCEIRO SETOR
Isenções aplicáveis às doações para as ONGs
ICMS
Não há uma isenção geral
Alguns casos específicos – devem ser analisadas as legislações de
cada Estado
IPI
Não há isenções gerais – Caso doador seja contribuinte do IPI, imposto
deverá ser recolhido
Obrigado!
Maurício Barros – [email protected]
Gaia, Silva, Gaede & Associados – Advogados
“Esta apresentação é de autoria dos advogados da Gaia, Silva, Gaede & Associados, a quem pertencem todos os direitos, e
sem cuja autorização não deve ser, de forma alguma, fornecida, reproduzida ou divulgada. Seu conteúdo não tem por
finalidade o alcance de um determinado resultado específico, mas sim a demonstração do panorama legal sobre a matéria no
momento de sua elaboração, sobre cuja atualização não nos responsabilizamos, não consistindo em qualquer
aconselhamento jurídico, que deve ser fornecido apenas mediante a análise de cada situação concreta”.