Aula 7 - Benefícios da Previdência Social
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Transcript Aula 7 - Benefícios da Previdência Social
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Previdência Social
É um sistema de proteção social que assegura o
sustento do trabalhador e de sua família, quando ele
não pode trabalhar por causa de doença, acidente,
gravidez, prisão, morte ou velhice, mediante
concessão de benefícios programados e não
programados.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Benefícios Programados
São aqueles em que o trabalhador pode prever
quando irá acontecer, inclusive qual valor
estimado do benefício.
Nesta situação estão as aposentadorias por
idade, tempo de contribuição e especial.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Benefícios Não Programados
Benefícios Não Programados
São os benefícios instituídos para cobrir eventos
não planejados e os riscos sociais.
Denominam-se Não Programados, pois podem
ocorrer a qualquer momento, ou seja, não são
planejados pelo trabalhador.
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Educação
Previdenciária
Benefícios Não Programados
Benefícios Não Programados
Neste caso incluem-se auxílio-doença, auxílioacidente, aposentadoria por invalidez, saláriomaternidade e salário-família, representam
proteção aos segurados e a pensão por morte
e auxílio-reclusão, destinados ao amparo dos
dependentes.
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Educação
Previdenciária
“Vista pelos jovens, a vida é
um futuro infinitamente
longo; vista pelos velhos,
um passado muito breve.”
Arthur Schopenhauer
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
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As aposentadorias, Benefícios Programados,
são os benefícios mais conhecidos entre os
segurados da Previdência Social. Embora existam
outros benefícios, o momento da aposentadoria
tornou-se, historicamente, a principal preocupação
da população.
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Educação
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Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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É o benefício a que tem direito o
segurado e a segurada da
Previdência Social, quando alcança
a idade determinada em lei.
Tem direito ao benefício:
Urbano
Rural
Homem
65
60
Mulher
60
55
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
APOSENTADORIA POR IDADE
Carência
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
APOSENTADORIA POR IDADE
Valor
70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo
de 12 contribuições (até 100%).
O valor do benefício deve ser calculado com e sem
o fator previdenciário, concedendo-se o que for
mais vantajoso para o segurado.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
É o benefício a que tem direito o
segurado e a segurada da
Previdência Social, independente
da idade, quando completar:
Homem
35 anos
Mulher
30 anos
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Os professores da educação infantil,
do ensino fundamental ou do ensino
médio
têm
seu
tempo
de
contribuição reduzido em cinco anos,
ou seja, os professores devem
contribuir por 30 anos e as
professoras por 25 anos, desde que
efetivo exercício em função de
magistério.
Educação
Previdenciária
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Considera-se função de magistério a atividade
exercida por professor, em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as funções de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Carência
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Valor
Integral: 100% do salário-de-benefício
Proporcional: 70% do salário-de-benefício + 5% a
cada grupo de 12 contribuições que ultrapassar
os 40%.
A aplicação do fator previdenciário ocorrerá nas
duas situações.
Quanto maior, o tempo de contribuição e a idade,
maior será o valor da aposentadoria.
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Educação
Previdenciária
São considerados entre outros, como tempo de
contribuição:
I - o período de exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social urbana e rural;
II - o tempo de atividade anterior à filiação
obrigatória, desde que devidamente comprovada e
indenizada à Previdência Social;
III - os quinze primeiros dias de afastamento do
trabalho devidos pelo empregador, prazo de espera,
antes do início do benefício concedido pelo INSS;
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IV - o período de benefício por incapacidade (auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez) recebido
entre períodos de atividade, ou seja, entre o
afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em
outro emprego ou atividade;
V - o período em que o segurado esteve recebendo
benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
VI - o período em que a segurada esteve recebendo
salário-maternidade;
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VII - o período de licença remunerada, desde que
tenha havido desconto de contribuições;
VIII - o período em que o segurado tenha sido
colocado pela empresa em disponibilidade
remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
IX - o tempo de serviço militar obrigatório, o
voluntário e o alternativo;
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X - o período de contribuição efetuada como
segurado contribuinte em dobro e facultativo:
a) pelo detentor de mandato eletivo estadual,
distrital ou municipal até janeiro de 1988;
b) pelo detentor de mandato eletivo federal até
janeiro de 1999;
XI - o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural anterior à competência novembro/1991, na
forma do disposto no art. 123 do RPS, desde que
devidamente comprovado e mediante indenização
quando tratar-se de CTC.
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Previdenciária
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Previdenciária
Devida ao segurado empregado,
trabalhador
avulso
e
contribuinte individual (somente
quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de
produção) que tenha trabalhado
em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
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Deverá ser comprovado:
o tempo de trabalho permanente,
não ocasional, nem intermitente;
a efetiva exposição aos agentes
nocivos: químicos, físicos ou
biológicos
ou
associação
de
agentes pelo período exigido para a
concessão de benefício (15, 20 ou
25 anos).
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Exemplos de Agentes Nocivos:
Carvão Mineral
Chumbo
Cromo
Cloro
Ruído (acima de 90db)
Sílica
Níquel
Mercúrio
Iodo
Fósforo
Petróleo
Xisto betuminoso
Asbestos (amianto)
Dissulfeto de carbono
Temperaturas anormais
Microorganismos e
parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas
Radiações ionizantes
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Previdenciária
A comprovação de exposição
aos agentes nocivos será pelo
PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, preenchido pela
empresa ou seu preposto, com
base em Laudo Técnico de
Condições
Ambientais
de
Trabalho (LTCAT) expedido por
médico
do
trabalho
ou
engenheiro de segurança do
trabalho.
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Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O PPP é o documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne dados administrativos,
registros
ambientais
e
resultados
de
monitoração biológica, entre outras informações,
durante todo o período em que este exerceu
suas atividades.
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LTCAT
Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho
Alteração de
Função/
Ambientais
PPRA
Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais
(NR-09)
Rescisão
Contratual
PGR
Programa de
Gerenciamento
de Riscos
PCMSO
Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional (NR-07)
PCMAT
Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Industria
de Construção(NR-18)
IA
Informações Administrativas
PPP
Programa de
Reabilitação
Profissional
Requerimento
de Beneficio
Acidentário
Aposentadoria
Especial
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O P.P.P. é o documento exigido pelo INSS
desde 01/01/2004.
Todas as empresas são obrigadas a fornecer o
P.P.P. ao empregado, na rescisão do contrato ou
na época do requerimento da aposentadoria.
Os antigos formulários para requerimento de
aposentadoria especial somente serão aceitos
para períodos laborados até 31/12/2003 e desde
que emitidos até tal data, segundo os respectivos
períodos de vigência.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
Carência
180 contribuições mensais = 15 anos
Para segurados inscritos antes de 25/07/1991 –
carência de acordo com a tabela progressiva.
Valor
100% do salário de benefício
O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria
especial.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial será cessada* se o
segurado permanecer no exercício de atividade
que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela
retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir
da data do retorno à atividade.
* será cessada independentemente da forma de
prestação de serviço ou da categoria do
segurado.
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Conversão de Tempo de Atividade exercida
sob Condições Especiais
Tempo de
atividade
para
conversão
15
DE 20
25
15
1,00
0,75
0,60
PARA
20
25
1,33 1,67
1,00 1,25
0,80 1,00
30
2,00
1,50
1,20
35
2,33
1,75
1,40
Atividades em condições especiais previstas nos Anexos I e II
do Decreto nº 83.080/79, no Anexo III do Decreto nº 53.831/64
ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
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Legislação
Decretos:
Educação
Previdenciária
Período
Enquadramento por
até 28/04/1995
53.831/1964 e
83.080/1979
categoria profissional / agente
nocivo
de 29/04/1995 a
05/03/1997
por agente nocivo
Medida Provisória
1.523/1996 Lei 9.528/1997
após 14/10/1996
exigência de laudo para todos os
agentes nocivos
Decreto 2.172/1997
06/03/1997 a
05/05/1999
agente nocivo - anexo IV
Medida Provisória
1.729/1998 Lei 9.732/1998
após 2/12/1998
exigência de referência do EPI nos
laudos
Decreto 3.048/1999
após 06/05/1999
agente nocivo - anexo IV
Decreto 4.882/2003
após 19/11/2003
considera os limites de tolerância
da legislação trabalhista
Decreto 4.032/2001
após 01/01/2004
exigência da emissão do PPP
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As aposentadorias são irreversíveis e
irrenunciáveis: depois que receber o
primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou
o Fundo de Garantia (o que ocorrer
primeiro), o segurado não poderá desistir
do benefício.
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Assim, além das aposentadorias que podem ser
programadas, como no caso da velhice, temos
os Benefícios Não Programados, criados para
cobrir os riscos sociais e os eventos não
planejados pelo segurado.
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O sistema de Seguridade Social ampara os
riscos sociais através de:
- prestações previdenciárias para os segurados
que
contribuírem
para
o
sistema
e
necessitarem, desde que cumpridos os
requisitos legais;
- assistenciais para o economicamente pobre,
desprovido de condições de sustento; e
- saúde a garantia a quem necessitar.
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Risco Social
É o evento futuro e incerto que, ocorrendo,
acarreta não só danos ao segurado, como
também a toda sociedade, justamente por isso é
chamado "social". Trata-se de um evento que traz
certo dano/necessidade ao segurado e, em
alguns momentos, apenas necessidade, como
ocorre com o salário-maternidade, em que não
se verifica o dano, mas tão-somente a
necessidade.
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Educação
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Em se tratando de auxílio-doença, o risco
social protegido é o risco incapacidade
laborativa temporária, total ou parcial.
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Auxílio-Doença
É o benefício que todo segurado tem direito a
receber mensalmente quando ficar
incapacitado temporariamente para exercer
suas atividades por motivo de doença ou
acidente.
A incapacidade temporária deve ser atestada
pela Perícia Médica do INSS.
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Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o
controle dos atos médico-periciais, no âmbito do
INSS. A execução da Perícia Médica está a cargo
de profissional pertencente à categoria funcional da
área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS.
O perito médico é o profissional com a atribuição
de se pronunciar conclusivamente sobre condições
de saúde e capacidade laborativa do examinado,
para fins de enquadramento em situação legal
pertinente.
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Qual a finalidade do exame médico-pericial?
Avaliar as condições de saúde e da capacidade
laborativa
do
segurado,
para
fins
de
enquadramento na situação legal do benefício
requerido.
Onde é realizado o exame?
O exame médico-pericial é realizado nas Agências
da Previdência Social, no domicílio do segurado a
ser examinado ou no hospital.
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Auxílio-Doença
Carência
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Valor
91% do salário de benefício
O período de benefício é contado como tempo de
contribuição para aposentadoria, quando entre
períodos de atividade.
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Doenças que isentam CARÊNCIA
Tuberculose ativa
Hanseníase (lepra)
Alienação mental (loucura)
Neoplasia maligna (câncer)
Cegueira
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave (doença grave do coração)
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras)
Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins)
Estado avançado de doença de Paget (inflamação deformante dos ossos)
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS
Contaminação por radiação (baseada em medicina especializada)
Hepatopatia grave
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Pedido de Prorrogação (PP) é um direito do
beneficiário quando não se sentir em condições
de retornar ao trabalho. (receber alta da perícia
médica do INSS);
Prazo para requerer:
a partir de 15 dias antes, até a Data da
Cessação do Benefício.
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Pedido de Reconsideração (PR) é um direito do
beneficiário quando:
o resultado da última Avaliação médica
realizada pelo INSS tiver sido contrária, e o
beneficiário não concordar com o indeferimento;
tiver perdido o prazo para o PP.
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Prazos para requerer o PR:
de imediato para o benefício negado ou até 30
dias contados da data da ciência da avaliação
médica contrária à existência de incapacidade;
até 30 dias após a data da cessação do
benefício anteriormente concedido.
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AUXÍLIO-ACIDENTE
É um benefício concedido a título de
indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao
segurado
especial
quando,
após
a
consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza ou acidente do
trabalho, resultar sequela definitiva, que implique
na redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
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Acidente de Qualquer Natureza ou Causa
Aquele de origem traumática e por exposição a
agentes
exógenos
(físicos,
químicos
e
biológicos), que acarrete lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte, a
perda, ou a redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa.
São os acidentes sofridos por qualquer motivo ou
circunstância, não relacionados ao trabalho
exercido pelo segurado.
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Acidente do Trabalho
Diferentemente do acidente de qualquer natureza,
o acidente de trabalho ocorre quando o
trabalhador ou trabalhadora está a serviço da
empresa ou realizando seu trabalho e é atingido
por algo que provoque lesão corporal (externa ou
interna) ou perturbação funcional, que interfira na
capacidade de desenvolver suas funções
profissionais.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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O Auxílio-Acidente pode ser acumulado
com outros benefícios, exceto
Aposentadoria.
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Auxílio-Acidente
Carência
Não exige período de carência.
Valor
50% do salário de benefício
Os valores pagos são computados como saláriode-contribuição.
O benefício pode ser acumulado com outros
benefícios, exceto aposentadoria.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
É o benefício devido ao segurado que, após
cumprida a carência de 12 meses, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz
para o trabalho, de forma total e permanente.
O segurado fará juz ao benefício enquanto estiver
na condição de incapaz para o trabalho.
A incapacidade é atestada pela Perícia
Médica do INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
O segurado aposentado por invalidez está
obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela
prescrito/custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
O aposentado por invalidez fica obrigado, sob
pena de suspensão do pagamento do benefício,
a submeter-se a exames médico-periciais, a cada
dois anos.
O aposentado por invalidez que se julgar apto a
retornar à atividade deverá solicitar a realização de
nova avaliação médico-pericial.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Aposentadoria por Invalidez
Carência
Mínima de 12 contribuições mensais >
dispensada para incapacidades decorrentes de
acidente ou de doenças previstas em Lei
(Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Valor
100% do salário-de-benefício + 25% para
segurados que necessitem de assistência
permanente de outra pessoa.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
“No momento em que uma criança
nasce, a mãe também nasce. Ela
nunca existiu antes. A mulher existia,
mas a mãe nunca. Uma mãe é algo
absolutamente novo.”
Rajneesh
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Para que possam ser dispensadas de suas
atividades e cuidar de seus bebês nos primeiros
meses de vida, amamentando e fortificando as
relações de afeto, as trabalhadoras podem
requerer o Salário-Maternidade.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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SALÁRIO-MATERNIDADE
É um benefício da Previdência Social devido às
seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas
domésticas,
contribuintes
individuais, facultativas, donas de casa e
seguradas especiais, por ocasião do parto,
inclusive o natimorto, aborto não criminoso,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Salário-Maternidade
É pago durante 120 dias nas seguintes situações:
- início até 28 dias antes e término 91 dias depois
do parto;
- parto antecipado ou não, ou parto de
natimorto, comprovado mediante atestado
médico original, e desde que o evento tenha
ocorrido a partir da vigésima terceira semana (6º
mês) de gestação.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Salário-Maternidade
No caso de aborto espontâneo ou previsto
em lei (estupro ou risco de vida para a mãe),
será pago por duas semanas.
Em caso de parto de gêmeos, será devido
apenas um salário-maternidade, pois a
condição para a concessão do benefício é o
parto e não o número de filhos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
À segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
de criança, é devido salário-maternidade
durante os seguintes períodos:
Idade da Criança
Duração do benefício
Até 01 ano
120 dias
Mais de 01 até 04 anos
60 dias
Mais de 04 até 08 anos
30 dias
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Salário-Maternidade
Se houver adoção de mais de uma criança,
simultaneamente, será devido apenas um saláriomaternidade, relativo à criança de menor idade.
O salário-maternidade será devido à mãe
adotante mesmo que a mãe biológica tenha
recebido o mesmo benefício.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Salário-Maternidade
Carência
Empregada, doméstica e trabalhadora avulsa
– isenta de carência;
Contribuinte individual e facultativa - 10
contribuições mensais;
Segurada especial - 10 meses de efetivo
exercício de atividade rural, mesmo de forma
descontínua, anteriores ao início do benefício.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Salário-Maternidade
Valor
Empregada e trabalhadora avulsa – última
remuneração – limitado ao teto salarial do Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
Doméstica – último salário-de-contribuição – limitado
ao teto previdenciário;
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Salário-Maternidade
Valor
Contribuinte individual e facultativa - Média dos
últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num
período de 15 meses - limitado ao teto;
Segurada especial – salário-mínimo.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Salário-Maternidade
O salário-maternidade para a segurada
empregada é pago pela empresa (com dedução
no seu recolhimento).
Para as demais seguradas, inclusive no caso de
adoção ou guarda judicial é pago pelo INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
A partir de 14/06/2007, se o
nascimento ou adoção do filho
ocorrer
no
período
de
manutenção da qualidade de
segurada, a desempregada terá
direito ao benefício, nos casos
de demissão antes ou durante da
gravidez.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Educação
Previdenciária
Toda criança tem o direito de ser registrada ao
nascer, pois seu registro civil é a prova de sua
existência, além de ser fundamental para o
exercício dos demais direitos.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
Registro Civil de Nascimento
Como obter o registro civil: caso os pais ainda
não tenham o registro, deverão em primeiro lugar
registrarem-se para depois registrarem seus
filhos. Para tanto, é necessário dirigir-se ao
cartório de registro de pessoas naturais do
município.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
O registro civil de nascimento é um direito do
cidadão e tem sua gratuidade garantida por lei.
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Educação
Previdenciária
Com a finalidade social de proteção à infância,
a Previdência Social paga aos seus segurados
o salário-família e objetiva auxiliar nas despesas
da criança, principalmente na saúde e
educação.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Previdenciária
SALÁRIO-FAMÍLIA
É o benefício que o segurado empregado, o
trabalhador avulso, o aposentado por invalidez ou
em auxílio-doença e o aposentado por idade
(urbano ou rural) recebem mensalmente, na
proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
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Educação
Previdenciária
SALÁRIO-FAMÍLIA
Condições
ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade
ou inválido de qualquer idade, não emancipado;
remuneração mensal do segurado tem que ser
igual ou inferior a R$ 971,78*
* Valor a partir de 1º de janeiro de 2013.
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SALÁRIO-FAMÍLIA
Carência
Independe de carência.
Valor (a partir de 01/01/2013)
Para renda mensal até R$ 646,55 = R$ 33,16
Para renda mensal superior a R$ 646,56 e igual ou
inferior a R$ 971,78 = R$ 23,36
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Previdenciária
SALÁRIO-FAMÍLIA
Para ter direito, além do critério da renda, é
preciso atender algumas exigências, ficando o
recebimento do benefício condicionado a:
atestado de vacinação, no mês de novembro,
para crianças menores de 7 anos de idade;
freqüência escolar – nos meses de maio e
novembro, para crianças a partir dos 7 anos de
idade.
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Educação
Previdenciária
PAGAMENTO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Para o segurado empregado é pago pela
empresa empregadora;
Para o trabalhador avulso pago pelo sindicato
ou órgão contratante de mão-de-obra;
Para o segurado em auxílio-doença, aposentado
por invalidez ou idade (urbano e rural) e aos demais
aposentados a partir de 60 anos (mulheres) e 65
anos (homens) pago pelo INSS.
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PENSÃO POR MORTE
É o benefício a que têm direito os dependentes do
segurado da Previdência Social que falecer.
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Dependentes
Há três classes de dependentes, em ordem de
preferência, a saber:
I - O cônjuge, o(a) companheiro(a) e os filhos não
emancipados, de qualquer condição, menores de 21
anos ou inválidos;
II - Os pais e,
III - os irmãos, não emancipados, de qualquer
condição, menores de 21 anos ou inválidos.
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O companheiro ou companheira
de relação homoafetiva de
segurado(a) inscrito no RGPS
passou a integrar o rol de
dependentes,
desde
que
comprovada a vida em comum,
portanto, possui os mesmos
direitos
dos
demais
dependentes.
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Pensão por Morte
Carência
Não é exigido número mínimo de contribuição, mas
é necessário a comprovação da qualidade de
segurado.
Valor
100% do valor da aposentadoria que o segurado
recebia no dia da morte ou que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez.
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Previdenciária
Pensão por Morte
Havendo dependentes de um grupo, os demais
não têm direito ao benefício. Dependentes do
segundo grupo (os pais) e do terceiro (irmãos,
não emancipados, de qualquer condição,
menores de 21 anos ou inválidos), devem
comprovar que dependiam economicamente do
segurado falecido.
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Previdenciária
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Educação
Previdenciária
Os dependentes de um segurado que esteja
contribuindo e, por qualquer razão, for preso,
também
têm direito a receber o AuxílioReclusão.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
É o benefício a que têm direito os dependentes do
segurado que for preso, durante todo o período da
detenção ou reclusão, desde que este não receba
remuneração da empresa, auxílio-doença ou
aposentadoria, e que seu último salário de
contribuição mensal seja de até R$ 971,78 (a partir
de 01/01/2013).
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Auxílio-Reclusão
Carência
Não é exigido número mínimo de contribuição, mas
é necessário a comprovação da qualidade de
segurado.
Valor
100% do valor da aposentadoria por invalidez a que
teria direito.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
Se tiver mais de um dependente o valor é
repartido em partes iguais entre eles.
O auxílio-reclusão será pago ainda que o
segurado recluso exerça atividade remunerada e
seja contribuinte individual.
Quando houver a extinção de cota de um ou
mais dependentes, o sistema procederá novo
desmembramento do valor do benefício entre os
dependentes válidos.
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AUXÍLIO-RECLUSÃO
O segurado recluso contribuinte individual,
cujos dependentes recebem auxílio-reclusão,
não terá direito a auxílio-doença ou
aposentadoria, permitida a opção, desde que
manifestada também pelos dependentes, pelo
benefício mais vantajoso.
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"Não se pode ensinar alguma coisa a
alguém, pode-se apenas auxiliar a descobrir
por si mesmo.“
(Galileu Galilei)
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