Palestra da dra. Renata Raupp no Encontro Estadual
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Transcript Palestra da dra. Renata Raupp no Encontro Estadual
GENERALIDADES DO DIREITO
SUCESSÓRIO E
A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
UMA ANÁLISE DOS ARTS. 1790 E 1829.
TEMPO DA ABERTURA DA
SUCESSÃO
Art. 1784 – Aberta a sucessão a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários.
Segundo o art. 80, II do CC, é considerado o
direito à sucessão aberta como bem imóvel
(cessão
por
escritura
pública,
outorga
conjugal,...)
Art. 1787- Regula a sucessão e a legitimação
para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela.
CESSÃO E RENÚNCIA DA
HERANÇA
CESSÃO:
Art.1791 – A herança se transmite como
um todo unitário, ainda que sejam vários
os herdeiros. (condomínio, composse)
Art.1793 – O direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão
por escritura pública.
CESSÃO ONEROSA
Importante:
respeitar
direito
de
preferência dos demais herdeiros.
Na cessão onerosa há incidência de ITBI
Não se pode confundir com compra e
venda, pois não versa sobre objeto
individualizado,
exceto
se
houver
autorização judicial.
CESSÃO GRATUITA
Na cessão gratuita, há incidência de
ITCMD.
Autor da herança
Representação:
Filho A- recebe 1/3
Cede para irmão BITCMD sobre 1/3
Filho B- paga sobre
Seu quinhão e
Paga sobre o tanto
Cedido por A
Filho C- paga ITCMD
Apenas sobre 1/3
RENÚNCIA PURA E SIMPLES
A renúncia propriamente é ato
abandono, sendo que a cota
renunciante volta para o bolo.
de
do
Autor da herança
Filho A- renuncia:
Não recebe nada,
nem paga nada
Filho B aceita: recebe
e paga sobre 1/2
Filho C aceita: recebe
e paga sobre 1/2
RENÚNCIA DE TODOS OS
HERDEIROS DA MESMA CLASSE
AUTOR
DA HERANÇA
FILHO
RENUNCIANTE
FILHO
RENUNCIANTE
FILHO
RENUNCIANTE
NETO
HERDA POR
DIREITO PRÓPRIO
NETO
HERDA POR
DIREITO PRÓPRIO
NETO
HERDA POR
DIREITO PRÓPRIO
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1852 dá-se na linha reta descendente,
mas nunca na ascendente.
Art.1853 Excepcionalmente na linha
colateral em favor dos sobrinhos do autor
da herança, em concorrência com irmãos
deste.
O CÔNJUGE DO HERDEIRO PRÉ-MORTO
NÃO POSSUI DIREITO DE HERDAR POR
REPRESENTAÇÃO.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃODESCENDENTES
AUTOR DA
HERANÇA
FILHO A
PRÉ-MORTO
NETO 1RECEBE 1/6
NETO 2
RECEBE 1/6
FILHO B
1/3
FILHO C
1/3
A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO – ART. 1790
PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO DOS
COMPANHEIROS:
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA
CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
I – CONCORRENDO COM FILHOS
COMUNS, CABE-LHE UMA COTA
EQUIVALENTE À DO FILHO (LEIA-SE
DESCENDENTE)
EX.:
MEAÇÃO (1725)
COMP.SOB.
DESC.COMUM
II- CONCORRENDO COM FILHOS SOMENTE DO
AUTOR
DA
HERANÇA,
CABE-LHE
O
CORRESPONDENTE À METADE DA COTA DE
CADA DESCENDENTE, OU SEJA, MEIA COTA.
EX.:
2/3 PARA
O DESCENDENTE AUTOR
1/3 PARA A(O)
COMP. SOBREVIVENTE
III- CONCORRENDO COM OUTROS PARENTES
SUCESSÍVEIS (DEFINIÇÃO 1829)CABE-LHE UM
TERÇO DA HERANÇA.
MEAÇÃO (1725)
1/3 DE PART.
SUCESSÓRIA P/ COMP.SOBREV
IV- NÃO HAVENDO PARENTES SUCESSÍVEIS,
CABE-LHE A
TOTALIDADE DA HERANÇA.
VER ARTIGO 1844.
A sucessão do cônjuge
sobrevivente
ART.1829
O
CÔNJUGE
CONCORRE
SOMENTE QUANTO AOS BENS
A QUE POR QUALQUER MOTIVO
NÃO TIVER DIREITO À MEAÇÃO
HIPÓTESES DE NÃO
CONCORRÊNCIA DO C.S.
1) REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
PRESSUPÕES A COMUNICAÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO DO
FALECIDO COM O SOBREVIVENTE POR FORÇA DO REGIME,
MOTIVO PELO QUAL, COMO JÁ POSSUÍ A METADE DE TODOS
OS BENS, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO HERDA EM
CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES.
EX.:
-MEAÇÃO
CÔNJUGE
SOBREVIVENTE
SUCESSÃO DIRETO P/
OS DESCENDENTES
DO
CONTRADIÇÃO: MARIDO HERDA BENS CLAUSULADOS
COM INCOMUNICABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DA
“CUB” E VEM A FALECER, DEIXANDO DESCENDENTE.
A VIÚVA NÃO TEM MEAÇÃO DE NADA E SEGUNDO O
ARTIGO EM EXAME TAMBÉM NÃO TERÁ DIREITO
SUCESSÓRIO EM CONCORRÊNCIA COM O FILHO DO
AUTOR DA HERANÇA.
EX.:
BENS INCOMUNICÁVEIS
SUCESSÃO EXCLUSIVA
PARA O DESCENDETE?
RESULTADO
SUCESSÃO!!!
:
VIÚVA
SEM
MEAÇÃO
E
SEM
REGIME DA SEPARAÇÃO
“OBRIGATÓRIA”DE BENS
É A ÚNICA HIPÓTESE EM QUE O
LEGISLADOR PODE CONCEBER QUE O
CÔNJUGE EMBORA POSSA NÃO TER
DIREITO À MEAÇÃO, NÃO TERÁ
CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM OS
DESCENDENTES.
1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, QUANDO O AUTOR
DA HERANÇA NÃO TIVER DEIXADO BENS PRÓPRIOS
OU PARTICULARES
-MEAÇÃO DE TODO
O PATRIM.
SUCESSÃO DIRETO
PARA OS
DESCENDENTES
NÃO HÁ SUCESSÃO NESTE CASO PORQUE TODO O
PATRIMÔNIO DO CASAL SE COMUNICA, GARANTINDOSE, ASSIM, A MEAÇÃO DE TUDO AO SOBREVIVENTE.
HIPÓTESES DE
CONCORRÊNCIA
1) SEPARAÇÃO CONVENCIONADA DE BENS: NÃO HÁ
MEAÇÃO DE NADA, POR ISSO HÁ PARTICIPAÇÃO
SUCESSÓRIA EM TODO PATRIMÔNIO DO FALECIDO.
EX.:
1/3 PARA D1
1/3 PARA D2
1/3 PARA O CÔNJUGE
SOBREVIVENTE
1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUANDO HÁ BENS PRÓPRIOS OU
PARTICULARES DO FALECIDO: HÁ SUCESSÃO SOMENTE NOS BENS
PRÓPRIOS, EM RELAÇÃO AOS COMUNS, SE HOUVER, SÓ MEAÇÃO.
EX.:
BENS PARTICULARES
1/3 P/ CÔNJUGE SOBREV.
D1
D2
BENS COMUNS
D1
MEAÇÃO DO
PAT.COMUM
D2
1) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: HÁ SUCESSÃO, SE HOUVER
PATRIMÔNIO ORIGINÁRIO(ART. 1674), EM RELAÇÃO AOS AQÜESTOS HÁ
SOMENTE A PARTICIPAÇÃO DE METADE.
EX.:
PATRIM. PRÓPRIO
CÔNJUGE 1
PATRIM. PRÓPRIO
CÔNJUGE 2
PARTIC.P/
CÔNJUGE = 400
HERANÇA P/ DESCEND.
SEM CONCORRÊNCIA
DO CÔNJUGE
PATRIM. FINAL = 800
PATRIM. ORIGINÁRIO= 0
AQÜESTOS = 800
PATRIM. FINAL = 0
AQÜESTOS = 0
II- CONCORRE SEMPRE COM OS
ASCENDENTES. NO MÍNIMO
RECEBE1/3 E NO MÁXIMO ½.
III- SE NÃO HOUVER DESCENDENTES OU
ASCENDENTES HERDA A TOTALIDADE DA
HERANÇA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE
VER ART.1830.
DEBATES