Aula 6 – Esquema regime de bens

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Transcript Aula 6 – Esquema regime de bens

Regime de bens
Aspectos Gerais
Regime de Bens
 Liberdade, alterabilidade, autonomia da vontade e normas
cogentes (1639-1657)
Regime de Bens
 Válido a partir da celebração do casamento
 Possibilidade de livre disposição pelos cônjuges – Pacto
antenupcial
 Inexistindo disposição em sentido diverso, será o de comunhão
parcial (Regime legal)
Regime de Bens
 Alteração do Regime (1639, §2º)
 Inovação CC 2002
 Requisitos
 Autorização judicial
 Motivo relevante apresentado por ambos os cônjuges
 Ressalva de direitos de terceiros
Regime de Bens
 Imposição do regime de separação de bens (Separação legal
de bens - 1641)
 Inobservância causas suspensivas
 Maior de 70 – Alteração Lei n. 12.344/2011
 Suprimento Judicial
 Sumula 377 (STF) - NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS,
COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO
Regime de bens
• Disponibilidade patrimonial dos cônjuges em qualquer regime de
bens (1642):
• Atos relacionados à profissão, salvo imóveis – dependência de autorização
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conjugal para alienação/gravar de ônus real (1647, I)
Administrar bens próprios
Desobrigar/reivindicar imóveis alienados/gravados sem autorização(até dois
anos após término sociedade conjugal (1649)
Demandar rescisão/invalidação fiança, doação, aval sem autorização(até dois
anos após término sociedade conjugal (1649)
Bens comuns, concubina, separado de fato 5 anos
Compra economia doméstica (1643) - Cônjuges obrigados solidariamente –
Art. 1644
Empréstimo compras economia doméstica (1643) – Cônjuges obrigados
solidariamente – Art. 1644
Regime de Bens
• Não pode o cônjuge, sem autorização do outro, salvo no
regime de separação de bens (1647):
• Alienar ou gravar ônus real
• Pleitear acerca desses direitos
• Fiança ou aval
• Doação bens comuns ou meação, salvo casamento ou economia própria
• Suprimento judicial autorização(1648):
denegação injusta; e
– impossibilidade manifestação
• Falta de autorização? Anulação cônjuge até dois anos após término
sociedade conjugal (1649)
–
Regime de Bens
 Administração dos bens particulares do outro cônjuge,
quando de sua impossibilidade (1651)
 Gerir os bens comuns e os do consorte;
 Alienar os bens móveis comuns;
 Alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial
Regime de bens
 Responsabilidade do cônjuge na posse dos bens particulares
do outro cônjuge (1652):
 Usufrutuário, se bem rendimento comum
 Procurador, se mandato
 Depositário, demais casos
Regime de Bens
• Pacto antenupcial (1653-1657)
• Negócio Jurídico Bilateral de Direito de Família
• Aspecto patrimonial
• Validade condicionada à escritura pública, eficácia à celebração do
casamento
• Impossibilidade de dispor contrariamente a lei
• Possibilidade de estabelecer livre disposição sobre bens imóveis no regime
de participação final nos aquestos (afastar outorga uxória)
• Necessidade de registro no Registro de Imóveis para produção de efeitos
perante terceiros
Regime de Bens
 Direito Intertemporal – E os casamentos celebrados na
vigência do Código anterior? Art. 2039.