Aula 6 – Esquema regime de bens
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Transcript Aula 6 – Esquema regime de bens
Regime de bens
Aspectos Gerais
Regime de Bens
Liberdade, alterabilidade, autonomia da vontade e normas
cogentes (1639-1657)
Regime de Bens
Válido a partir da celebração do casamento
Possibilidade de livre disposição pelos cônjuges – Pacto
antenupcial
Inexistindo disposição em sentido diverso, será o de comunhão
parcial (Regime legal)
Regime de Bens
Alteração do Regime (1639, §2º)
Inovação CC 2002
Requisitos
Autorização judicial
Motivo relevante apresentado por ambos os cônjuges
Ressalva de direitos de terceiros
Regime de Bens
Imposição do regime de separação de bens (Separação legal
de bens - 1641)
Inobservância causas suspensivas
Maior de 70 – Alteração Lei n. 12.344/2011
Suprimento Judicial
Sumula 377 (STF) - NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS,
COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO
Regime de bens
• Disponibilidade patrimonial dos cônjuges em qualquer regime de
bens (1642):
• Atos relacionados à profissão, salvo imóveis – dependência de autorização
•
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conjugal para alienação/gravar de ônus real (1647, I)
Administrar bens próprios
Desobrigar/reivindicar imóveis alienados/gravados sem autorização(até dois
anos após término sociedade conjugal (1649)
Demandar rescisão/invalidação fiança, doação, aval sem autorização(até dois
anos após término sociedade conjugal (1649)
Bens comuns, concubina, separado de fato 5 anos
Compra economia doméstica (1643) - Cônjuges obrigados solidariamente –
Art. 1644
Empréstimo compras economia doméstica (1643) – Cônjuges obrigados
solidariamente – Art. 1644
Regime de Bens
• Não pode o cônjuge, sem autorização do outro, salvo no
regime de separação de bens (1647):
• Alienar ou gravar ônus real
• Pleitear acerca desses direitos
• Fiança ou aval
• Doação bens comuns ou meação, salvo casamento ou economia própria
• Suprimento judicial autorização(1648):
denegação injusta; e
– impossibilidade manifestação
• Falta de autorização? Anulação cônjuge até dois anos após término
sociedade conjugal (1649)
–
Regime de Bens
Administração dos bens particulares do outro cônjuge,
quando de sua impossibilidade (1651)
Gerir os bens comuns e os do consorte;
Alienar os bens móveis comuns;
Alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial
Regime de bens
Responsabilidade do cônjuge na posse dos bens particulares
do outro cônjuge (1652):
Usufrutuário, se bem rendimento comum
Procurador, se mandato
Depositário, demais casos
Regime de Bens
• Pacto antenupcial (1653-1657)
• Negócio Jurídico Bilateral de Direito de Família
• Aspecto patrimonial
• Validade condicionada à escritura pública, eficácia à celebração do
casamento
• Impossibilidade de dispor contrariamente a lei
• Possibilidade de estabelecer livre disposição sobre bens imóveis no regime
de participação final nos aquestos (afastar outorga uxória)
• Necessidade de registro no Registro de Imóveis para produção de efeitos
perante terceiros
Regime de Bens
Direito Intertemporal – E os casamentos celebrados na
vigência do Código anterior? Art. 2039.