Meio Ambiente – Politica Nacional de Resíduos Sólidos

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Transcript Meio Ambiente – Politica Nacional de Resíduos Sólidos

Diálogo Municipal
Pirenópolis - GO
Política Nacional de Resíduos Sólidos
• Foi instituída pela Lei 12.305/10 e regulamentada pelo Decreto 7.404/10
• Fixou obrigações para União, Estados e Municípios, porém apenas os
Municípios estão sujeitos à sanções da lei de Crimes Ambientais – Lei
9.605/98.
• União: Plano Nacional de Resíduos Sólidos; Logística reversa; SINIR.
• Estados: Plano Estadual de Resíduos Sólidos; Integração da organização, do
planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum
relacionadas à gestão dos resíduos sólidos em regiões metropolitanos e afins.
• Municípios: Plano Municipal de Resíduos Sólidos; Eliminação de lixões e aterros
controlados; Implantar aterro sanitário; Coleta seletiva; Compostagem; articular o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos
serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Responsabilidades da União - Plano
PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
• Estabelece quais serão as diretrizes, metas e ações da União para implantar a
PNRS, definindo meios de apoiar os Municípios.
Compromisso da Diretriz 1:
“Eliminar os lixões e aterros controlados e promover a Disposição Final
Ambientalmente Adequada de Rejeitos, conforme estabelecido na lei 12.305/2010
que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e seu decreto regulamentador –
Decreto no. 7.404/2010.” (Pag.66)
Disponível em: http://www.sinir.gov.br/documents/10180/12308/PNRS_Revisao_Decreto_280812.pdf/e183f0e7-52554544-b9fd-15fc779a3657
Responsabilidades da União - Plano
Como a União afirmou no plano que cumpriria a diretriz 1?
“Estratégia 1: Aportar recursos visando contribuir para o encerramento dos
lixões e aterros controlados em todos os municípios do território nacional.”
(Pag.66)
“Estratégia 2: Aportar recursos visando à elaboração de projetos (básico e
executivo) e a implantação de unidades de disposição final de rejeitos
(aterros sanitários), atendendo os critérios de prioridade da política
nacional de resíduos sólidos e dos seus programas.” (Pag.66)
Responsabilidades da União - Plano
“Estratégia 3: Aportar recursos destinados à capacitação técnica de gestores
das três esferas de governo, de forma continuada, e assistência técnica,
principalmente no que se refere a elaboração de projetos de engenharia,
processo licitatório, acompanhamento da execução das obras e gestão técnica,
orçamentária e financeira dos empreendimentos construídos.” (Pag.66)
“Estratégia 4: Aportar recursos voltados para o desenvolvimento institucional,
principalmente no que se refere à elaboração de planos de resíduos sólidos
por parte dos demais entes federados e consórcios públicos, e
implementação de sistemas de informação integrados ao SINIR e no
fortalecimento dos consórcios Públicos constituídos.” (Pag.66)
Responsabilidades da União –
Logística Reversa
O que é Logística Reversa?
Lei 12.305/10: “instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;”
Como funciona?
Depende do resíduo. A lei explicita que alguns resíduos devem ter a
logística reversa realizada por quem fabrica, importa e comercializa,
independente do serviço de limpeza pública, outros não.
Alguns resíduos possuem a logística reversa regulada pelo CONAMA,
outros por acordo setorial.
Logística Reserva
Lei 12.305/10: Resíduos cuja responsabilidade de coletar e destinar à
logística reversa NÃO é do Município:
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
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I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
II - pilhas e baterias;
III – pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Logística Reserva
Existem cadeias que já possuem sistemas de logística reversa
implantados, anteriormente à Lei nº 12.305/2010, por meio de outras
tratativas legais. Prefeitos devem fiscalizar estas cadeias:
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Embalagens de agrotóxicos: Lei 7.802/89
Pneus: Resolução CONAMA 416 de 2009
Óleo lubrificante usado ou contaminado (Oluc); Resolução CONAMA 362 de 2005
Pilhas e baterias: Resolução CONAMA 401 de 2008
Logística Reserva
Para estes dois tipos de resíduos há a participação do Município na coleta,
transporte e articulação para logística reversa, mas a destinação final para
reciclagem deve ser pelo setor empresarial.
- Descarte de Medicamentos: não há acordo setorial.
ATENÇÃO:
 A cadeia que mais impacta os Municípios é a de Embalagens em Geral, pois
corresponde a grande proporção dos resíduos domiciliares.
 Enquanto não há efetividade da Logística Reversa, os Municípios arcam com
as despesas e penalidades. São obrigados a fazerem a coleta seletiva, mas não
há viabilidade econômica em Municípios pequenos. Sem logística reversa, o
que fazer com os resíduos recicláveis?
Logística Reserva
Dos resíduos cuja coleta, transporte e disposição final adequada não é do
Município, falta regulamentar via acordo setorial coordenado pelo Ministério
do Meio Ambiente com o setor empresarial:
- Eletroeletrônicos: não há acordo setorial
- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista:
aprovado dia 01/07/14 – sob consulta pública.
- Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos: aprovado dia
19/11/2012
- Embalagens em Geral:
Análise da consulta pública.
Resíduos da Construção Civil
• Resíduos de Construção Civil: apesar de não
explicitado na PNRS, a coleta, transporte e
disposição final adequada destes resíduos é de
responsabilidade do gerador e não do Município.
Este gerenciamento foi regulamentado pela
Resolução CONAMA 307 de 2002.
Resíduos da Construção Civil
http://www.semarh.goias.gov.br/site/uploads/files/PRODUTO%203%20%20PRES;%20VERS%C3%83O%20PRELIMINAR;%20%20PANORAMA%20GERAL%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20S%C3
%93LIDOS%20-%20GOI%C3%81S.pdf
Resíduos da Construção Civil
http://www.semarh.goias.gov.br/site/uploads/files/PRODUTO%203%20%20PRES;%20VERS%C3%83O%20PRELIMINAR;%20%20PANORAMA%20GERAL%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20S%C3%93LIDOS%20%20GOI%C3%81S.pdf
Resíduos Eletroeletrônicos - REE
Para ABDI (2012), em Goiás existem 2 empresas recicladoras de
REE e o fluxo segue a seguinte descrição:
• Produtos de pequeno porte: o consumidor deve transportar e entregar seu
REEE na rede de pontos fixos de descarte/recebimento;
• Produtos de maior porte: o consumidor deve entrar em contato com o
fabricante/importador ou organização que os represente para requerer que
seu produto seja recolhido em sua casa. Os custos desta recolha são do
consumidor.
Em caso de troca de um produto por outro novo, o consumidor tem como
direito a gratuidade da devolução dos seus REE de grande porte com os
custos cobrados do comerciante ou fabricante.
Responsabilidades do Estado
• Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
Em elaboração!
http://www.semarh.goias.gov.br/site/conteudo/plano-estadual-de-residuos-solidos
Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
http://www.semarh.goias.gov.br/site/uploads/files/PRODUTO%203%20%20PRES;%20VERS%C3%83O%20PRELIMINAR;%20%20PANORAMA%20GERAL%20DOS%20RES%C3%8DDUOS%20S%C3
%93LIDOS%20-%20GOI%C3%81S.pdf
Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
Responsabilidades dos Municípios
Obrigações Municipais da Lei 12.305/2010
- Elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
(PMGIRS);
- Eliminar até agosto de 2014, todos os lixões (prefeitos podem ser
processados por crime ambiental caso não eliminem lixões);
- Implantar aterros sanitários;
- Implantar coleta seletiva;
- Articular Logística Reversa;
OBS: Destinar aos aterros somente os rejeitos (o que pode ser
reaproveitado ou reciclado), os demais resíduos devem ter destino
adequado que viabilize o reaproveitamento ou reciclagem;
Política Nacional de Resíduos Sólidos
Caracterização dos Resíduos
Sólidos Urbanos
• Segundo a Lei 12.305 (BRASIL, 2010), são classificados como resíduos
sólidos urbanos (RSU) os resíduos domiciliares, os da limpeza urbana
e os de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
quando equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público.
• A composição dos resíduos sólidos varia, porém grande parte é de
resíduos orgânicos. Nem sempre um resíduo considerado reciclável
tem viabilidade econômica para ser destinado à reciclagem.
• Têxteis (tecido, couro), plásticos moles (copos descartáveis), isopor e
outros não possuem viabilidade econômica em Municípios pequenos
e distantes dos grandes centros comerciais.
Caracterização dos Resíduos
Sólidos
Disponível em: http://www.semas.pe.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=2349406&folderId=8608712&name=DLFE-39585.pdf
Coleta Seletiva e Compostagem
•
A coleta seletiva deve ser realizada por meio da separação prévia entre secos e orgânicos. É
necessário um trabalho de conscientização e educação ambiental para que a população
separe os resíduos em casa.
•
A coleta em 4 cores é desnecessária e onerosa. É um modelo que funciona na Europa, mas
não se enquadra no Brasil. Se o Município não faz a coleta em 4 cores, não adianta separar
em 4 cores. Deve-se investir na separação entre secos e orgânicos. Em seguida os orgânicos
devem ir para a compostagem, depois separa-se o rejeito do que é reciclável ou
reaproveitável.
Coleta Seletiva e Compostagem
Cada lugar tem uma realidade e é preciso um planejamento específico:





Tem cooperativas de catadores na minha cidade?
Qual a destinação do material coletado?
Qual é o tipo, volume e frequência de lixo gerado?
A cooperativa poderá fazer a coleta no local? Qual transporte? Qual destino?
Como podemos envolver as pessoas? Jornalzinho? Mural? Palestras?
Se um deles não for
planejado a tendência é
o programa de coleta
seletiva não perseverar.
Coleta Seletiva e Compostagem
 O mais importante passo da compostagem é a correta separação prévia dos
moradores para evitar a contaminação, por exemplo, por metais pesados advindos de
pilhas e baterias. Para isto, faz-se necessário um trabalho de educação ambiental
com a população para que separem corretamente seus resíduos em casa.
Lixões x Aterros
 Não existe nenhum controle e mesmo quando há cobertura por terra, isto não o
transforma em aterro.
Não tem tratamento de
chorume (líquido preto que
escorre do lixo). Este penetra
pela terra levando substancias
contaminantes para o solo e
para o lençol freático.
Muitas vezes, animais,
crianças, jovens e adultos
convivem com o lixo e catam
comida e materiais recicláveis
para vender.
O gás metano também não é
trado e gera risco de explosão
agrava efeito estufa.
Lixões x Aterros
 O aterro controlado é uma fase intermediária entre o lixão e o aterro sanitário. O solo
recebe uma proteção baixa que diminui o impacto ambiental e há a captação de chorume e
gás. Porém o chorume não é tratado, apenas há recirculação do líquido pela pilha de lixo.
Lixões x Aterros
 O aterro sanitário é mais complexo e visa evitar a contaminação do solo e do ar.
Antes de iniciar a disposição do lixo o terreno é preparado previamente com o
nivelamento de terra e com o selamento da base com argila e mantas de PVC, que é
extremamente resistente.
 Desta forma, com essa impermeabilização do solo, o lençol freático não será
contaminado pelo chorume. Este é coletado através de drenos e encaminhados para o
poço de acumulação e será encaminhado para a estação de tratamento de efluentes.
 A operação do aterro sanitário, assim como a do aterro controlado prevê a
cobertura diária do lixo, não ocorrendo a proliferação de vetores, mau cheiro e
poluição visual.
 Apenas os aterros sanitários são considerados disposição final ambientalmente
adequada. Lixões e aterros controlados estão proibidos pela PNRS desde 02 de agosto
de 2012.
Lixões x Aterros
Sanções
 A Confederação Nacional de Municípios alerta que a PNRS prevê
sanções para pessoas físicas ou jurídicas quando não forem
observados os preceitos da referida Lei e seu regulamento
(Decreto 7.404/2010).
“Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da
existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão
das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos
preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores
às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.”
(BRASIL, Lei 12.305/2010).
Sanções
Na prática, o art. 51 da PNRS significa que,
independentemente da existência dos lixões ser antiga e
anterior à gestão atual, os Municípios são obrigados a
encerrar os lixões e implantar aterros sanitários até agosto de
2014.
Caso contrário, independente de culpa, o não encerramento
dos lixões e não implantação de aterros sanitários configura
omissão dos Municípios aos preceitos da Lei e os sujeitam às
sanções previstas em lei, em especial à Lei de Crimes
Ambientais – Lei 9.605/1998, que é regulamentada pelo
Decreto 6.514/2008.
Sanções
3.1. Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
OBS: A CNM alerta que lixões são altamente poluentes, produzem gás metano e chorume,
afetando a atmosfera e os recursos hídricos, gerando também danos à saúde humana.
Sanções
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)
“Art. 54,
§ 2º, Se o crime:
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.”
Sanções
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)
- Decreto 6.514/2008
“Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
 Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão
aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente,
identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade
com a gradação do impacto.”
Sanções
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)
-
Decreto 6.514/2008: Multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões também é
válida para quem, segundo Art. 62:
“V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias
quando assim determinar a lei ou ato normativo;
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos
hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)”
Sanções
Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98)
Além disto, o Art. 62 do Decreto 6.514/2008 é explícito quando afirma que
está sujeito à multa de até R$ 50 milhões quem destina resíduos ou rejeito
céu aberto, ou seja, lixões.
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu
aberto,
excetuados
os
resíduos
de
mineração; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010)
Sanções
Ação Civil Pública – Ministério Público
 Prefeitos podem responder por ação de responsabilidade civil e
criminal.
-
Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81)
“§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
Sanções
LEI 8.429/1992 (Improbidade Administrativa)
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
Art 12, III – “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente (...)”
Início
Resíduos Orgânicos
Resíduos Secos
Separação Prévia
Compostagem
Triagem
Rejeitos
Aterro
Sanitário
Utilização do composto
Recicláveis
Importante!
A coleta seletiva deve ter a
participação dos catadores e a
logística reversa deve ter atuação do
setor empresarial.
Bibliografia
• Resíduos da Construção Civil:
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res02/res30702.html
• Plano Nacional de Resíduos Sólidos:
http://www.sinir.gov.br/documents/10180/12308/PNRS_Revisao_Decreto_
280812.pdf/e183f0e7-5255-4544-b9fd-15fc779a3657
• Resoluções sobre Logística Reversa de Pneus, Pilhas e Baterias,
Óleos Lubrificantes:
http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/controle-de-residuos
• Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
http://www.semarh.goias.gov.br/site/conteudo/plano-estadual-de-residuossolidos
Política Estadual de Resíduos Sólidos:
http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/2002/lei_14248.htm
Obrigada!
(61) 2101-6024 | [email protected]