Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual e a Lei de

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Transcript Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual e a Lei de

PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Florianópolis, março de 2013
João Luiz Gattringer
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
“O orçamento nacional deve ser equilibrado.
As dívidas públicas devem ser reduzidas, a
arrogância das autoridades deve ser moderada e
controlada.
Os pagamentos a governos estrangeiros
devem ser reduzidos, se a nação não quiser ir à
falência.
As pessoas devem novamente aprender a
trabalhar, em vez de viver por conta pública.”
MARCUS TULLIUS CÍCERO, ROMA 55 A.C.
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LEGISLAÇÃO SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL:
1. Constituição Federal de 1988 - artigos 165 a 169 e o art
35 do ADCT;
2. Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
3. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
4. Portaria MOG 42, de 14 de abril de 1999;
5. Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001;
6. Portaria STN nº 303, de 28 de abril de 2005.
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS TEM COMO OBJETIVOS:
1) Aumentar a consistência do orçamento;
2) Determinar que o orçamento seja uma peça fiel do
programa de governo e com isso seja um elemento para
solução dos problemas da comunidade;
3) Proporcionar a “administração do governo”, refletindo as
aspirações da sociedade diante da fixação das prioridades
das ações a serem executadas frente aos recursos
arrecadados.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Duas classes:
1) Princípios orçamentários ESSENCIAIS:
a) GERAIS – aplicáveis à receita e à despesa;
b) ESPECÍFICO para a receita.
2) princípios orçamentários FORMAIS.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAIS
ATINGEM A RECEITA E A DESPESA
a) Conforme o “caput” do art. 2º da lei nº 4.320/64:
1 Unidade – um só orçamento para cada unidade e debaixo
de única metodologia evitando orçamentos
paralelos, duplicidades e sobreposições;
2 Universalidade – exige que o orçamento contenha todas as
receitas (recursos ordinários e vinculados) e
despesas.
3 Anualidade – ou periodicidade – determina que o
orçamento deve ser preparado para um período
– no Brasil – um ano.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS - GERAIS
b) Outros princípios essenciais:
1 Programação – fixação de metas programadas para a receita e a
despesa;
2 Exclusividade – Não deve conter matéria estranha à previsão da
receita e fixação da despesa - Art. 165, § 8º, e Art. 7º da
Lei nº 4320/64;
3 Equilíbrio – evitar déficits;
4 Orçamento bruto – valor integral sem deduções;
5 Totalidade – respeita as separações da organização que resulta
da descentralização, mas envolve todas as entidades;
6 Da discriminação ou especialização – detalhamento do
orçamento de forma precisa e clara.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS ESSENCIAIS
B) ESPECÍFICOS À RECEITA
1 Não afetação da receita – nenhuma parcela da receita de
impostos
deve
ficar
comprometida
por
correspondente despesa, exceto as vinculações
constitucionais de recursos para a educação e
saúde.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS FORMAIS
Dizem respeito a observação de certos procedimentos para a
apresentação de trabalhos técnicos em geral:
1. EXATIDÃO – as previsões orçamentárias devem ser efetuadas
de forma precisa, completa e honesta, evitando orçamentos
sub e superestimados. envolve questões técnicas e éticas.
2. CLAREZA – apresentação em linguagem clara, ordenada e
compreensível (LRF: Transparência).
3. PUBLICIDADE – tendo em vista que o orçamento converte-se
em lei, a sua eficácia somente ocorre após a publicidade, ou
seja, somente deve ser executado após a sua publicação. (LRF)
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
TIPOS DE ORÇAMENTO
1. QUANTO À SUA CONCEPÇÃO:
1.1 LEGISLATIVO – QUANDO O PARLAMENTO SE OCUPA TANTO DA ELABORAÇÃO
QUANTO DA APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. (Modalidade adotada no Sistema
Parlamentarista. Brasil = 1891 a 1930, embora na prática o Parlamento se utilizasse das
informações do Governo).
1.2 ADMINISTRATIVO OU EXECUTIVO – QUANDO AS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
ELABORAM O ORÇAMENTO E O SUBMETEM AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA
APROVAÇÃO FINAL. (Modalidade adotada nos Estados Totalitários - Brasil = 1930 a 1945 –
durante a Ditadura Vargas).
1.3 MISTO = CONSISTE NA PARTICIPAÇÃO DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, ALTERNADAMENTE, EM TODO O CICLO, QUE VAI DA ELABORAÇÃO
ATÉ A APROVAÇÃO DAS CONTAS. (Modalidade atualmente adotada no Brasil e em outros
Estados que adotam o Sistema Presidencialista de Governo).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
TIPOS DE ORÇAMENTO
2. QUANTO À PERIODICIDADE:
2.1 PLURIANUAL – PROGRAMADO ESTRATEGICAMENTE PARA MAIS
DE UM EXERCÍCIO. ENVOLVE, EM REGRA, A PROGRAMAÇÃO GLOBAL
DA GESTÃO DO GOVERNANTE, POSTO EM PRÁTICA EM EXERCÍCIOS
ANUAIS. (No Brasil, o Orçamento Plurianual tem duração de quatro
anos).
2.2 ANUAL – É A PARCELA DO ORÇAMENTO PLURIANUAL A SER
EXECUTADA NUM EXERCÍCIO FINANCEIRO. ASSIM, TEM VIGÊNCIA
ADSTRITA A UM EXERCÍCIO FINANCEIRO. (No Brasil, a lei orçamentária
tem periodicidade anual (CRFB/88, art. 165, § 5º), atendido o Plano
Plurianual, coincidindo com o ano civil – Art. 34 da Lei nº 4.320/64).
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TIPOS DE ORÇAMENTO
3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:
3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio)
TOMA POR BASE OS TETOS FINANCEIROS COMO OBJETO DA DESPESA:
PESSOAL, MATERIAL, SERVIÇOS, ENCARGOS, IMÓVEIS, ETC., ISTO É, DISTRIBUI
RECURSOS SEGUNDO OS OBJETOS DE GASTO;
NÃO É BASEADO NUMA PROGRAMAÇÃO; A ÊNFASE RESIDE NOS MEIOS PELOS
QUAIS OS ÓRGÃOS REALIZAM SUAS ATIVIDADES. (Não se preocupa com a previsão
de metas a serem atingidas e por isso não exige eficiência).
ISSO SE JUSTIFICA PELO FATO QUE A FUNÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRINCIPAL ESTÁ
EM SERVIR DE AUTORIZAÇÃO E PARÂMETRO DE FISCALIZAÇÃO.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
TIPOS DE ORÇAMENTO
3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:
3.1 ORÇAMENTO FINANCEIRO OU TRADICIONAL (orçamento-meio)
FORÇA OS DIFERENTES SETORES PÚBLICOS A PRESSIONAREM
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR EM BUSCA DE MAIORES RECURSOS;
A
CONSEQÜENTEMENTE:
1)
OS RESPONSÁVEIS SUPERIORES PROCEDEM, NA MAIORIA DAS
VEZES, A
CORTES
INDISCRIMINADOS
NO
MONTANTE
DOS
RECURSOS
SOLICITADOS, NO INTUITO DE ADEQUAR A DESPESA À
ESTIMATIVA DA RECEITA;
2)
OU, SUPERESTIMAM AS
DESPESAS.
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RECEITAS, PARA ATENDER AS
PRESSÕES NAS
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TIPOS DE ORÇAMENTO
3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:
3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)
É A MODALIDADE DE ORÇAMENTO EM QUE, DO PONTO DE VISTA DE
SUA APRESENTAÇÃO, OS RECURSOS FINANCEIROS PARA CADA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VINCULAM-SE DIRETA OU INDIRETAMENTE
AOS OBJETIVOS A SEREM ALCANÇADOS.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
TIPOS DE ORÇAMENTO
3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:
3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)
TRADUZ-SE EM UM PLANO FINANCEIRO BASEADO NUM PROGRAMA DE TRABALHO
PRÉ-ESTABELECIDO.
ATRIBUI RECURSOS PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINADOS OBJETIVOS E
METAS E NÃO PARA UM CONJUNTO DE COMPRAS E PAGAMENTOS;
ATRIBUI RESPONSABILIDADE AO ADMINISTRADOR;
PERMITE A INTERDEPENDÊNCIA E
PROGRAMAS DE TRABALHO;
CONEXÃO ENTRE OS
DIFERENTES
PERMITE MOBILIZAR RECURSOS COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA;
PERMITE IDENTIFICAR DUPLICIDADE DE ESFORÇOS.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
TIPOS DE ORÇAMENTO
3. QUANTO A DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS:
3.2 ORÇAMENTO POR PROGRAMAS (orçamento-fim)
É UM INSTRUMENTO EFICAZ DE:
16
•
PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO;
•
GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO;
•
CONTROLE E AVALIAÇÃO .
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TIPOS DE ORÇAMENTO
CICLO ORÇAMENTÁRIO
CONTROLE E
AVALIAÇÃO DA
EXECUÇÃO
(4)
EXECUÇÃO
(3)
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ELABORAÇÃO
E
REVISÃO
DOS
PLANOS(1)
PROGRAMAÇÃO
DISCUSSÁO,
VOTAÇÃO E
APROVAÇÃO
DA LEI (2)
ELABORAÇÃO
DA
PROPOSTA
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PLANEJAMENTO
A adoção de um SISTEMA DE PLANEJAMENTO INTEGRADO
deveu-se a estudos realizados pela organização das Nações Unidas
- ONU, que concluiu que nos países subdesenvolvidos os recursos
financeiros gerados pela receitas próprias, são insuficientes
(escassos) em relação às necessidades da população.
Sendo assim, esses países ao adotar a metodologia do sistema
planejamento integrado, vão poder priorizar melhor a aplicação dos
seus recursos financeiros e minimizar os problemas econômicos e
sociais existentes.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO
ESTE
SISTEMA
ORÇAMENTÁRIO
INTEGRADO
É
UTILIZADO NO BRASIL. CONSUBSTANCIA -SE NOS
SEGUINTES
INSTRUMENTOS
DO
MANDAMENTO
CONSTITUCIONAL (CRFB/88, arts. 165 e 166):
1. A Lei do plano plurianual - que substituiu o então plano
plurianual de investimentos;
2. A Lei de diretrizes orçamentárias – introduzida na Carta
de 1988;
3. A Lei do orçamento anual – que passou a ser balizada
pelas duas leis anteriores.
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PPA:
Programas
compostos
Ações têm metas para os 4 anos
por
ações
LDO:
Define diretrizes para elaboração e execução do
orçamento
Apresenta as metas para cada ano
LOA:
Elaborada
conforme
diretrizes
da
Reserva recursos para as metas do ano
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LDO
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO
COM A EDIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
O
PLANEJAMENTO
SE
TRANSFORMOU
NUMA
FERRAMENTA INDISPENSÁVEL AO ADMINISTRADOR
PÚBLICO ”RESPONSÁVEL”.
Lei de Responsabilidade Fiscal

Integra os instrumentos de planejamento: PPA,
LDO e LOA;

Compromete a execução orçamentária e
planejamento;

Integra a execução orçamentária à financeira.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°:
OBJETIVO:
•ESTABELECER AS DIRETRIZES E METAS PARA AS
DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DESPESAS
DELAS DERIVADAS (despesas de capital e o
correspondente custo);
•AS DESPESAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE
DURAÇÃO CONTINUADA (qualquer programa cuja
duração ultrapasse a um exercício).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°:
VIGÊNCIA (INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA
CRFB/88): quatro anos = inicia-se no segundo ano do
mandato do governante e termina no final do primeiro ano
do mandato subsequente.
ENCAMINHAMENTO (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88 C/C
INCISO I DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88):
o
prazo para encaminhamento do projeto do PPA ao Poder
Legislativo competente se dará até quatro meses antes do
encerramento (31 de agosto) do primeiro exercício
financeiro, e deverá ser devolvido para a sanção do Poder
Executivo antes do encerramento da sessão legislativa (15
de dezembro).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PLANO PLURIANUAL – CRFB/88, art. 165, § 1°:
CONTEÚDO:
•AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E
SEUS CORRESPONDENTES CUSTOS DE MANUTENÇÃO;
•AS DESPESAS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA
(SUPERIOR A UM EXERCÍCIO).
COMPETÊNCIA:
iniciativa do PODER EXECUTIVO “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER
LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.
FORMA (deverá ser fixada pela Lei complementar a que se
refere o § 9° do Art. 165 da CRFB/88: não há forma
definida em lei pela falta de regulamentação. porém, há de
se respeitar as regras constitutivas do orçamento anual
(ações e projetos).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PLANO PLURIANUAL - CRFB/88, art. 165, § 1°:
REGRA DE INTEGRAÇÃO DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS
(ART. 165, § 4º, DA CRFB/88).
Cabe lembrar que nenhum investimento poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade
(art. 167, § 1º, da CRFB/88).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
Seu objetivo é, em conformidade com o plano plurianual,
orientar a elaboração do orçamento e regulamentar o ritmo da
realização das metas durante o exercício vindouro.
Após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal a LDO
transformou-se numa lei especial, mesmo porque é esta lei que
conduzirá o alcance do principal objetivo da LRF, que é o equilíbrio
das contas públicas através do controle do déficit público. dessa
forma, esta lei exerce o papel de controle da arrecadação e das
prioridades a serem atendidas pelo governo em caso de
necessidade de limitação de gastos, face ao atendimento do
princípio do equilíbrio das contas públicas, priorizado pela LRF.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
VIGÊNCIA: (INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA
CRFB/88) = ANUAL.
ENCAMINHAMENTO: (§ 6º DO ART. 166 DA CRFB/88
C/C INCISO II DO § 2° DO ART. 35 DO ADCT DA CRFB/88):
o prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo se
dará até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro (15 de abril de cada ano), e deverá ser
devolvido para a sanção do Poder Executivo antes do
encerramento do primeiro período de sessão legislativa (30
de junho de cada ano).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
CONTEÚDO:
A) AS REGRAS SOBRE A REALIZAÇÃO DAS METAS FIXADAS
NO PPA E SUA PRIORIZAÇÃO NA LOA;
B) A ORGANIZAÇÃO DA LOA;
C) O EQUILÍBRIO FINANCEIRO;
D) O ALCANCE DOS RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO
FIXADOS;
E) A RENÚNCIA DE RECEITAS;
F) O AUMENTO DE TRIBUTOS;
G) OS
LIMITES
ORÇAMENTÁRIOS
IMPOSTOS
AO
FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO;
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
CONTEÚDO:
H) OS REAJUSTES SALARIAIS DOS SERVIDORES, ASSIM
COMO, A CONCESSÃO DE VANTAGENS, A CRIAÇÃO DE
CARGOS E A ADMISSÃO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL;
I) A DEFINIÇÃO DAS DESPESAS E CRITÉRIOS PARA
LIMITAÇÃO DE EMPENHO;
J) AS REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS;
K) REQUISITOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS PROJETOS NA
LEI ORÇAMENTÁRIA;
L) REGRAS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS NO
ORÇAMENTO;
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
CONTEÚDO:
M) CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E
INCENTIVOS FISCAIS; E,
N) A UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA;
O) DEFINIÇÃO DE DESPESA IRRELEVANTE, ENTRE OUTROS.
INTEGRAM A LDO DOIS ANEXOS:
1. ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º); e,
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 3º).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
ANEXO DE METAS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 1º) - NESTE
ANEXO SÃO ESTABELECIDAS:
•
•
•
•
•
Metas anuais de receitas e despesas;
Resultados nominal e primário;
O montante da dívida pública;
Evolução do patrimônio líquido;
Acompanhamento do cálculo atuarial dos regimes
próprios de previdência;
• Demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receitas;
• A margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter
continuado,
bem
assim,
seus
acompanhamentos, com impacto para três exercícios.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS (LRF, art. 4º, § 3º) - ESTE
ANEXO VISA AVALIAR OS PASSIVOS CONTINGENTES E OS
RISCOS
FISCAIS
IMPREVISTOS,
MATERIALIZADOS
POSTERIORMENTE NA RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Passivos Contingentes: são “as situações ou acontecimentos
que dependem da ocorrência de circunstâncias ou exigências
futuras, resultando em provável obrigação para o ente tais
como decisões judiciais pendentes”.
Riscos fiscais: “são quaisquer fatores que possam comprometer
a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo,
de restrições no ambiente econômico ou de contestações
judiciais sobre a cobrança de tributos, ou que imponham a
realização de despesas antes não previstas, como crises
financeiras, cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou
decisões judiciais”.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
COMPETÊNCIA:
iniciativa do PODER EXECUTIVO “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER
LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.
FORMA: não há forma definida em lei pela falta de
regulamentação. porém, considere-se o seguinte:
1) embora a LDO represente o elo entre o PPA e a LOA,
este é um instrumento diferenciado dessas leis (PPA e
LOA). Na LDO são fixados aspectos fundamentais do
planejamento fiscal com objetivo de marcar os
resultados almejados pelo governo (LRF, art. 4º);
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
CONSIDERAÇÕES:
2) os critérios de limitação de empenho – LRF, art.
4º, inciso I, “b”; art. 9º; e, art. 31, § 1º, inciso II (tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo),
devem estar tratados na LDO obrigatoriamente;
principalmente porque, a ausência dessa fixação tipifica
crime de responsabilidade fiscal, punível, inclusive,
com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente
que lhe deu causa, segundo o inciso III do art. 5° da Lei
n° 10028/00;
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LDO - CRFB/88, art. 165, § 2°:
3) as metas fiscais devem ser fixadas na LDO –
CRFB/88, art. 165, § 2° e LRF, art. 4º, § 1º. A
ausência de fixação de metas fiscais na LDO, tipifica
crime de responsabilidade fiscal, punível, inclusive,
com multa de 30% dos vencimentos anuais do
agente que lhe deu causa, segundo o inciso II do art.
5° da Lei n° 10028/00.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°:
Para viabilizar a concretização das situações planejadas no Plano
Plurianual e transformá-las em realidade, obedecida a Lei de
diretrizes orçamentárias, elabora-se o orçamento anual, onde são
programadas as ações a serem executadas, visando alcançar os
objetos da administração.
a LOA - lei orçamentária anual, visa a materialização do conjunto
de ações e objetivos que foram planejados para atender da melhor
forma às necessidades da sociedade.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°:
A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL SERÁ COMPOSTA:
I - O ORÇAMENTO FISCAL referente aos poderes da união [dos
estados e dos municípios], seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público;
II - O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS em
que a união [os estados e os municípios], direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, abrangendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo poder público.
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°:
CONTEÚDO:
• Compreende: o orçamento fiscal, o de
seguridade social e o de investimentos das
empresas.
• Rege-se principalmente pelos princípios da
anterioridade, anualidade e universalidade.
• Fixa receita e autoriza a despesa para um
exercício financeiro.
• Deve:
• ser compatibilizado com o PPA e a LDO;
• identificar as fontes de recursos;
• consignar
precisamente
os
créditos
orçamentários;
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:
CONTEÚDO:
• FIXAÇÃO DA RECEITA E AUTORIZAÇÃO DA RECEITA, conforme a
classificação institucional, funcional, programática e econômica
(nos moldes da Lei nº 4.320/64 arts. 2º a 22; e, Portarias: nº 42
do MOG; e Interministerial nº 163).
DEVERÁ CONTER AINDA :
• demonstrativo regionalizado dos efeitos sobre a receita e
despesa, decorrente de isenções, remissões, benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia (CRFB/88, art. 165, §
6°);
• medidas para compensação para renúncia de receitas e
aumento da despesa de caráter continuado;
• autorização para contribuição do município no custeio de outros
entes da federação;
• reserva de contingência.
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João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:
A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:



40
deve estar compatível com o PPA (CRFB/88, art. 165
§ 7º).
não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e fixação de despesa (CRFB/88, art. 165 §
8º).
poderá incluir autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito, inclusive por
antecipação de receitas (CRFB/88, art. 165 § 8º).
João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:
A
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
DISPOSITIVOS, VEDA:
41
ENTRE
OUTROS

montante de operações de crédito superior às
despesas de capital (art. 167, III).

abertura de crédito suplementar ou especial sem
autorização legislativa e sem especificação dos
recursos compensatórios (art. 167, V).

vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, exceto saúde, educação, garantias
de ARO e garantias/contragarantias à União (art.
167, IV).
João Luiz Gattringer – TCE/SC
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
LOA - CRFB/88, Art. 165, § 5°; e LRF Art. 5°:
VIGÊNCIA: ANUAL (INCISO III DO § 2° DO ART. 35 DO
ADCT DA CRFB/88).
ENCAMINHAMENTO: A LOA deve ser encaminhada ao
Poder Legislativo em até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro (31 de agosto de
cada ano), e devolvido para sanção do Poder Executivo
antes do encerramento da sessão legislativa.
COMPETÊNCIA:
iniciativa do PODER EXECUTIVO “CAPUT” DO ART. 165 DA CRFB/88. Apreciação: PODER
LEGISLATIVO – “CAPUT” DO ART. 166 DA CRFB/88.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
BASE = Sistema Orçamentário Brasileiro
PPA
Planeja
X1/X4
X4
X4
X3
X3
X2
X1
LDO
Orienta
43
X2
LOA
Executa
X1
Art. 165 da CRFB/88
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PPA
2014/2017
LDO
LDO
LDO
LDO
2014
2015
2016
2017




LOA
LOA
LOA
LOA
2014
2015
2016
2017
A execução de cada LOA alimentará, se
for o caso, reavaliações do PPA
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CRONOGRAMA
PARA
ELABORAÇÃO
DA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Para que o orçamento público propicie o atingimento
das metas traçadas para a política econômica,
tributária, de desenvolvimento, de crédito, de infraestrutura, etc., como também possa atender as
necessidades coletivas de segurança, de saúde, de
saneamento, de educação, de transporte, etc, é
necessário que uma série de etapas sejam percorridas.
Esse percurso pode ser denominado de processo
orçamentário.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Fases de Elaboração Orçamentária
1.
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL – consiste na definição das
metas e diretrizes a serem alcançadas. (Planejamento
Plurianual – também conhecido como plano de governo e
Planejamento Anual);
a)Fases do Plano de Governo:
 Levantamento minucioso das necessidades regionais ou
setoriais - (reivindicações de obras e serviços públicos);
 Estabelecimento dos níveis de prioridades – (confrontação
com as possibilidades de realização);
 Relacionamento das fontes de recursos disponíveis e/ou
potenciais (recursos próprios, convênios, parcerias, etc.);
 Definição
dos programas de ação – elaboração dos
projetos;
 Elaboração do projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias –
compatibilizada com o plano plurianual essa lei visa fixar a
intenção do governo para a execução do orçamento anual.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Fases de Elaboração Orçamentária
2.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA – A LOA visa organizar as metas
do governo para o ano seguinte, compatibilizada com o PPA e
a LDO. A proposta é integrada pelos elementos básicos
constantes do art. 22 da Lei nº 4.320/64:
a) Mensagem Governamental: relato circunstanciado da real
situação financeira do Governo e das principais metas
programadas;
b) Projeto de Lei de Orçamento: resumo dos valores
projetado para cada órgão e das fontes de receitas; as
limitações, as autorizações e outros dispositivos atinentes
a fixação da despesa e previsão da receita;
c) Demonstrativos de fixação da despesa: projeções para o
próximo exercício e as importâncias realizadas nos três
últimos anos;
d) Demonstrativo da estimativa da receita: projeções para o
próximo exercício e as importâncias realizadas nos três
últimos anos;
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Fases de Elaboração Orçamentária
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR – Nos ritos e prazos
fixados nas Leis e Regimentos Internos;
4. SANÇÃO E PUBLICAÇÃO – O prazo máximo para a
sanção e publicação da Lei Orçamentária é 31 de
dezembro de cada ano.
Observação:
Caso não seja aprovada a Lei Orçamentária, a regra
de execução orçamentária é aquela fixada no artigo
168 § 8º da CRFB/88.
3.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
e DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
A LEI ORÇAMENTÁRIA É ORGANIZADA NA FORMA DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS AOS QUAIS ESTÃO CONSIGNADOS DOTAÇÕES.
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO = é constituído pelo conjunto de
categorias classificatórias e contas que especificam as ações e
operações autorizadas pela lei orçamentária.
ex: âmbito federal = grupo de despesa, identificador de uso, fonte
de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica,
subtítulo, projeto ou atividade ou operação especial, programa,
função, unidade orçamentária, e órgão.
DOTAÇÃO = é o montante de recursos financeiros com que conta o
crédito orçamentário.
JAMES GIACOMONI (P.264)
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PLANEJAMENTO
E ORÇAMENTO
ORÇAMENTO PÚBLICO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
FIXADA COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LRF. Art. 5°,
III)
destina-se exclusivamente ao atendimento de
passivos contingentes e riscos e eventos fiscais
imprevistos, cujos fatos eram imprevisíveis no
momento de elaboração da LDO, tais como
decorrentes de calamidades, estado de
emergência,
passivos
trabalhistas
e
indenizações judiciais além do previsto.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
A RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Os recursos da reserva de contingência não podem
ser usados para suplementação de outras
dotações, salvo para o caso destas referirem-se a
passivos contingentes e riscos fiscais. A utilização
da reserva de contingência deve estar definida na
LDO e prevista na LOA servindo como parâmetro
um percentual aplicado sobre a receita corrente
líquida, desdobrada em 12 meses conforme o art.
9° da LRF (SANTA CATARINA. TCESC. Guia da LRF,
p.28).
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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CRÉDITOS ADICIONAIS
Com a execução orçamentária os créditos existentes no
orçamento podem tornar-se insuficientes para fazer
face aos programas de trabalho, ou pode ocorrer a
necessidade da realização de outros programas não
previstos no orçamento anual.
Para atender tais situações passa
necessidade de créditos adicionais.
a
existir
a
Lei nº 4.320/64, define:
art. 40 - são créditos adicionais, as autorizações de
despesa não computadas ou insuficiente dotadas na lei
do orçamento.
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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CRÉDITOS ADICIONAIS TIPOS
CONFORME O ART. 41 DA LEI Nº 4.320/64,
OS
CRÉDITOS ADICIONAIS CLASSIFICAM-SE EM :
I. SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de
dotação orçamentária (O crédito orçamentário já existe,
porém a dotação é insuficiente);
II. ESPECIAIS; os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica (o crédito
orçamentário não existe e deve ser criado) ;
III. EXTRAORDINÁRIOS, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública (caracterizado pela
urgência – sob condição).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CRÉDITOS ADICIONAIS
AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA
SUPLEMENTARES
AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = são autorizados por lei e abertos por
decreto do Poder Executivo (lei nº 4.320/64, art. 42).
• atingem as dotações.
• é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua
abertura.
nada obsta que a autorização dos créditos suplementares esteja
inserido na própria lei orçamentária, até determinado limite (varia
entre 20% a 50% da despesa fixada).
VIGÊNCIA = terão vigência durante o exercício financeiro a que se
refere e não podem ser prorrogados (LEI Nº 4.320/64, ART. 45).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CRÉDITOS ADICIONAIS
AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA
ESPECIAIS
AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = são autorizados por lei e abertos por
decreto do poder executivo (lei nº 4.320/64, art. 42).
• atingem o crédito orçamentário.
• a autorização dos créditos especiais não podem estar inserido
na lei orçamentária; a lei será sempre específica.
• é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua
abertura.
VIGÊNCIA = terão vigência durante o exercício financeiro a que se
refere. contudo, podem ser prorrogados, para o exercício seguinte,
caso o crédito tenha sido aberto em um dos quatro últimos meses do
exercício (e assim permita o decreto de abertura) (LEI Nº 4.320/64,
ART. 45).
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PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CRÉDITOS ADICIONAIS
AUTORIZAÇÃO, ABERTURA E VIGÊNCIA
EXTRAORDINÁRIOS
AUTORIZAÇÃO E ABERTURA = são abertos por decreto do poder
executivo com imediata remessa ao poder legislativo (lei nº
4.320/64, art. 44).
independe de autorização legislativa.
não é obrigatória a indicação do recurso que autoriza a sua
abertura.
VIGÊNCIA = terão vigência durante o exercício financeiro a que se
refere. contudo, podem ser prorrogados, para o exercício seguinte,
caso o crédito tenha sido aberto em um dos quatro últimos meses do
exercício (e assim permita o decreto de abertura) (LEI Nº 4.320/64,
ART. 45).
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
CRÉDITOS ADICIONAIS – RECURSOS PARA ABERTURA
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa (lei nº 4320/64, art. 43).
Lei nº 4320/64, art. 43, §1º - consideram-se recursos para o fim
desse artigo, desde que não comprometidos:
I.
SUPERÁVIT FINANCEIRO apurado em balanço patrimonial do
II.
os provenientes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO;
exercício anterior;
ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
ou de créditos adicionais,
III. os
resultantes
de
autorizados em lei;
IV.
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o produto de OPERAÇÕES DE CRÉDITO autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ORÇAMENTO PÚBLICO
UM INSTRUMENTO DA DEMOCRACIA
“POR CONTER AS PROVAS DE UM JOGO
INJUSTO É QUE O ORÇAMENTO É TÃO
COMPLICADO,
TÉCNICO,
OCULTO,
DISFARÇADO, ARREDIO”.
HERBERT DE SOUZA, O BETINHO, SOCIÓLOGO MINEIRO
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PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CONSOANTE LEI N° 9610 DE 1998, OS DIREITOS
AUTORAIS RESERVADOS.
DESSA FORMA, A UTILIZAÇÃO DESTE TRABALHO
COMO FONTE DE PESQUISA ESTÁ AUTORIZADA
DESDE QUE CITADA A FONTE:
GATTRINGER. João Luiz. Encontro Estadual de
Vereadores – UVESC. Florianópolis, março de 2013.
(OBSERVAÇÃO: As fontes de pesquisa utilizadas neste trabalho estão referenciadas nos slids)
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PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Florianópolis, março de 2013
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