APRESENTAÇÕES - Estudos Jurídicos e Filosóficos

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Transcript APRESENTAÇÕES - Estudos Jurídicos e Filosóficos

APRESENTAÇÕES
PROFESSOR
Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Titulação acadêmica: Mestre e doutorando em Direito
Principais atividades: Professor e Procurador Federal
Contato: 61-8172.8375 - [email protected]
[email protected]
Informações adicionais: http://professorsidio.blogspot.com
http://sidiojunior.blogspot.com
http://www.sidio.pro.br
APRESENTAÇÕES
MATÉRIA
1. Conceitos propedêuticos: direito subjetivo, pretensão, lide, ação (de
direito material e de direito processual), litígio, processo e
procedimento (comum: ordinário, sumário e sumaríssimo; e especiais).
2. Atos processuais: anuláveis, nulos e inexistentes.
3. Atos judiciais: despacho, decisão interlocutória simples e mista
(sentença em sentido amplo) e sentença em sentido estrito.
4. Procedimentos em espécie.
5. Recursos.
6. Ações mandamentais: habeas corpus e mandado de segurança.
6. Revisão criminal.
7. Noções sobre o processo na Justiça Militar.
APRESENTAÇÕES
BIBLIOGRAFIA
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. São
Paulo: Revista dos Tribunais.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de direito processual penal. São Paulo:
Atlas.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
1. Avaliações escritas: os alunos precisarão obter média 6,0 em 3 avaliações
escritas. A primeira com 10 questões, tendo a questão o valor de 1,0 ponto.
70% da prova será composta de questões de múltipla escolha e 30% de
questões para que o aluno escreva as suas respostas. Na segunda avaliação,
por sua vez, a avaliação será composta de 5 questões que exigirão respostas
escritas, cada uma com o valor de 1,0 ponto.
2. A PRI obedecerá aos critérios institucionais. O mesmo se pode afirmar
sobre a média final.
GRAUS DO CONHECIMENTO
VULGAR: é superficial, eis que é dado pelos sentidos da pessoa humana
(audição, olfato, paladar, tato e visão), e, portanto, impreciso.
CIENTÍFICO: é voltado a conhecer a natureza (a essência) do objeto de
estudo. Razão de ser necessário delimitar o objeto de estudo, o que
leva à fragmentariedade do conhecimento.
FILOSÓFICO: é mais amplo em grau de abstração e generalidade,
dirigindo-se a conhecer o “espírito” das coisas.
TEOLÓGICO: é o conhecimento dado pela fé. Não é toda crença que se
pode denominar conhecimento teológico, pois até mesmo a fé deverá
passar por um processo mínimo de racionalidade. É um conhecimento
importantíssimo ao jurista porque a origem do Direito e da sua
coercibilidade, segundo Fustel de Coulanges, está na religião.
CONCEITO E AUTONOMIA DO DPCrim
CONCEITO: é o ramo do Direito público interno que tem por objeto de
estudo os atos e as normas processuais jurídico-criminais, bem como
as suas consequências jurídicas.
* Quem deve conceituar uma ciência é o filósofo, não o cientista.
** Por entender como Kelsen que a justiça é valor e que é relativa, não
admito a inserção de valores no conceito do DCrim.
AUTONOMIA DO DPCrim: é relativa. Prefiro a perspectiva unitária do
Direito, mas reconheço que a dúvida é manifesta, estando a serem
autorizados cursos de Direito e outros de Ciências Jurídicas.
Conceitos propedêuticos
9. Conceitos: tomo por referência Ovídio B. da Silva.
9.1 Direito subjetivo: é uma faculdade que sujeitar
outrem à própria vontade. É inerte, despido de
potencialidade. 9.2 Pretensão: dá potencialidade ao
direito subjetivo, mas ainda é inerte. 9.3 Lide: “É o
conflito subjetivo de interesses qualificado por uma
pretensão
discutida
(contestada)”>>Francesco
Carnelutti. A lide qualifica a pretensão por discuti-la.
9.4 Litígio: a maioria dos autores não faz a distinção de
lide e litígio. Mas há quem faça, dizendo que este é a
ação de direito processual.
Conceitos propedêuticos
9.5 Ação. * Esclareça-se que esta será estudada
adiante, reparando alguns equívocos do que se dirá no
momento.
9.5.1 De direito material: é aquela em que o detentor
do direito subjetivo procura alcançar a sua pretensão
sem a participação do Estado-Juiz. 9.5.2 De direito
processual: É aquela em que se coloca a discussão
perante o Estado-Juiz. 9.6 Processo: é um conjunto de
atos coordenados entre si, tendentes à aplicação da lei
material ao caso concreto. 9.7 Procedimento: é o rito, a
exteriorização do processo. Como ele se apresentará.
Conceitos propedêuticos
9.7.1 Procedimento comum (CPP, art. 394): (a)
ordinário (CPP, art. 396-405): é o mais comum de
todos, exigindo um grande número de atos
processuais; (b) sumário (CPP, art. 531-538); (c)
sumaríssimo: é o mais célere, estando previsto na Lei n.
9.099/1995.
9.7.2 Procedimentos especiais: eles, normalmente, têm
por base o procedimento comum ordinário e
peculiaridades no início do procedimento. Estão
previstos no CPP (arts. 406-530/G) e em leis especiais,
v.g., Lei Antidrogas (Lei n. 11.343, de 23.8.1996).
Continuação de DPP III: Nulidades
1. Importância do conhecimento dos procedimentos
2. Distinção entre inexistência, nulidade (absoluta e relativa) e anulabilidade
3. Vontade que se espera para o desenvolvimento do assunto: clima de
compreensão, respeito mútuo, interesse e abertura ao debate.
4. Distinções necessárias (utilizando o exemplo clássico das crianças que nascem)
4.1 Nasce sem pernas – inexistência
4.2 Nasce com pernas: (a) as pernas jamais se moverão – nulidade absoluta;
(b) as pernas não se movem, mas se for aplicado um tratamento rápido, dentro de
certo prazo, melhorarão – nulidade relativa.
4.3 Nasce com pernas, mas levada ao especialista, ele percebe grave
defeito, e informa que se não for aplicado o tratamento em certo prazo, as pernas
melhorarão – anulabilidade.
Nulidades
Observação: uma criança pode nascer bem, sem qualquer defeito, mas vir a
apresentar problemas futuros, em decorrência de fatores supervenientes. Isso
pode se dar com o processo e muitos atos jurídicos que dependem de
convalidações futuras. No entanto, os atos processuais, uma vez praticados, serão
válidos ou nulos, sendo que a declaração posterior do vício provocará efeitos ex
tunc.
5. Natureza: (a) sanção; (b) vício; (c) os dois (vício e sanção).
6. A regra do pas de nullité sans grief (não se declara nulidade sem prejuízo) está
expressa no CPP. Este dispõe.
Nulidades
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a
portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no
art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador
ao menor de 21 anos;
Nulidades
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por
ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se
tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando
presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia,
com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do
Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade,
nos termos estabelecidos pela lei;
Nulidades
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos
de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o
julgamento
Nulidades
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo
tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em
flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Nulidades
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará
sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se,
embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a
suspensão ou o
adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade
poderá prejudicar direito da parte.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: I - as da instrução criminal dos
processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II - as da
instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos
especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se
refere o art. 500;
Nulidades
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas
depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de
aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o
julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
Nulidades
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Nulidades
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Nulidades
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Nulidades: perguntas
(1) A não participação do MP em audiência de instrução, para a qual foi
previamente notificado, é causa de nulidade absoluta?
(2) Por que o art. 564, inc. III, alínea a, está tacitamente derrogado?
(3) Por que as alíneas f e g do inc. III do art. 564, estão tacitamente
revogadas?
(4) Interprete o art. 572, caput, do CP, dizendo quais nulidades estão
alcançadas por ele.
Procedimento comum ordinário
(CPP, art. 394, § 1º, inc. I)
Inquérito policial ou auto de prisão em flagrante
Oferecimento da denúncia ou queixa
1. Recebimento da denúncia ou queixa (CPP, art. 396)
2. Citação (CPP, art. 396)
3. Defesa prévia e exceção (CPP, art. 396-A)
4. Decisão (CPP, arts. 397 e 399)
• Suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89)
5. Audiência de instrução e julgamento (CPP, arts. 400-401)
6. Diligências das partes (CPP, art. 402-404)
7. Alegações finais (CPP, art. 404, parágrafo único)
8. Sentença (CPP, arts. 381-387)
Procedimento comum sumário
(CPP, art. 493, § 1º, inc. II)
Inquérito policial ou auto de prisão em flagrante
Oferecimento da denúncia ou queixa
1. Recebimento da denúncia ou queixa (CPP, arts. 395-396)
2. Citação (CPP, art. 396)
3. Defesa prévia e exceção (CPP, art. 396-A)
4. Decisão (arts. 397 e 399)
• Suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89)
5. Audiência de instrução e julgamento (art. 531-536)
Procedimento sumaríssimo
(CPP, art. 394, § 1º, inc. III)
Termo circunstanciado de ocorrência ou auto de prisão em
flagrante (Lei n. 9.099/1995, art. 69)
Fase preliminar
o composição civil (Lei n. 9.099/1995, arts. 72-74)
o Transação (Lei n. 9.099/1995/1995, art. 76)
 Oferecimento da denúncia ou queixa (Lei 9.099, art. 77)
 Citação (Lei n. 9.099/1195, art. 78)
 Audiência de instrução e julgamento: - Possibilidade de
retornar às fases dos arts. 72-76 (art. 79); - Defesa prévia; 1.
Recebimento da denúncia (art. 81, caput); *Suspensão
condicional do processo (art. 89); 2. Instrução e sentença (art.
81).
Procedimento dos crimes dolosos contra a vida
Primeira fase: iudicium acusationis
* Oferecimento da denúncia/queixa
1. Recebimento da denúncia/queixa (art. 406)
2. Citação (art. 406)
3. Resposta (art. 406)
** Exceções (art. 407)
*** Ausência de resposta (art. 408)
4. Réplica (art. 409)
5. Audiência de instrução (art. 411)
**** Prazo para conclusão: 90 dias (art. 412)
6. Decisão: (a) pronúncia (art. 413); (b) impronúncia (art. 414); (c)
absolvição sumária (art. 415); (d) desclassificação (art. 419).
**** Ver aditamento (art. 417) e emendatio libelli (art. 418).
Procedimento dos crimes dolosos contra a vida
Segunda fase: iudicium causae
* Intimação da decisão de pronúncia (art. 422)
** Preparação do processo (arts. 423-424)
**** Lista geral de jurados (arts. 425-426)
***** Desaforamento (arts. 427-428)
******Organização da pauta (arts. 429-431)
******* Sorteio e convocação dos jurados (arts. 432-435)
******** Função do jurado (arts. 436-446)
Estudo das nulidades do art. 564 do CPP
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – Incompetência, suspeição e suborno do Juiz
A incompetência territorial é relativa, mas o Juiz poderá declarar de
ofício (CPP, art. 109). Porém, as incompetências material e
funcional são absolutas
A suspeição deve ser excepcionada na forma do art. 111 do CPP,
inclusive a do Membro do MP. Sendo nulidade relativa, pode se
convalidar.
Suborno é corrupção (art. 316 e 317 do CP – v. art. 319).
II – Ilegitimidade de parte
* Polastri Lima afirma que a ação contra menor de 18 anos é
inexistente (2006, v. 3, p. 181). Digo: é nulidade absoluta.
Estudo das nulidades do art. 564 do CPP
Irregularidade na admissão de assistente: não gera nulidade
Irregularidade da procuração, na ação de iniciativa privada: deve
ser sanada no prazo decadencial (art. 38 do CPP)
Vítima menor de 18 anos que outorga poderes: vício que pode ser
sanado.
III – Falta de fórmulas (fórmulas são atos)
III.a denúncia, queixa, representação e portaria
A portaria para início da ação nas contravenções não mais é
admitida (CF, art. 129, inc. I). Outrossim, o art. 531 do CPP, onde
havia a previsão, foi modificado. V. princípio ne procedat iudex ex
officio.
Denúncia e queixa sem assinatura é causa de inexistência jurídica
* O que é esquissa?
Nulidades (art. 564 do CPP)
III.b Exame de corpo de delito (art. 158)
A prova pode ser suprida por outros meios (CPP, art. 167)
III.c Defensor e curador ao menor de 21 anos.
A falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, a
insuficiência da defesa dependerá da demonstração do prejuízo.
O mesmo defensor para réus que apresentam teses colidentes, será
causa de nulidade absoluta.
O maior de 18 anos, desde o CC/2002, não depende de curador.
Vide o art. 194 do CPP, revogado pela Lei n. 10.792/2003.
III.d Intervenção do MP
Entendo que é causa de nulidade relativa (vide arts. 45 e 257)
Nulidades (CPP, art. 564)
III.e Citação e interrogatório (CPP, arts. 351-369; Lei n. 9.099/1995, art. 66)
A falta de citação é causa de nulidade absoluta e o defeito de citação é causa
de nulidade relativa. Esta máxima merece críticas porque o vício poderá ser
sanado.
O interrogatório foi modificado pela Lei n. 10.792/2003 e pela Lei n.
11.900/2009. Agora há contraditório e ampla defesa no ato, bem como pode
ser realizado por videoconferência.
III.f Sentença de pronúncia e libelo
O novo procedimento do júri não tem mais a fase do libelo. A pronúncia, por
sua vez, ensejará intimação por edital, no caso de não localização do
pronunciado (CPP, art. 420).
Não é mais obrigatória a intimação do rol de testemunhas arroladas pela
acusação. O que é imprescindível é o relatório (CPP, art. 423, inc. II).
Nulidades (CPP, art. 564)
III.g Intimação para a sessão plenária do júri
Antes da Lei n. 11.689/2008, os acusados por delitos inafiançáveis não poderiam
ser levados a julgamento sem a presença física. Hoje, todo acusado solto que não
for localizado poderá ser intimado e julgado sem a sua presença (o art. 430
determina aplicar a mesma regra para da intimação da pronúncia). Ver o art. 457.
III.h Intimação das testemunhas para o júri
A testemunha será intimada pessoalmente e se for arrolada sob a cláusula de
imprescindibilidade, sua ausência poderá provocar o adiamento do julgamento
(CPP, art. 461).