FADI – Processo Penal I – 4º ano

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DIREITO PROCESSUAL PENAL
1º aula
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL NO BRASIL
Competência da União: art. 22, I da Constituição Federal
ressalva: normas complementares e suplementares
(normas procedimentais) – Art. 24 § 2º CF
HISTÓRICO
- CPP atual: Decreto-lei nº 3.689 de 3/10/1941
- Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942
Antecedentes:
Até a Constituição Republicana: Código Penal e Processual
do Império – 1832
Constituição Republicana de 1891: Competência processual
dos Estados – AM, MA, PI, CE, RN, PB, SE, BA, MG, ES, RJ, PR, SC, RS e
DF adotaram
SP, AL, MT, PA e GO não adotaram, seguindo o Código Penal do Império
Reunificação da legislação penal e processual pelas
Consolidações de 1934 e 1937, culminando com o atual CPP
COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS
• Força física (autodefesa)
• Composição (autocomposição)
• Processo
O Processo como forma de composição dos litígios:
Norma de Direito Penal:
Preceito Primário;
Preceito Secundário
Conduta;
Resultado;
Nexo de causalidade;
Imputabilidade;
Causas de Exclusão de culpabilidade
Causas de Exclusão ilicitude
Sanção
O PROCESSO É O MEIO ADEQUADO PARA
AFERIR SE HOUVE VIOLAÇÃO DA NORMA
PENAL, SE EVENTUAIS CAUSAS DE EXCLUSÃO
DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE ESTÃO
PRESENTES, E PROMOVER A COMPOSIÇÃO
DOS LITÍGIOS, SEM O MEIO PELO QUAL O
ESTADO EXERCE O JUS PUNIENDI, QUE É SUA
ATIVIDADE EXCLUSIVA.
INTERVENCIONISMO
GARANTISMO
•
Concepção autoritária pro Estado
•
Concepção liberal pro indivíduo
•
Processo penal dominado
•
Processo
•
Penal
exclusivamente pela vontade do Estado
exclusivamente
O processo é voltado para satisfazer a
indivíduo
vontade estatal
•
pela
é
dominado
vontade
do
O processo é totalmente garantista
ESTADO DE DIREITO
• Visão temperada
• Processo Penal desempenha uma visão comunitária e social
• O Estado deve esclarecer o fato criminoso, perseguir e punir o criminoso
SEMPRE EM NOME DA SOCIEDADE
Fonte: DIAS; Jorge Figueiredo “Direito Processual Penal, Editora da Univeridade de Coimbra, Coimbra, Portugal, 2006
Conclusões:
• O processo procura o equilíbrio entre o intervencionismo e o garantismo
• O processo reflete os valores sociológicos, éticos e políticos do estado, sendo,
portanto, dinâmico
“Os institutos processuais não têm conceitos definitivos, mas relativos, na
dependência, em determinado momento histórico, da predominância que
se dê ao indivíduo em confronto com o Estado ou, pelo contrário, do Estado
sobre o indivíduo” (CALAMANDREI, Giusepe - Instituições de Direito Processual Civil).
As relações entre o indivíduo e o Estado são regulamentadas pelo Estado
2ª Aula
A LIDE PENAL
Definição:
Conflito de interesse entre o Estado (vontade de punir) e o particular
(afastamento de qualquer punição – direito de liberdade)
AUTOR
Réu
Decisão estatal: COMPOSIÇÃO DA LIDE
A SOLUÇÃO DA LIDE PENAL ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO PROCESSO PENAL
Definição do direito processual penal:
“Conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do
Direito Penal, bem como as atividades persecutórias de Polícia Judiciária,
E a estruturação dos órgãos da Função Jurisdicional respectiva”
MARQUES; José Frederico “Elementos de Processo Penal”
Características:
• Ciência autônoma
• Tem finalidade
• É normativo
• É um ramo do Direito Público
Relação do Direito Processual com outros ramos do Direito e as Ciências Penais:
• Direito Constitucional
• Direito Civil
• Direito Comercial
• Direito Administrativo
• Direito Internacional
• Medicinal Legal
• Psiquiatria Forense
• Psicologia Forense
• Criminalística
SISTEMAS PROCESSUAIS
INQUSITIVO
•
•
•
•
Predomina o intervencionismo
Processo secreto
Escrito
Sem qualquer garantia para o
acusado
ACUSATÓRIO
•
•
•
Equlíbriro entre o garantismo e o
intervensionismo
Garantia de todos os princípios
constitucionais
Escrito
MISTO
• Sistema acusatório formal
• Instrução inquisitiva
• Processo acusatório
Princípios constitucionais do processo:
• Estado de inocência: CF art. 5ª, LVII
• Contraditório: CF art. 5º, LV
• Devido Processo Legal “Due Process of Law): CF art. 5º, LIV
• Publicidade: CF art. 5º, LX
• Juiz Natural: CF art. 5º, LIII e XXXVII
Princípios Processuais:
• Obrigatoriedade
• Oficialidade
• Indisponibilidade
• Impulso oficial
• Identidade física do juiz
• Imparcialidade
• Igualdade das partes
• Livre convencimento do juiz
• Iniciativa das partes
• “Ne eat judex ultra petita partium”
• “Favor rei”
• Duplo grau de jurisdição
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
Definição: DE ONDE PROVÉM ALGO, NO DIREITO O PRECEITO
JURÍDICO DE ONDE PROVEM A NORMA
Fontes:
FORMAIS
MATERIAIS
FONTES DE PRODUÇÃO
FONTES DIRETAS:
A LEI
FONTES INDIRETAS:
COSTUME (Art. 4º da L.I.C.C.)
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO (Art. 3º CPP)
TRATADOS, CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO
INTERNACIONAL (Art. 1º, I do CPP)
SÚMULA VINCULANTE: ART. 103-A DA CF (Emenda Constitucional 45/2004)
FONTES SECUNDÁRIAS:
Direito Histórico
Direito Estrangeiro
Doutrina nacional e estrangeira
FONTES REMOTAS:
Ordenações do Reino
Código Criminal do Império
Código Criminal de 1841
Código de Processo Criminal de 1871
LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Art. 2º do CPP – Princípio da eficácia imediata Tempus regit actus”
A) Atos anteriores permanecem válidos
B) As normas têm aplicação imediata:
a lei nova é “mais moderna”
C) A lei proessual penal é irretroativa
LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
ART. 1º DO CPP: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
a) Território físico
b) Território por extensão (art. 5º, 1º CP
Extraterritorialidade: art. 7º do CP
Exceções:
•
território nullius
•
territórito estrangeiro com autorização
•
território ocupado em caso de guerra
LEI PROCESSUAL PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
IMUNIDADES
DIPLOMÁTICAS
PARLAMENTARES
ABSOLUTAS
RELATIVAS
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
INQUÉRITO POLICIAL
Prática de um fato delituoso
Necessidade de apuração Indícios de autoria
Prova da materialidade
BUSCA OS MÍNIMOS ELEMENTOS LASTREADORES DA AÇÃO PENAL
INQUÉRITO POLICIAL X JUIZADO DE INSTRUÇÃO
Inquérito policial: Investigação comandada por autoridade policial
Juizado de instrução: Investigação comandada por um Magistrado (juiz
instrutor) m
atua como polícia judiciário
v.g. França, Itália, Espanha, ...
INQUÉRITO DIRIGIDO PELO MP
Tendência moderna: França, Itália, Portugal, Espanha, México Venezuela,
Peru, Estados Unidos, .....
Justificativa: MP é o destinatário da ação penal
Plano Prático: Corporativismo, disputa de poder
Exceção: Forças Tarefas (Task-Forces do direito americano)
OUTRAS FRORMAS DE APURAÇÃO:
Procedimento Administrativo Criminal (PCA)
Inquérito Judicial na falência: Art. 22,III c/c art. 186 da Lei nº 11.01/05
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
Inquérito Policial Militar (IPM)
Inquérito Civil : ação civil pública
AUTORIDADE POLICIAL
Art. 4º CPP: Autoridade Policial > Delegado de Polícia
“órgão estatal incumbido de zelas pela segurança pública dos cidadãos”
(Tourinho Filho)
Divisão da atuação das Autoridades Policiais:
Divisão territorial: terrestre marítima e aérea
Formas de atuação: secreta e ostensiva
Campos de atuação: Segurança Pública: Polícia Militar (Brigada Militar)
Judiciária: Apuração das infrações criminais
Administrativa: Portos, fronteiras, Rodoviária Federal.
Ferroviária (linhas férreas estatais)
Conceito de Inquérito Policial:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA
INFORMATIVO, INVESTIGATÓRIO, DESTINADO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
PENAIS E A SUA AUTORIA
FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL:
Apuração da ocorrência de uma infração penal e a respectiva autoria
(arts. 4º e 12 do CPP)
Colher informações sobre o fato criminoso
(exceção: art. 3º, § 2º da Lei nº 8.501/92 (Dispõe sobre a utilização de
cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas e
dá outras providências)
Características do Inquérito Policial:
Discricionário
Procedimento Escrito: (art. 9º CPP)
Competência ratione loci
EM MATÉRIA DE IP NÃO SE FALA EM NULIDADE OU IRREGULARIDADE POR
INCOMPETÊNCIA
VALOR PROBANTE DO INQUÉRITO
Instrução provisória inquisitiva
Informativo
Provas técnicas com valor absoluto
Demais provas devem ser corroboradas em juízo
Podem influenciar na decisão judicial
As decisões condenatórias não podem se fundamentar
exclusivamente no IP (art. 155 CPP)
Vícios do inquérito policial:
Inexistem
Meras irregularidades formais
Exceto auto de prisão em flagrante: Nulidades
relaxamento
NOTITIA CRIMINIS
Definição: CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL DE UM
FATO, APARENTEMENTE, CRIMINOSO
COGNIÇÃO DO DELITO
Definição: MANEIRA PELA QUAL A AUTORIDADE POLICIAL
TOMA CONHECIMENTO DO FATO CRIMINSO
Formas de Cognição do Delito:
COGNIÇÃO IMEDIATA OU INFORMAL:
Autoridade toma conhecimento sem qualquer provocação explícita:
Boletim de Ocorrência (B.O.)
Delatio criminis: Dar parte
Notícias da imprensa
Relatórios de investigação
Descobrimento de crime
Denúncia anônima: delatio criminis inqualificada
Comunicação obrigatória de crimes
COGNIÇÃO MEDIATA OU FORMAL
Autoridade Policial toma conhecimento do fato através de provocação expressa:
Representação do ofendido
Crimes de ação privada
Determinação de autoridades superiores
Requisição
COGNIÇÃO COERCITIVA
Conhecimento através de ato de coerção
Instauração do Inquérito a REQUERIMENTO do ofendido
(art. 5º, II CPP)
Direito de petição: art. 5º, XXXIV, CF
Formulado pelo ofendido ou seu representante legal
Para crimes de ação penal pública incondicionada
Requisitos: art. 5º, § 1º CPP
Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 5º, § 4º do CPP
Representação: Autorização para o MP ofecer denúncia em alguns crimes
Nat. Jurídica: CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE PROCEDIBILIDADE
Pessoa incerta?
Ausência de representação?
Representção contra apenas um coautor?
Instauração do inquérito policial nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA
Mesmo tratamento da ação penal pública condicionada
Ausência de requerimento
Não há prazo: decadência
falta de justa causa
As investigações no bojo do Inquérito Policial
Art. 6º CPP
Cognição do crime
Portaria de
instauração
Diligências art. 6º CPP
Indiciamento
Ato de ofício do Delegado de Polícia
Indiciado: Suspeito submtido ao indiciamento
Indiciamento: Conjuto de atos que oficializam e
formalizam a suspeita
Sinalização da autoria: SUSPEITO
Indiciado: OFICIALMENTE SUSPEITO
Procedimento regulamentado pela Portaria DGP-18 de 25/11/1998
Conjunto de atos administrativos:
Qualificação
Interrogatório
Identificação (art. 5º, LVIII, CF)
Vida Pegressa
Classificação do delito
Reconstituição do crime (reprodução simulada)
Art. 7º CPP
Encerramento do Inquérito Policial
Relatório da Autoridade Policial
minucioso
completo
indicar pessoas que não foram ouvidas
classificação do delito: O MP não está adstrito a essa classificação
Prazos para conclusão do Inquérito Policial:
Gerais: 10dd para indiciado prezo e 30dd para indiciado solto
Epeciais:
Economia popular (Lei nº 1.521/51): 10 dd (solto ou preso)
Competência da Polícia Federal: 15 dd (preso ou solto prorrogáveis
por mais 15 (art. 66 da Lei nº 5.015/66)
Tóxicos: (Lei nº Lei nº 11.343/06, art. 51): 30dd preso; 90dd solto
OS PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO SE INTERROMPEM POR FERIADOS
DOMINGOS E FÉRIAS: EXCESSO DE PRAZO CONFIGURA CONSTEANGIMENTOM
ILEGAL SANAVEL HC
Dilação de prazo: art 10, § 3º do CPP
MP concorda
MP discorda
denuncia
requer diligências
arquiva
Discordância do Juiz: Correição Parcial ou art. 28 do CPP
Fatos novos: art. 18 do CPP
CLAÚSULA REBUS SIC STANTIBUS
APENAS COISA JULGADAFORMAL
DA AÇÃO PENAL
Ação: Direito de invocar a prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)
Ação ≠ Processo:
Ação→Direito ao processo (D. subjetivo processual)
Processo →sucessão de atos destinados a solução do litígio
AÇÃO PENAL: DIREITO DE INVOCAR A PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL
Características do Direito de Ação
Autônomo
Abstrato
Instrumental
Específico
Determinado
Subjetivo
Público
Princípios da ação penal
Princípios constitucionais gerais:
contraditório
ampla defesa
devido processo legal
juiz natural
inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF)
INTRANCENDÊNCIA (Art. 5º, XLV, CF)
IN DUBIO PRO SOCIETATE
Lide penal
Existência de conflitos de interesse indisponíveis:
JUS PUNIENDI X PROTEÇÃO À LIBERDADE
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Possibilidade jurídica do pedido
Interesse de agir
Legitimidade para agir
**Condições objetivas de punibilidade
Condições de procedibilidade
representação
ingresso no território nacional
requisição do Ministro da Justiça
Pressupostos processuais da ação penal
Inicial apta
Juiz competente
Inexistência de fatores impeditivos
litispendência
perempção
decadência
coisa julgada
Classificação das ações penais
Conhecimento
declaratória
constitutiva
condenatória
Executiva
Cautelar
Classificação das ações penais, segundo o titular da ação
Ação penal pública
condicionada
incondicionada
Ação penal privada
principal
subsidiária
Ação penal popular: HC?
Ação Penal Pública
Condicionada
Incondicionada
Princípios da ação penal pública
Obrigatoriedade
Indisponibilidade
Oficialidade
Indivisibilidade
Ação Penal Pública
Ação Penal Pública incondicionada: regra geral
Ação Penal Pública condicionada: depende de uma condição de procedibilidade
Princípios da ação penal pública:
Obrigatoriedade
indisponibilidade
Oficialidade
Indivisibilidade
DA REPRESENTAÇÃO:
Definição: “autorização” , prevista em lei, dada pelo ofendido para a
propositura ação penal pública
Titularidade:
Ofendido
Representante legal
Sucessores: artigo 1829 do Código Civil
Retratação da representação
Renúncia ao D. de representação
Prazo: artigo: 38 do CPP
Ação Penal Privada:
Definição: ação penal cuja titularidade, por determinação legal,
é exercida pelo particular
Divisão:
Exclusivamente privada
Subsidiária da pública
Princípios:
Oportunidade ou conveniência
Disponibilidade
Indivisibilidade: artigo 48 do CPP
Titularidade do direito de queixa: artigo 30 do CPP
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:
Previsão legal: art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP e art. 100 § 3º CP
Princípios:
Oportunidade e conveniência
Indisponibidilidade
Indivisibilidade
Titularidade: art. 30 CPP
Prazo: o mesmo da queixa
Desistência: não é possível
Atitudes do MP em face da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:
Oferecida a
queixa
Adita a
queixa
No prazo de
três dias
Repudia a queixa e
oferece denúncia
substitutiva
Pede o
prosseguimento ou
silencia
“Custos legis"
Titular da ação
Reversão de titularidade: art. 29, in fine, CPP
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Juridição: “juris dictio”
dicção do direito: declara a
normaaplicável ao caso
concreto apra a solução do
litígio
“Jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato
concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide”
(Vicente Grecco Filho – “Manual de Direito Processual Civil”)
Função típica do Poder Judiciário: arts. 92 a 126 da CF
Jurisdição é:
Função: incumbência de aplicar a lei ao caso concreto
Atividade: gama de atos praticados pelos juízes no processo
Dever: deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais do direito se a lei for omissa
JURISDIÇÃO: exercício da atividade jurisdicional
LEGISLAÇÃO: produção normativa do Estado
ADMINISTRAÇÃO: prática de atos dministrativois próprios da administração pública
JURISDIÇÃO PENAL X JURISDIÇÃO CIVIL
PRINCÍPIOS DA JURISIDIÇÃO
Inércia ou iniciativa das partes
Universalidade ou inafastabilidade: CF, art 5º, XXXV E LXXIV
Indeclinabilidade: art. 4º da LICC e art. 126 do CPC
Investidura
Imparcialidade do juiz
Indelegabilidade da jusrisdição
Unidade (ou unicidade)
Inevitabilidade (ou irrecusabilidade)
Devido processo legal (due process of law)
Improrrogabilidade
Juiz natural
“Perpetuatio jurisdictionis”
Identidade física do juiz
Substitutividade
Complementaridade
Definitividade
Duplo grau de jurisidição
DA DENÚNCIA E DA QUEIXA
Art. 41 do CPP
Denúncia: exordial, vestibular, preambular, dilucular, proemial, isogoge,
prodrômica, peça madrugadora, …
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
Forma: escrita
oral (art. 77 da Lei nº 9.099/950
Denúncia inexistente:
falta de sujeito ativo:
oferecida por quem não é Promotor de Justiça (art. 129 § 2º CF)
Promotor de Justiça sem atribuição
Apócrifa
falta de objeto
Queixa inexistente:
falta de sujeito ativo
firmada por Advogado sem procuração
suspenso pela OAB
firmada pelo ofendido que não seja Advogado
Requisitos da denúncia
Imputação fática
ausência: inépcia
Observações:
denúncia concisa
Aptidão e ampla defesa
“A DENÚNCIA É UMA EXPOSIÇÃO NARRATIVA E DEMONSTRATIVA”
(in Processo Criminal Brasil;eiro – João Mendes Júnior)
Aristóteles
(Ética do Nicômaco)
Sete “W”de Ouro da
Criminalística Alemã
QUIS
WER
QUEM?
QUID
WAS
QUE?
UBI
WO
ONDE?
QUIBUS AUXILIUS
WOMIT
COM QUEM?
CUR
WARUM
POR QUE?
QUO MODO
WIE
DE QIUE MODO?
QUANDO
WANN
QUANDO?
Aditamento à denúncia
Correção de erros materiais, e art. 383 do CPP
(ADITAMENTO IMPRÓPRIO DE RETIFICAÇÃO)
Inclusão de fatos novos (espontâneos) – art. 569 CPP
Fatos novos decorrentes da instrução da causa – art. 384 CPP
(ADITAMENTO PRÓPRIO)
Acusação no caso do concurso de pessoas
Descrição da conduta de cada agente
concurso homogêneo: coautoria
concurso heterogêneo: participação
Concurso necessário
A DENÚNCIA PODE SER ACEITA OU REJEITADA EM RELAÇÃO A QUALQUER UM DOS
AGENTES
Denúncia genérica nos crimes societários: Polêmica
Sistema Financeiro (Lei nº 4595/64)
Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica (Lei nº 8137/90
Código de Defesa do Consumidor
Crimes Ambientais (Lei nº 9605/98)
Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9613/98)
Crimes Contra a Previdência Social ( Lei nº 8212/91)
Possível: STF, STJ, TRF’s (Provar-se-á no curso da instrução)
Impossível: STF, STJ, TJSP (Inépta: viola o princípio da ampla defesa)
Imputação Alternativa (ou denúncia genérica):
Plano objetivo: imputação de um fato alternativo ao agente
Plano subjetivo: fato único a mais de uma pessoa
Impossibilidade (Ada Pelegrini Grignover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio
Magalhães Gomes Filho): denúncia inepta e viola a ampla defesa
Possibilidade: (José Frederico Marques, Mirabete, Vicente Grecco Filho, Afrânio
Silva Jardim): Estado de dúvida que se resolve pro societate.
Aprimoramento na instrução e aplicação do art. 384 do CPP
Prazos para o oferecimento da denúncia:
Gerais: 5 dias réu preso
15 dias réu solto
Especiais:
Lei Antidrogas (Lei nº 11343/06): prazo único de 10 dias
Crimes Eleitorais (Código Eleitoral): 10 dias
Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº 1521/51): 2 dias
Crimes de Abuso de Autoridade (Lei nº 4898/65): 48 horas
Crimes Falimentares: (Lei nº 11101/06) prazos gerais do CPP ou
15 dias após a entrega da exposição circunstanciadas dos fatos apresentada pelo adm.
judicial
Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) 10 dias
Individualização do acusado:
Art. 41 do CPP: resposta ao “quis?”
qualificação: identificação social
identificação: identidade física
Classificação do crime:
Fundamento jurídico da denúncia
Do recebimento da denúncia ou da queixa
Ato formal e personalíssimo do juiz
Verifica:
Condições genéricas de procedibilidade
Justa causa
Tipicidade da conduta
Punibilidade da infração
Viabilidade da acusação
Legitimidade
Condições específicas de procedibilidade
Regra da não fundamentação: Polêmica
Duplo recebimento?
Problemática do artigo 399 do CPP
Efeitos do recebimento da denúncia
Estabelece a lide penal
Interrompe a prescrição (art. 117, I CP)
Formaliza a acusação
Recursos:
Contra o recebimento: NÃO HÁ (EXCETO HC)
Contra rejeição:
Recurso em sentido estrito (art. 581, I CPP)
Agravo regimental
DA COMPETÊNCIA
Jurisdução: “É O PODER E A ATIVIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO
A UM FATO CONCRETO, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
DESTINADOS A TAL, OBTENDO-SE A JUSTA COMPOSIÇÃO
DA LIDE”(Chiovenda, citado por Grecco)
Função Típica do Poder Judiciário (CF arts. 92 a 127)
Poder: Soberania
Função: Incumbência de aplicar a lei
Atividade: Gama de atos praticados pelo P. Judiciário
Dever: Obrigatoiriede de julgar
Elementos da Jurisdição
“Notio” (conhecimento)
“Vocatio” (chamamento)
“Coertio” (coerção)
“Judicium”(julgamento)
Ëxecutio”(execução)
Competência é a parcela da Jurisidição
“Porção pessoal (ratione personae), material (ratione materiae) ou local (ratione
loci), dentro da qual o juiz exerce validademente o poder jurisicional” (Magno)
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
(Ordem lógico jurídica de precedência)
1) Foro privativo por prerrogetiva de função (ratione personae)
2) Razão da matéria (ratione materiae)
3) Local da infração (ratione loci)
4) Normas de organização judiciária
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Uma das formas de defesa processual, nos termos do art. 396-A do CPP
“pre iudicare”
Conceito: questões de fato e de dereito que, pela lógica processual, devem ser
decididas antes do julgamento do mérito da causa (relação com a tipicidade):
Insere-se no tipo penal (elementar do tipo penal)
Elementos:
Anterioridade
Necessidade lógica
Autonomia
Diferenças entre questões prejudiciais e preliminares:
Questão Prejudicial
Questão Preliminar
Penal ou extra penal
Processual
Ligada ao D. Material
Ligada ao D. Processual
Ligada ao mérito da infração
Ligada a existência de pressupostos
processuais
Autônoma
Vinculada
Decidadida pelo juízo penal ou
extrapenal
Sempre decidida pelo juízo penal
Fonte: MAGNO, Levy -”Curso de Processo Penal Didático, p. 363, Atlas, São Paulo, 2013
Classificação das Questões Prejudicias:
Total
Parcial
Homogênea
Heretogênea
Facultativa
Obrigatória
Devolutiva
Não devolutiva
DAS EXCEÇÕES
Conceito: DEFESAS PROCESSUAIS QUE BUSCAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, OU A SUA DILAÇÃO
ESPÉCIES
Peremptórias: têm por escopo a extinção do processo
Dilatórias: têm por escopo “retardar “ o curso do processo, corrigindo-o
Previsão legal: art. 95 do CPP
Exceção de suspeição:
Tipo: DILATÓRIA
Objetivo: RECUSA DO JUIZ (JURADO)
Motivo: IMPARCIALIDADE OU ISENÇÃO
Formas de declaração: EX OFFICIO ou PELA (S) PARTE(S)
Hipóteses: art. 254 CPP
PRECEDE TODAS AS DEMAIS EXCEÇÕES
Formas de arguição:
Art. 97 do CPP
A SUSPEIÇÃO É DO JUIZ E NÃO DO JUÍZO
EFEITO: AFASTAMENTO DO JUIZ
Suspeição de outros atores do processo:
Tribunais
Ministério Públco (art. 258 CPP)
Jurados (art. 448 CPP)
Peritos (art.280 CPP)
Auxiliares da justiça
Efeitos
Afastamento do órgão jurisidicional ou do ator
Nulidade absoluta do processo (juiz) ou do ato (demais atores)
Observações
1) Não há suspeição de Autoridade Policia (art. 107 CPP)
2)Formas em que a imparcialidade é afetada:
2.1) Suspeição (sentido estrito): vinculo do juiz com a parte
2.2) Impedimento (interesse): proibição de exercer a jurisdição
2.3)Incompatibilidade: por exclusão (foro íntimo): Res nº 82/2009 CNJ
Das outras exceções
Ilegitimidade de parte (dilatória)
Litispendência (peremptória)
Coisa julgada (perempetória)
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Natureza: Medidas cautelares reais
Objetivo: Garantir a ação civil ex delicto e evitar o enriquecimento
sem causa
Espécies
Sequestro (art. 132 CPP)
Hipoteca legal (art. 134 CPP)
Arresto (art. 137 CPP)
Alienação antecipada de bens (art. 144-A CPP)
Do Sequestro
Definição
Abrangência: Proventos da infração (imóveis)
Objetivos: ressarcimento ex delicto, evitar o enriquecimento sem causa
Peculiaridade: Direito de sequela
Pressuposto: indícios VEEMENTES de procedência ilícita dos bens
Procedimento:
De ofício ou a requerimento do MP, ou do ofendido, ou da Autoridade
Policial
Direito erga omnes: Registro imediato ma matrícula do imóvel
Direito de defesa: embargos (art. 130 CPP)
Levantamento: art. 131 CPP
Hipoteca Legal
Recai sobre o patrimônio imobiliário do réu
Na fase processual (conhecimento ou execução)
Finalidade: Garantir a ação civil ex delicto
Certeza da infração e indícios suficientes de autoria
Avalição do(s) bem(s) no valor da indenização (cabe contraditório)
Inscrição
Arresto
Recai sobre o patrimônio do acusado
Preparatório para a hipoteca legal ou na ausência ou valor insuficiente
sobre os bens móveis
Indícios da infração
Da Restituição de Coisas Apreendidas
Artigos 6º, II e 240 § 1º CPP
(Instrumentos do crime, objetos de valor probatório e produto
direto ou imediato do crime)
CONFISCO:
Art. 91, II do CP
Insturmentos ilícitos e produtos ou proveitos do crime
Inutilização: art. 124 CPP
Tratamento especial:
Armas ( art. 25 da Lei nº 10.826/2005 – Estatutodo Desarmamamento)
Drogas (art. 60 e ss da Lei nº 11.343/2006 – Lei Antidrogas)
RESTITUIÇÃO:
Art. 120 §§, CPP
`
INCIDENTE DE FALSIDADE
Falsidade documental (arts. 145/148 CPP)
Possibilidade: 1a e 2a Instâncias
Efeito imediato: Suspensão do processo
Conceito de documento:
Amplo:
Restrito
Classificação:
Originário
Eventual
Conteúdo da falsidade:
Material
Ideológica
Falso grosseiro
Arguição:
De ofício
Pela parte
Processamento:
Instauração
Instrução
Provas cabíveis
Natureza da decisão
Recurso
Incidente de insanidade mental
Fundamento: arts. 145 a 154 CPP
Imputabilidade
Inimputabilidade
Semi imputabilidade
Procedimento
Efeitos
DA PRISÃO
- Forma de medida cautelar: CAUTELAR PESSOAL ou SUBJETIVA
- Exceção ao princípio da não culpabilidade (princípio da inocência)
Fundamento Constitucional: Art. 5º, LXI
Espécies de Prisão
1) Prisões Cautelares:
1.1) Prisão temporária
1.2) Prisão em flagrante delito
1.3) Prisão Preventiva
2) Prisão em razão de senteça condenatória transitada em
julgado (prisão pena)
Da Prisão em flagrante
Conceito: (prisão visual, prisão da certeza)
Sujeito Ativo: qualquer do povo (art. 301 do CPP)
Sujeito passivo: acusado
Espeçies de Flagrante:
Flagrante próprio: (art. 302, I e II do CPP)
Quase flagrante: (art. 302, III do CPP)
Flagrante presumido: (art. 302, IV do CPP)
Flagrante Preparado
Flagrante esperado
Lavratura ao auto de prisão em flagrante
Comunicação da prisão em flagrante ao Juiz, Ministério Público e Defensoria
Conversão do Flagrante em prisão preventiva
Imposição de Medidas diversas da prisão preventiva (art. 319 CPP)
Relaxamento da prisão em flagrante
Da Prisão Preventiva
Natureza: Forma de Prisão Cautelar
Objetivo: Proteção da persecução penal
Cabimento:
- em qualquer momento do processo ou do inquérito policial
(pode também ser decretada pelos Tribunais (inclusive os Tribunais Superiores)
- como conversão da prisão em flagrante (quando não cabível outras
medidas cautelares
- em substituição às medidas cautelares impostas e não cumpridas
Pressupostos:
- Garantia da ordem pública
"Ordem pública será uma situação de pacífica convivência social, isenta de ameaça
de violência ou de sublevação que tenha produzido ou que supostamente possa
produzir, a curto prazo, a prática de crimes" (José Afonso da Silva in, “Curso de
Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 8ª Edição, pág 657/658 )
- Garantia da ordem econômica
(incluída pela Lei nº 8.884 de 11/07/1994 – Lei Antitruste)
- Conveniência da instrução criminal
- Aplicação da lei penal
Requisitos fáticos
- prova da existência do crime
- indícios suficientes de autoria
Requisitos normativos (ex leggem):
art. 313 CPP
Exceções:
inciso I: - crimes de formação de quadrilha, sequestro e cárcere privado
(exegese da Lei nº 12.403/11
- pode ser decretada se a somatória dos delitos, mesmo que
individualmente for inferior a quatro anos, tal resultar do
concurso de crimes (formal, material e continuado)
- art. 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
Não se aplica às contravenções penais
Não se aplica se verificadas, de plano, causas de exclusão de ilicitude (art. 23 do CP)
Decisão deve ser sempre motiva (art. 315 CPP)
Regida pela cláusula rebus sic stantibus
Não pode ser realizada no período eleitoral (art. 236 do Código Eleitoral – Lei nº 4737/65
Pode ser decretada ex officio
Decisão passiva de recurso: recurso em sentido estrito (art. 581, V do CPP)
Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (arts. 317 e 318 do CPP)
Da Liberdade Provisória:
Sistemática atual
Prisão em
flagrante
Sem
fiança
Liberdade
Provisória
Medidas
cautelares
Com
fiança
Fundamento Constitucional: art.5º, LXVI da CF
Histórico: Menagem (CPPM)
Cartas de Seguro
Fiança (Ordenações Afonsinas
Graça dos fiéis carcereiros (garantia de terceiro)
Requisitos:
ausência do periculum in mora
requisitos objetivos
requisitos subjetivos
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO
Liberdade provisória ≠
Liberdade
processual
Relaxamento do flagrante
Liberdede
formal: vício de
forma:
obrigatório (CF
art. 5º LXV)
Vedação Legal: Estatuto do Desarmamento, Lei Antidrogas, Organizações
Criminosas, Lavagem de Capitais, Crimes Contra o Sistema Financeiro
STF vetou
Liberdade provisória em fiança: (art. 323 CPP – Hipótese legais)
Crimes de racismo (CF, art. 5º, XLII)
Crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo e crimes hediondos
Crimes cometidos pro grupos armados, civis ou militares, contra
ordem constitucional e o Estado Democrático (Lei nº
12.403/2011)
Hipóteses processuais:
Quebra de fiança (violação das hipóteses dos arts. 327, 328 e 341 CPP)
Prisão Civil
Hipótese de prisão preventiva
Arbitramento: (art. 322 CPP)
a qualquer momento do inquérito ou do processo
pelo delegado (pena máxima até 4 anos)
pelo juiz (pena máxima acima de 4 anos)
Valor da fiança: arts. 325 e 326 CPP
Real ou fidejussória
Quebra de fiança (violação das hipóteses dos arts. 327, 328 e 341 CPP)
Cassação da fiança: arts. 338 e 339 CPP
Reforço da fiança : art. 340 CPP
Perdimento da fiança: art. 344 CPP (50%, art. 343 CPP)
Recursos: RSE (art. 581, V e VII do CPP)
Destino: Restituição (abs)
Pagamento das custas processuais da indenização civil ex delicto
Da Comunicação dos Atos Processuais
Corolários:
•
Publicidade das formas
•
Ampla Defesa
•
Contraditório
Conceitos:
“Chamamento doacusado ao processo para ter conhecimento da
imputação, e para dela se defender”
“Chamamento oficial das partes ao processo"
Ato formal essencial: ausência acarreta nulidade absoluta: art. 564, III, “e” CPP
Classificação:
Real (ou pessoal):
mandado
requisição
carta precatória
carta rogatória
carta de ordem
Ficta (ou presumida):
hora certa
edital
Efeitos da citação:
conhecimento oficial da acusação
oportunidade de defesa
completa a relação processual
ESTADO
(denúncia)
AUTOR
(CITAÇÃO)
RÉU
Citação por mandado
Citação por carta
Citação por hora certa
Citação por edital
Intimação
Notificação
DA PROVA NO PROCESSO PENAL
Prova como Direito Constitucional:
Direito subjetivo das partes: expressão dos princípios constitucionais da
ampla defesa, contraditório e igualdade das partes
Conceito: meio de busca da certeza através do convencimento
“o termo prova origina-se do latim ‘probatio’ que significa ensaio,
verificação, inspeção, argumento, razão, aprovação ou confirmação. Dele deriva o verbo ‘probare’, significando ensaiar, verificar
examinar, reconhecer por experiência, a provar, estar satisfeito
com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou d emonstrar”
(NUCCI, Guilherme de Souza, “Provas no Processo Penal, 2009,
p. 13, apud MAGNO).
Prova como ato das partes
Prova como ato de terceiros
Prova como ato Judicial
Objeto da prova:
- É o que deve ser demonstrado: fatos relevantes
- Independem de prova
fatos axiomáticos
fatos notórios
fatos presumidos
presunção absoluta (juris et de jure)
presunção relativa (juris tantum)
Matéria de Direito
- Dependem de prova:
fatos incontroversos
direito estrangeiro
direito Estadual ou Municipal
Classificação da prova:
- direta
-indireta
- plena
- não plena
-real
-pessoal
Destinatário da Prova: ÓRGÃO JURISDICIONAL
Ônus da prova
Obrigação processual de quem deve demonstrar algo
Autor: fatos constitutivos do direito
Réu: fatos impeditivos
fatos modificativos
fatos extintivos
Sistemas de apreciação das provas:
Religioso (ditames religiosos)
Étnico (empirismo)
Legal (ex leggem)
Intima convicção (liberdade plena)
Livre convencimento (justificaticada)
Princípios da apreciação das provas
Contraditório
Comunhão das provas
Concentração nas audiências (identidade física do juiz)
Publicidade (segredo de justiça)
Das Provas Ilícitas
Fundamento Constitucional: art. 5º, LVI, CF
Fundamento legal: art. 157, caput, CPP
“ SÃO INADMISSÍVIES, NO PROCESSO, AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS
ILÍCITOS”
Visa garantir:
o controle da atividade estatal na produção da prova
direitos individuais: intimidade, privacidade, imagem, domicílio (sigilo
telefônico, fiscal, bancário, escuta ambiental, infiltração controlada)
qualidade da prova produzida
Meio de prova
eleito
Ilícito
Uso
ilícito
Lícito
Prova
ilícita
Prova
ilícita
Uso
Lícito
Prova
lícita
Teoria dos frutos da árvore envenenada
“fruits of the poisonous tree theory”
Princípio da comunicação da ilicitude
Teoria da exclusão
Limitações à Teoria:
Teoria da fonte independente (Independent source)
Teoria da descoberta inevitável (Inevitable discovery)
Encontro fortuito de provas
Vd art. 157 e §§ do CPP
Pode a prova ilícita ser aproveitada?
DIREITO INDIVIDUAL X INTERESSE PÚBLICO
- aproveitamento e exclusão de ilicitude
- princípio da proporcionalidade
- pro reo
- pro societate
Instrução da causa
Fazer no processo a prova do alegado
Oitiva da
vítima
Oitiva das
test.
acusação
Oitiva das
testemunhas
de defesa
Esclarecimeto
dos peritos
Testemunha (ART. 202 CPP)
TESTEMUNHA X INFORMANTE
Compromisso
Falso Testemunho: Art. 342 CP
Escusa de consciência: art. 206 CPP
Impedimento: Art. 207 CPP
Deveres
Testemunha numerária : Art. 402 CPP
Testemunha extra numerária
referida
juízo
Contradita/ Defeito
Depoimento na ausêndia do réu (art. 217)
Testemunha surda, muda, surda/muda
Obrigatoriedade do depoimento: condução coercitiva
Antecipação da oitiva (prova cautelar)
Depoimento de autoridades (art. 221 CPP)
Oitiva de testemunha por carta
Sisitema de oitiva: cross examination (art. 212 CPP)
Das Perícias em Geral
Meio de prova
Apreciação técnica de um fato
Perito (técnico): auxiliar da Justiça (arts. 275, 276 e 280 CPP)
Peritos Oficiais: art. 159 CPP
Das perícias em espécie:
Necroscopia
Lesões corporais
Perinecrsocópico
Reconstituição
Acareação
Reconhecimento de pessoas e coisas
Busca e apreensão (art. 244)
Interceptação telefônica
Interceptação ambiental (Lei nº 12.850 de 2/8/13
– organizações criminosas)
Quebra de sigilo fiscal (LC nº 105/2001)
DO INTERROGATÓRIO
Características:
Ato judicial
Meio de prova
Meio de defesa (autodefesa)
Ato personalíssimo
Art. 185 CPP:
- Pode ser realizado a qualquer tempo
- Pode ser realizado várias vezes
- Pode ser feito mediante carta
- Deve ser precedido de entrevista prévia entre o réu e o advogado
Direito ao silêncio ( art. 5º , LXIII, CF)
- Efeitos e proibições
Direito à mentira: perjúrio
Formas e locais do interrogatório:
Perguntas diretas pelo juiz e reperguntas pelas partes (ordinário)
Perguntas diretas pelo juiz e reperguntas diretas pelas partes (júri)
Réu solto: sede do juízo
Réu preso: presídio (art. 185, § 1º CPP)
Videoconferência (Lei nº 11.900/09)
Art. 185, § 2º CPP
Finalidades do interrogatório:
Meio de prova e de defesa
Conhecimento do carater e personalidade do acusado pelo julgador
Trasnmissão ao julgador da versão dos fatos
Verificar as reações do acusado quando confrontado com as provas dos autos
Art. 187: Sistemática do interrogatório
DA CONFISSÃO
Def.: Reconhecimento pelo réu da imputação, perante o juízo
Classificação:
Simples
Complexa
Qualificada
Delação
Formas:
Judicial
Extra judicial
Espécies:
Expressa
Tácita
Requisitos:
Verossimilhança
Certeza
Persistência
Coincidência com outras provas
Tempo:
Retratável: (art. 200 CPP)
Divisível
Delação premiada
Requisitos:
Ocorrência de crime
Admissão por parte do réu
Identificação de outros agentes
Hipóteses Legais no D. Brasileiro:
Extorsão mediante sequestro (art. 159 CP)
Quadrilha ou bando (art. 288 CP)
Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13)
Crimes contra o Sistema Financeiro (Lei nº 7.492/95
Lei de Sonegação Fiscal (Lei nº 8.137/90)
Lei deLavagem de Capitais (Lei nº 9.613/98)
Lei de Proteção à Tesstemunha (Lei nº 9.807/99)
Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06)
Das Diligências Complementares
Artigo 402 do CPP
Fundamento: Indispensáveis à busca da verdade real
Complementação da prova produzida durante a instrução
NÃO SE ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA NOVA
Indeferimento da
diligência
HC ou Mandado de
Segurança
Não há
recurso
Preliminar em
Alegações finais ou
Apelação
Das Alegações Finais
Art. 403 CPP: não houve requerimento de diligências complementares
Art. 405, Parágrafo único CPP: Cumpridas as diligências complementares
Em audiência: Orais (art. 403 CPP)
Após as diligências: Memoriais escritos (art. 405 CPP)
Conteúdo: Preliminares (nulidades ou irregularidades processuais)
Exposição de toda a matéria de fato e de direito
Ausência: Nulidade
- MP: artigo 28 do CPP por analogia + falta funcional
- Defesa: réu declarado indefeso, nomeação de outro ADV
Alegações Deficientes: Réu indefeso, nomeação de ADV
Da Sentença
Conceito: Prestação jurisdicional do Estado que compõe a lide penal
Efeito: Esgotamento da atividade jurisdicional
Divisão:
Condenatória
Absolutória
Própria
Imprópria
Natureza Jurídica:
Condenatória
Declaratória
Constitutiva
Sentenças quanto ao conteúdo:
Materiais
Formais
Sentenças quanto ao órgão prolator:
Subjetivamente simples
Subjetivamente complexa
Requisitos da sentença: artigo 381 CPP
Embargos de declaração: artigo 382 CPP
Princípio da correlação:
Proibição do julgamento
“citra petita”
“extra petita”
“ultra petita”
“Emendatio Libelli”: art. 383 CPP
“Mutatio Libelli”: arr. 384 CPP
Súmula 453 STF
Da Sentença Absolutória
Definição: Julgam improcedente o pedido formulado (afastam a pretensão
punitiva)
Natureza: declaratória negativa
Hipóteses: artigo 386 CPP
Juízo de certeza: alíneas “a”, “c”, “d” e “f”
Dubitativas (in dubio pro reo ou favor rei): “b”, “c”, “f”e “g”
Sentença absolutória própria X Sentença absolutória imprópria
Sentença absolutória sumária (art. 397 CPP) X Sentença absolutória a termo
Efeitos da sentença absolutória:
Colocação do réu em liberdade
Levantamento das pedidas cautelares pessoais
Levantamento das medidas cautelares patrimoniais
Início do mcumprimento da medida de segurança
Da Sentença Penal Condenatória
Definição: Pronunciamento judicial sobre a existência do fato e a sua autoria
(julga procedente o pedido inicial e acolhe a pretensão punitiva)
Elementos essencias da sentença: artigo 387 CPP
Efeitos da sentença:
Imediatos:
interrupção da prescrição
manutenção ou decretação da PP ou medidas cautelas pessoais
Mediatos:
Perda da primariedade
Torna certa a obrigação de reparar o dano
Dá iníco à execução da pena
Lançamento do nome do réu no rol dos culpados
Impede a naturalização (CF, art. 12, II, “b”)
Suspende os direitos políticos (CF, art. 15, III)
Julga indigno o militar (CF, art. 142, § 3º, VII)
Revoga o susis e o livramento condicional
Suspensão da licença para dirigir
Da Intimação da Sentença
Intimação do réu
Réu preso
Intimação pessoal
Réu solto presente ao
processo
Intimação pessoal
Réu solto mediante fiança em
crime afiançável
Intimação pessoal ou através
do advogado
Réu foragido, com defensor
constituído
Intimação exclusiva na pessoa
do advogado
Réu foragido com defensor
dativo ou Defensor Público
Intimação or edital
Fonte: MAGNO, Levy Emanoel - “Curso de Processo Penal Didático”, pag.
734, 1ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2013
Da Coisa Julgada
Definição: Imutabilidade da decisão judicial e de todos os seus efeitos
Princípios: Segurança jurídica
Segurança social
Espécies:
Coisa julgada Formal: imutabilidade da decisão dentro do processo
Coisa julgada Material: imutabilidade da decisão fora do processo
Fundamento constitucional: art. 5º, XXXVI (exceção: Revisão Criminal): relativa
Limite objetivo da coisa julgada: Parte decisória da sentença (análise fática)
Limite subjetivo da coisa julgada: intra-partes