CONDUTA PUNÍVEL
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Transcript CONDUTA PUNÍVEL
CONDUTA PUNÍVEL
• 1 – CONCEITO,
ELEMENTOS:
CARACTERÍSTICAS
E
– CONDUTA é a ação ou omissão humana
consciente e dirigida a determinada finalidade.
CARACTERÍSTICAS:
• A) A conduta se refere ao comportamento do
homem, não dos animais irracionais. Em geral,
só a pessoa física pode delinqüir. A
responsabilidade penal da pessoa jurídica só é
admitida em alguns tipos de crime.
• B) Só as condutas corporais externas
constituem ações. O Direito Penal não se
ocupa da atividade puramente psíquica.
• C) A conduta humana só tem importância para
o Direito Penal quando voluntária.
• D) O comportamento consiste num
movimento ou abstenção de movimento
corporal.
ELEMENTOS DA CONDUTA
• Ato de vontade dirigido a uma finalidade;
• Atuação positiva ou negativa dessa vontade
no mundo exterior (manifestação da vontade
por meio de um fazer ou não fazer).
• A conduta não se confunde com o ato. Este
é um momento daquela. Se um indivíduo
mata outro com diversos golpes, há vários
atos, mas uma só conduta.
AUSÊNCIA DE CONDUTA
• A vontade constitui elemento da conduta e
esta não ocorre quando o ato é involuntário.
• Assim, o ato involuntário deve ser:
– ESPONTÂNEO: procede de uma tendência própria
e interior à vontade: se não é coagido.
– O fim deve ser conhecido como tal: se não, o ato
não é voluntário, mas natural ou instintivo, pois
procede de um princípio interior cego, como é o
caso da atividade vegetativa ou animal.
• Não ocorre conduta tipicamente relevante
no reflexo, que é uma reação automática da
ação ou de inibição que ocorre imediatamente
após a excitação de um nervo sensitivo. Ex:
alguém, por causa de um reflexo rotuliano,
danificar um objeto, não cometerá crime de
dano, pois não há conduta.
• Quanto à coação irresistível, é preciso
distinguir:
• COAÇÃO FÍSICA (vis absoluta): o sujeito pratica
o movimento em conseqüência de força
corporal exercida sobre ele. Não há conduta.
Ex: forçar fisicamente alguém a assinar um
documento falso. Aqui, o autor do falso é o
coator.
• COAÇÃO MORAL (vis compulsiva): A conduta
existe, mas não há culpabilidade. Ex: forçar
alguém a assinar um documento falso mediante
grave ameaça. Existe o fato típico, pois a ação é
juridicamente relevante, mas não há que se falar
em culpabilidade, aplicando-se a regra do art. 22,
1ª parte.
• Outros exemplos: movimentos praticados
durante o sono, sob hipnose ou em estado de
inconsciência.
TEORIAS DA CONDUTA
• TEORIA NATURALISTA OU CAUSAL
• Conceitua
a
conduta
como
um
comportamento humano voluntário no
mundo exterior consistente num fazer ou não
fazer, sendo estranha a qualquer valoração.
• Nessa teoria, a conduta é concebida como um
simples comportamento, sem apreciação
sobre sua ilicitude ou reprovabilidade.
• A conduta é um puro fator de causalidade.
• Conduta – efeito da vontade – causa do
resultado:. VONTADE – CONDUTA –
RESULTADO.
• Essa teoria só observa sob o prisma
naturalístico, de acordo com as leis da
natureza, sem qualquer apreciação normativa
ou social.
• Não se examina, assim, se a conduta do
agente, no plano da tipicidade, está ligada
intencionalmente ao resultado, tampouco a
sua causa finalista em qualquer dos aspectos
que possa oferecer.
• Manifestação externa da vontade.
P/ José Frederico Marques:
• A conduta humana é:
• “Um acontecer que tem por impulso causal
um processo interno volitivo – pouco
importando qual seja o conteúdo ou alcance
dessa vontade”.
• A Teoria Causal cai por terra, uma vez que
se importa somente com o aspecto causal da
questão, encontrando enormes dificuldades
para mal explicar o delito omissivo.
• Como o delito é um fenômeno social, as
normas que o regem devem ter por
fundamentos princípios sociológicos baseados
na convivência social.
• Outra crítica severa a essa doutrina é que
ela não explica a tentativa.
P/ WELZEL:
• “Ora, para que se diga que existe tentativa de
determinado crime, é preciso dizer que houve
uma conduta tendente à produção de certo
resultado, que o sujeito desejou produzir
certo
evento,
não
alcançando
por
circunstâncias alheias a sua vontade. E, se a
conduta é produtora do resultado, como
afirmar isso na tentativa que não tem
resultado?”.
TEORIA SOCIAL DA AÇÃO
• Para essa teoria, o conceito de ação, tratandose de um comportamento praticado no meio
social, deve ser valorado por padrões sociais.
Assim, ação é a realização de um resultado
socialmente relevante, questionado pelos
requisitos do Direito e não pelas leis da
natureza.
• Diante disso, ação é a causação de um
resultado, não importando qual.
CRÍTICAS À TEORIA:
• Ela não deixa de ser causal, merecendo os
mesmos reparos que a doutrina faz à teoria
mecanicista: não resolve satisfatoriamente o
problema da tentativa e do crime omissivo.
• Por outro lado, se a ação é a causação de um
resultado socialmente importante, como se
define a conduta nos crimes de mero
comportamento?
• Essa teoria dá muita importância ao desvalor
do resultado, quando o que importa é o
desvalor da conduta. Se a ação é a causação
de um resultado socialmente relevante, então
não há diferença entre uma conduta de
homicídio doloso e um comportamento de
homicídio culposo, já que o resultado é
idêntico nos dois casos.
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO
• Diante da teoria causal não havia diferença entre
a ação de uma lesão dolosa e a de uma lesão
culposa, visto que o resultado nos dois crimes é
idêntico (ofensa à integridade corporal ou à
saúde da vítima).
• O desvalor do resultado não constitui elemento
diversificador. A diferença está na ação: é o
desvalor da ação que faz com que um homicídio
doloso seja apenado mais severamente do que
um homicídio culposo, embora o resultado morte
seja elementar dos dois delitos.
• A ação é uma atividade final humana.
• P/ WELZEL: “A ação humana é o exercício da
atividade
finalista.
É,
portanto,
um
acontecimento finalista, e não somente causal. A
finalidade, diz ele, ou atividade finalista da ação,
baseia-se em que o homem, consciente dos
efeitos causais do acontecimento, pode prever as
conseqüências de sua conduta, propondo, dessa
forma, objetivos de distinta índole”.
• P. Ex:a diferença entre um homicídio e um raio
mortal. No homicídio há uma série de
condutas humanas tendentes à produção do
resultado morte da vítima: compra da arma,
escolha do local, emboscada, pontaria e
disparo. No raio mortal o resultado morte é
efeito dos comportamentos causais dispostos
pela natureza.
• A vontade finalista pertence à ação, quer
dizer, aquilo que os mecanicistas chamam de
conteúdo da vontade, que corresponde à
vontade tendente à produção de determinado
fim, pertence à conduta, primeiro elemento
do fato típico.
A VONTADE ABRANGE:
• O objetivo que o agente pretende alcançar;
• Os meios empregados; e
• As conseqüências secundárias.
• A doutrina finalista da ação não se preocupa
apenas com o conteúdo da vontade, o dolo, que
consiste na vontade de concretizar as
características objetivas do tipo penal, mas
também com a culpa.
• O dolo funciona como elemento subjetivo do
tipo. A figura típica possui duas partes: a) Uma
subjetiva, de cunho final; b) Uma objetiva, de
natureza causal, dirigida por aquela.