Rede - Assistência Social - Ministério Público de Santa Catarina

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Transcript Rede - Assistência Social - Ministério Público de Santa Catarina

Rede em assistência social
infantojuvenil
Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS)
•
Até os anos 90, a assistência social no Brasil foi sinônimo de
assistencialismo;
•
Promulgação da LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/93) trouxe um
novo panorama para a questão, constituindo uma política
pública que é dever do Estado e direito do cidadão;
•
A política de Assistência Social é realizada por conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade;
•
O centro da ação social é a família, vista como elo integrador
da política e como foco de programas específicos;
•
Concerne igualmente à maternidade, à infância, à
adolescência e ao idoso, assim como às pessoas com
deficiências, promovendo sua integração à vida comunitária.
Política Nacional da Assistência
Social (PNAS)
•
Aprovada em 2004;
•
Diretrizes:
•
I - Descentralização político-administrativa;
•
II – Participação da população, por meio de
organizações representativas;
•
III – Primazia da responsabilidade do Estado na
condução da Política de Assistência Social em cada
esfera de governo;
•
IV – Centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e
projetos.
Sistema Único da Assistência
Social (SUAS)
•
Em 2005, é aprovada a Norma Operacional Básica do
Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS), que
disciplina a operacionalização da Assistência Social;
•
Ações voltadas para o fortalecimento da família, com o
resgate de sua dignidade e sua autodeterminação;
•
Pacto federativo, com a definição de competências e
responsabilidades dos entes das três esferas de governo;
•
Os municípios, por seu turno, ficam organizados em três
níveis de gestão do sistema – inicial, básica e plena – de
acordo com a sua capacidade de executar as ações;
•
Serviços ficam organizados por níveis de complexidade,
quais sejam: Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE) de Média e Alta Complexidade.
Sistema Único da Assistência
Social (SUAS)
•
GESTÃO INICIAL - O município habilitado em gestão inicial executa
serviços e administra as transferências já efetuadas antes da
implantação do SUAS. Recebe recursos do PETI e para combate ao
abuso exploração sexual infantojuvenil;
•
GESTÃO BÁSICA - O município compromete-se com a cobertura de
proteção social básica, ao menos 1 CRAS. Deve ter CMAS, CT, CMDCA
constituído.
•
GESTÃO PLENA - O município tem a gestão total das ações de
assistência social de proteção social básica e especial, independente da
origem do seu financiamento. Deve constituir CREAS. Qualquer
município, independente do porte, pode chegar à gestão plena.
Proteção Social Básica (PSB)
•
A Proteção Social Básica tem caráter preventivo e objetiva incluir
indivíduos e grupos nas políticas públicas, no mundo do trabalho e na
vida comunitária e societária, prevenindo as situações de ameaça ou
violação dos direitos;
•
Destinatários: segmentos da população que vivem em condições de
vulnerabilidade social, tais como pobreza, privação e fragilização dos
vínculos afetivos (discriminação etária, étnicas, de gênero ou por
deficiência...)
•
Serviços objetivam potencializar a família como unidade de referência,
fortalecendo seus vínculos, o protagonismo de seus membros e bem
como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Serviços da Proteção Social
Básica (PSB)
•
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•
•
•
Programa de Atenção Integral à Família – PAIF
Programa de inclusão produtiva e enfrentamento à
pobreza;
Centros de Convivência para Idosos;
Serviços para crianças de 0 a 6 anos – foco no
fortalecimento dos vínculos familiares, direito de brincar,
socialização, sensibilização para defesa dos direitos das
crianças;
Serviços sócio-educativos para crianças, adolescentes e
jovens de 6 a 24 anos, visando sua proteção, socialização
e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
Ações de informação e de formação para o trabalho,
voltados para jovens (Projovem adolescente) e adultos.
Centros de Referência da
Assistência Social (CRAS)
•
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•
•
Unidade física onde são executados os serviços da PSB;
Organizam e coordenam a rede de serviços sócioassistenciais locais da política de assistência social;
São responsáveis pela oferta do Programa de Atenção
Integral às Famílias (PAIF);
Mesmo os municípios de pequeno porte (até 20 mil
habitantes), para chegarem ao nível de gestão básica do
SUAS, devem constituir, no mínimo, um CRAS.
Proteção Social Especial (PSE)
•
•
•
•
Destina-se a proteger as famílias e os indivíduos cujos
direitos tenham sido violados (MC) ou que já tenha ocorrido
rompimento dos laços familiares e comunitários (AC);
A Proteção Social Especial tem caráter:
•
reparador de danos;
•
reabilitador de possibilidades para a reinserção social;
•
exigem atenção mais personalizada e processos
protetivos de longa duração.
Destinatários: indivíduos que se encontram em situação de
alta vulnerabilidade pessoal e social, decorrentes de
abandono; vítimas de maus tratos; abuso e exploração
sexual; uso de drogas; conflito com a lei; situação de rua...;
Divide-se em Média e Alta Complexidade.
Proteção Social Especial (PSE)
de Média Complexidade
São serviços que oferecem atendimento e acompanhamento
às famílias e aos indivíduos com seus direitos violados,
mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram
rompidos. Exemplos:
•
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos – PAEFI;
•
Abordagem de rua;
•
Serviço de habilitação/reabilitação das pessoas com
deficiência;
•
Medidas sócio-educativas em meio-aberto (LA e PSC);
•
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Proteção Social Especial (PSE)
de Média Complexidade
•
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias
e Indivíduos – PAEFI:
•
o PAEFI absorve o antigo “Serviço de Enfrentamento à
violência, abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes e suas famílias”, mais conhecido como
Programa Sentinela.
•
O serviço visa ao atendimento e proteção imediata a
crianças e adolescentes vítimas de abuso ou
exploração sexual, bem como de seus familiares.
Centro de Referência Especializado da
Assistência Social (CREAS)
•
O CREAS é um espaço físico que deve se constituir como
pólo de referência, coordenador e articulador da Proteção
Social Especial de Média Complexidade;
•
O CREAS poderá ser implantado com abrangência
local/municipal ou regional, de acordo com o porte, nível de
gestão e demanda dos Municípios, além do grau de
incidência e complexidade das situações de violação de
direitos;
•
Ainda há poucos CREAS em Santa Catarina, assim como os
serviços de atendimento a crianças e adolescentes vítimas
de violência sexual.
Proteção Social Especial
de Alta Complexidade
Objetiva garantir proteção integral, ou seja, moradia,
alimentação, higienização e trabalho protegido para
famílias e indivíduos que se encontram sem referência,
com vínculos familiares rompidos ou em situação de
ameaça, necessitando serem retirados de seu núcleo
familiar e comunitário;
Serviços de Alta Complexidade
• Acolhimento Familiar: Programa Família Acolhedora;
• Acolhimento Institucional: Abrigo e Casa Lar;
• Casa de Passagem, República e Albergue;
• Abrigos para mulheres vítimas de violência;
Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
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SUASweb
• Ministério Público e Poder Judiciário podem ter acesso ao
sistema SUASweb;
• Plano de Aplicação para co-financiamento federal no ano
corrente;
• Demonstrativo de Aplicação de verbas em anos anteriores;
• Consulta de parcelas pagas pelo MDS ao Estado e aos
Municípios (FNAS->FEAS->FMAS);
• Dados sobre PETI, Projovem e outros serviços.
Acolhimento para crianças e
adolescentes
•
Medida de proteção definida pelo ECA como excepcional e
provisória (Art. 101, § 1º) ;
•
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado
e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária (…) ECA
•
Pesquisa IPEA/CONANDA (2004) no Brasil: das mais de 20
mil crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente,
52,6% há mais de 2 anos (32,9% entre 2 e 5 anos, 13,3%
entre seis e 10 anos, 6,4% há mais de 10 anos);
•
Pesquisa do CIJ (2005/6): 24% das crianças e adolescentes
acolhidos (n=1.018) de 1 a 2 anos, 8% de 3 a 4 aos, 10% há
mais de 5 anos.
Plano Nacional de Convivência
Familiar e Comunitária
PNCFC (CONANDA/CNAS, 2006) enfatiza o reordenamento dos
serviços de acolhimento, objetivando:
•
prevenção à ruptura e o fortalecimento de vínculos, por meio
do trabalho com famílias;
•
acompanhamento das famílias das crianças e adolescentes,
durante a fase de adaptação, no processo de reintegração
familiar;
•
articulação permanente entre os serviços de Acolhimento
Institucional e a JIJ, para o acompanhamento adequado de
cada caso, evitando-se o prolongamento desnecessário da
permanência da criança e do adolescente na instituição.
Plano Nacional de Convivência
Familiar e Comunitária
Lançamento das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento
Institucional para Crianças e Adolescentes” (CONANDA/CNAS,
2009).
- Primeira regulamentação específica do CONANDA sobre o
tema;
- Nova ênfase na provisoriedade e excepcionalidade da medida,
com vistas à reintegração familiar;
- Detalhamento da tipificação e recursos mínimos dos serviços de
acolhimento.
Lei nº 12.010/2009
Art 19, § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses (...)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa
de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2
(dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse (...)
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à
sua família terá preferência em relação a qualquer outra
providência, caso em que será esta incluída em programas de
orientação e auxílio (...)
Lei nº 12.010/2009
Art 88. São diretrizes da política de atendimento:
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da
execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de
origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável,
sua colocação em família substituta (…)
Lei nº 12.010/2009
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades
de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Lei nº 12.010/2009
Art. 92. § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas
de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade
judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado
acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua
família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.
Lei nº 12.010/2009
Art. 101. Sobre as medidas de proteção:
- substitui-se a menção ao “abrigo” pelo “acolhimento
institucional” (VII);
- acrescenta-se o “programa de acolhimento familiar” (VIII).
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de
transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível,
para colocação em família substituta (…)
Acolhimento é de competência exclusiva da autoridade
judiciária (§ 2o).
Lei nº 12.010/2009
A Guia de Acolhimento (Art.101, § 3o), expedida pela autoridade
judiciária, é requisito fundamental ao acolhimento, e nela deverá
constar:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos
de referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob
sua guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Lei nº 12.010/2009
A entidade, por sua vez, fica responsável pelo Plano Individual de
Atendimento:
- Sob responsabilidade da equipe técnica e levando em consideração a
opinião da criança/adolescente e dos pais ou responsáveis (Art.
101, § 5o);
- Constando:
•
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
•
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
•
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou para sua
colocação em família substituta (§ 6o).
Lei nº 12.010/2009
Na impossibilidade de reintegração à família de origem, comprovada
por relatório da entidade de acolhimento (Art. 101, § 9o), o o Ministério
Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de
destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares (§ 10o).
Lei nº 12.010/2009
Art. 101, § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as
crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e
institucional
sob
sua
responsabilidade,
com
informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um(...)
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho
Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos
quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas
que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados
do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa
de acolhimento.” (NR)
CUIDA – Cadastro Único
Informatizado de Adoção e Abrigo
- Criado em 2005;
- Gerenciamento pela CEJA/CGJ;
- Possui três bases de dados:
1) pretendentes à adoção, inscritos e habilitados em Santa
Catarina;
2) entidades de acolhimento institucional;
3) crianças e adolescentes acolhidos ou em condições de
colocação em família substituta.
-Desde 2008 disponível ao MPSC (Sistema CUIDA-MP);
- Necessária implementação de acesso aos CTs e CMDCAs.
Modalidades de Acolhimento
Quadro comparativo
Acolhimento Institucional (antigos abrigos):
- Construído especificamente para esta finalidade, com aspecto
semelhante ao de uma residência;
- Para atendimento a grupos de até 20 crianças/adolescentes;
- Equipe técnica tem espaço na própria entidade;
- Maiores dificuldades em
proporcionar o atendimento
individualizado e em pequenos grupos proposto pelo ECA.
Modalidades de Acolhimento
Quadro comparativo
Casa-lar ou abrigo domiciliar:
- Acolhimento oferecido em unidades residenciais, nas quais
pelo menos
uma
pessoa
ou
casal trabalha
como
educador/cuidador residente;
Atendimento
a
crianças/adolescentes;
pequenos
grupos
de
até
10
- Equipe técnica tem espaço físico separado;
- Visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do
ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de
interação social com as pessoas da comunidade.
Modalidades de Acolhimento
Quadro comparativo
Serviço de acolhimento institucional e casa-lar devem:
- Evitar especializações e atendimentos exclusivos, tais como:
faixas etárias muito estreitas, apenas determinado sexo, atender
exclusivamente ou não atender crianças e adolescentes com
deficiência ou com HIV/AIDS;
- A atenção especializada, quando necessária, deverá ser
assegurada por meio da articulação com a rede de serviços;
- Situar-se em áreas residenciais e manter aspecto semelhante
ao de uma residência;
- Evitar placas indicativas da natureza institucional do
equipamento, evitando nomenclaturas que remetam a
aspectos negativos, estigmatizando os usuários.
Modalidades de Acolhimento
Quadro comparativo
Acolhimento Familiar (Programas “Família Acolhedora”):
- Acolhimento em residências de famílias acolhedoras cadastradas;
- Famílias podem receber um subsídio para custeio do acolhimento;
- As famílias acolhedoras são selecionadas, capacitadas
acompanhadas pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento;
e
- Famílias acolhedoras não devem estar interessadas na adoção das
crianças (pré-requisito para seu cadastramento);
- Recebem uma criança/adolescente por vez (exceto quando irmãos);
- O Serviço de Acolhimento tem espaço próprio;
- Propicia o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção
individualizada e convivência comunitária, permitindo a continuidade da
socialização da criança ou do adolescente.
Desafios / Considerações Finais
• Ênfase na prevenção implica melhorar os serviços assistenciais
da PSB e PSE de Média Complexidade;
• Há, ainda, muitos municípios catarinenses em Gestão Inicial do
SUAS;
• Há outros em Gestão Básica mas que não constituíram CRAS;
• Há poucos CREAS em SC;
• Necessidade de regularização de entidades que acolhem
crianças e adolescentes de fora de suas Comarcas;
• Que toda a rede atue de forma comprometida para resgatar o
Direito à Convivência Familiar e Comunitária de crianças acolhidas
institucionalmente.