PROAB 2013 ELABORAÇÃO DE PEÇAS – AULA 06

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ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS
PROFESSORA: LILIAN DIAS COELHO
Aula 6
PROAB 2013
(36º Exame de Ordem – OAB/RJ – 2ª Fase – Peça
Profissional – Empresarial)
Um representante legal de cooperativa de crédito, com sede e
principal estabelecimento localizados no Distrito Federal,
voltada precipuamente para a realização de mútuo aos seus
associados, acaba de saber que o gerente de sucursal
localizada em outro estado foi legalmente intimado, há uma
semana, por decisão prolatada pelo juízo da cidade de
Imaginário, em que se decretou a falência da cooperativa em
questão. No caso, um empresário credor de uma duplicata
inadimplida no valor total de R$ 11.000,00 requereu, após
realizar o protesto ordinário do título de crédito, a falência do
devedor, em processo que correu sem defesa oferecida pela
mencionada pessoa jurídica.
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Na decisão, afirma-se que a atividade habitual de
empréstimo de dinheiro a juros constitui situação mercantil
clássica, sendo, portanto, evidente a natureza empresarial
do devedor, e que, em razão da ausência de interesse do
réu em adimplir o crédito ou sequer se defender, patente
está a sua insolvência presumida.
Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade
de advogado(a) contratado(a) pelo representante legal da
mencionada cooperativa de crédito, redija a medida
processual cabível para impugnar a decisão proferida.
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(Exame de Ordem – OAB/RJ – 2ª Fase – Peça Profissional –
Tributário)
Em determinado município, foi publicada, em julho de
2006, uma lei que isentava de IPTU "os portadores de
dificuldade de locomoção decorrente de deficiência nos
membros inferiores" (in verbis).
Após ser notificado, em janeiro de 2007, para pagar o IPTU
de 2007, Aderaldo, portador de cegueira congênita, ajuizou
ação contra o município, na qual pedia que fosse declarada
a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao
IPTU, com a desconstituição daquele lançamento
tributário. Na ação,
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Aderaldo alegou que, por analogia, enquadrava-se na
mesma categoria dos "portadores de dificuldade de
locomoção" citados na mencionada lei, uma vez que,
segundo ele, os cegos também têm dificuldade de se
locomover, muitas vezes, maior do que a dos deficientes
motores.
Aderaldo aproveitou a ação, também, para pedir o direito
de não pagar a contribuição de iluminação pública, que é
cobrada juntamente com as contas de energia elétrica.
Apresentou como razões para tal pedido:
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a) que as notificações de pagamento que tem recebido não
foram expedidas pela prefeitura, como exigiria o Código
Tributário Nacional;
b) que, no seu caso, não ocorreria o fato gerador da
obrigação tributária, visto que, sendo ele cego e sendo
o fato gerador de tal tributo uma situação de fato,
aplicar-se-ia, no caso, a regra do caput e a do inciso I
do art. 116 do CTN, que rezam:
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"Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se
de situação de fato, desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;".
Conforme argumentação apresentada por Aderaldo, a
definição do fato gerador da iluminação pública exige que o
contribuinte se enquadre no conceito de receptador dessa
iluminação, o que não ocorreria com ele.
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Na qualidade de advogado da prefeitura e considerando a
situação hipotética acima, redija uma contestação à ação
proposta por Aderaldo.
Obs.: todos os dados não-disponíveis, sejam eles sobre
Aderaldo, sobre o município ou qualquer outro que seja
necessário especificar no texto, devem ser seguidos de
reticências (como, por exemplo, “domiciliado ..., CNPJ
...”); no exame de sua peça serão consideradas a técnica
profissional e a argumentação material sobre os três pontos
levantados por Aderaldo.
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(OAB - Conselho Federal - Exame de Ordem 2/2009
(Prova Prático-Profissional de Direito Empresarial):
Amin e Carla são sócios da A&C Engenharia Ltda., pessoa
jurídica que, em 26/11/2008, teve falência decretada pela
Vara de Falências e Concordatas do Distrito Federal, tendo
o juízo competente fixado o termo legal da falência em
20/11/2007. Pedro, administrador judicial da massa falida
da A&C Engenharia Ltda., tomou conhecimento que Amin, à
época em que este praticava atos concernentes à
administração da sociedade, transferira, em 5/12/2007, a
título gratuito, um automóvel, de propriedade da
sociedade empresária, a sua irmã, Fabiana, o que causou
prejuízos à massa falida.
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Em face dos referidos fatos, Pedro decidiu promover
medida judicial visando à revogação da doação praticada
por Amin, com o objetivo de preservar os interesses da
sociedade e dos credores.
Considerando a situação hipotética apresentada, na
qualidade de advogado(a) contratado(a) por Pedro, redija a
medida judicial cabível para a referida revogação, com
fundamento na matéria de direito aplicável ao caso,
apresentando todos os requisitos legais pertinentes.
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PROVA OAB 2009.2 ADMINISTRATIVO
A administração pública local desencadeou procedimento
licitatório, na modalidade de tomada de preços, tendo por
objeto a construção de uma ponte de 28 metros.
Na fase de habilitação, a comissão de licitação considerou
a empresa X inabilitada, sob o fundamento de que a
documentação apresentada seria insuficiente para
comprovar sua capacidade técnico-operacional, dada a
exigência de experiência anterior em construção de obras
que, somadas, alcançassem 500 metros lineares de pontes
ou viadutos.
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Inconformada com a incompatibilidade existente, nas
normas do edital, entre o objeto da licitação e a exigência
relativa à experiência, a empresa ajuizou ação cautelar,
com pedido de liminar, com a finalidade de suspender a
decisão que ensejou sua inabilitação e de participar das
demais fases do certame, mormente por ter apresentado
certidão de acervo técnico e atestado de acervo técnico,
emitidos por órgãos oficiais, comprovando a experiência na
construção de ponte com extensão de 100 metros.
O juízo monocrático deferiu a liminar postulada,
permitindo a participação da empresa nas demais fases,
entendimento confirmado no julgamento de mérito da ação
cautelar.
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No prazo legal, a empresa ajuizou a ação principal sob o
rito ordinário, visando à obtenção de provimento
jurisdicional que declarasse a nulidade da decisão
administrativa que a inabilitara para o certame. O poder
público apresentou contestação, ressaltando a necessidade
de observância do princípio da vinculação ao instrumento
convocatório e a afronta ao princípio da igualdade de
tratamento entre os licitantes, sob o argumento de que
eventual provimento que declarasse a nulidade da decisão
administrativa privilegiaria a empresa autora em
detrimento das demais, por permitir sua participação, não
obstante a ausência de comprovação de sua capacidade
técnica.
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A autoridade julgadora julgou improcedente o pedido,
destacando, para tanto, que a empresa não comprovara sua
capacidade técnica para a realização da obra licitada e
que, não obstante a Lei n.º 8.666/1993 tenha permitido a
substituição dos certificados de registros cadastrais por
documentos necessários à sua obtenção, a documentação
apresentada pela autora não teria comprovado sua
capacidade técnica para a obtenção do certificado relativo
à experiência exigida no edital.
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Ao afastar a pretensão, aduziu, também, que eventual
provimento jurisdicional em sentido contrário implicaria
afronta ao princípio da isonomia e desrespeito ao edital.
Segundo a autoridade, o acolhimento da pretensão
significaria, desse modo, afronta ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, previsto nos arts. 3.º e 41 da
Lei n.º 8.666/1993, bem como ao disposto no art. 22, § 2.º,
do mesmo diploma legal, já que a empresa licitante teria
deixado de apresentar documentação expressamente
prevista no edital que rege o certame.
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Considerando a situação hipotética acima apresentada, na
qualidade de advogado(a) constituído(a) pela empresa
inabilitada, redija a peça processual cabível, apresentando
as questões de direito processual e de direito material
indispensáveis à defesa dos interesses de sua cliente.
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