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“Sementes: soberania
alimentar, cultura e
geração de renda”
Juliana Santilli
Juliana Santilli
1
Diversidade de espécies,
variedades agrícolas e
2
Terraços de arroz-Filipinas
Chinampas- México
Monocultura de soja-PR
Sistema agroflorestal-RS
3
A diversidade genética, manejada por agricultores
familiares, tradicionais e indígenas, é fruto de um
longo e diversificado processo de seleção,
melhoramento
genético,
domesticação
e
intercâmbio de sementes.
4
 A agrobiodiversidade é essencialmente um produto da
intervenção do homem sobre os ecossistemas
 Os conhecimentos, inovações , práticas de manejo e
técnicas agrícolas são um componente-chave da
agrobiodiversidade, e foram responsáveis pela enorme
diversidade
de
plantas
cultivadas
e
de
agroecossistemas.
 Quarto nível de variabilidade: o dos sistemas
socioeconômicos e culturais que geram a agrobio
5
 Ex situ
 In situ
 On farm, com a participação dos agricultores
 A conservação on farm cumpre várias outras
funções, além da conservação em si, como o
empoderamento das comunidades locais, o
fortalecimento dos sistemas agrícolas locais e a
manutenção dos agricultores em suas terras
6
 Agricultura: atividade
muito afetada pelas
mudanças do clima.
 É a diversidade que
permite
que
as
espécies, variedades e
agroecossistemas se
adaptem às mudanças
ambientais.
7
 50-55 mil espécies de
plantas superiores;
 País megadiverso, mas
dependente de recursos
genéticos originários de
outros países para a sua
alimentação básica
 (arroz, trigo, milho, cana
de açúcar etc)
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 Muitas espécies nativas têm importância regional,
como mandioca, abacaxi, caju, cupuaçu, maracujá,
castanha, guaraná, jaboticaba, amendoim etc.
 No Brasil, a maior parte dos recursos genéticos nativos
é conservado on farm (no campo, pelos agricultores)
 Ex: Bancos de germoplasma da Embrapa: 76% exóticas,
24% nativas
9
 Lei 11.346/2006: Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, e assegura o direito humano à alimentação
adequada
 A segurança alimentar e nutricional
consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.

10
 A segurança alimentar e nutricional abrange:
 II – a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos;
 IV
– a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade
étnica e racial e cultural da população;
11
 Marco
de Referência de Educação Alimentar e
Nutricional para as Políticas Públicas
 Princípios:
1)Sustentabilidade social, ambiental e econômica:
Satisfação das necessidades alimentares dos indivíduos e
populações, no curto e no longo prazos, que não implique o
sacrifício dos recursos naturais renováveis e não
renováveis e que envolva relações econômicas e sociais
estabelecidas a partir dos parâmetros da ética, da
justiça, da equidade e da soberania .
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 2) Valorização da cultura alimentar local
 EAN deve considerar a legitimidade dos saberes oriundos
da cultura, religião e ciência. Deve respeitar e valorizar as
diferentes expressões da identidade e da cultura alimentar de
nossa população
 Esse princípio trata da diversidade na alimentação e deve
contemplar as práticas e os saberes mantidos por povos e
comunidades tradicionais, bem como diferentes escolhas
alimentares, sejam elas voluntárias ou não, como por exemplo, as
pessoas com necessidades alimentares especiais.
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Leis de sementes:
 modelo agrícola
industrial e produtivista
 cientista “inovador” X
agricultor “usuário”
 sistemas “formais” e
comerciais: variedades
de alto rendimento, mas
muito dependentes de
insumos externos
14
 Lei 10.711/2003
 Definição de cultivar “local, tradicional ou crioula”
 “variedade
desenvolvida, adaptada ou produzida por
agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou
indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e
reconhecidas pelas respectivas comunidades, e
 que, a critério do MAPA, considerados também os descritores
socioculturais e ambientais, não se caracterizem como
substancialmente semelhantes às cultivares comerciais”
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 A Lei de Sementes dispõe também que os agricultores
familiares, assentados da reforma agrária e indígenas
“que multipliquem sementes ou mudas para distribuição,
troca ou comercialização entre si” estão isentos de inscrição
no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem).
 As sementes de cultivares locais, tradicionais ou
crioulas também não têm a obrigatoriedade de inscrição
no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
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 Proíbe o estabelecimento de restrições à inclusão de
sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula
em programas de financiamento ou em programas públicos
de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a
agricultores familiares
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 O Decreto nº 7.794/2012 instituiu a Política Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica.
 Previu ainda que:
 1) Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que
atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem
sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização
entre si, ainda que situados em diferentes unidades da
federação.
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 2) A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a
distribuição, troca, comercialização e multiplicação de
sementes ou mudas for efetuada por associações e
cooperativas de agricultores familiares, conforme definido
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua
produção seja proveniente exclusivamente do público
beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006
 (agricultores
familiares, extrativistas, pescadores, povos
indígenas,
comunidades
tradicionais,
quilombolas,
aquicultores, silvicultores)
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 Princípios:
 Promoção
da soberania e segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação
adequada e saudável, por meio da oferta de produtos
orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes
que ponham em risco a saúde;
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 Princípios:
 Promoção
de sistemas justos e sustentáveis de
produção, distribuição e consumo de alimentos, que
aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da
agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio
institucional aos beneficiários da Lei 11.326/2006
(agricultura familiar)
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 Princípios:
 Valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da
sociobiodiversidade e
 Estímulo às experiências locais de uso e conservação dos
recursos genéticos vegetais e animais, especialmente
àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades
locais, tradicionais ou crioulas
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 Conceitos:
 Produtos da sociobiodiversidade - Bens e serviços gerados
a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de
cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades
tradicionais e agricultores familiares, que promovam a
manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem
os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua
qualidade de vida e de seu ambiente
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 Instrumentos:
 Plano Nacional de Agroecologia e Produção





Orgânica
Crédito rural e demais mecanismos de financiamento
Seguro agrícola e de renda
Preços agrícolas e extrativistas
Compras governamentais
Assistência técnica e extensão rural, etc
24
 Direitos de propriedade intelectual relativos aos
cultivares:
 Cultivar distinto, homogêneo e estável
 Direito do agricultor de reservar e plantar sementes
para “uso próprio”
 O “pequeno produtor rural” tem ainda o direito de
multiplicar sementes, para doação ou troca
(exclusivamente para outros pequenos produtores
rurais, mas não podem vender)
25
 Revisão/Ata de 91 da UPOV:
 Os direitos dos agricultores de reservar e plantar
sementes só poderá ser exercido com “fins exclusivos
de consumo próprio”
 Impede a prática tradicional de intercâmbio de
sementes e a venda de sementes em mercados locais
26
 Revisão/Ata de 91 da UPOV:
 (Projetos de Lei 2.325/2007 e 3.100/2008)
 A proteção passará a abranger também o produto da
colheita (ex: grão de soja ) ou derivados (ex: óleo de
soja)
 Os agricultores só poderão reservas e plantar sementes
para uso próprio se as leis nacionais o preverem e
“dentro de limites razoáveis, e desde que os
interesses legítimos do obtentor sejam garantidos
e desde que em suas próprias terras”
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 PL 2.325/2007, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES)
 Exige a autorização do melhorista para a
comercialização do produto da colheita, inclusive
plantas inteiras ou suas partes
 Situação: Aguarda Parecer do Relator na Comissão de
Agricultura,
Pecuária,
Abastecimento
Desenvolvimento Rural (CAPADR)
e
28
 PL 268/2007, deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR): altera a
Lei de Biossegurança
 Atualmente, a Lei de Biossegurança proíbe “a utilização,
a comercialização, o registro, o patenteamento e o
licenciamento de tecnologias genéticas de restrição de uso”,
punindo o desrespeito a tal proibição com a pena de
reclusão de dois a cinco anos e multa.
 O PL pretende limitar a proibição à comercialização.
29
 Anteprojeto do MAPA que regula o acesso e o uso da
agrobiodiversidade (ainda não enviado ao CN)
 Elaborado sem qualquer participação social. A
própria EM reconhece que foram consultados
apenas CNA, CNI e Frente Parlamentar da
Agropecuária
 Não reconhece os direitos dos agricultores previstos no
Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos
para Alimentação e Agricultura (TIRFAA)
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 Proteção do
conhecimento
tradicional relevante
aos recursos
fitogenéticos para a
alimentação e a
agricultura
 Direito de participar de
forma eqüitativa na
repartição dos
benefícios derivados da
utilização dos recursos
fitogenéticos
 Direito de participar na
tomada de decisões,
em nível nacional
 Direitos dos
agricultores de guardar,
usar, trocar e vender
sementes conservadas
em suas terras
 (sujeito às leis
31
nacionais)
 A responsabilidade pela implementação dos direitos
dos agricultores cabe aos governos nacionais, e
depende da legislação de cada país.
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 PL 7735/2014
 Regula
acesso ao patrimônio genético
conhecimentos tradicionais associados
 (Substitui a atual MP 2.186-16/2001)
e
aos
 105 emendas já apresentadas, em sua maior parte por
representantes do agronegócio
 Ruralistas impedem a ratificação do Protocolo de
Nagoya, que entra em vigor em 12/10/2014, e Brasil terá
papel secundário na reunião em outubro, na Coréia 33