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Transcript Veja aqui a apresentação da promotora.
“Sementes: soberania
alimentar, cultura e
geração de renda”
Juliana Santilli
Juliana Santilli
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Diversidade de espécies,
variedades agrícolas e
2
Terraços de arroz-Filipinas
Chinampas- México
Monocultura de soja-PR
Sistema agroflorestal-RS
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A diversidade genética, manejada por agricultores
familiares, tradicionais e indígenas, é fruto de um
longo e diversificado processo de seleção,
melhoramento
genético,
domesticação
e
intercâmbio de sementes.
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A agrobiodiversidade é essencialmente um produto da
intervenção do homem sobre os ecossistemas
Os conhecimentos, inovações , práticas de manejo e
técnicas agrícolas são um componente-chave da
agrobiodiversidade, e foram responsáveis pela enorme
diversidade
de
plantas
cultivadas
e
de
agroecossistemas.
Quarto nível de variabilidade: o dos sistemas
socioeconômicos e culturais que geram a agrobio
5
Ex situ
In situ
On farm, com a participação dos agricultores
A conservação on farm cumpre várias outras
funções, além da conservação em si, como o
empoderamento das comunidades locais, o
fortalecimento dos sistemas agrícolas locais e a
manutenção dos agricultores em suas terras
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Agricultura: atividade
muito afetada pelas
mudanças do clima.
É a diversidade que
permite
que
as
espécies, variedades e
agroecossistemas se
adaptem às mudanças
ambientais.
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50-55 mil espécies de
plantas superiores;
País megadiverso, mas
dependente de recursos
genéticos originários de
outros países para a sua
alimentação básica
(arroz, trigo, milho, cana
de açúcar etc)
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Muitas espécies nativas têm importância regional,
como mandioca, abacaxi, caju, cupuaçu, maracujá,
castanha, guaraná, jaboticaba, amendoim etc.
No Brasil, a maior parte dos recursos genéticos nativos
é conservado on farm (no campo, pelos agricultores)
Ex: Bancos de germoplasma da Embrapa: 76% exóticas,
24% nativas
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Lei 11.346/2006: Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, e assegura o direito humano à alimentação
adequada
A segurança alimentar e nutricional
consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
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A segurança alimentar e nutricional abrange:
II – a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos;
IV
– a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu
aproveitamento, estimulando práticas alimentares e
estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade
étnica e racial e cultural da população;
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Marco
de Referência de Educação Alimentar e
Nutricional para as Políticas Públicas
Princípios:
1)Sustentabilidade social, ambiental e econômica:
Satisfação das necessidades alimentares dos indivíduos e
populações, no curto e no longo prazos, que não implique o
sacrifício dos recursos naturais renováveis e não
renováveis e que envolva relações econômicas e sociais
estabelecidas a partir dos parâmetros da ética, da
justiça, da equidade e da soberania .
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2) Valorização da cultura alimentar local
EAN deve considerar a legitimidade dos saberes oriundos
da cultura, religião e ciência. Deve respeitar e valorizar as
diferentes expressões da identidade e da cultura alimentar de
nossa população
Esse princípio trata da diversidade na alimentação e deve
contemplar as práticas e os saberes mantidos por povos e
comunidades tradicionais, bem como diferentes escolhas
alimentares, sejam elas voluntárias ou não, como por exemplo, as
pessoas com necessidades alimentares especiais.
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Leis de sementes:
modelo agrícola
industrial e produtivista
cientista “inovador” X
agricultor “usuário”
sistemas “formais” e
comerciais: variedades
de alto rendimento, mas
muito dependentes de
insumos externos
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Lei 10.711/2003
Definição de cultivar “local, tradicional ou crioula”
“variedade
desenvolvida, adaptada ou produzida por
agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou
indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e
reconhecidas pelas respectivas comunidades, e
que, a critério do MAPA, considerados também os descritores
socioculturais e ambientais, não se caracterizem como
substancialmente semelhantes às cultivares comerciais”
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A Lei de Sementes dispõe também que os agricultores
familiares, assentados da reforma agrária e indígenas
“que multipliquem sementes ou mudas para distribuição,
troca ou comercialização entre si” estão isentos de inscrição
no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem).
As sementes de cultivares locais, tradicionais ou
crioulas também não têm a obrigatoriedade de inscrição
no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
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Proíbe o estabelecimento de restrições à inclusão de
sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula
em programas de financiamento ou em programas públicos
de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a
agricultores familiares
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O Decreto nº 7.794/2012 instituiu a Política Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica.
Previu ainda que:
1) Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que
atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem
sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização
entre si, ainda que situados em diferentes unidades da
federação.
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2) A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a
distribuição, troca, comercialização e multiplicação de
sementes ou mudas for efetuada por associações e
cooperativas de agricultores familiares, conforme definido
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua
produção seja proveniente exclusivamente do público
beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006
(agricultores
familiares, extrativistas, pescadores, povos
indígenas,
comunidades
tradicionais,
quilombolas,
aquicultores, silvicultores)
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Princípios:
Promoção
da soberania e segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação
adequada e saudável, por meio da oferta de produtos
orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes
que ponham em risco a saúde;
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Princípios:
Promoção
de sistemas justos e sustentáveis de
produção, distribuição e consumo de alimentos, que
aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da
agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio
institucional aos beneficiários da Lei 11.326/2006
(agricultura familiar)
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Princípios:
Valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da
sociobiodiversidade e
Estímulo às experiências locais de uso e conservação dos
recursos genéticos vegetais e animais, especialmente
àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades
locais, tradicionais ou crioulas
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Conceitos:
Produtos da sociobiodiversidade - Bens e serviços gerados
a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de
cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades
tradicionais e agricultores familiares, que promovam a
manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem
os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua
qualidade de vida e de seu ambiente
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Instrumentos:
Plano Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica
Crédito rural e demais mecanismos de financiamento
Seguro agrícola e de renda
Preços agrícolas e extrativistas
Compras governamentais
Assistência técnica e extensão rural, etc
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Direitos de propriedade intelectual relativos aos
cultivares:
Cultivar distinto, homogêneo e estável
Direito do agricultor de reservar e plantar sementes
para “uso próprio”
O “pequeno produtor rural” tem ainda o direito de
multiplicar sementes, para doação ou troca
(exclusivamente para outros pequenos produtores
rurais, mas não podem vender)
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Revisão/Ata de 91 da UPOV:
Os direitos dos agricultores de reservar e plantar
sementes só poderá ser exercido com “fins exclusivos
de consumo próprio”
Impede a prática tradicional de intercâmbio de
sementes e a venda de sementes em mercados locais
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Revisão/Ata de 91 da UPOV:
(Projetos de Lei 2.325/2007 e 3.100/2008)
A proteção passará a abranger também o produto da
colheita (ex: grão de soja ) ou derivados (ex: óleo de
soja)
Os agricultores só poderão reservas e plantar sementes
para uso próprio se as leis nacionais o preverem e
“dentro de limites razoáveis, e desde que os
interesses legítimos do obtentor sejam garantidos
e desde que em suas próprias terras”
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PL 2.325/2007, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES)
Exige a autorização do melhorista para a
comercialização do produto da colheita, inclusive
plantas inteiras ou suas partes
Situação: Aguarda Parecer do Relator na Comissão de
Agricultura,
Pecuária,
Abastecimento
Desenvolvimento Rural (CAPADR)
e
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PL 268/2007, deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR): altera a
Lei de Biossegurança
Atualmente, a Lei de Biossegurança proíbe “a utilização,
a comercialização, o registro, o patenteamento e o
licenciamento de tecnologias genéticas de restrição de uso”,
punindo o desrespeito a tal proibição com a pena de
reclusão de dois a cinco anos e multa.
O PL pretende limitar a proibição à comercialização.
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Anteprojeto do MAPA que regula o acesso e o uso da
agrobiodiversidade (ainda não enviado ao CN)
Elaborado sem qualquer participação social. A
própria EM reconhece que foram consultados
apenas CNA, CNI e Frente Parlamentar da
Agropecuária
Não reconhece os direitos dos agricultores previstos no
Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos
para Alimentação e Agricultura (TIRFAA)
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Proteção do
conhecimento
tradicional relevante
aos recursos
fitogenéticos para a
alimentação e a
agricultura
Direito de participar de
forma eqüitativa na
repartição dos
benefícios derivados da
utilização dos recursos
fitogenéticos
Direito de participar na
tomada de decisões,
em nível nacional
Direitos dos
agricultores de guardar,
usar, trocar e vender
sementes conservadas
em suas terras
(sujeito às leis
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nacionais)
A responsabilidade pela implementação dos direitos
dos agricultores cabe aos governos nacionais, e
depende da legislação de cada país.
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PL 7735/2014
Regula
acesso ao patrimônio genético
conhecimentos tradicionais associados
(Substitui a atual MP 2.186-16/2001)
e
aos
105 emendas já apresentadas, em sua maior parte por
representantes do agronegócio
Ruralistas impedem a ratificação do Protocolo de
Nagoya, que entra em vigor em 12/10/2014, e Brasil terá
papel secundário na reunião em outubro, na Coréia 33