DIREITO CIVIL parte geral

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Transcript DIREITO CIVIL parte geral

DIREITO CIVIL
parte geral
Prof. Plínio Melgaré
DAS PESSOAS
Personalidade
Característica essencial da pessoa
humana
Personalidade
• Aptidão para exercer direitos e contrair
obrigações (sujeito de direitos);
• Conjunto de caracteres próprios que
identificam cada um e todos como um ser
único.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Principais Características
•
•
•
•
•
intransmissíveis
irrenunciáveis
Indisponíveis
Extrapatrimoniais
imprescritíveis
Personalidade
Início: art. 2º CCB
• Nascimento com vida.
• Resguardam-se os direitos do nascituro
Personalidade
Fim: Morte (art.6º / CCB)
1.Real
2.Presumida:
2.1. decorrente da ausência (art. 6 CCB)
2.2. sem declaração de ausência (art. 7 CCB)
CAPACIDADE
• Medida da personalidade.
CAPACIDADE
• CAPACIDADE DE DIREITO: ART. 1º. do CCB:
SINÔNIMO DE PERSONALIDADE.
• CAPACIDADE DE FATO (ou DE EXERCÍCIO ou DE
AGIR): aptidão para exercer por si os atos da
vida civil.
Capacidade de Fato
• Da idade;
• Da saúde mental;
• Da lei.
DA INCAPACIDADE ABSOLUTA
Art. 3º / CCB
Para o exercício de seus direitos: REPRESENTAÇÃO
•
TUTOR: representante do incapaz em razão da
idade (art. 1728 CCB)
• CURADOR: representante do incapaz por outros
motivos: ex. doença (art. 1767 CCB)
• PAIS: caso a criança ou o adolescente esteja sob o
poder familiar (art. 1690 CCB)
INCAPACIDADE RELATIVA
ART. 4º CCB
• Os relativamente incapazes: assistidos.
• Permite-se a prática de certos atos
(p. ex.: art. 1860, § único).
FIM DA INCAPACIDADE
• Artigo 5º do CCB, caput: alcançar dos 18
anos.
• Regra: cessa a incapacidade com o fim da
causa que acarreta a incapacidade (idade,
saúde mental ou a lei).
FIM DA INCAPACIDADE
• Art. 5º § único: emancipação
PESSOA JURÍDICA
Requisitos para a sua constituição:
• Vontade humana criadora;
• Observância de condições legais;
• Licitude de seus objetivos.
PESSOA JURÍDICA
• Direito Público (interno/externo): conjunto de
pessoas cujo objetivo é atender a interesses
públicos.
• Direito Privado: criada pela vontade de
particulares, conforme seus interesses.
PESSOA JURÍDICA
Direito Público interno:
• Criadas pela CF ou pela lei.
• União, Estados, Territórios, DF, Municípios e
autarquias (administração própria +
orçamento e patrimônio próprios +
fiscalização)
PESSOA JURÍDICA
Direito Público externo:
• Estados estrangeiros;
• organizações internacionais.
PESSOA JURÍDICA
DIREITO PRIVADO:
• Associações;
• Sociedades;
• Fundações;
• Organizações religiosas;
• Partidos políticos;
• Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
(L. 12.441/2011)
PESSOA JURÍDICA
CRIAÇÃO
Duas fases (art. 45/CCB):
1. Elaboração do ato constitutivo (volitiva)
2. Inscrição no registro (administrativa)
Aquisição da personalidade
DOMICÍLIO
• a sede jurídica da pessoa;
• onde se presume a pessoa presente ;
• onde exerce ou pratica habitualmente seus
atos e negócios jurídicos.
DOMICÍLIO
Art. 70 / CCB:
Domicílio: residência com intenção definitiva.
Art. 72 / CCB
Domicílio profissional
DOMICÍLIO: ESPÉCIES
1) Legal ou Necessário (art. 76). lugar onde a lei
presume que o sujeito resida permanentemente.
• PRESIDIÁRIO: ONDE CUMPRE A PENA.
• INCAPAZ: DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE.
• SERVIDOR PÚBLICO: LUGAR PERMANENTE DE
SUAS FUNÇÕES.
• SERVIDOR MILITAR: LOCAL ONDE SERVE OU SEDE
DO COMANDO.
• SERVIDOR MARÍTIMO: LOCAL DE MATRÍCULA DA
EMBARCAÇÃO.
DOMICÍLIO: ESPÉCIES
2) Voluntário (art. 78):
ato de autonomia privada.
PLURALIDADE DE DOMICÍLO
• ART. 71:
DIVERSAS RESIDÊNCIAS
DOMICÍLIO SERÁ QUALQUER UMA DELAS
PLURALIDADE DE DOMICÍLO
DOMICÍLIO PROFISSIONAL (art. 72)
PROFISSÃO EM VÁRIOS LOCAIS
ATIVIDADE PROFISSIONAL
RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ESTÁ ATRATAR
DOMICÍLIO
PESSOA SEM DOMICÍLIO (ART. 73)
RESIDÊNCIA HABITUAL OU ONDE FOR ENCONTRADA
FATO JURÍDICO
CLASSIFICAÇÃO
• LÍCITOS – realização afirmativa da ordem jurídica
• ILÍCITOS – violação à normatividade jurídica
Atos ilícitos
Art. 186 / CCB
•
•
•
•
Conduta dolosa ou culposa;
Contrária à norma jurídica;
Dano (patrimonial ou moral);
Nexo de causalidade.
Atos ilícitos
Art. 187: abuso do direito
Não exige culpa (elemento subjetivo)
Atos ilícitos
Art. 188: excludente de ilicitude.
* Legítima defesa
* Exercício regular do direito
* Estado de necessidade
Fatos Jurídicos Lícitos
• Negócio Jurídico: art. 104 / CCB
Negócio Jurídico
Art. 104/CCCB:
A validade do negócio jurídico requer:
I. Agente capaz;
II. Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III. Forma prescrita ou não defesa em lei.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
ERRO ou IGNORÂNCIA– art. 138 CCB
falsa percepção da realidade.
PARA INVALIDAR:
• Substancial (art. 139 do CCB)
DOLO (art.145 CCB)
expediente astucioso
Espécies de dolo:
I – essencial (art. 145) – invalidante
II – acidental (art. 146) – perdas e danos
DOLO (art.145 CCB)
expediente astucioso
DOLO DE TERCEIRO (art. 148)
se parte beneficiada conhecia ou devesse
conhecer
COAÇÃO (art. 151 CCB)
ato de violência
Espécies de coação:
I – absoluta / física (vis absoluta)
II – relativa / moral (vis compulsiva)
COAÇÃO (art. 151 CCB)
ato de violência
COAÇÃO DE TERCEIRO (art. 154 e 155)
se parte beneficiada conhecia ou devesse
conhecer
ESTADO DE PERIGO (art. 156 do CCB)
salvar-se de grave dano pessoal
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
•
•
•
•
Iniqüidade do negócio jurídico;
Mal iminente e grave;
Bem ameaçado: pessoa ou alguém próximo;
Risco de dano como causa do negócio – vontade
movida pelo salvar-se; e
• Conhecimento da outra parte.
LESÃO (art. 157 do CCB)
inexperiência ou premente necessidade
•
•
•
•
É objetiva.
Necessidade econômica.
Iminência de perigo patrimonial.
Inexperiência.
FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158 CCB)
redução patológica do patrimônio
• Diminuição patrimonial / insolvência do devedor
• Preexistência de credor (crédito quirografário)
• Prejuízo ao credor (eventus damni)
FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158 CCB)
redução patológica do patrimônio
• Scientia fraudis (art.159 do CCB) – atos a título
oneroso
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
CRITÉRIO PARA DISTINÇÃO
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA CRITÉRIO PARA
DISTINÇÃO
Classificação dos Direitos Subjetivos
1 - Direitos subjetivos a uma prestação:
sujeito ativo
sujeito passivo
2 – Direitos potestativos:
poder
sujeição
Prescrição
Extinção da pretensão
PARA HAVER A PRESCRIÇÃO:
1.
2.
3.
4.
Direito material a uma prestação;
Violação desse direito material;
Surgimento da pretensão; e
Inércia do titular da pretensão.
Prescrição e Decadência
efeitos do tempo / direitos subjetivos
PRESCRIÇÃO
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
art. 189 CCB: “Violado o direito, nasce para o titular
a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos
prazos a que aludem os artigos 205 e 206.”
DECADÊNCIA
• Certeza jurídica;
• O direito deixa de existir; e
• Envolve direitos potestativos.
DECADÊNCIA
HÁ DECADÊNCIA:
• Quando direito potestativo não é exercido no
prazo fixado – legal ou convencionalmente.
BENS
Todo o objeto de uma relação jurídica
BENS IMÓVEIS E MÓVEIS
Art. 79: o solo e tudo o que nele se incorporar:
natural e artificialmente
BENS IMÓVEIS
Art. 80: bens imóveis por determinação legal.
Necessidade de instrumento público para sua alienação
(art. 108 CCB).
BENS MÓVEIS
Art. 82: movimento sem alteração essencial.
Por conta própria: semovente
Bens imóveis x móveis
• Necessidade de autorização do cônjuge para
alienação.
• Tempo para usucapião: 10 ou 15 anos (art.
1238) x 3 ou 5 anos (arts. 1260 / 1261).
• Aquisição: registro do título (art. 1245) x
tradição (art. 1267).