Grupo de Trabalho de Aposentadoria. Superintendência de Normas
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Transcript Grupo de Trabalho de Aposentadoria. Superintendência de Normas
PROVIMENTO DE CARGOS
• CARGO PÚBLICO EFETIVO: aprovação em concurso
público (art. 37 da CF/1988).
• POSSE: de publicação no Minas Gerais.
Antes de esgotado o prazo inicial poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante
Solicitação escrita e fundamentada do interessado.
• EXERCÍCIO: prazo de até 30 (trinta) dias a contar da
data da posse.
• CARGO COMISSIONADO: O ingresso em cargo de
provimento em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, não exige aprovação em
concurso.
QUADRO DE NOMEAÇÕES CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 01/2011
CARGO
ATB - Assi stente Técni co de Educação
Bási ca
EEB/Ori entação Educaci onal
EEB/Supervi são Pedagógi ca
ATE - Assi stente Técni co Educaci onal
ANE - Anal i sta Educaci onal
ANE/IE - Anal i sta Educaci onal / Inspeção
QUADRO TÉCNICO
PEB-ARTES
PEB-BIOLOGIA/CIÊNCIAS
PEB-EDUCAÇÃO FÍSICA
PEB-FILOSOFIA
PEB-FÍSICA
PEB-GEOGRAFIA
PEB-HISTÓRIA
PEB- LEM-ESPANHOL
PEB - LEM-INGLÊS
PEB-LÍNGUA PORTUGUESA
PEB-MATEMÁTICA
PEB-QUÍMICA
PEB-SOCIOLOGIA
PEB-ANOS INICIAIS
TOTAL PROFESSORES
TOTAL GERAL
VAGAS
EDITAL
Nº
INSCRITOS
TOTAL
VAGAS SEM VAGAS A
NOMEAÇÕES
APROVADOS NOMEAR
ATÉ 10/07
4.401
60.328
1
4.400
1915
252
1.617
603
378
133
7.384
432
1.124
1.377
654
739
700
730
97
542
1.179
1.476
815
577
3.551
13.993
21.377
1.648
13.650
10.973
29.226
7.039
122.864
1.625
10.665
14.595
2.019
1.904
7.482
9.364
531
3.357
15.124
11.257
3.379
957
58.744
141.003
263.867
20
36
0
0
0
57
18
54
27
156
140
31
21
9
92
63
16
148
225
25
1.025
1.082
232
1.581
603
378
133
7.327
414
1.070
1.350
498
599
669
709
88
450
1.116
1.460
667
352
3.526
12.968
20.295
166
1349
582
371
41
4.424
237
947
263
460
503
597
633
58
386
946
1333
556
303
2133
9.355
13.779
PRÓXIMA NOMEAÇÃO PREVISTA PARA AGOOSTO DE 967 APROVADOS
MOEAÇÕES DE ACORDO COM A CAPACI DADE DA PERÍ CI A MÉDI CA
DIRETOR DE ESCOLA
• Antes da Lei 18.975, de 2010
A remuneração do Diretor estava condicionada à
comprovação da escolaridade e o número de turmas,
por níveis de 1, 2 e 3 - escolaridade
por grau A, B e C - número de turmas.
• Após a Lei 18.975, de 2010
Estabeleceu a remuneração por subsídio e alterou a
estrutura do cargo, tomando como referência o
número de alunos da escola, assim escalonada: D-I
até D-VI
Dec. Nº 45.944/12 garantiu que a eventual redução do
número de matrículas de uma ano letivo em relação ao
ano anterior não implica a redução de seu nível
remuneratório.
ESTRUTURA DO CARGO EM COMISSÃO DE
DIRETOR DE ESCOLA E REMUNERAÇÃO:
• A partir da edição da Lei n. 19.837, de 2011
Todos os servidores foram compulsoriamente
posicionados no regime de subsídio.
O Diretor de Escola teve assegurado o DIREITO
DE OPÇÃO:
• pelo subsídio do cargo em comissão; ou
• pelo subsídio do(s) cargo(s) efetivo(s)
acrescido de 30% do subsídio do cargo em
comissão.
• Ao ocupante de dois cargos efetivos garantiu o
direito à contagem de tempo, em cada cargo,
para fins de Promoção, Progressão e
Aposentadoria Especial
CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL
• Desde a implantação do processo, a SEE já realizou quatro
C. O. de Diretor de Escola, em 2006, 2007, 2010 e 2013,
esta última com o processo ainda em andamento.
Os participantes do processo de 2010 contam com
certificação vigente, aptos a concorrerem ao cargo em
processo de indicação.
• Certificação Ocupacional Edital n. 03/2013
– Realização: em 16 de junho de 2013
– Inscritos: 19.300
– Compareceram: 13.310
– O resultado será divulgado em 09 de agosto de 2013
– Validade: 4 anos
• Ao todo, 26.519 servidores foram certificados pelos
processos já concluídos.
• A próxima certificação está programada para início de 2014
PISO SALARIAL
• O subsídio do servidor ocupante dos cargos de provimento
efetivo da carreira de Professor de Educação Básica e outros
NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO PISO NACIONAL a que se
refere a Lei Federal n. 11.738, de 2008, observada a
PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CARGA HORÁRIA de
trabalho.
• A Lei n. 18.975, de 2010, no seu art. 23 dispõe que os valores
dos subsídios serão reajustados anualmente, a partir do
exercício financeiro seguinte ao do início da sua vigência.
(Disposições do art. 20 da Lei n. 19.837, de 2011)
PASSIVO - ACERTO DADOS FUNCIONAIS
• Após o primeiro processamento do
reposicionamento nos termos do Decreto
45.274/2009, recebemos arquivo com 129.423
cargos pendentes de atualização ou correção de
dados funcionais, desses 75.072 já foram acertados.
• Priorizamos o acerto de 2.476 cargos ativos e 2.505
cargos em afastamento preliminar, a previsão de
todos os acerto é até 19/08/13.
• Em andamento ainda o acerto de 49.370 cargos de
servidores já aposentados.
PASSIVO - ACERTO DADOS FUNCIONAIS
• Incluídos 117.451 Informativos de Alteração –
IA, de atualizações, correções e concessões de
benefícios, para o reposicionamento na carreira
e instrução de processos de aposentadoria no
Sistema de Administração de Pessoal – SISAP.
• Foi criada uma Força Tarefa para a eliminação do
passivo de processos de Aposentadoria nas 47
SREs.
PASSIVO - ACERTO DADOS FUNCIONAIS
• Curso: Capacitação dos Servidores em Legislações e Normas
de Pessoal
– Objetivos: agilizar e monitorar processos funcionais do
ingresso até a publicação do ato de aposentadoria do
servidor;
– Realização: agosto/2012 a abril/2013;
– Participação: 8.577 servidores;
– Público Alvo: Secretário de Escola; Assistente Técnico
de ATB; Servidores da área de Pessoal; Inspetores
Escolares
• Originou o “MANUAL DE SECRETÁRIO DE ESCOLA – Rotinas
Administrativas”, distribuído a cada Escola para consulta
física e online no sitio eletrônico da SEE - ESCOLA
MELHORIAS NO MONITORAMENTO
• Foram desenvolvidos e implantados:
– O Sistema Integrado para Cálculo de Benefícios e
Taxação – SICOBET, que possibilita o calculo
retroativo de quinquênios, biênios, trintenários e
progressão por escolaridade.
– Sistema de Monitoramento de Processos de
Aposentadoria – SIMPAP, permite ao gestor
melhoria de suas ações e o monitoramento online
das fases dos processos de aposentadoria.
MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO
• A partir de 1º janeiro de 2011 cerca de 310.000
servidores efetivos, efetivados e aposentados
passaram a receber pagamento por subsídio.
• O subsídio é constituído de valor único, sem
acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio e verba de representação ou outra
espécie remuneratória.
MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO
• A partir de 1º janeiro de 2011 cerca de 310.000 servidores
efetivos, efetivados e aposentados passaram a receber
pagamento por subsídio.
– Foram posicionados:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ocupantes de cargo efetivo (8 Carreiras);
diretor e Secretário de Escola;
designado;
servidor inativo e o afastado preliminarmente à aposentadoria
(c/paridade);
pensionista com direito à paridade conforme o cargo ocupado,
na data do óbito do servidor;
servidor estabilizado;
detentor de função pública;
ocupante de cargo efetivo, após a publicação da LC 64, de
2002, e
servidor efetivado (LC 100/2007)
MODELO UNIFICADO DE REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO
• Além do subsidio o servidor pode receber as seguintes
vantagens.
– Abono de permanência;
– Adicional de Férias (1/3);
– Férias-prêmio convertidas em espécie;
– Gratificação natalina;
– Gratificação Temporária Estratégica – GTE;
– Parcelas de caráter eventual relativas à extensão de
carga horária;
– Parcelas recebidas enquanto o servidor permanecer no
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
– Prêmio por produtividade
DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS
• Servidores efetivos são regidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, de caráter contributivo, instituído pela
Lei Complementar nº 64, de 2002.
• O IPSEMG assegura assistência médica e odontológica aos
segurados e seus dependentes, sendo a adesão facultativa.
• Direitos previdenciários do segurado:
–
–
–
–
–
licença para tratamento de saúde;
licença maternidade;
licença maternidade por adoção;
abono família;
aposentadoria.
• Direitos assegurados ao dependente:
– pensão por morte;
– auxílio reclusão
DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS
• São ainda direitos dos servidores:
– férias regulamentares;
– férias-prêmio;
– promoção e progressão;
– gratificação de função de Vice-diretor;
– afastamento por motivo de casamento, por até oito dias, a
contar da cerimônia civil;
– licença paternidade, por até cinco dias, a contar do
nascimento da criança;
– pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até
oito dias, a contar do óbito;
– licença para acompanhar pessoa doente da família (não
remunerada);
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
.
• O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á
mediante progressão ou promoção:
– A progressão: passagem do grau em que se encontra o
servidor para o grau subsequente no mesmo nível da
carreira a que pertence.
• Para fazer jus à progressão o servidor deverá:
–encontrar-se em efetivo exercício;
–cumprir o interstício de dois anos de efetivo ;
–exercício no mesmo grau;
–ter recebido duas avaliações de desempenho
individual satisfatórias desde a sua progressão
anterior.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL
• O tempo de serviço entre 01/01/2012 e
31/12/2015 e as avaliações de desempenho
concluídas nesse período serão considerados
para fins de PROMOÇÃO e PROGRESSÃO, a
partir de 01 de janeiro de 2016.
• A contagem de tempo para efeito de
promoção por escolaridade adicional, não será
interrompida em função do posicionamento na
tabela de subsídio.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE
ADICIONAL
• A promoção é a passagem de um nível atual para o
imediatamente superior, na mesma carreira.
– Para fazer jus à promoção o servidor deverá
comprovar os seguintes requisitos:
• encontrar-se em efetivo exercício;
• cumprir o interstício de cinco anos de efetivo
exercício no mesmo nível;
• ter recebido cinco avaliações de desempenho
individual satisfatórias, desde a sua promoção
anterior.
• comprovar a titulação mínima exigida, dentre
outras condições legais.
FÉRIAS REGULAMENTARES
• O servidor público administrativo:
Após o 11º mês de exercício no cargo efetivo, faz jus a
férias regulamentares por um período de 25 dias úteis por
ano, que poderão ser usufruídas em dois períodos com
duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o
interesse do serviço.
– Cargos de Magistério: 60 dias, sendo 30
consecutivos e 30 alternados;
– Diretor de Escola: 60 dias, em sistema de
rodízio com o Vice-diretor;
APOSENTADORIA
REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL
INSS
REGIMES PRÓPRIOS
ESTADOS
MUNICÍPIOS
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FECHADA
ABERTA
RGPS
RPPS
RPC
ESTRUTURA DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL
• RGPS – Regime Geral de Previdência Social
Administrado pelo INSS
Obrigatório, nacional e público.
Trabalhadores da Iniciativa privada
Servidores Públicos celetistas ou estatutários
• RPPS – Regimes Próprios de Previdência
Administrado pelos respectivos governos
Obrigatório, público, níveis: Federal, Estadual e Municipal.
Funcionários Públicos Efetivos/Efetivados
LEGISLAÇÃO BÁSICA GERAL
•
•
•
•
•
•
Constituição Federal de 1988
Emenda Constitucional nº 20/1998
Emenda Constitucional nº 41/2003
Emenda Constitucional nº 47/2005
Emenda Constitucional nº 70/2012
Legislação Básica da Previdência Pública - Leis 9.717/98 e
10.887/04, Decreto nº 3.788/2001, Portarias nº 4992/99,
172/04 e 916/03, Resolução 3.244/04 e Orientação
Normativa 03/04
• Legislação Básica da Previdência Privada - RGPS - Leis nº
8.212/91 e nº 8.213/91 e Decreto 3048/99
RPPS/MG
Servidores efetivos/efetivados/Concessão/Pagamento benefícios
FUNFIP – Fundo Financeiro de
Previdência
FUNPEMG – Fundo de Previdência
do Estado de Minas Gerais
Ingresso em cargo efetivo até
Efetivados 31.12.2001
pela LC nº100/2007
Efetivados pela EC nº49/2001
Ingresso em cargo efetivo a partir de 01.01.2002
Ingresso em cargo efetivo a partir de 01.01.2002,
com aquisição do benefício previdenciário a
partir de 01.01.2013
Ingresso em cargo efetivo a partir de 01.01.2002,
com aquisição do benefício previdenciário até
31.12.2012/Concessão e pagamento do benefício
pelo FUNFIP
Diretor de Escola + 2 vínculos
Servidor detentor de 2 vínculos acumuláveis + Cargo em comissão de
Diretor de Escola
Até 16/07/2002
Direito a contagem de tempo para
aposentadoria nos 2 vínculos
acumuláveis
De 17/07/2002 (Decreto nº42.758/2002) até 28/04/2006
( Decreto nº44.285/2006)
Direito a contagem de tempo em um dos cargos por opção
do servidor. O cargo/função não escolhido ficava sem
tempo (parado) caso não houvesse espontaneamente o
recolhimento das contribuições (servidor + patronal).
De 29/04/2006 (Decreto nº44285/2006) até 31/12/2011( Decreto nº45905/2012,
com efeitos a partir de 01.01.2012)
Direito a contagem de tempo em um dos cargos por
opção do servidor. Contribuição previdenciária
obrigatória , alíquota do servidor, sobre o valor do
cargo/função não escolhido (parado).
A partir de 01.01.2012...
Direito a contagem de tempo para
aposentadoria especial nos 2 vínculos
acumuláveis mediante contribuição,
também nos dois vínculos (servidor
+patronal).
APOSENTADORIA
Legislações básicas:
Constituição Estadual/89
Constituição Federal/88
Emenda à Constituição Federal n°20/1998
Emenda à Constituição Federal n°41/2003
Emenda à Constituição Federal nº 47/2005
Emenda à Constituição Federal nº 70/2012
Lei Federal n° 10.887/04
Aposentadorias Voluntárias
Artigo 40, inciso III, alíneas “a” ou “b”, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela EC nº41/03.
Alíneas:
Requisitos:
HOMEM
“a”
MULHER
HOMEM
Art. 40, § 1°,
inciso III,
alíneas “a” ou
“b” da CF/88,
com a redação
dada pela
ECnº41/03.
“a”,§ 5°
Professor
MULHER
Proventos
60 anos de idade
35 anos de contribuição
PROVENTOS INTEGRAIS
30 anos de contribuição Base de cálculo: média das
contribuições.
Reajustamento dos proventos
55 anos de idade
por lei específica. Sem
30 anos de contribuição paridade.
55 anos de idade
50 anos de idade
25 anos de contribuição
HOMEM
65 anos de idade
MULHER
60 anos de idade
“b”
PROVENTOS
PROPORCIONAIS
Base de cálculo: média das
contribuições.
Reajustamento dos proventos
por lei específica. Sem
paridade.
Requisitos adicionais:
Ser titular de cargo efetivo e possuir:
10 anos de serviço público e
5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que está se dando a aposentadoria.
“Regras de Transição Proporcionais”
Aposentadorias Voluntárias
Artigo 2º da Emenda à Constituição Federal nº41/03.
Requisitos:
Proventos
Contar com tempo de contribuição igual, no
mínimo à soma de :
PROVENTOS
PROPORCIONAIS
35 anos de contribuição ( homem )
Art.2°, incisos I,II, e III , da EC nº20/98.
30 anos de contribuição ( mulher )
Pedágio: trabalhar um período adicional
equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.98,
faltaria para atingir o limite de tempo.
Bônus: tempo exercido até 16.12.98 , contado
com um acréscimo:
20 % - mulher
17 % - homem
Contar com tempo de contribuição igual, no
Art.2°, incisos I,II, e III, da EC nº41/03c/c §4º
mínimo à soma de :
do art.8º da ECnº20/98.
35 anos de contribuição ( homem )
PROFESSOR
30 anos de contribuição ( mulher )
Pedágio: trabalhar um período adicional
equivalente a 20% do tempo que, em 16.12.98,
faltaria para atingir o limite de tempo.
Requisitos adicionais:
Ter ingressado em cargo efetivo até 16.12.1998 e
Possuir 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
IDADE MÍNIMA:
53 ANOS DE IDADE ( HOMEM ) ; 48 ANOS DE IDADE ( MULHER ).
Base de cálculo:
média das
contribuições.
Reajustamento
dos proventos
por lei específica.
Sem paridade.
REGRAS VIGENTES ATÉ 16.12.1998 ou 31.12.2003
Aposentadorias Voluntárias
Art. 40, §1°, inciso III, alínea “a” da CF/88 com redação
dada pela
EC nº20/98. (Apos. Por tempo de
contribuição integral)
Art. 40, §§1° e 5°, inciso III, alínea “a”, da CF/88 com
redação dada pela EC nº20/98. (Apos. especial de
professor (a) integral )
Art. 40, §1°, inciso III, alínea “b” da CF/88 com redação
dada pela EC20 nº./98. (Apos. por idade proporcional
por tempo de contribuição)
Art. 8° da EC nº. 20/98 (Regra de transição integral)
ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL Art. 8°, § 4° da EC nº. 20/98 (Regra de transição
especial de professor integral)
N°41/03 COMBINADO COM :
Art. 8°, § 1°, da EC nº20/98 (Regra de transição
proporcional)
Art. 36, inciso III, alínea “a”, da CE/(89).( Apos. Integral
por tempo de serviço)
Art. 36, inciso III, alínea “b”, da CE/(89). (Apos. Integral
por tempo de serviço - Professor)
Art. 36, inciso III, alínea “c”, da CE/(89). (Apos.
Proporcional por tempo de serviço - Professor)
Art. 36, inciso III, alínea “d” da CE/(89). (Apos. por
Idade- Proporcional por tempo de serviço )
“Regras de Transição Integrais”
Aposentadorias Voluntárias
Artigo 6º da Emenda à Constituição Federal nº41/03.
60 ANOS DE IDADE
HOMEM
35 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO
55 ANOS DE IDADE
MULHER
30 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 6° da
55 ANOS DE IDADE
Emenda
Art. 6º da EC nº41
Constitucio
nal
HOMEM
CONTRIBUIÇÃO
c/c § 5º do art.40 da
CF/89.
n°41/03
PROFESSOR (A)
30 ANOS DE
50 ANOS DE IDADE
MULHER
25 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO
Requisitos adicionais:
Ter ingressado no serviço público até 31.12.2003 e possuir:
20 anos de serviço público,
10 anos de carreira e
05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
PROVENTOS INTEGRAIS
Base de cálculo: última
remuneração.
Possuem o direito à paridade
“Regra de Transição Integral”
Aposentadoria Voluntária
Artigo 2º da Emenda à Constituição Federal nº47/05.
MULHER
HOMEM
Art. 3° da EC n°47/05
Tempo
Contribuição
Idade
Tempo
Contribuição
Idade
35
60
30
55
36
59
31
54
37
58
32
53
38
57
33
52
39
56
34
51
40
55
35
50
41
54
36
49
42
53
37
48
PROVENTOS
INTEGRAIS
Base de cálculo: última
remuneração.
Possuem o direito à
paridade
Requisitos adicionais: 25 anos efetivo exercício no serviço público
15 anos de carreira
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria