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Concessão de Benefícios
previdenciários – Principais
dúvidas
JOÃO PESSOA
maio 2014
Magadar Rosália Costa Briguet
• Os quatro pilares dos RPPS
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a) custeio/investimentos
b) despesas – benefícios
c) educação – capacitação
d) fiscalização
• Natureza jurídica dos regimes próprios –
natureza pública (direito público)
• Especificidades do regime próprio em
relação ao regime geral – semelhança
com regime complementar: plano de
benefícios (BD), equilíbrio financeiro
atuarial
Princípios – art. 40 da CF
• Equilíbrio financeiro: equivalência entre as
receitas auferidas as obrigações do RPPS
em cada exercício financeiro(art. 40 CF)
• Equilíbrio atuarial:equivalência, a valor
presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas,
apuradas atuarialmente a longo prazo(Art.
40/CF)
Princípios – art. 40 da CF
• Contributividade: Não há benefício (inclusive
majoração ou extensão) sem custeio(§ 5º,
art. 195, CF) Fonte de custeio deve vir
expressa na lei que cria ou majora benefício
(RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
08.02.07, Tribunal Pleno)
• RPPS – contributivo e retributivo: correlação
entre o custo e o benefício
Benefícios previdenciários
• EC 20/98:
– novos requisitos para a aposentadoria, paridade e cálculo
sobre a remuneração no cargo efetivo
– Regras transitórias (vigoraram até 31.12.2003)
• EC41/2003:
– novo critério de cálculo e extinguiu a paridade (mantida
apenas como exceção))
– reajuste geral que preserve o valor real dos benefícios
– Novas regras transitórias
• EC 47/2005:
– Nova regra transitória
– Restabeleceu a paridade integral
Benefícios previdenciários
• EC 70/2012:
– Nova base de cálculo das aposentadorias
por invalidez para os ingressantes até
31.12.2003, concedidas a partir de janeiro
de 2004
– Paridade para aposentadorias (e pensões
delas decorrentes)
Benefícios previdenciários aposentadoria
• Regras permanentes:
– Aposentadoria voluntária, por idade e tempo
de contribuição
• (aposentadorias especiais)
– Aposentadoria por idade
– Aposentadoria por invalidez
– Aposentadoria compulsória
Benefícios previdenciários aposentadoria
• Regras transitórias:
• - aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição: art. 2º., 3º e 6º da
EC 41
• - aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição e idade: art. 3º da EC 47
• Aposentadoria por invalidez dos
ingressantes até 31.12.2003, concedidas
a partir de janeiro de 2004
Princípios – art. 40 da CF
• Principais questionamentos:
• A) Como compatibilizar o princípio do
equilíbrio financeiro atuarial do regime
com os aumentos remuneratórios,
reorganização de carreiras, novos
planos, promoções, acessos, paridade
• B) Definição da base de contribuição e
remuneração no cargo efetivo
Paridade e reajustes (revisão)
Paridade (do latim paritas = paridade, parecença,
semelhança)
direito dos aposentados à revisão dos proventos
na mesma proporção e data das alterações
previstas para os servidores ativos, bem assim a
extensão dos benefícios e vantagens a estes
concedidos
Igualdade entre ativos e inativos (arts. 3º, 6º.
6º.A, art. 7º., da EC 41 e art. 2º e 3º. da EC 47)
Reajustes – substituiu a paridade – revisão
anual que assegure o valor real dos
benefícios (art. 40, §8º.)
Paridade e reajustes (revisão)
• Dois tipos de segurados: paritários e os
que fazem jus apenas aos reajustes
anuais( reajustários)
• Não há isonomia entre eles
• Importante: a cada benefício
previdenciário corresponde uma forma de
cálculo e de revisão (paridade ou reajuste)
Paridade
• Características importantes:
• a) Norma garantidora da paridade eficácia imediata - não depende de lei
específica
• b) Lei local – omissão na criação de
benefícios de caráter geral – possibilidade
de extensão administrativa – lei é a
própria Constituição
• c) normas constitucionais sobre regime de
servidores são de observância obrigatória
Paridade
Existe permanente e absoluta paridade
entre proventos dos aposentados e
vencimentos dos ativos?
Paridade – alcance da garantia
constitucional
• não é qualquer vantagem que deve ser
estendida
• vantagem subordinada a requisitos que
não podem ser atendidos pelos servidores
aposentados – não pode ser estendida
• Vantagem não inerente ao cargo efetivo –
não pode ser estendida (cargo em
comissão)
Paridade – vantagens que devem ser estendidas
• Vantagens com aparente especificidade,
pessoalidade ou transitoriedade - pretexto para
excluir os inativos verdadeiros aumentos de caráter
geral
• Criação de gratificações de desempenho ou
produtividade sem critério de apuração
• A aplicação de vantagens aos afastados do
exercício (para exercício de mandato eletivo,
conselho tutelar, exercício de cargos em comissão e
outros) – exercício ficto
• Reorganização de carreira , alteração de
denominação de cargos - melhoria de vencimentos
• Revalorização da hora trabalho, hora aula
• Piso remuneratório.
• Abonos
Paridade - Vantagens criadas posteriormente à
aposentação – não extensão
– situações específicas, como trabalho em
determinado local
– remuneração indireta (auxílio-alimentação)
– desempenho de trabalho ou atribuições
específicas ("pro labore faciendo"). Ex
adicional de produtividade
– aumento de carga horária
– verbas de natureza indenizatória ou
precária ou temporárias, sem previsão de
agregação (incorporação) permanente aos
vencimentos dos servidores ativos
Posição do STF sobre a paridade
• RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR
ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI
COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA
ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003
E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º
DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
• I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva,
em caráter genérico, a todos os servidores em atividade,
independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
• II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da
EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda,
possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no
cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de
transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
• III - Recurso extraordinário parcialmente provido.(RE 590260,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24..6.2009)
Posição do STF sobre a paridade
• Autoaplicabilidade do art. 40, § 8, CF – outorgada a lei aos
ativos, dá-se pela existência da norma constitucional, a
repercussão no campo patrimonial dos aposentados (AI
620154 AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2a Turma, DJ 18.05.2007
• Gratificação por pontuação, sendo uma fixa, aplicável a todos
os servidores, a outra, variável, decorre do desempenho –
Estendeu-se apenas a 1a. parte aos aposentados (RE 476.390,
Min. Gilmar Mendes , j. 19.04.2007)
• Ação Rescisória – Rateio da reserva anual de cotas relativas ao
prêmio de produtividade – rescindiu-se a decisão impugnada e
deu-se provimento ao RE: a vantagem legalmente prevista não
é condicionada à produtividade do servidor, a ela fazendo jus
também os servidores afastados em circunstâncias
especificadas legalmente (AR 1536/SP, Rel, Min. Carmen Lúcia,
Tribunal Pleno, j. 02.08.2007)
Posição do STF sobre a paridade
• O benefício do vale-alimentação, dada a sua natureza
indenizatória, não integra a remuneração dos servidores
públicos, não sendo devido, portanto, aos inativos (AI345898,
Rel. Mi. Maurício Correa, 2a T., DJE 22,03,2002)
• A jurisprudência do Tribunal é firme quanto à extensão aos
inativos, na forma do art. 40, § 8º, da CF, a gratificação de
encargos especiais, que não remunera serviços especiais,
constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora
com outro nome (AI 630.306-AgR, Rel. Min Eros Grau, j.
22.05.2007, 2a T.)
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Posição
do
STF
sobre
a
paridade
Aposentado no último nível da carreira e o novo reenquadramento
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI 13.666/02. REENQUADRAMENTO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento nas hipóteses em que a decisão
monocrática chancela jurisprudência pacífica da Corte em recurso extraordinário
interposto contra acórdão que contrariou decisão da Suprema Corte.
2. A questão constitucional posta nestes autos é relativa a reenquadramento de servidor
inativo em outro nível da carreira, ainda que tenha sido aposentado no último nível desta.
3. Sob esse enfoque o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos, firmou
entendimento segundo o qual o servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico. Precedentes: AI 807.800-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de
28/04/2011; AI 633501-AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje de
18/04/2008; AI 765.708-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje de
30/11/2010; AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 20/08/2009.
4. Deveras, havendo alteração no escalonamento dos níveis de referência da carreira a que
pertence o servidor inativo é possível seu reenquadramento em outro nível, ainda que
tenha sido aposentado no último nível desta, por isso não há que se aduzir à violação do
direito adquirido e do princípio da isonomia, uma vez não ocorrente redução dos
proventos do servidor inativo. Precedente: AI 720.940-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia.
Extrai-se do voto condutor do acórdão: "(...)
2. Como assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição
da remuneração dos servidores públicos, desde que não acarrete redução no valor
nominal dos vencimentos, o que não ocorreu na espécie.
3. Ademais, o princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição da República
apenas garante aos servidores inativos a correspondência remuneratória com os
servidores em atividade ocupantes do cargo no qual se aposentaram".
3. Agravo regimental a que nega provimento.(RE 632406, rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, j.
23.08.2011)
A posição do STF sobre a paridade
• Estabilidade financeira (valores de cargos em
comissão incorporados): admite-se que, mediante
lei, o calculo da vantagem relativa ao cargo em
comissão, incorporado ou agregado aos proventos,
seja desvinculado para o futuro, passando à
vantagem de ordem pessoal, somente reajustável
pelos índices gerais de revisão – o paradigma para a
paridade é sempre o servidor em atividade – o cargo
efetivo (RE 226.462, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j.
13.05.98; RE 482411, j.9.11.2010; 1aT; RE 361.855AgR, 2a T,j. 14.09.2010, e outros)
Reajustes(revisão)
• Art. 40, § 8º. CF – reajustes anuais que
preservem o valor real dos benefícios
• Sistema de revisão de benefícios:
– Três marcos: art.15 da Lei 10887/2004; Lei
11.784/2009 e outubro de 2011 (medida
cautelar dada na ADI 4582)
• De junho/2004 a dez.2007 – aplica-se o
índice previsto pela lei do ente , na
mesma data do reajuste do RGPS
Reajustes (revisão)
• De janeiro de 2008 a outubro de 2011:
mesmo índice e mesma data do reajuste
do RGPS
• A partir de outubro de 2011: índice oficial
de atualização e data de aplicação
previstos na lei de cada ente
• Revisão é proporcional – entre a data da
concessão do benefício e o 1º.
reajustamento
Reajustes (revisão)
• Impossibilidade de concessão de outros
benefícios com recursos previdenciários:
abonos, aumentos, revalorizações, etc.
• Nota explicativa no. 3/2014
(CGNAL/DPPSP/ SPS/MPS)
Quadro de revisão
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Paridade
Apos (art.3º)
Apos. (art. 6.)
Apos./pens (art.
6º.Aº.)
• Apos/pens (art. 7º)
• Apos/pens (art. 3º.
EC 47)
• Reajustes
• Apos.após 31.12.2003 art. 40
• Pensões (falecimento do
servidor a partir de
janeiro 2004)– exceto
decorrentes de
aposentadoria por
invalidez (a partir de
2004) dos ingressantes
até 31.12.2003
APOSENTADORIA ESPECIAL
• Súmula vinculante no 33 - Aplicam-se ao servidor
público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que
trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica.“
• Notar que o STF acatou o pedido da AGU para
reconhecer a aposentadoria especial do servidor
somente nos casos de insalubridade ( não atividades de
risco ou dos portadores de deficiência)
Aposentadoria especial
• Competência para editar lei complementar
sobre a aposentadoria especial ( Rec. Ext.
com Agravo: ARE 662537; 678410)
Conceito de Aposentadoria
especial
• Aposentadoria especial é instrumento
de
técnica protetiva da saúde do trabalhador.
• Objetivo: garantir ao segurado
compensação pelo desgaste resultante do
tempo de serviço prestado em condições
especiais (insalubres, penosas, perigosas)
• No regime geral a aposentadoria especial foi
criada pela LOPS – Lei Orgânica da Previdência
Social – Lei n.º 3.807/1960
Aplicação das regras do RGPS
• Quais são?
• Observância dos Art 57 e 58 da Lei no. 8213/91
e a regulamentação pelos Decretos federais
• Regulamentação da matéria:
– Criação de unidade administrativa competente com
competências para:
1) Avaliar e classificar os ambientes de trabalho e
as atividades
desempenhadas pelos servidores no
âmbito do Município
2) Elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais
e Atividades Insalubres
3) Elaborar o PPP de cada servidor
Requisitos para a concessão da
aposentadoria especial
• Reconhecimento do tempo exercido sob
condições especiais e os documentos
necessários à instrução do processo de
aposentadoria
• Aplicação das disposições da Instrução
Normativa no 1, de 2010, com as
alterações da Instrução Normativa no.
3/2014 (adequou a redação à SV 33)
Requisitos para concessão da
aposentadoria especial
• Casos omissos – Instrução Normativa
INSS no. 45/2010
• Art. 16ª- Salvo decisão judicial, a IN não
será aplicada para conversão do tempo
especial em comum e de revisão de
benefícios em fruição
Cálculo dos proventos
• Regime de média, observado como limite
a remuneração no cargo efetivo
• Reajuste anual que preserve o valor real
do benefício
Conversão do tempo especial
em comum
• STF RE nº 612358(DJ 27.08.2010) (repercussão geral), reiterou
o entendimento consolidado daquela Corte no sentido de
assegurar ao servidor celetista o direito à contagem de tempo
de serviço/contribuição em atividade especial, antes da
instituição do regime jurídico único
• Para situações posteriores – lei complementar – compensação
previdenciária
• Notar que a caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais rege-se pela lei vigente à
época do trabalho. Já a conversão rege-se pela lei vigente à
época da aposentadoria (se a lei permitir, é feita a conversão):
STJ: Resp 1310034 (Recurso repetitivo)
• MI 2140, 06.03.2013 – impossibilidade de utilização do MI para
conversão – não é direito constitucional. Precedentes
Retorno ao trabalho do
aposentado em regime especial
• A aplicação da Lei 8.213 ao servidor
resulta: § 8º art. 57 – cancelamento da
aposentadoria (art. 46 da Lei)
• RE 788092 (reconhecida a repercussão
geral) discute-se se é possível o
cancelamento automático da
aposentadoria especial do beneficiário
que retorna voluntariamente à atividade
nociva.
Aposentadoria especial dos
guardas municipais
• Notar que a SV 33 só alcança os servidores no
exercício da atividade insalubre (inciso III, § 4º.
do art. 40 da CF)
• Não abrange as atividades de risco (inciso II, §
4º. do art. 40 da CF)
• Aposentadoria de risco é distinta em que não
seria possível a aplicação do art. 57 da Lei
8.213.
• Aguarda-se o julgamento dos MI 833 e 844 –
aposentadoria especial dos servidores em
atividade de risco
Aposentadoria especial dos policiais e
dos segurados com deficiência
• LC 142/2013 – aposentadoria dos
segurados do RGPS com deficiência
• Regulamento Decreto 8.145/2013
• LC 144/2014 (alterou a LC 51/85) aposentadoria dos policiais