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XXV ENCONTRO NACIONAL DE PRÓ-REITORES DE
GRADUAÇÃO
A LDB NO CONTEXTO DO PNE
IRIA BRZEZINSKI
[email protected]
Uberlândia , 20 de junho de 2012
Devido a precaridade de qualquer postura
meramente técnica que corre o risco de
negligenciar o caráter aberto do processo
educativo, os envolvidos na educação deveriam
estar dispostos a colocar sempre em xeque suas
certezas e convicções.
FLICKINGER, Hans-Georg. 2011, p. 162
Herança e futuro do conceito de formação.
Educ.Soc., Campinas. v. 32, n.114, P.151-167,
jan.mar. 2011
PROBLEMÁTICA E PROVOCAÇÕES
• De onde eu falo?
• Com quem pretendo o diálogo?
• Qual a relevância do tema ?
• Premissas
• Referenciais
• Constatações
• Perspectivas?
• Indignações ?
INTENCIONALIDADE
Pretendo dialogar com o tema, focando as
lentes nos dilemas e desafios enfrentados na
definição políticas educacionais em face da
organização e implementação da Carta Magna
da Educação Brasileira – a Lei, n. 9.394, de
20/12/1996 em tempos de tramitação do
diploma legal orientador das metas e
estratégias a serem desenvolvidas pela
Educação do País nos anos 2012-2021.
CONTEXTO
avanço tecnológico combinado com a difusão de múltiplas
cadeias de produção em rede planetária;
possibilitou a distinção entre o trabalho de concepção e o
trabalho de execução em um cenário de desgovernança
global
gerou uma nova conformação da divisão internacional do
trabalho
poucos países concentram o trabalho de concepção,
exigente de educação continuada e de qualidade
compatível com a remuneração e condições de trabalho
civilizadas
a maioria dos
países, seguidores das reformas
neoliberais avança o curso da especialização e formação
por competências operativas – trabalho de execução,
pouco qualificado, sub-remunerado e com condições de
exploração incivilizatória e desumana
grupos econômicos transnacionais voltam-se à defesa e
estímulos financeiros para ações governamentais
pontuais, com foco na regulação competitiva (POCHAMNN,
M. O trabalho no Brasil pós-liberal , 2011, p. 8-150)
O processo de formação exige uma postura pessoal
aberta que leve a sério os argumentos novos que podem
advir no coletivo de gestores, professores, estudantes,
visto que há de se permitir a “cultura do conflito”.
Uma verdadeira ”cultura do conflito” depende
inteiramente da disposição dos parceiros em aceitar o
debate e em fazer dele o espaço de abertura de
horizontes inesperados.
•
Deve-se, no entanto, estar em alerta nesta “sociedade do
espetáculo” “excitada pelas choques das mídias” que
poderá reprimir qualquer impulso crítico.
FLICKINGER, Hans-Georg. 2011, p. 163, valendo-se de
ideias de TUERCKE, C. A sociedade excitada. Campinas:
Unicamp, 2010.
PREMISSA
Política educacional não resulta apenas da
deliberação exclusiva da burocracia. Antes
constitui-se como fruto da complexa relação
que se estabelece entre o Estado e as
forças sociais que logram êxito em fazer
valer seus interesses junto ao aparato
estatal (Vieira, 1990, p.1 e 3)
PREMISSA
A educação é uma das poucas variáveis
de intervenção política capaz de
impactar
ao
mesmo
tempo
a
competitividade econômica, a equidade
social e o desempenho cidadão
(TEDESCO, 2000).
REFERENCIAIS
O
Estado
é
composto
por
“dois
grandes
planos
superestruturais:
a) sociedade política - integrada pelas elites dominantes
que exercem um poder hegemônico sobre toda a sociedade
b) sociedade civil - integrada por um conjunto de
organismos privados, como a igreja, as escolas, as
associações, os sindicatos GRASMCI, A. (1979, p.11)
REFERENCIAIS
•Projetos em disputa na Arena do Poder
•Influências das políticas neoliberais: Estado
Mínimo - competências – certificação
•Pressupõe: Educação como mercadoria
•Projeto sustentado na tendência histórico –
crítica: conhecimento – formação
Pressupõe : Educação com qualidade
referenciada no social
ESTADO
MOVIMENTOS
SOCIAIS DE
EDUCADORES
REFERENCIAIS
A função reguladora e fiscalizadora do Estado no campo
da educação é exercida com competência pelo sistema de
avaliação da educação básica e superior, mediante
estatísticas de resultados do processo de ensinagem.
Neste processo são aplicados testes estandartizados, com
base na ideologia da qualidade total do modelo de
mercado.
RAVITCH, Diane. Vida e morte do grande sistema escolar americano:
como os testes padronizados e o modelo de mercado ameaçam a
educação. Porto Alegre: Sulina, 2011. (Secretária Adjunta da
Educação do governo Bush)
REFERENCIAIS
Novos
programas
presenciais
quer
de
em
formação
EaD,
hoje
inicial,
são
quer
sejam
emergenciais,
aligeirados, com foco na “prática”, desprezam a “bagagem”
do conhecimento produzida e acumulada pela humanidade.
No contexto universitário, tal formação passou a ser
chamada pejorativamente “expressinha”, tipo fast food, em
face
da
“macdonaldização”
FARAHMANDPUR, 2002).
do
ensino
(MCLAREN;
REFERENCIAIS
Formação e Desenvolvimento profissional
a)profissionalização como um processo marcado por um
continuum de transformações que vão ocorrendo por
toda a vida pessoal e profissional que poderá levá-lo a
atingir condições ideais que garantam uma formação e
um exercício profissional de qualidade social.
Com efeito, a profissionalização é uma categoria
conceitual que se materializa na unidade dialética
profissionalidade e profissionalismo
b) profissionalidade consiste em um conjunto de
conhecimentos, de saberes, de capacidades e de
competências que dispõe o profissional para o
desempenho de suas atividades. Nesta linha
interpretativa, entendo que a profissionalidade se
configura por uma complexa conjugação de requisitos
profissionais indispensáveis para transformar o sujeito
leigo que busca uma formação para o futuro exercício
profissional no mercado de trabalho;
c) profissionalismo, entendido pelo desempenho
competente e compromissado dos deveres e
responsabilidades no exercício da profissão.
Esses “novos programas” de formação inicial, quer
sejam
presenciais
quer
em
EaD,
hoje
são
emergenciais, aligeirados, com foco na “prática”,
desprezam
a
“bagagem”
do
conhecimento
produzida e acumulada pela humanidade.
No contexto universitário, tal formação passou a ser
chamada pejorativamente “expressinha”, tipo fast
food, em face da “macdonaldização”
(MCLAREN; FARAHMANDPUR, 2002).
do ensino
CONSTATAÇÕES
PNE – PL n. 8.035/2010
Entendo que os projetos [do campo educacional]
devem explicitar sua concepção de ser humano e de
sociedade e indicar claramente as tarefas por fazer.
Procedendo-se assim, evitar-se-ia enorme perda de
tempo para descobrir a intencionalidade real dos
projetos (VALE, 1999, p.71).
A primeira tentativa brasileira de estabelecer uma
organização no que concerne ao planejamento
educacional deu-se em 1932 com os Pioneiros da
Escola Nova, mediante o Manifesto ao Povo e ao
Governo. Nesse documento de educadores foi proposta
uma reconstrução educacional de grande alcance e de
vastas proporções, haja vista que o ideário dos
Pioneiros reverberou na Constituição Brasileira, de
16/7/1934 e no 1º Plano Nacional de Educação
(PNE/1937).
Neste PNE, composto por 504 artigos, os legisladores
enunciaram a concepção de plano como “código da
educação nacional” [e como] “conjunto de princípios e
normas para servirem de base à organização e
funcionamento das instituições educativas, escolares e
extra-escolares”, tanto públicas como privadas existentes
no território nacional (Art. 2º).
Houve também preocupação dos legisladores em
estabelecer a organicidade das escolas e da
Universidade. Um todo orgânico que considerava
desde o “Jardim da Infância”, passando pelo ensino
primário e por todos os graus e ramos do ensino
secundário chegando até a organização curricular dos
cursos das universidades brasileiras, cujo Estatuto foi
instituído pelo Decreto n 19.851/1931.
Constava ainda do PNE/1937 a concepção dos
Pioneiros sobre formação de professores para atuar
em todos os graus de ensino assentada no princípio da
unificação. Segundo esse princípio, toda a formação
dos professores, primários e secundários, deveria ser
realizada em cursos universitários, cujo currículo previa
o desenvolvimento de uma base de educação geral
comum.
Até hoje, o conjunto de ideias dos Pioneiros repercute
nas entidades acadêmicas da educação brasileira, entre
elas a Anfope.
A proposta da Anfope para o PNE a seguir foi aprovada
na CONAE/2012 e reafirmada no Substitutivo III Vanhoni
As associações comprometidas com um ensino de
qualidade defendem que a formação inicial de
professores deve ser realizada na modalidade presencial
e na Universidade, lócus do “universo da teoria, do rigor
dos conceitos e dos métodos historicamente produzidos,
da liberdade, da criação, da produção do novo, da ética
[...]” (COÊLHO, 1996, p. 36).
Os estudiosos que se dedicam ao planejamento de políticas
educacionais avaliam que, no PL n.8035/2010,
predominam metas e estratégias alheias aos embates e
discussões travados pelos representantes da sociedade
civil, participantes da mobilização que culminou na grande
Conferência Nacional de Educação/Conae/ 2010.
Parte dos educadores, contudo, pelo menos grande parte
dos delegados participantes da Conferência deduz que o
Plano do Executivo enviado à Câmara dos Deputados é
uma proposta de Governo, de Partido e não um plano de
Estado.
CONSTATAÇÕES
Reconstituição Histórica
Bases da proposta do PNE
Comissão Especial na Câmara dos Deputados
PL 8.035/2010 – Projeto do Executivo
• Avaliação do PNE (2000 – 2010)
• Contexto da Educação Nacional: dois projetos em
disputa – décadas 1990-2000
• Mobilização social: a ação da Associação Nacional pela
Formação de Profissionais da Educação (Anfope) e de
todas as entidades científicas, sindicais e estudantis
nas
Conferências
Municipais,
Intermunicipais,
Estaduais e na Conferência Nacional da Educação
CONSTATAÇÕES
RECONSTITUIÇÃO HISTÓRICA
Bases da proposta da Lei n.9394/20/6/2012
• Contexto da Educação Nacional: luta pela
redemocratização da sociedade - décadas 19801990
• Projetos em disputa: autoritarismo militar
tecnocrático e republicanismo democrático
• Mobilização social: a ação do Fórum Nacional em
Defesa da Escola Pública
CONSTATAÇÕES
Vivemos uma época difícil, de grandes conflitos e
contradições e de grandes esperanças e realizações. Toda
época de crise de civilização possui as duas dimensões.
Uma destruição
do que é estabelecido; outra, de
construção do que é novo. Esses crises não são sucessivas.
Elas se entrecruzam no tempo e no espaço histórico-sociais,
na atuação dos homens e dos grupos humanos, no
funcionamento, desorganização e reintegração da
sociedade,
da
economia
e
da
cultura.
FERNANDES, Florestan. Capitalismo dependente classes sociais na
América Latina Rio de Janeiro: Zahar, 1973, p. 123.
Avaliação do PNE (2000 – 2010)
• Vetos do financiamento
• Falta de monitoramento
• Não efetivação dos PEE e PME
• 295 metas
• Faltam estratégias para cada meta
• Falta estratégia de implementação
São diretrizes do PNE – 2012-2021 – art.2
• I – erradicação do analfabetismo;
• II – universalização do atendimento escolar;
• III – superação das desigualdades educacionais com
ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de
gênero e de orientação sexual;
• IV – melhoria da qualidade da educação;
• V – formação para o trabalho e cidadania;
• VI – promoção do princípio da gestão democrática da
educação;
• VII – promoção humanística, científica e tecnológica do
País;
São diretrizes do PNE – 2012-2021 – art.2
• VIII – estabelecimento de meta de aplicação de
recursos públicos em educação como proporção do
produto interno bruto, que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade ;
• IX – valorização dos profissionais da educação;
• X – promoção dos princípios do respeito aos direitos
humanos, à diversidade e a sustentabilidade sócio
ambiental.
Conteúdo: lei, metas, estratégias
• PNE como articulador do Sistema
• FNE e CONAE – instâncias de Estado:
• Acompanhar a implementação do PNE
• A consecução do PNE deverá ser feita em regime de colaboração U,E,M,DF
• Acesso: (Metas 1, 2, 3, 5, 6, 9, 10, 11 e 12)
• Etapas e modalidades
• Educação Integral
• Educação Profissional
• Alfabetização: crianças, jovens e adultos
• Valorização dos Profissionais: (Metas 13, 14, 15, 16, 17 e 18)
• Salário
• Carreira
• Formação
• Valorização
• Sistema Nacional de Formação e Valorização dos Profissionais da
Educação (Proposição Anfope, Cedes, Anped, Anpae, Forumdir,
CNTE)
• Gestão Democrática (Meta 19)
• Avaliação (Meta 7)
• Diversidades (Metas 4 e 8)
• Financiamento (Meta 20)
Emendas
• Total de emendas apresentadas: 2.906
• Apreciadas pelo FNE: 666
• Recomendadas: 417
• Não recomendadas: 249
INDIGNAÇÕES
•Financiamento
•Sistema Nacional de Formação e de Valorização
dos Profissionais da Educação
Formação inicial de professores somente
presencial e em nível superior
• Atendimento à educação infantil
•Avaliação
•Gestão Democrática
•Diversidades
Desafios
• Qualidade social
• Plano de Estado
• Regime de colaboração
• Valorização Profissional
• Gestão Democrática
• Financiamento
• Diversidades
A Anfope e as entidades parceiras científicas Anped, Anpae,
Cedes e Forumdir vêm requerendo a atenção para a
necessidade de dar a real importância à qualificação dos
professores da educação básica e dos formadores de
professores (docentes universitários). O movimento de
educadores atenta também para que, as universidades em
suas práticas formadoras associem ao ensino, a pesquisa e a
extensão.
A Anfope luta, ainda, por uma formação de qualidade
acompanhada da melhoria das condições de trabalho, de
um piso salarial nacional dignificante, da determinação de
que a jornada de trabalho do professor se cumpra em
uma única escola, com 33% da carga horária dedicadas à
hora/atividade e também, que, na sala de aula admita-se
um número de alunos que possibilite o atendimento
individual e de pequenos grupos.
A Anfope, por intermédio de deputados federais, propôs 44
emendas ao Plano Nacional de Educação (PL n. 8.035/2010).
Tais emendas sustentam-se, especialmente, nos princípios
constitucionais de garantia do direito à educação a todos
os brasileiros, da gestão democrática e da qualidade social da
educação
Como direito social, avulta:
• a educação pública, gratuita, laica, democrática,
inclusiva e de qualidade social para todos/as
•
a universalização do acesso, a ampliação da jornada
escolar e a garantia da permanência bem sucedida
para crianças, adolescentes, jovens e adultos/as, em
todas as etapas e modalidades.
A Anfope, por intermédio de deputados federais, propôs 44
emendas ao Plano Nacional de Educação (PL n. 8.035/2010).
Tais emendas sustentam-se, especialmente, nos princípios
constitucionais de garantia do direito à educação a todos os
brasileiros.
Gestão Democrática: referente aos sistemas de ensino
e das instituições educativas, constitui uma das
dimensões fundamentais que possibilitam o acesso à
educação de qualidade como direito universal.
A histórica luta pela formação de qualidade e
valorização profissional do magistério impulsionou a
Anfope a construir uma emenda substitutiva à meta
15 do projeto original do PL 8.035/ 2010, proposto
pelo
Executivo
e
duas
emendas
também
substitutivas às estratégias 15.1 e 15.2 do PL.
Meta 15. Implantar o Sistema Nacional de Formação e de
Valorização dos de Profissionais da Educação (SNFVPE), em
nível superior, congregando um grande esforço nacional para
a formação docente, presencial, em atuação conjunta dos
entes federados, estabelecendo um plano estratégico que
apresente diagnóstico das necessidades de formação e de
valorização dos profissionais da educação e da capacidade
de atendimento por parte de instituições públicas de
educação superior existentes nos Estados, Municípios e
Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os
partícipes,
considerando
a
obrigatoriedade
da
implementação da Lei n. 11.738/2008 que institui o piso
salarial nacional para os profissionais do magistério
(ANFOPE, 2011, p.2).
Meta 15 Estratégias 15.1 e 15. 2
Trata-se da base comum nacional, como componente
fundamental do Referencial Curricular Nacional para a
formação de professores, ainda a ser construído com
conhecimento pedagógico, o domínio específico da área
de saber em que o futuro licenciado atuará.
- Articulação entre teoria e prática deve consistir o núcleo
integrador e ser o referencial da organização da formação
- Sólida formação teórica e interdisciplinar
- Trabalho coletivo e interdisciplinar
- Compromisso social do profissional
- Gestão democrática
- Incorporação da concepção de formação continuada
- Avaliação permanente dos cursos de formação dos
profissionais da educação.
A alegação de inconstitucionalidade da pretendida
organização de um SNFVPE sustentou a justificativa do
relator do PNE para desconsiderar as emendas da Anfope
referentes ao Sistema.
Na realidade ficou tal com estava no PNE do Executivo.
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de um
ano de vigência deste PNE, política nacional de formação e
valorização dos profissionais da educação, assegurado que,
no quinto ano de vigência deste plano, oitenta e cinco por
cento e, no décimo ano, todos os professores da educação
básica possuam formação específica de nível superior, obtida
em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam.
ESTUDO COMPARATIVO ENTRE O RELATÓRIO VANHONI III
(13/06/2012) E AS MUDANÇAS DA LDB 9.394 20/12/1996)
LDB 9394 de
20/12/1996
TÍTULO III
Do Direito à Educação
e do Dever de Educar
II - universalização do
ensino médio gratuito
1 (Inciso com redação
dada
pela
Lei
nº
12.061,
de
27-102009)
II - universalização do
ensino médio gratuito
1 (Inciso com redação
dada
pela
Lei
nº
12.061,
de
27-102009)
PL 8035/2010
RELATÓRIO VANHONI III (13.6.2012)
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de quinze a
dezessete anos e elevar, até 2020, a taxa líquida
de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco
por cento, nesta faixa etária.
3.1) Institucionalizar programa nacional de diversificação
curricular do ensino médio, a fim de incentivar
abordagens interdisciplinares estruturadas pela relação
entre teoria e prática, discriminando-se conteúdos
obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em
dimensões temáticas, tais como ciência, trabalho,
tecnologia, cultura e esporte, apoiado por meio de ações
de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de
material didático específico e formação continuada de
X - vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência a
toda criança a partir do dia em que completar quatro
anos de idade.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no
ensino fundamental.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a
matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no
ensino fundamental.
3 (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005).
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de
educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e
exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
4 (Parágrafo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de 1912-2005)
Estratégia:
7.20) Mobilizar as famílias e
setores da sociedade civil,
articulando
a
educação
formal com experiências de
educação popular e cidadã,
com os propósitos de que a
educação seja assumida
como responsabilidade de
todos e de ampliar o
controle social sobre o
cumprimento das políticas
públicas educacionais.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
5 (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006).
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de
ensino;
6 (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006).
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação
superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
7 Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006).
–
(A Lei no 10.870, de 19-5-2004 instituiu Taxa de Avaliação in
loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelas avaliações
periódicas que realizar, quando formulada solicitação de
credenciamento ou renovação de credenciamento de
instituição de educação superior e solicitação de autorização,
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos
de graduação)
VI
assegurar
o
ensino
fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a
todos
que
demandarem,
respeitando o dispositivo no art.
38 desta lei.
8 (Inciso com redação dada pela
Lei nº 12.061, de 27-10-2009)
(acrescentado)
VII – assumir o transporte escolar
dos alunos da rede estadual
9 (Inciso acrescido pela Lei no
10.709, de 31-7-2003).
Estratégia:
2.4) Ampliar programa nacional de aquisição de
veículos para transporte dos estudantes do
campo, com os objetivos de renovar e padronizar
a frota rural de veículos escolares, reduzir a
evasão escolar da educação do campo e
racionalizar o processo de compra de veículos
para o transporte escolar do campo, garantindo o
transporte intracampo, cabendo aos sistemas
estaduais e municipais reduzir o tempo máximo
dos estudantes em deslocamento a partir de suas
realidades.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal
10 (Inciso acrescido pela Lei no 10.709, de 31-7-2003).
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da escola;
11 (Inciso com redação dada pela Lei n. 12.013, de 6-82009.
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz
competente da Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do
percentual permitido em lei
12 (Inciso acrescido pela Lei no 10.287, de 10-9-2001).
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos 13 (Inciso com redação dada pela Lei no
12.020, de 27-8-2009).de pessoas físicas ou por uma ou
mais pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas
jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins
lucrativos, de professores e alunos que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
VI - assegurar o ensino fundamental e
oferecer, com prioridade, o ensino médio a
todos que demandarem, respeitando o
dispositivo no art. 38 desta lei.
14 (Inciso com redação dada pela Lei nº
12.061, de 27-10-2009) (acrescentado)
CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I Das Disposições Gerais
a) avaliação contínua e cumulativa do
desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
2.4) Ampliar programa nacional de aquisição de
veículos para transporte dos estudantes do campo,
com os objetivos de renovar e padronizar a frota rural
de veículos escolares, reduzir a evasão escolar da
educação do campo e racionalizar o processo de
compra de veículos para o transporte escolar do
campo, garantindo o transporte intracampo, cabendo
aos sistemas estaduais e municipais reduzir o tempo
máximo dos estudantes em deslocamento a partir de
suas realidades.
Estratégias:
7.24) Orientar as políticas das redes e sistemas de
educação, de forma a buscar atingir as metas do
IDEB, procurando reduzir a diferença entre as escolas
com os menores índices e a média nacional,
garantindo equidade da aprendizagem.
7.25) Confrontar os resultados obtidos no IDEB com a
média dos resultados em matemática, leitura e
ciências
obtidos nas provas do
Programa
Internacional de Avaliação de Alunos - PISA, como
forma de controle externo da convergência entre os
processos de avaliação do ensino conduzidos pelo
INEP e processos de avaliação do ensino
internacionalmente reconhecidos.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
O ensino da arte especialmente em suas expressões
regionais, constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
15 (Alterada o § 2º do Art. 26 - Lei. 12.287 de
13.07.2010)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica
da escola, é componente curricular obrigatória da
Eeducação Bbásica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos ao aluno.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica
da escola, é componente curricular obrigatório da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, sendo facultativa nos
cursos noturnos.(Redação dada pela Lei nº 10.328, de
12.12.2001)
16 (Parágrafo com redação dada pela Lei n. 10.793, de 112-2003).
§ 4º O ensino da
História do Brasil
levará em conta as
contribuições das
diferentes culturas
e etnias para a
formação do povo
brasileiro,
especialmente das
matrizes indígena,
africana
e
europeia.
Art. 7º A consecução das metas do PNE - 2011/2020 e a
implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime
de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais para o
IDEB:
Estratégias:
7.1) Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando
cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a
educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e
financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação
de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e
expansão da infraestrutura física da rede escolar.
7.16) Garantir o ensino da história e cultura afro-brasileira e
indígena, nos termos da Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
e da Lei no 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações
colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnicoracial, conselhos
escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral.
11.8) Estimular o atendimento do ensino médio integrado à
formação profissional, de acordo com as necessidades e
interesses dos povos indígenas.
§ 6º A música deverá ser conteúdo
obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular de que trata o § 2o
deste artigo.
17 (Parágrafo acrescido pela Lei no 11.769
de 18-8-2008)
Tem nota de rodapé na palavra
obrigatório
(O art. 3o da Lei no 11.769, de 18-8-2008,
determina que os sistemas de ensino terão
três anos letivos para se adaptarem a essa
exigência).
§ 7º Os currículos de ensino fundamental e
médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação
ambiental de forma integrada aos
currículos obrigatórios
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da
história e cultura afro-brasileira e indígena.
Art. 7º
§ 3º A educação escolar indígena
deverá ser implementada por meio
de
regime
de
colaboração
específico
que
considere
os
territórios étnico-educacionais e de
estratégias que levem em conta as
especificidades socioculturais e
lingüísticas de cada comunidade,
promovendo a consulta prévia e
informada a essas comunidades.
§ 1º O conteúdo programático a que
se refere este artigo incluirá diversos
aspectos da história e da cultura que
caracterizam
a
formação
da
população brasileira, a partir desses
dois grupos étnicos, tais como o
estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro
e o índio na formação da sociedade
nacional,
resgatando
as
suas
contribuições
nas áreas
social,
econômica e política, pertinentes à
história do Brasil.
20 Acrescida pela Lei n. 12.608 de
10.04.2012
Estratégias:
1.7) Fomentar o atendimento das crianças do
campo na educação infantil por meio do
redimensionamento da distribuição territorial
da oferta, limitando a nucleação de escolas e o
deslocamento das crianças, de forma a atender
às especificidades das comunidades rurais.
1.8) Respeitar a opção dos povos indígenas
quanto à oferta de educação infantil, por meio
de mecanismos de consulta prévia e
informada.
Estratégias:
2.6) Manter programas de formação de
pessoal especializado, de produção de material
didático e de desenvolvimento de currículos e
programas específicos para educação escolar
nas comunidades indígenas, neles incluindo os
conteúdos
culturais
correspondentes
às
respectivas comunidades e considerando o
fortalecimento das práticas socioculturais e da
língua materna de cada comunidade indígena.
§
1º
O
conteúdo
programático a que se
refere este artigo incluirá
diversos
aspectos
da
história e da cultura que
caracterizam a formação
da população brasileira, a
partir desses dois grupos
étnicos, tais como o estudo
da história da África e dos
africanos, a luta dos
negros e
dos povos
indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena
brasileira e o negro e o
índio na formação da
sociedade
nacional,
resgatando
as
suas
contribuições nas áreas
social,
econômica
e
política,
pertinentes
à
história do Brasil. 20
Acrescida pela Lei n.
12.608 de 10.04.2012
2.7)
Desenvolver
tecnologias
pedagógicas
que
combinem, de maneira articulada, a organização do
tempo e das atividades didáticas entre a escola e o
ambiente comunitário, em prol da educação do campo e
da educação indígena.
2.8) Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino
fundamental para as populações do campo nas próprias
comunidades rurais.
Estratégias:
3.2) Manter e ampliar programas e ações de correção de
fluxo
do
ensino
fundamental
por
meio
do
acompanhamento individualizado do estudante com
rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas
como aulas de reforço no turno complementar, estudos de
recuperação e progressão parcial, de forma a
reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível
com sua idade.
3.4) Fomentar a expansão das matrículas de ensino
médio integrado à educação profissional, observando-se
as peculiaridades das populações do campo, dos povos
indígenas e das comunidades quilombolas.
§ 1º O conteúdo programático a que se
refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir
desses dois grupos étnicos, tais como o
estudo da história da África e dos
africanos, a luta dos negros e dos povos
indígenas no Brasil, a cultura negra e
indígena brasileira e o negro e o índio na
formação
da
sociedade
nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas
social, econômica e política, pertinentes à
história do Brasil.
20 Acrescida pela Lei n. 12.608 de
10.04.2012
§ 2º Os conteúdos referentes à história e
cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e
de literatura e história brasileiras.
Estratégias:
12.9)
Ampliar
a
participação
proporcional de grupos historicamente
desfavorecidos na educação superior,
inclusive mediante a adoção de
políticas afirmativas, na forma da lei.
12.13)
Expandir
atendimento
específico a populações do campo e
indígena, em relação a acesso,
permanência, conclusão e formação de
profissionais para atuação junto a
estas populações.
Seção III Do Ensino
Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental
obrigatório,
com
duração mínima de
oito
nove
anos,
obrigatório e gratuito,
iniciando-se aos seis
anos de idade na
escola pública, terá
por
objetivo
a
formação básica do
cidadão, mediante:
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos
para toda população de seis a quatorze anos.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito
anos de idade.
Estratégias:
5.1) Fomentar a estruturação do ensino fundamental de nove
anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com
duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena
de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em cinquenta
por cento das escolas públicas de educação básica.
Estratégias:
6.1) Estender progressivamente o alcance do programa
nacional de ampliação da jornada escolar, mediante oferta de
educação básica pública em tempo integral, por meio de
atividades
de
acompanhamento
pedagógico
e
interdisciplinares, de forma que o tempo de permanência de
crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua
responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas
diárias durante todo o ano letivo, buscando atender a pelo
menos metade dos alunos matriculados nas escolas
contempladas pelo programa.
Seção III Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração mínima de
oito nove anos, obrigatório e gratuito,
iniciando-se aos seis anos de idade na
escola pública, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:
§ 5º O currículo do ensino fundamental
incluirá, obrigatoriamente, conteúdo
que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz
a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático
adequado.
6.2) Institucionalizar e manter, em regime de
colaboração, programa nacional de ampliação e
reestruturação das escolas públicas por meio
da instalação de quadras poliesportivas,
laboratórios, bibliotecas, auditórios, cozinhas,
refeitórios, banheiros e outros equipamentos,
bem como de produção de material didático e
de formação de recursos humanos para a
educação em tempo integral.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da
população com quinze anos ou mais para
noventa e três vírgula cinco por cento até 2015
e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto
e reduzir em cinquenta por cento a taxa de
analfabetismo funcional.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é
parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurando o respeito
à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo. sendo oferecido, sem
ônus para os cofres públicos, de acordo com as
preferências manifestadas pelos alunos ou por seus
responsáveis, em caráter
24 (Artigo com redação dada pela Lei no 9.475, de 277-1997)
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como
disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino
médio.
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de
Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
(Revogado).
26 (Inciso revogado pela Lei no 11.684, de 2-6-2008).
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas. (Revogado)
27 (Parágrafo revogado pela Lei no 11.741, de 16-72008).
§ 4º A preparação geral para o
trabalho e, facultativamente, a
habilitação
profissional,
poderão ser desenvolvidas nos
próprios estabelecimentos de
ensino
médio
ou
em
cooperação com instituições
especializadas em educação
profissional. (Revogado).
28 Parágrafo revogado pela Lei
no 11.741, de 16-7-2008).
Seção IV-A
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação
Da Educação Profissional
profissional técnica de nível médio, assegurando
Técnica de Nível Médio
a qualidade da oferta.
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto
na Seção IV deste Capítulo, o Estratégias:
ensino médio, atendida a formação 11.1) Expandir as matrículas de educação
geral
do
educando,
poderá profissional técnica de nível médio nos Institutos
prepará-lo para o exercício de Federais de Educação, Ciência e Tecnologia,
profissões técnicas.
levando em consideração a responsabilidade dos
Parágrafo único. A preparação geral Institutos na ordenação territorial, sua
para o trabalho e, facultativamente, vinculação com arranjos produtivos, sociais e
a habilitação profissional poderão culturais locais e regionais, bem como a
ser desenvolvidas nos próprios interiorização da educação profissional.
estabelecimentos de ensino médio 11.2) Fomentar a expansão da oferta de
ou em cooperação com instituições educação profissional técnica de nível médio nas
especializadas
em
educação redes públicas estaduais de ensino.
profissional.
11.3) Fomentar a expansão da oferta de
Art. 36-B. A educação profissional educação profissional técnica de nível médio na
técnica de nível médio será modalidade de educação a distância, com a
desenvolvida nas seguintes formas: finalidade de ampliar a oferta e democratizar o
I – articulada com o ensino médio; acesso à educação profissional pública e
II – subsequente, em cursos
gratuita.
Parágrafo único. A educação profissional técnica 11.4) Ampliar a oferta de
de nível médio deverá observar:
programas de reconhecimento de
I – os objetivos e definições contidos nas saberes para fins da certificação
diretrizes curriculares nacionais estabelecidas profissional em nível técnico.
pelo Conselho Nacional de Educação;
11.5) Ampliar a oferta de
II – as normas complementares dos respectivos matrículas gratuitas de educação
sistemas de ensino;
profissional técnica de nível médio
III – as exigências de cada instituição de pelas entidades privadas de
ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. formação profissional vinculadas
lei, será desenvolvida de forma:
ao sistema sindical.
I – integrada, oferecida somente a quem já
tenha concluído o ensino fundamental, sendo o
curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio,
na mesma instituição de ensino, efetuando-se
matrícula única para cada aluno;
II – concomitante, oferecida a quem ingresse no
ensino médio ou já o esteja cursando,
efetuando-se matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer:
a)na mesma instituição de ensino, aproveitandose as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas,
aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis;
c) em instituições de ensino distintas, mediante
convênios intercomplementaridade, visando ao
lanejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado.
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação
profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e
habilitarão ao prosseguimento de estudos na
educação superior.
Parágrafo único. Os cursos de educação
profissional técnica de nível médio, nas formas
articulada
concomitante
e
subsequente,
quando estruturados e organizados em etapas
com terminalidade, possibilitarão a obtenção de
certificados de qualificação para o trabalho
após a conclusão, com aproveitamento, de
cada etapa que caracterize uma qualificação
para o trabalho.
29(Seção acrescida pela Lei no 11.741, de 167-2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá
articular-se,
preferencialmente,
com
a
educação
profissional,
na
forma
do
regulamento. 30 Parágrafo acrescido pela Lei
no 11.741, de 16-7-2008)
CAPÍTULO III
DAa EDUCAÇÃOducação
PROFISSIONALprofissional e
Tecnológica
Art. 39. A educação profissional, e tecnológica,
no cumprimento dos objetivos da educação
nacional, integra-se aos diferentes níveis e
modalidades de educação e às dimensões do
trabalho, da ciência e da tecnologia.
integrada às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz
ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva.
32 (Artigo regulamentado pelo Decreto no
5.154, de 23-7-2004, e com redação dada
pela Lei no 11.741, de 16-7-2008).
Estratégia:
11.10) Elevar gradualmente a taxa
de conclusão média dos cursos
técnicos de nível médio na rede
federal de educação profissional,
científica e tecnológica para noventa
por cento e elevar, nos cursos
presenciais, a relação de alunos por
professor para vinte, com base no
incremento
de
programas
de
assistência estudantil e mecanismos
de mobilidade acadêmica.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em
articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas ou no
ambiente de trabalho.
33 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-72004).
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento
ou conclusão de estudos.
34 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.154, de 23-72004, e com redação dada pela Lei no 11.741, de 16-7-2008).
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação
profissional de nível médio, quando registrados, terão
validade nacional. (Revogado)
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica
escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos
regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e
não necessariamente ao nível de escolaridade.
35 (Artigo com redação dada pela Lei no 11.741, de 16-72008).
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - cursos seqüenciais por campo de
saber,
de
diferentes
níveis
de
abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos
pelas instituições de ensino, desde que
tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; 36 (Inciso com redação
dada pela Lei no 11.632, de 27-12-2007)
II - de graduação, abertos a candidatos
que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados
em processo seletivo;
Estratégia:
12.3) Elevar gradualmente a taxa de
conclusão média dos cursos de graduação
presenciais nas universidades públicas para
noventa por cento, ofertar um terço das
vagas em cursos noturnos e elevar a
relação de estudantes por professor para
dezoito,
mediante
estratégias
de
aproveitamento de créditos e inovações
acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior.
III - de pós-graduação, compreendendo
programas de mestrado e doutorado,
cursos
de
especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a
candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
Meta 13: Elevar a qualidade da
educação superior pela ampliação da
atuação de mestres e doutores nas
instituições de educação superior para
setenta e cinco por cento, no mínimo,
do corpo docente em efetivo exercício,
sendo, do total, trinta e cinco por cento
doutores.
Meta 14: Elevar gradualmente o
número de matrículas na pós-graduação
stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de sessenta mil mestres
e vinte e cinco mil doutores.
Estratégia:
14.5) Consolidar programas, projetos e
ações
que
objetivem
a
internacionalização da pesquisa e da
pós-graduação brasileira, incentivando a
atuação em rede e o fortalecimento de
grupos de pesquisa.
Parágrafo único. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput deste
artigo serão tornados públicos pelas
instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal
dos classificados, a respectiva ordem de
classificação, bem como do cronograma das
chamadas para matrícula, de acordo com os
critérios para preenchimento das vagas
constantes do respectivo edital.
37 (Parágrafo acrescido pela Lei no 11.331,
de 25-7-2006)
Estratégia:
3.3) Utilizar exame nacional do
ensino médio como critério de acesso
à educação superior, fundamentado
em matriz de referência do conteúdo
curricular do ensino médio e em
técnicas estatísticas e psicométricas
que permitam a comparabilidade dos
resultados do exame.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem
como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação.
38 (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-52006. A Lei no 10.870, de 19-5-2004, instituiu a Taxa de
Avaliação in loco, em favor do Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), pelas
avaliações periódicas que realizar, quando formulada
solicitação
de
credenciamento
ou
renovação
de
credenciamento de instituição de educação superior e
solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos de graduação).
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere
este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar,
conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerroga-tivas da autonomia, ou em descredenciamento.
39 (A Taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei no
10.870, de 19-5-2004, será também devida no caso da
reavaliação de que trata esse parágrafo).
Parágrafo único. As transferências ex officio darse-ão na forma da lei.
40 (Parágrafo regulamentado pela Lei no 9.536,
de 11-12-1997).
Art. 50. As instituições de educação superior,
quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos
não regulares que demonstrarem capacidade de
cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior
credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão
de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino
médio, articulando-se com os órgãos normativos
dos sistemas de ensino.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder
Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades
de sua estrutura, organização e financiamento
pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
Estratégia:
12.16)
Consolidar
processos
seletivos nacionais e regionais para
acesso à educação superior como
forma
de
superar
exames
vestibulares individualizados.
Meta 20: Ampliar progressivamente
o investimento público em educação
até atingir, no mínimo, o patamar de
sete por cento do produto interno
bruto do País.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação
superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de
oito horas semanais de aulas.
41 (Conforme o art. 3º do Decreto no 2.668, de13-71998, aos docentes servidores ocupantes de cargo
em comissão e função de confiança não se aplica o
disposto nesse artigo). (Gratificação do Magistério do
E.S. – Cargos de Confiança)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento
aos educandos com necessidades especiais na
própria
rede
pública
regular
de
ensino,
independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
42 (Parágrafo regulamentado pelo Decreto no
6.571, de 17-9-2008).
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo
sido formados em cursos reconhecidos, são:
43 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de 6-121999, e com redação dada pela Lei n° 12.014, de 6-8-2009
I – professores habilitados em nível médio ou superior para
a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental
e médio;
44 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de 6-121999, e com redação dada pela Lei n° 12.014, de 6-8-2009
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia,
com
habilitação
em
administração,
planejamento,
supervisão,
inspeção
e
orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas;
45 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de 6-121999, e com redação dada pela Lei n° 12.014, de 6-8-2009
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
46 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 3.276, de 6-121999, e com redação dada pela Lei n° 12.014, de 6-8-2009.
Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades
e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para
o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal.
47 (Artigo regulamentado pelo Decreto
no 3.276, de 6-12 1999).
14.2) Estimular a integração e a atuação
articulada entre a Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, e as agências
estaduais de fomento à pesquisa.
Meta 15: Garantir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, que
todos os professores da educação básica
possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura
na área de conhecimento em que atuam.
15.1) Atuar conjuntamente, com base
em plano estratégico que apresente
diagnóstico
das
necessidades
de
formação de profissionais do magistério
e da capacidade de atendimento por
parte de instituições públicas e
comunitárias de educação superior
existentes nos Estados, Municípios e
Distrito Federal, e defina obrigações
recíprocas entre os partícipes.
15.2) Consolidar o financiamento estudantil a
estudantes
matriculados
em
cursos
de
licenciatura com avaliação positiva pelo SINAES,
na forma da Lei no 10.861, de 2004, permitindo
inclusive a amortização do saldo devedor pela
docência efetiva na rede pública de educação
básica.
15.3) Ampliar programa permanente de iniciação
à docência a estudantes matriculados em cursos
de licenciatura, a fim de incentivar a formação de
profissionais do magistério para atuar na
educação básica pública.
15.4) Consolidar plataforma eletrônica para
organizar a oferta e as matrículas em cursos de
formação inicial e continuada de professores,
bem como para divulgação e atualização dos
currículos eletrônicos dos docentes.
15.5)Institucionalizar, no prazo de um ano de
vigência do PNE - 2011/2020, política nacional de
formação e valorização dos profissionais da
educação, de forma a ampliar as possibilidades
de formação em serviço
15.6) Implementar programas específicos para formação de
professores para as populações do campo, comunidades
quilombolas e povos indígenas.
15.7) Promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura,
de forma a assegurar o foco no aprendizado do estudante,
dividindo a carga horária em formação geral, formação na área
do saber e didática específica.
15.9) Valorizar o estágio nos cursos de licenciatura, visando
trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica
dos graduandos e as demandas da rede pública de educação
básica.
Meta 16: Formar cinquenta por cento dos professores da
educação básica em nível de pósgraduação lato e stricto sensu
e garantir a todos formação continuada em sua área de
atuação.
16.5) Prever, nos planos de carreira dos profissionais da
educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
licenças para qualificação profissional em nível de
pósgraduação stricto sensu.
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, a
fim de aproximar o rendimento médio do profissional do
magistério com mais de onze anos de escolaridade do
rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade
equivalente.
17.2) Acompanhar a evolução salarial por
meio de indicadores obtidos a partir da
pesquisa nacional por amostragem de
domicílios periodicamente divulgados
pelo IBGE.
17.3) Implementar, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, planos de carreira para o
magistério, com implementação gradual
da jornada de trabalho cumprida em um
único estabelecimento escolar.
§ 1º A União, o Distrito Federal,
estados e os municípios, em regime
colaboração,
deverão
promover
formação inicial, a continuada e
capacitação
dos
profissionais
magistério.
48 (Paragráfo acrescido pela Lei
12.056, de 13-10-2009).
os
de
a
a
de
Estratégia:
12.4) Fomentar a oferta de educação
superior
pública
e
gratuita
prioritariamente para a formação de
professores para a educação básica,
sobretudo nas áreas de ciências e
nº matemática, bem como para atender ao
déficit de profissionais em áreas
específicas.
§ 2º A formação continuada e a
capacitação
dos
profissionais
de
magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância.
49 (Parágrafo acrescido pela Lei nº
12.056, de 13-10-2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de
magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso
de recursos e tecnologias de educação a
distância.
50 Parágrafo acrescido pela Lei nº
12.056, de 13-10-2009).
Art. 63. Os institutos superiores de
educação manterão:
51 (Artigo regulamentado pelo Decreto
no 3.276, de 6-12-1999).
Meta 1
1.6) Estimular a articulação entre
programas de pós-graduação stricto
sensu e cursos de formação de
professores para a educação infantil, de
modo a garantir a construção de
currículos capazes de incorporar os
avanços das ciências no atendimento da
população de quatro e cinco anos.
Parágrafo único. A experiência docente é prérequisito para o exercício profissional de quaisquer
outras funções de magistério, nos termos das
normas de cada sistema de ensino. (§ 1º A
experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada
sistema de ensino) –
52 Parágrafo único original transformado em § 1º
pela Lei no 11.301, de 10-5-2006.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas
por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
53 (Parágrafo acrescido pela Lei no 11.301, de 105-2006).
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
3º No que se refere a educação superior sem
prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos
indígenas efetivar-se-a, nas universidade públicas e
privadas mediante a oferta de ensino e de
assistência estudantil, assim como de estimulo a
pesquisa e desenvolvimento de programas especiais
54 (Incluído pela Lei n.10.639 de 09.01.2003)
Art. 79-A. (Vetado.)
55 (Artigo acrescido pela Lei no 10.639, de 9-12003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de
novembro como Dia Nacional da Consciência Negra.
56 (Incluído pela Lei n.10.639 de 09.01.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de
ensino a distância, em todos os níveis e
modalidades de ensino, e de educação continuada.
57 (Artigo regulamentado pelo Decreto no 5.622, de
19-12-2005).
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais
de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros
meios de comunicação que sejam explorados mediante a
autorização, conseção ou permissão do poder público
58 (Redação dada pela Lei n.12.603 de 2012)
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas
para realização dos de estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
59 (Artigo com redação dada pela Lei no 11.788, de 25-92008)
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria
poderá exigir a abertura de concurso público de provas e
títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos
assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação
desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano
Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez
anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial
sobre Educação para Todos. 60 (Parágrafo com redação
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a
União, deverá: 61 Parágrafo com redação dada pela
Lei no 11.330, de 25-7-2006)
I - matricular todos os educandos a partir dos sete
anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis
anos de idade, no ensino fundamental;
62 (Inciso com redação dada pela Lei no 11.274, de
7-2-2006)
a) (revogada);
63(Inciso com redação dada pela Lei no 11.274, de
72-2006)
b) (revogada); e
64 (Inciso com redação dada pela Lei no 11.274, de
72-2006)
c) (revogada); 65 (Inciso com redação dada pela Lei
no 11.274, de 72-2006)
À valorização dos profissionais da educação o SNFVPE
deverá propor ações céleres, a fim de que os estados da
Federação tenham condições de implementar planos de
cargos e salários e possam honrar o compromisso com o
piso nacional unificado (Lei n. 11.738, de 16/7/2008), da
categoria de professores da educação básica, hoje no valor
de R$ 1.451, 00 (hum mil, quatrocentos e cincoenta e um
reais), para 40 horas semanais de trabalho de professor
normalista (Magistério do Ensino Médio).
• O relator fixou o índice em 7% do PIB, mas alguns
deputados, como Ivan Valente (Psol-SP), defendem
10%.
• O projeto ainda poderá ser analisado pelo Plenário da
Câmara, caso haja recurso contra a decisão da comissão
• Ivan Valente foi veemente contra o texto. Ele
argumentou que, se os parlamentares quiserem
representar a sociedade e combater o atraso na
educação, é imprescindível estabelecer os 10% do
PIB. O parlamentar ressaltou ainda que o PIB está
com previsão de queda nos próximos três anos.
• O relator fixou o índice em 7 % do PIB, mas alguns
deputados, como Ivan Valente (Psol-SP), defendem
10%.
• O projeto ainda poderá ser analisado pelo Plenário da
Câmara, caso haja recurso contra a decisão da comissão
• Ivan Valente foi veemente contra o texto. Ele
argumentou que, se os parlamentares quiserem
representar a sociedade e combater o atraso na
educação, é imprescindível estabelecer os 10% do
PIB. O parlamentar ressaltou ainda que o PIB está
com previsão de queda nos próximos três anos.
Também contrário ao relatório, o deputado Paulo
Rubem Santiago (PDT-PE) afirmou que a proposta
apresentada é uma manipulação grosseira por parte do
governo, pois os recursos do pré sal serão aplicados em
ativos no exterior, ou seja, não estarão disponíveis para
investimentos em programas socioeducativos.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_pareceres
Acesso em 14/6/2012
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto contra o
voto do Dep. Ivan Valente
A mudança do mundo implica a
dialetização entre a denúncia da
situação desumanizante e o anúncio de
sua superação [...]
Paulo Freire (1997)
Prioridades e ações
A educação pode fazer a diferença
entre uma vida de pobreza extrema e o
potencial para uma vida plena e segura
Nelson Mandela, ONU, 2007.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BIZZO, Nélio. Entrevista ao Jornal Estado de São Paulo, em 5/9/2009. Disponível em:
<http://www.estadao.com.br/noticias/geral,numero-de-cursos-de-pedagogia-cresce85-em-5-anos,430029,0.htm>. Acesso em: 14 abr. 2012.
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para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em
<htpp://www.mec.gov.br>. Acesso em: 15 jan 2009.
BRASIL.PR. Decreto n. 6.755, de 29/01/2009. Institui a política nacional de formação
de profissionais do magistério da educação básica, disciplina a atuação da coordenação
de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior. Brasília: DOU de 30/01/2009, p. 1
BRASIL.MEC. Portaria Normativa n.º 6, de 28/5/2009. Institui o Exame Nacional de
Admissão de Docentes. Brasília: DOU n. 101, de 29.05.2009, Seção 1, p. 40.
BRASIL.MEC.CNE. Resolução CNE/CP n.1, de 18/2/2002: institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, de
graduação
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em:
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/res1_2.pdf. Acesso em 20 abr. 2012.
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Professor.
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valorizar
a
formação
do
profissional
da
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competências: autonomia ou adaptação. São Paulo: Cortez, 2001. p. 13-18..
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Referências
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profissão de Pedagogo e dá outras providências. Câmara dos Deputados.
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Redação Final Projeto de
Lei nº 4.746-D de 1998, encaminhado ao Senado Federal. Brasília: OF. N.
1.011/2009/PS-GSE pelo Presidente Dep. Tadeu Filippelli e Relator Dep.
Mendes Ribeiro Filho.
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BRASIL.MEC.CNE. Resolução CNE/CEB n. 2, de 28/5/2009. Fixa as
Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Brasília: DOU de
29/5/2009, Seção 1, p. 41-42.
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FERNANDES, F.