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SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR
OFF LINE
GERÊNCIA DE BIODIVERSIDADE
O QUE É O CAR?
Cadastro Ambiental Rural - é o registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade
de integrar as informações ambientais das propriedades e posses
rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,
planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
OBJETIVOS
- Integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais,
compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
- Promover a regularização ambiental dos imóveis rurais.
BASE LEGAL
LEI COMPLEMENTAR 140/2011
LEI FEDERAL 12.651/2012
LEI FEDERAL 12.727/2012
DECRETO FEDERAL 7830/2012
LEI ESTADUAL 18.104/2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA FEDERAL
PROCEDIMENTOS PARA
INSCRIÇÃO NO CAR
O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os
dados do proprietário, possuidor rural ou responsável
direto
pelo
imóvel
rural,
a
respectiva
planta
georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de
interesse social e das áreas de utilidade pública, com a
informação da localização dos remanescentes de vegetação
nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de
Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das
Reservas Legais. (Art. 5º Decreto 7830/2012)
Conhecendo o CAR
Cadastro Ambiental Rural
www.car.gov.br
www.car.gov.br
VANTAGENS DO CAR
•Controle de desmatamentos irregulares
•Regularização ambiental
•Celeridade nos processos
•Informatização dos dados
•Simplificação e padronização (formulação e análise)
dos processos.
•Acompanhamento on line do status do processo
•Licenças poderão ser emitidas somente com o recibo
de inscrição no CAR
•Substituirá a averbação de RL no cartório
•Banco de dados: planejamento e ordenamento da
paisagem e de formação de corredores ecológicos.
Curiosidades do
código florestal federal
RESERVA LEGAL
Extinção de Reserva Legal em áreas urbanas;
Abastecimento público de água e tratamento de esgoto,
rodovias, ferrovias – isenção;
Sobreposição de RL em APP;
Não poderá registrar como CRA – RPPN sobreposta Reserva
Legal;
A reserva legal da pequena propriedade poderá ser instituída
como CRA;
Recomposição – a cada dois anos 1/10 - 50% exóticas
Art. 67. até 4 mf em 2008 – a rl será constituída com a
vegetação existente a época, vedada novas conversões
APP
Até 15 módulos é admitido aquicultura em APP.
Para geração de energia – desapropriação ou
instituição de servidão administrativa;
Vereda – somente com a presença de buritis;
Intervenção em APP – utilidade pública, interesse
social ou baixo impacto;
Recomposição diferenciada;
USO RESTRITO
25º à 45º
OUTROS
Área abandonada
“Ontem passado. Amanhã futuro. Hoje agora. Ontem foi.
Amanhã será. Hoje é. Ontem experiência adquirida.
Amanhã lutas novas. Hoje, porém, é a nossa hora de fazer
e de construir”.
Chico Xavier