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Pós- graduação LFG Acidente do Trabalho – Parte 2 José Affonso Dallegrave Neto “Acidente de Trabalho" (1944), de Eugênio Proença Sigaud – 30/03/2012
INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 7º, XXVIII CF Consequências Trabalhistas Consequências Previdenciárias Súmula 229 STF
Responsabilidade Civil
(Dano, nexo e culpa)
Benefícios Previdenciários
(Requisitos da L. 8213/91)
Resumo da parte 1:
Só haverá indenização quando presentes os 3 elementos da RC (“dano”, “nexo causal” e “culpa ou risco”) - E o acidente de trajeto (
in itinere
)?
E as doenças degenerativas (art. 20, § 1º. , L.8213/91) ?
E os acidentes com os domésticos?
ACIDENTE – TIPO Art. 19 Lei. 8.213/1991 ACIDENTE DE TRAJETO Art. 21 Lei 8.213/1991
Acidente do Trabalho
DOENÇA OCUPACIONAL Art. 20 Lei 8.213/1991
CONCAUSAS Art. 21 Lei 8.213/1991
Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91
a) Acidente-tipo:
(art. 19) decorre do trabalho a serviço da empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente);
b) Doenças ocupacionais:
-
doença profissional
(20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS
(juris et de jure)
-
doença do trabalho
(20, II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado
(ônus da prova da vítima)
-
doença com NTEP
(21 A): nexo técnico epidemiológico (
juris tantum)
c) Acidentes por concausa:
causa direta (art 21,I) tem no trabalho sua (não exclusiva, mas concorrente)
d) Acidentes por causa indireta:
execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto (art. 21, II, IV e § 1º) a
“O acidente de trajeto, ou acidente
in itinere
, é equiparado
d
, da Lei pelo seguro a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, nº. 8.213/91, estando plenamente coberto acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o interesse tutelado concausal ligando o acidente ou na teoria exercício do trabalho a serviço da empresa.
da é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou doença com o As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da L. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.
” (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006).
Acidente in itinere provocado por ato culposo:
“Ao assumir o risco de transportar trabalhadores para o local da prestação de serviços, em lugar de difícil acesso não servido por transporte público regular (Súm. 90, TST), o empregador arca com a obrigação de proporcionar segurança aos seus empregados, por meio da autorização adoção medidas relativas à adequada manutenção do veículo de transporte. Assim, se o transporte de trabalhadores veículo em péssimo estado de conservação e sem do poder é realizado em um público, encontra-se caracterizada a (...
)”
culpa patronal
contra a legalidade (TRT – 3ª. R., 2ª T, Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ: 05/07/2006)
•
Doenças degenerativas
(art. 20, § 1º. , L.8213/91 como doença do trabalho: Não são consideradas “As doenças degenerativas não possuem relação com o trabalho, originando-se, normalmente, em decorrência da idade. Contudo, pode haver a possibilidade de ocorrer concurso de causas, atrelando-se esse desgaste natural a outro propiciado pelo trabalho realizado ”.
(TRT, 5 ª. R., RO n. º 00853-2005-192-05-00-3, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 7942/07, DJBA 10/04/2007) “Mesmo de origem congênita e natureza degenerativa, a doença será considerada do trabalho se as condições especialmente agressivas deste concorreram para sua eclosão precoce.” (2ª. TACivSP, Ap. 384.453, Rel. Juiz Morato de Andrade, julgado em 08.05.96)
Caso dos empregados domésticos
• Não faz jus ao SAT nem ao auxílio-doença-acidentário; Art. 18, § 1º, Lei n. 8.213/91; art. 7º, pg único, CF.
• Eventual afastamento por doença ou acidente do trabalho, receberá apenas auxílio-doença.
Art. 61 da Lei n. 8213/91: “O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício”.
• Aplicação do art. 927 do CC (dano, nexo e culpa)
“O trabalhador doméstico, conquanto não esteja abrangido pela proteção contida na Lei previdenciária, alusiva ao acidente do trabalho, poderá postular perante seu empregador a reparação dos danos sofridos em decorrência de infortúnio ocorrido no ambiente de trabalho, pois tal pretensão conta com o respaldo da regra geral de responsabilidade civil prevista no artigo 927 do Código Civil”. (TRT 3ª R.; RO 1069/2008-139-03-00.7; 7ª T.; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 09/07/2009)
Incapacidade temporária
Art. 949 CC
INDENIZAÇÕES
Morte da Vítima
Art. 948 CC
Incapacidade permanente
Art. 950 CC
LIQUIDAÇÃO DO DANO:
- Dano material: retorno ao
status quo ante
: a) em caso de morte da vítima: b) incapacidade temporária: 948, CC art. 949, CC c) incapacidade permanente: art. 950, CC - Dano moral: arbitramento
Art. 946 do CC/02:
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 475-C, CPC:
Far-se á a liquidação por arbitramento quando: II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
DANO MATERIAL A) Indenização no caso de morte;
Art. 948: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando se em conta a duração provável da vida da vítima;
Duração provável da vida da vítima:
analogia: arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91
“A sobrevida da pessoa adulta não é a mesma do recém nascido, porque aquele já passou por riscos de mortalidade que este ainda não enfrentou; a tabela do IBGE, a respeito, reflete esse princípio, e prefere o critério da sobrevida média, aproveitado por outros precedentes judiciais.” (STJ, 3a. T., REsp n. 1997/0010531-8. Ari Pargendler. DJ. 02.05.00, p. 137) [...] LIMITAÇÃO TEMPORAL DA PENSÃO. Para estabelecer o temo final do direito à pensão não se utiliza a média de vida do brasileiro ou a estimativa de vida ao nascer, porquanto impelem a resultados desvirtuados e ultrapassados. O artigo 948, inciso II, do CC de 2002 dispõe que a estimativa de sobrevida a ser apurada é a da vítima. Mencionada expectativa é obtida a partir da tábua completa de mortalidade do IBGE, conforme art. 29, § 8º, da Lei n. 8.213/91. (TST; RR 93700 69.2006.5.15.0004; 6ª. T.; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2011; Pág. 1219)
Dependentes do acidentado falecido:
Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes econômicos da vítima; geralmente estão na declaração do INSS (presunção
juris tantum
).
Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91: Art. 77 : A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
• ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO VITALÍCIA. DIREITO DE ACRESCER. “Indubitável que, com a morte do pai, vítima de acidente de trabalho, a capacidade financeira dos filhos menores foi reduzida. Independentemente do benefício previdenciário percebido, os autores menores fazem jus à pensão vitalícia postulada, desde a ocorrência do sinistro até o implemento da idade de 25 anos, (...) limite considerado jurisprudencialmente à formação universitária, habilitando-os para o exercício de atividade profissional. Os beneficiários da pensão possuem o chamado "direito de acrescer", ou seja, com o advento da maioridade de um deles, a sua quota será acrescida à dos irmãos remanescentes, e assim sucessivamente, até que todos atinjam a idade fixada e se extinga in totum a pensão (...).” • (TRT 3ª R.; RO 00204-2006-062-03-00-4; 8ª. T.; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJMG 24/03/2007)
• APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SUCESSÃO CIVIL (art. 1829, I, do CC) “ Dessa forma, tendo em vista que a parte mais lesada com a privação da antiga remuneração mensal do trabalhador foi, sem dúvida, a sua mulher, ela deve ser incluída no rol de beneficiários da pensão mensal deferida pelo juízo a quo. Dá-se provimento para incluir a primeira autora como beneficiária de 50% (cinqüenta por cento) da pensão mensal deferida na r. Sentença e, por conseguinte, reduzir o percentual devido aos filhos do de cujos (segundo e terceiro autores) a 25% (vinte e cinco por cento) para cada um deles.” • (TRT 17ª R.; RO 01228.2006.009.17.00.5; Ac. 4486/2009; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 28/04/2009; Pág. 23)
Pensão em prol da prole da vítima:
STJ: devida até o filho completar 25 anos, “Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da Corte.” (STJ, 3ª. T., REsp 650.853, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/06/2005) *Acima dessa idade, deve comprovar a dependência econômica.
Pensão em favor dos pais
“(...) a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 anos, idade presumida do casamento da vitima, reduzindo se a partir de então essa pensão a metade até a data em que, também por presunção, a vitima atingiria os 65 anos de idade” (REsp 68512/RJ 4a. T., Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp 1995/0031586-6, DJ 06.04.1998 p. 122). “Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que representa as presumíveis despesas pessoais da vítima.” (STF, 1ª. T. RE 85.417, Cunha Peixoto, j. em 31/8/76)
ACIDENTE. MORTE. DANO SOFRIDO PELOS PAIS DA VÍTIMA. “A pensão aludida no artigo 948 do CC não guarda correspondência com a prestação alimentar prevista no Dto de Família, pois consubstancia reparação por ato ilícito cujo deferimento se impõe sempre que demonstrado o exercício de atividade econômica pela vítima. Quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, os tribunais tem deferido a pensão aos pais até a idade em que o filho falecido completaria 25 anos e, posteriormente, o valor da pensão é reduzido pela metade até quando o filho viesse a completar 65 anos, caso haja a sobrevida dos pais. Esse entendimento é justificável porque é fato notório no BR, nas populações de baixa renda, que os filhos durante toda a vida colaboram para o sustento dos pais, sobretudo diante da carência de políticas públicas de amparo à velhice" (Sebastião G. de Oliveira, op. cit. 240). Nesse sentido é a Jurisprudência do STJ (...)“ • (TRT 3ª R.; RO 372/2009-050-03-00.2; 7ª. T.; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 09/03/2010)
DANO MORTE
“o dano morte é o
dano extrapatrimonial
, indenizável, decorrente da perda da vida do ser humano, reclamado e
pago ao seu espólio
” (Douglas Phillips Freitas)
Possíveis beneficiários do dano morte:
os sucessores legítimos e testamentários;
- os credores do de cujus , caso não existam bens suficientes para saudar suas dívidas;
ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. “Em que pese os direitos de personalidade, nascedouro do dano moral, serem personalíssimos e, por tal característica, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Desta feita, o espólio possui legitimidade ativa para postular indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trabalho que culminou o óbito do empregado.” (TRT 8ª R.; RO 0001197-52.2010.5.08.0111; 3ª. T.; Rel. Des. Mario Leite Soares; DEJTPA 02/09/2011; Pág. 55) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. Embora o dano moral seja personalíssimo, o direito a indenização dele decorrente integra o patrimônio da vítima (art. 943 do Código Civil). No caso de falecimento desta, o espólio tem legitimidade para pleiteá-lo em Juízo (art. 12, V do CPC). [...] (TRT 2ª R.; RO 01382-2006-002-02-00-4; Ac. 2010/0627670; 4ª. T; Relª Ivani Contini Bramante; DOESP 16/07/2010; Pág. 331)
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE.
Indubitavelmente, os herdeiros podem ajuizar, em nome próprio, ações pleiteando reparações advindas de acidente de trabalho que ocasionou a morte do trabalhador. Todavia, tal fato não enseja a ilegitimidade do espólio, como conjunto de bens constitutivos do patrimônio material e moral do
de cujus
, de requerer indenização advinda do evento danoso, qual seja, a morte do empregado. Isto porque, ao se admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio.”
(TRT 3ª R.; RO 1006/2009-106-03-00.0; 8ª T.; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 14/12/2009)
Constituição de capital como garantia da pensão
Art. 475-Q, CPC: Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. § 1º: Este capital , representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º: por O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Art. 475-Q, (*garantia) § 3º: Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da *prestação. Exegese sistêmica: a “revisão da prestação” refere-se à “garantia” e não ao valor da pensão mensal ou à constituição da garantia.
Quanto maior o risco de insolvência, maior deve ser a garantia Súm. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.
“Ainda que, atualmente, não se tenha notícia de insolvabilidade do Reclamado, a constituição do capital é medida que se impõe, posto que é o procedimento mais benéfico ao hipossuficiente, diante da expressa previsão legal e porque em conformidade com os princípios protetivos que informam o Processo do Trabalho. Também não se há falar em duplicidade da obrigação de fazer, consistente na inclusão em folha de pagamento e na constituição de capital, vez que o simples fato de se fazer constar o nome do beneficiário em folha de pagamento não irá garantir a subsistência deste em caso de uma futura quebra da empresa, e a constituição de capital serve tão somente para garantia da obrigação”. (TRT 23ª. Região, PROC RO 00486.2007.041.23.00-0, Rel. Osmair Couto, DJ/MT de 09/05/2008).
Indenização pela incapacidade temporária
-
Incapacidade temporária
ocorre durante o tratamento e desaparece pela convalescença ou consolidação das lesões, sem seqüelas incapacitantes; (lesões leves) -
Incapacidade permanente
mais graves que deixam seqüelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento.
decorre de acidentes Art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”
Indenização na incapacidade temporária
“À Luz do que preceitua o art. 949 do CC, a superação de doença relacionada à atividade laborativa por um empregado não exclui, por si só, a responsabilidade patronal por todos os transtornos financeiros e emocionais ocorridos à época da incapacidade, de sorte que é dever do ofensor indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, pelos lucros cessantes, por danos morais e estéticos e, enfim, por qualquer outro prejuízo ocorrido entre o início do benefício previdenciário (16º dia do diagnóstico/afastamento) e a convalescença, desde que devidamente pleiteados”. (TRT 23ª R.; RO 00052.2008.096.23.00-0; Rel. Des. Luiz Alcântara; DJMT 06/10/2008; Pág. 27)
Indenização pela incapacidade permanente
Aplica-se o art. 950 do CC : “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF;
(*) O legislador considera o “próprio ofício” ou “profissão praticada” para aferir a incapacidade. “Ficando o ofendido incapacitado para a profissão que exercia, a indenização compreenderá, em princípio, pensão correspondente ao valor do que deixou de receber em virtude da inabilitação. Não justifica seja reduzida apenas pela consideração, meramente hipotética, de que poderia exercer outro trabalho .” (STJ, Resp 233.610 RJ, 3ª. T., DJ de 26/06/00).
Distinção:
-
Aposentadoria por invalidez
reabilitação para : o segurado é considerado incapaz e insusceptível de
qualquer atividade
que lhe garanta a subsistência (após exame médico-pericial, art 42, L. 8213/91). -
Indenização a cargo do empregador
: basta que ofendido não possa mais exercer o seu “
ofício normal ou profissão”
(art. 950 do CC)
-
Valor da pensão na incapacidade parcial
“Funcionário que, ao manusear uma serra circular, teve um dos dedos da mão esquerda amputado e lesões em outros dois ausência de EPI em bom estado e de treinamento dos funcionários - culpa do empregador caracterizada Redução da capacidade laborativa em 42,75% pensão fixada em 42,75% dos ganhos do autor na época do evento danoso, desde a data do acidente, de forma vitalícia – (...)” (TA/PR Apelação Cível 0209765-6 - 1ª Câm. Cível - Ac. 16195 Marcus Vinícius de Lacerda Costa - DJ 06/12/02)
PERÍCIA MÉDICA *vide aula específica
• Art. 145, CPC: quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. • Art. 195, CLT: Perícia de insalubridade ou periculosidade: o
expert
tem que ser Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho. Para mensuração da incapacidade: específica na área. Médico do Trabalho ou outro que detenha formação técnica
• Art. 431-B, CPC: técnico.
Tratando-se de especializado, o juiz perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente • Art. 436, CPC: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos; • OJ 278, TST: “Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova."
• Constatado que a lesão implicou outros prejuízos,
vg: progressão da doença
, o valor aferido pelo laudo deverá ser majorado. • Art. 437, CPC: O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
• Art. 426, CPC
:
Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes;.
II formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Modificações supervenientes no estado de saúde do lesado
Art. 471, CPC: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; •
Tempus regit actus
da sentença) (considera o estado de saúde ao tempo • A nova RT serve para ampliar, reduzir ou suprimir o valor da pensão mensal.
As modificações alcançam a estabilidade
(art. 118, L.8213/91): “Sendo incontroverso que a demissão ocorreu quando o trabalhador estava acometido de doença profissional, esta torna-se ilegal, mesmo quando a
doença se manifesta após a extinção do contrato
de trabalho”, (RR 6823/2002-900-02-00.1, Brito Pereira) (*) Idem:
Súm. 378, II, TST
A prescrição da nova ação leva em conta a teoria da
actio nata
Indenização paga de uma só vez
Art. 950, pg único, CC: “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Duas correntes: A) restritiva: aplica o art. 950, CC só para “incapacidade permanente de acidentado em vida” (Sebastião Geraldo) ; - B) extensiva: aplica se a todas as indenizações por prestações periódicas (Sílvio Rodrigues) ; * Eventual transação para “pagamento de uma só vez” será válida, pois envolve crédito patrimonial
Ônus da prova: fato constitutivo e impeditivo:
“Em princípio, cuidando-se de acidente de trabalho, bastante ao empregado a prova do nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso, cabendo ao empregador, em contrapartida, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral sua ou a existência de culpa concorrente da vítima, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade civil”
(STJ, 4ª. T., REsp n. 621.825/MG, Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/12/05)
“Na apuração da responsabilidade civil em decorrência do acidente de trabalho, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve comprovar a inexistência da conduta culposa. Entretanto, não se desonerando do encargo que milita em seu desfavor, presume-se a culpa, surgindo o conseqüente dever de indenizar o trabalhador pelo prejuízo sofrido.” (TST, 3ª.T.,RR 84.813/2003-900-03-00.2, Maria Cristina Peduzzi, DJ 15/9/06)
Presunção de culpa patronal por
: a) descumprir norma legal; b) descumprir obrigação de resultado (assegurar incolumidade – art. 7o., XXII, CF); c) princípio da aptidão da prova (art. 359, II, CPC)
Em suma
: a) A vítima prova o fato constitutivo: que o dano decorreu da execução do CT; b) A empresa deve provar: inexistência integral de sua culpa culpa integral ou concorrente da vítima força maior ou fato de terceiro; c) Em caso de “Atividade Normal de Risco”, só caberá a prova de culpa exclusiva, força maior ou fato de terceiro;
Ações Acidentárias:
A) Empregado em face do INSS;
Justiça Comum (Vara de Acidentes) – Art. 109, pg. 3o., CF e Súm. 501, STF; Art. 129 da L. 8213/91: “Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I: na esfera administrativa pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do DF, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da CAT;
Súm. 89, STJ: A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa
Prescrição da Ação Previdenciária Art
.
104, L. 8213/91:
“As ações referentes à prestação por 103 desta Lei, contados da data:
acidente do trabalho
prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.”
Súm. 278 do STJ:
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
B) INSS em face da empresa
(ação de regresso); Art. 120 da Lei n. 8213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF; “O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto no art. 120 e 121, da Lei 8.23/91 ” (TRF, 1a. R. – REO – DJU 16.05.2002, p. 199 – Juris Sintese Millenium, CD 39, v. 1333000919).
Doutrina defendendo a competência da Justiça do Trabalho • De acordo com Reginaldo Melhado: “na ação regressiva do INSS em face do empregador, com fundamento no art. 120 da Lei 8.213/91, a competência será da Justiça do Trabalho. Afinal, o litígio é oriundo da relação de trabalho. O acidente do trabalho só pode ocorrer no interior dessa relação jurídica. A culpa do empregador deverá ser analisada à luz do dever de conduta imposto nas normas de segurança e higiene do trabalho, que são, fundamentalmente, aquela fixadas nos arts. 154 e 199 da CLT, assim como nas portarias que regulamentam estas disposições gerais. Fonte: “A nova competência da JT” - LTr 2005 – Coord. Grijalbo Coutinho e Marcos Fava
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA OS EMPREGADORES – Art. 120 da Lei 8.213/91 – CULPA CONCORRENTE “Caracterizada a culpa concorrente da vítima, correto o entendimento do julgador em determinar que a empresa exclusiva do
de cujus
, este deveria ser atendido pela atender à estes riscos. Do ponto de vista da realidade, o ré arque com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse seguridade social para a qual contribuía, pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza, tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para segurado estava prestando serviços para a empresa-ré, que era responsável pela construção do prédio no qual se deu o acidente. Se tivesse sido utilizado um equipamento mais seguro, exigível em face da precária preparação concedida pela ré ao seu empregado, mesmo com o erro humano ocorrido, o acidente teria sido evitado, já que, com o trancamento do cabo, não teria se dado o descarrilamento”. (TRF 4ª Região. – AC 2004.72.04.010327-4 – 4ª T. – Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJU 29.11.2006 – p. 963)
“ ACIDENTE DO TRABALHO EMPREGADORES – AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA OS – ART. 120 DA LEI 8.213/91 OCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – Caracterizada a culpa concorrente da vítima, correto o entendimento do julgador em determinar que a empresa ré arque com apenas metade dos valores despendidos, ficando o restante por conta do próprio INSS, já que se a culpa fosse exclusiva do
de cujus
, este deveria ser atendido pela seguridade social para a qual contribuía, pois a autarquia é uma entidade de seguros e o risco é da sua natureza, tendo recebido continuamente os valores da contribuição previdenciária para atender à estes riscos.” (TRF 4ª Região. – AC 2004.72.04.010327-4 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJU 29.11.2006 – p. 963)
Funções da Ação de Regresso
:
(1) devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança. (2) função preventiva.
Prescrição
: 3 anos, art. 206, pg 3º, V, do CC/02
C) Empregado em face da Empresa;
Art. 121 da Lei nº 8.213/91:
“O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”
Competência da Justiça do Trabalho:
Constituição Federal ( pós EC n. 45/04 ):
Art. 114: Compete à JT processar e julgar: VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Dano resultante da execução de CT (
lato sensu
): RT = prestação de trabalho
intuito personae
(subordinada ou autônoma) RE = prestação de trabalho pessoal e subordinado;
Decisão histórica do STF:
CC n. 7.204-1. - Carlos Ayres Brito – julg. em 29/06/05 “O Tribunal, por unanimidade, conheceu do conflito e definiu a competência da justiça trabalhista
a partir da EC n. 45/2004
, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho (...)”.
- Art. 87, CPC:
perpetuatio jurisdicionis X
política judiciária
Política judiciária
“Com a edição da EC nº 45/04, a competência para julgamento das ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho passou a ser da justiça especializada, ainda que já em curso a ação, excepcionados apenas os casos em que já houver sentença proferida pela Justiça Estadual . Embargos de declaração rejeitados”. (STJ – EDACC 200500929738 – (50877) – SP – 2ª S., Min. Castro Filho – DJU 08.06.2006 – p. 117)
Legitimidade para Ação de Dano Moral em caso de óbito do acidentado
“Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do art 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador.
desprovido.” Agravo regimental (STF, 1ª T., RE-AgR 503043/SP, Carlos Ayres Britto, DJ: 01.06.07)
Prescrição: fulmina pretensão
Pretensão de direito trabalhista ( relação de emprego ) : art. 7º, XXIX, da CF “Quando em juízo estão litigando as partes do CT, ambas agindo na condição de empregado e empregador, e tendo por objeto a indenização por dano moral decorrente de alegado ato ilícito patronal, a
pretensão de direito material
deduzida na reclamatória possui
natureza de crédito trabalhista
que, portanto, sujeita-se, para os efeitos da contagem do prazo de prescrição, à regra estabelecida no art. 7º, XXIX, da CF/88, e não à prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC (1916).” (TST, 5ª T, RR n. 540996, Walmir Oliveira da Costa, DJ:15.12.00) Pretensão de direito civil ( relação de trabalho ) : art. 206, § 3°, V do CC Ex: Prestação de Serviço – arts. 593 a 609 do CC Empreitada – arts. 610 a 626 do CC
PRESCRIÇÃO NO DANO PÓS-CONTRATUAL
”A
actio nata
para perseguição da indenização por danos morais e materiais, no caso de o
de dois anos após o desate laboral ex-empregado haver tomado conhecimento do fato atribuído ao ex empregador, que alega ter lhe causado prejuízo, mais
, desloca-se do marco da extinção do contrato de trabalho,
iniciando o prazo prescricional a fluir da data em que ocorreu a lesão ao direito
. Recurso provido para, afastando a prescrição bienal declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito, como entender de direito.” (TRT, 19ª R., RO n. 811-2002-062-19-00-3, Tribunal Pleno, Rel. João Batista.DOE/AL 22-5-2003)
Doenças manifestadas pós o TRCT
• Súmula 230 do STF: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.
• Súmula nº 278 do STJ: laboral.” O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade • Súmula 46 da I Jornada de DT: “O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental”.
- Qual o momento da ciência inequívoca?
a) auxílio-doença (B-31 – art. 59, L. 8213/91); (não há consolidação nem nexo reconhecido pelo INSS) b) auxílio-doença-acidentário (B-91 – art. 61); (há nexo provisório e sem consolidação da incapacidade) c) auxílio-acidente (art. 86, § 2º, L. 8213/91) (indenização mensal de 50%, após cessação do auxílio doença, nos casos de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral); d) aposentadoria por invalidez (declarado incapaz e atividade); (art. 42, L.8213/91) insuscetível de reabilitação para qualquer ............................................................................
RESPOSTA: Nas hipóteses “c” ou “d”
• •
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ “Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a data da concessão da aposentadoria por invalidez como a da ciência
inequívoca da incapacidade laboral, para efeito de definir o dies a quo do prazo prescricional, em consonância com a Súmula 278/STJ, uma vez que, apenas nesse momento, há a consolidação ou certeza da incapacidade laboral. Também a doutrina respalda tal entendimento.
José Affonso Dallegrave Neto
prescricional
elucida que, na maioria das vezes, a vítima obtém a ciência inequívoca no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, sendo essa data o marco para iniciar o prazo prescricional. (...)
enquanto a vítima estiver percebendo apenas auxílio-doença (B-31) ou auxílio-doença acidentário (B-91) não haverá qualquer certeza ou ciência inequívoca da lesão acidentária, não se iniciando, pois, o prazo
(In: Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 4ª Ed., 2010, pp. 503-4).
RR conhecido e provido”.
(TST, Processo RR-344400-18.2009.5.12.0045, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 17/6/11)
PRESCRIÇÃO. MARCO. AUXÍLIO-ACIDENTE
O prazo prescricional inicia-se na data em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional (silicose), o que ocorreu, nestes autos, nas datas em que os reclamantes passaram a perceber auxílio-acidente. Ajuizada a presente ação mais de 20 (vinte) anos depois, correta a decisão de origem que, acolhendo a prescrição arguida, extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC. (TRT 3ª R.; RO 3161/2004-091-03-00.2; 5ª. T.; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 19/10/2009)
VULNERABILIDADE DO AUXÍLIO-DOENÇA:
“(...) Durante o recebimento do empregado nutre auxílio-doença o esperança de ver-se curado, não sendo razoável admitir-se que, já neste momento, possa ele ter ciência de que sua incapacidade é duradoura.
A aposentadoria por invalidez, lado outro, importa no reconhecimento da incapacidade laboral para o de qualquer atividade capaz de garantir a exercício subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91.
Com a outorga deste benefício foi, pois, que a Autora teve ciência inequívoca da sua incapacidade laborativa, devendo tal momento ser considerado o marco para o nascimento da pretensão deduzida na peça de ingresso.
(TRT, 3 ª. R, 8 ª. T., RO n. 0148-2006-031-03-00-0, Rel. Marcio Ribeiro do Valle, DJ 23/9/2006)
SÚMULA nº 8, do TRT, 9ª REGIÃO:
"A teor da Súmula n.º 278 do Colendo STJ, o termo inicial do prazo prescricional, nas ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca do dano, observado o exame pericial que comprovar a enfermidade ou que verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do E. STF)." (Publicada no DJPR em 02.04.07, Edição nº 7335, pág. 261; em 03.04.07, Edição nº 7336, pág. 357 e em 04.04.07, Edição nº 7337, pág. 297) Posição do TST: “A expressão ciência inequívoca da incapacidade revela que não se trata da ciência da doença, mas da efetiva consolidação da lesão e a consequente repercussão na capacidade laborativa do empregado. Recurso de revista não conhecido.” (TST; RR 588/2006-053-12 00.5; 3ª. T.; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 11/12/2009; Pág. 501)
“Não se pode exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre a doença, sua extensão ou grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, entre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa incapacidade laboral` ou, como diz a Súmula nº 278 do STJ, quando ele tem `ciência inequívoca da (Sebastião Geraldo de Oliveira, trabalho ou doença ocupacional, Ltr, 2ª ed., págs 337/338) (RR 1673/2005-082-18-
in:
Indenizações por acidentes de 00.2, Rel. Min. Horácio, 6ª T., Dejt: 21/11/2008).”
(TST; RR 653/2007-008-17 00.1; 3ª. T.; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 04/12/2009; pág. 654)
Sistematizando:
A) Ações acidentárias ajuizadas a partir de 01/01/2005
(vigência EC 45): -
Competência
: Justiça do Trabalho; -
Prescrição
: 5 anos do acidente ou 2 anos do desligamento (7º., XXIX, CF) para acidentes decorrentes da relação de emprego ocorridos a partir de 01/01/2005; -
Prescrição
: 3 anos legislação civil do acidente (art. 206, pg. 3 °., IV, CC) para acidentes decorrentes de relações de trabalho reguladas na (
vg
: prestação de serviço, estágio, empreitada, etc)
B) Ações acidentárias ajuizadas antes de 12/1/2003
(vigência do Código Civil)
:
-
Competência
: Justiça Estadual (Vara Cível); -
Prescrição
: 20 anos (art. 177 do CC/16)
C) Ações ajuizadas a partir de 12/1/2003 (CC) antes de 1/1/2005 (EC 45): e
-
Competência
: Justiça Estadual (Vara Cível); -
Prescrição
: 20 anos (CC/16) a contar da data do acidente, se este ocorreu até o dia 11/01/1993 (fluição de mais da metade do prazo vintenário do CC/1916); -
Prescrição
: 3 anos (CC/02) a contar novo Código (12.01.2003), se o acidente ocorreu de 12/01/1993 até 31/12/2004.
da vigência do
Redução da prescrição:
de 20 (art. 177, CC/16) para 3 anos (NCC) REGRA TRANSITÓRIA: A rt. 2.028, CC:
“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
STF: lei nova que reduz prescrição só conta da data de sua vigência
“No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí, resulta que o prazo novo, que ele estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor .” (STF, 1ª. T., RE 51.706, Rel. Min. Luis Gallotti, julg. em 04.04.1963)
•
Carta de Brasília:
Os participantes do Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, organizado e promovido pelo TST, no período de 20 a 21/10 de 2011, vêm a público para: • 1.
expressar perplexidade e preocupação com o número acentuado e crescente de acidentes e doenças relacionados ao trabalho no País, que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República; • 2.
alertar as empresas de que acidentes de trabalho são previsíveis e, por isso, evitáveis, razão pela qual prevenção e gestão de riscos constituem investimento, enquanto reparação de danos implica prejuízo; • 3.
recordar que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157), obrigação do empregado colaborar no seu cumprimento (CLT, art. 158), e atribuição do Estado promover a respectiva fiscalização (CLT, art. 156), de modo a construir-se uma cultura de prevenção de acidentes; • Brasília, 21 de outubro de 2011.
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Juízes do Trabalho notificarão a AGU sobre acidentes de trabalho
• BRASÍLIA – 20/10/2011 - Juízes do Trabalho vão começar a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU) a respeito de cada acidente de trabalho em que houver a culpa da empresa para que essa última possa entrar com ações regressivas contra as companhias.
• O anúncio foi feito pelo presidente do TST, João Oreste Dalazen, hoje pela manhã, durante seminário de prevenção de acidentes de trabalho.
• Dalazen informou que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no Brasil. A média é de 7 mortes por dia. No trabalho.
BR , a Previdência gasta R$ 10,4 bilhões por ano com acidentes de • (Juliano Basile | Valor)
•
Brasil: recordista de acidentes
*1975: total: 1.916.187;
•
*2006: total: 503.890;
tipos: 403.264; de trajeto 73.981; doenças: 26.645.
•
*2008: total: 747.700;
tipos: 601.100; de trajeto: 121.100; doenças: 25.400
(*) dados “oficiais” do MPS • • • • Legislação avançada Prevenção zero Cultura monetista Indenização na JT e na JC (avanço?)
Conclusão: “A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o escopo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego”. (TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004) * Roteiro disponível em: www.twitter.com/DallegraveNeto