O MP e a CPCJ de Vila do Conde - Procuradoria

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O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CPCJ DE VILA DO CONDE

ENCONTRO DE TRABALHO - LISBOA 25 JUN 2013

O Ministério Público e a Comarca de Vila do Conde

- Comarca de média dimensão, com juízos de competência especializada cível e criminal - Os juízos cíveis têm competência em matéria de Família e Crianças - Sede do Círculo Judicial que é composto pelas comarcas de Vila do Conde e Póvoa de Varzim - O Ministério Público tem cinco procuradores-adjuntos - Um dos procuradores afecto à área cível assume as funções de interlocutor na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens - Concelho situado no litoral, muito próximo do Porto, com fortes tradições ligadas à pesca e agricultura.

A actuação do interlocutor

O art. 72.º da LPCJP

-n.º 2: “ O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua actividade processual e a promoção dos procedimentos judiciais adequados” - n.º 3: “Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção .

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A Circular n.º 3/2006 da PGR

fiscalização de determinado tipo de processos – maus tratos, negligência grave e abusos sexuais, com periodicidade mínima mensal; actividade relacionada com a adopção de providências tutelares cíveis na sequência da aplicação de medidas de promoção; a interacção do interlocutor com os magistrados titulares de inquéritos em que se investiguem crimes de maus tratos ou de abusos sexuais, visando sobretudo articular as medidas de protecção com a actividade investigatória, em especial a definição do estatuto processual do arguido.

Directiva Conjunta

Celebrada entre a Comissão Nacional de Crianças e Jovens em Risco e a Procuradoria Geral da República em 23.06.2009

Objectivo: uniformização de critérios de actuação dos magistrados interlocutores com as CPCJs, visando um melhor desempenho da fiscalização e acompanhamento.

Concretiza procedimentos quanto à intervenção subsidiária, aos consentimentos e não oposição, à apreciação da legalidade e adequação das medidas e estabelece uma fiscalização mais pormenorizada de determinado tipo de processos.

Como se desenvolveu a fiscalização do MP na CPCJ de Vila do Conde

(período Outubro 2009-Abril 2011)

Deslocação mensal, num dia pré-fixado, com o objectivo específico de acompanhamento dos processos ( ponto 2.2.2. da Directiva Conjunta): maus tratos negligência grave abusos sexuais A CPCJ separa antecipadamente os processos em acompanhamento e os processos novos (instaurados desde a última visita), tendo subjacentes aquelas situações de perigo Foi criada uma Ficha de Fiscalização, aberta para cada processo em acompanhamento e mensalmente actualizada por ocasião de cada visita Na última página do processo é aposto um visto, a data e a rubrica do interlocutor.

A ficha é um documento de trabalho exclusivo do interlocutor, em suporte informático, que fica na sua posse

FICHA DE FISCALIZAÇÃO

• • • • Dados relativos ao processo: - n.º do processo da CPCJ - tipo de processo (maus tratos, negligência grave, abuso sexual) - data da instauração - nome do técnico gestor Dados relativos à criança Descrição sumária da situação de perigo Dados relativos ao Inquérito - participação ao MP (pelo OPC, pela CPCJ, outros) - n.º do Inquérito, comarca, comunicações com o titular, medida de coacção e data de aplicação 2.ª Página: tabela para fiscalização (data, estado e observações)

Ficha de Fiscalização

• Serve para controlo da actividade da CPCJ naqueles que são os processos mais graves – maus tratos, negligência grave, abusos sexuais que passam a estar identificados com cor própria.

• são anotados na ficha os desenvolvimentos, as observações, a necessidade de trocar impressões com o gestor a propósito de cada situação concreta; • a partir da visita pode surgir a necessidade de, no Tribunal: – Consultar o Inquérito que esteja a correr termos; – Consultar outros processos relacionados com membros do agregado familiar; – Trocar de impressões com os magistrados do Ministério Público que neles trabalham;

As visitas trouxeram novas necessidades:

. O MP não assiste às reuniões da Comissão Restrita pelo que houve necessidade de reuniões de trabalho (bi-mensais) com elementos permanentes (jurista e secretária) - troca de ideias sobre hipóteses de encaminhamento e projectos de vida - análise genérica de tipos de falhas detectadas nos processos fiscalizados - transmissão à CPCJ das informações colhidas através da consulta dos processos do Tribunal.

. Canais informais de comunicação: - fornecido aos técnicos gestores o n.º de telefone directo do gabinete no Tribunal; - disponibilizado à CPCJ o n.º de telemóvel para as situações urgentes, fora do horário de expediente - disponibilidade para contactos com os técnicos gestores quando necessário (informalmente, sobretudo nas visitas mensais à CPCJ) . Criação de um sistema de ofícios para as situações que impõem o registo dessas informações nos processos (nos inquéritos, nos processos judiciais e nos processos da CPCJ).

Protocolo entre o MP e a CPCJ

• • • - trabalho conjunto de preparação; - resposta a questões concretas que foram surgindo - vertentes: . Selecção dos processos . Actuação em situações de urgência carecendo de articulação (processos de abuso sexual e maus tratos) . Tramitação . Agilização de procedimentos para a instauração das Providências Tutelares Cíveis

Critérios ainda mais específicos de actuação entre as duas entidades

• O ponto 2.2.2, al. a) da Directiva Conjunta estabelece que compete à CPCJ seleccionar os processos em que estejam em causa as problemáticas, organizar a respectiva listagem e apresentá-los ao interlocutor.

• Processos em que a situação de perigo resulte de maus tratos, abusos sexuais ou negligência grave e que são apresentados na visita seguinte à sua instauração.

• São também apresentados aqueles que, embora inicialmente não envolvessem essas problemáticas, tenham passado a compreende-las.

• Em caso de dúvida, deverão ser apresentados e o interlocutor decide se ficam ou não a ser fiscalizados.

Maus Tratos

Condutas tipificadas no art. 152.º-A do Código Penal, sendo vítimas crianças Situações de violência doméstica envolvendo outros membros do agregado que possam comportar violência indirecta e psicológica sobre a criança quando: - pela sua gravidade possam justificar a adopção de medida de proibição de contactos/afastamento do agressor ou necessidade de acolhimento da vítima em casa-abrigo; - envolvam situações de alcoolismo, toxicodependência ou doença mental (dos pais, familiares ou da própria criança) - sinalizadas às forças policiais ou à CPCJ por vizinhos, familiares das vítimas ou membros da comunidade educativa; - as que, pela gravidade das agressões, tenham exigido intervenção de emergência dos serviços de saúde (INEM)

Abusos Sexuais

Condutas que enquadrem a previsão dos arts. 163.º e ss do Código Penal, exercidas sobre as crianças: - coacção sexual; - violação; Condutas que enquadrem crimes contra a autodeterminação sexual – arts. 171.º a 176.º do Código Penal: - abuso sexual de crianças; - abuso sexual de menores dependentes; - actos sexuais com adolescentes; - recurso à prostituição de menores; - lenocínio e pornografia de menores.

Articulação entre o PPP e o Inquérito em situações de maus tratos e abusos sexuais

Logo que lhe seja sinalizada a situação de perigo, a CPCJ entra em contacto telefónico com o interlocutor, ou na sua ausência, com o magistrado de turno.

Remete, via fax, a denúncia a que alude o art. 70.º da LPCJP.

Imediata instauração de Inquérito, passando o interlocutor a articular-se com o titular do Inquérito, nos termos do ponto 3.4 da Directiva (espaço de poucas horas) Em articulação permanente com o interlocutor, a CPCJ diligencia pela obtenção dos consentimentos necessários.

Não conseguindo obtê-los, existindo perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física, a CPCJ adopta os procedimentos de urgência nos termos previstos no art. 91.º da LPCJP, remetendo o processo para confirmação judicial.

A CPCJ aguarda instruções do interlocutor (ou do titular do Inquérito) quanto ao encaminhamento da criança para perícia médico-legal de urgência e quanto ao contacto pelos elementos das forças policiais (PJ no caso de crimes sexuais).

Por norma, e procurando evitar vitimizações secundárias, não há lugar à audição da criança pela CPCJ.

A CPCJ, cumprindo o previsto no art. 83.º da LPCJP, solicita ao Inquérito os elementos que sejam absolutamente relevantes para a instrução do PPP.

Estando o Inquérito em Segredo de Justiça, compete ao titular a decisão de permitir ou não o conhecimento do conteúdo do acto ou documento.

O titular do Inquérito, através do interlocutor, faz chegar à CPCJ informação sobre a aplicação de medida de coacção e diligências de recolha de prova (tomada de declarações para memória futura - art. 271.º do C.P.P.) O processo de promoção instaurado é incluído na lista de processos a apresentar, na visita seguinte, para efeitos de fiscalização (Directiva Conjunta)

Aspectos relacionados com a tramitação dos processos e sua apresentação à fiscalização

A necessidade da CPCJ organizar um registo de papéis entrados, com aposição de carimbo de entrada e n.º de ordem, data e rúbrica de quem procedeu ao registo; A necessidade dos técnicos gestores juntarem aos processo o expediente que lhe é dirigido por ordem cronológica de entrada, de numerarem as folhas e as rubricarem, cumprindo o previsto no art. 97.º, n.º 3 da LPCJP; A necessidade dos relatos de diligências (contactos telefónicos, visitas domiciliária, visitas aos estabelecimentos de ensino, saúde, entre outros) serem elaborados no mais curto espaço de tempo, de forma resumida; Necessidade dos técnicos se esforçarem para, nos dias pré-determinados (1.ª quarta-feira de cada mês), os processos estarem actualizados (contendo os registos de diligências entretanto realizados) e paginados, de forma a que neles possa ser aposto o visto; Sempre que, por motivo excepcional, o processo não esteja nessas condições, o gestor dará conhecimento à interlocutora, combinando um momento diverso para que a fiscalização ocorra

Procedimentos relativos à instauração das Providências Tutelares Cíveis

• Art. 68.º, al. e) da LPCJP: “As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público a aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança e do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a guarda de facto.” •

Art. 69.º: “As comissões de protecção comunicam ainda as situações de facto que justifiquem a instauração de providências tutelares cíveis (Regulação, Alteração, Limitação, Inibição do Exercício das Responsabilidades Parentais, Tutela, …)

Directiva estabelece, no ponto 3.9.2, que devem ambas as entidades, na medida do possível, ajustar entre si procedimentos que evitem o hiato susceptível de ocorrer entre a cessação da medida de promoção e protecção e o decretamento da providência tutelar cível adequada ao caso.

No protocolo entre o MP e a CPCJ estabeleceu-se que:

• • • • • Essas comunicações são feitas logo após a deliberação, com cópia desta e dos respectivos fundamentos (ponto 3.1 da Directiva Conjunta) e ainda com a identificação completa dos intervenientes.

Recebidas no MP, são arquivadas provisoriamente pelo interlocutor em pasta autónoma onde aguardam a primeira revisão da medida pela CPCJ.

Cerca de seis meses depois, a CPCJ remete ao MP cópia da deliberação de revisão, sendo então instaurado o Processo Administrativo que fica a cargo do interlocutor.

Nesse Processo Administrativo são reduzidas ao mínimo indispensável as diligências, aproveitando-se todos os elementos que possam constar do PPP, que será requisitado para consulta se necessário.

No prazo de 30 dias é proposta a acção, com conhecimento à CPCJ da Petição Inicial e informação sobre o n.º de processo e juízo ao qual foi distribuído.

• • • Quando recebe cópia do articulado, a CPCJ dá conhecimento aos intervenientes da instauração da acção e, sendo caso disso, da conveniência de requererem junto da Segurança Social, o benefício do Apoio Judiciário.

O Magistrado do MP junto do Juízo respectivo, no final do processo, assegura que a sentença é comunicada à CPCJ, de modo a permitir o arquivamento do processo da CPCJ nos termos do art. 63.º, n.º 1, al. e) da LPCJP.

Medidas de acolhimento em instituição, em princípio, não dão lugar à instauração de Providência Tutelar Cível: a CPCJ mantém esses processos pendentes, separados fisicamente dos demais, procedendo à revisão semestral das medidas.

(Esta é, em nosso entender, a solução que melhor assegura o direito da criança ou do jovem institucionalizado a ver apreciada, com regularidade, a sua integração na instituição e o seu projecto de vida e a poder beneficiar de protecção, querendo, até perfazer 21 anos de idade)

A abertura dos Processos Judiciais de Promoção e Protecção

• A elaboração dos requerimentos de abertura de processo judicial de promoção e protecção compete ao interlocutor: •

Porquê:

(perspectiva de maior rentabilização dos recursos e proximidade com a CPCJ) - O contacto do interlocutor com a CPCJ permite-lhe, em condições normais de fiscalização, o conhecimento prévio dos processos que, pela sua gravidade, duração ou dificuldade em obter evolução positiva, têm maior probabilidade de vir a ser remetidos ao Tribunal - Vantagem de permitir, em situações de arquivamento liminar das comunicações (termos do art. 74.º da LPCJP), uma maior uniformização de critérios para casos futuros.

A semana passada na CPCJ

• • • Impossibilidade de, na visita periódica mensal, se consultarem outros processos que não se encontram tipificados na Directiva.

Consulta dos processos pendentes poderia: – permitir o conhecimento mais aprofundado do seu estado, tempo de duração, dificuldades sentidas na tramitação, entraves organizacionais, eficácia dos canais de comunicação entre as entidades envolvidas (escolas, hospitais, unidades de saúde familiar, IPSSs, Segurança Social, Ministério Público e Tribunal) – ser vista pelos gestores como possibilidade de troca de impressões sobre as situações mais complexas e oportunidade para se movimentarem processos pendentes há mais tempo – permitir ao interlocutor a noção mais exacta dos processos que suscitam maior preocupação e que, por motivos vários, não estão a ser vistos mensalmente de acordo com a Directiva Possibilidade do interlocutor se aperceber do dia-a-dia dos técnicos gestores e do funcionamento interno da CPCJ.

AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DO CUMPRIMENTO DA DIRECTIVA CONJUNTA

mais-valia para as crianças: processos mais graves tramitados com maior cuidado, profundidade no estudo e caracterização da situação criança e agregado, preocupação de celeridade e cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos.

mais-valia para demais magistrados do M.P. da comarca, que passaram a recorrer ao interlocutor para, de uma forma célere e informal, conhecerem o estado dos processos da CPCJ relacionados com Inquéritos e a situação das crianças neles envolvidas.

a Directiva esteve na origem da criação do Protocolo: - trabalho de equipa entre as duas entidades - Ministério Público e CPCJ; - permitiu padronizar e simplificar os procedimentos (sabemos o que temos que fazer e com o que podemos contar dos demais operadores envolvidos); - garantia de que o que foi construído permanece para o futuro, para além das pessoas concretamente envolvidas.

- presença mensal do magistrado do Ministério Público na CPCJ permitiu o contacto pessoal com os técnicos gestores e fomentou o clima de abertura necessário à troca de impressões, colocação de dúvidas e partilha de preocupações; - ao Magistrado interlocutor permitiu aprender o que é a Fiscalização: - trabalho de responsabilidade que tem que ser exercido com firmeza e com o respeito pelas funções de cada um; - numa relação de apoio e confiança recíproca; - permitiu pôr em prática valores que são essenciais ao desempenho das funções do Ministério Público em qualquer área: exigência, dinamismo, trabalho de equipa e de motivação; - conhecimento da realidade e dificuldades do dia-a-dia da CPCJ (carência de meios, dificuldades dos técnicos em tempo parcial, falta de conhecimento do que é a realidade judiciária);

CONCLUSÃO

- A Exposição de Motivos da Proposta de Lei pela qual foi aprovada a Lei 147/99, de 01.09, a propósito do Ministério Público deixar de ser membro das Comissões, diz que a sua posição foi recentrada de acordo com o seu estatuto e funções de controlo da legalidade e defesa dos interesses das crianças e jovens em perigo: -

acompanhando a actividade das Comissões de Protecção; - sendo o garante da boa articulação entre as CPCJ e os Tribunais

- A forma de articulação entre M.P. e CPCJs, desenhada na Circular n.º 3/2006 e concretizada pela Directiva Conjunta, deixando espaço para a iniciativa e criatividade dos intervenientes, torna-se um contributo muito positivo para que, na prática, os Magistrados do Ministério Público assumam plenamente o papel que o legislador lhes reservou.

- À hierarquia do Ministério Público caberá proporcionar aos magistrados interlocutores as condições de trabalho necessárias para que isso possa acontecer.