Operações de Crédito X Receita Orçamentária

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Operações de Crédito
Uma Abordagem sob a Ótica da
Responsabilidade Fiscal


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Definição Exemplificativa da LRF (Art. 29, III e § 1º)









Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo;
Abertura de crédito;
Emissão e aceite de título;
Recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços;
Aquisição financiada de bens;
Arrendamento mercantil;
outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
Assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas
pelo ente da Federação;


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Equiparam-se a Operações de Crédito e Estão Vedados
(LRF, Art. 37)
 Captação de recursos a título de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
ocorrido;
 Recebimento antecipado de valores de empresa em que o
Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;


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Equiparam-se a Operações de Crédito e Estão Vedados
(LRF, Art. 37)

 Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou
operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval
de título de crédito, não se aplicando esta vedação a
empresas estatais dependentes;
 Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária,
com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e
serviços.


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Características das Operações de Crédito
 Independem do Instrumento (contrato, convênio, aceite ou
emissão de títulos, etc...)
 Em geral envolvem Diferimento no Tempo + Risco;
 Podem ultrapassar o Orçamento tanto no tempo como no
objeto. Nesse caso, é imprescindível que sejam
capturadas pela contabilidade;
 Nem sempre têm como conseqüência o ingresso de uma
receita orçamentária;
 O momento da entrega dos bens (ou realização dos
serviços) é relevante do ponto de vista contábil.


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Registro Contábil das Operações Equiparadas :
Embasamento Legal e Técnico.

 A Contabilidade é ciência que tem como objeto de estudo
o patrimônio de uma entidade, sua composição e variação.
A Contabilidade Pública é ramo da ciência contábil
aplicado as entidades públicas, devendo observar os
princípios que norteiam essa ciência;
 Princípios da Competência e da Oportunidade: registro
patrimonial tempestivo e com a extensão correta;
 Lei 4.320/64 : A contabilidade evidenciará os fatos ligados
à administração orçamentária, financeira, patrimonial e
industrial (...) resultantes ou independentes da execução
orçamentária;


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Registro Contábil das Operações Equiparadas :
Embasamento Legal e Técnico.

 LRF: a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurandose, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;”
 LRF: Operações descritas no Artigo 37 (operações
vedadas) equiparam-se a operações de crédito.
 RSF nº 43/2001 : Operações descritas no Art. 5º
(operações vedadas), enquanto não regularizadas ou
canceladas, serão consideradas para fins do cômputo dos
limites relativos à realização de operações de crédito.


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Registro Contábil das Operações Equiparadas :
Embasamento Legal e Técnico.
 Conclui-se:
– A ausência dos registros contábeis relativos a
realização de operações equiparadas (e vedadas) à
operações de crédito resulta na geração de
informações e demonstrativos contábeis incorretos e/ou
incompletos;
– A contabilidade deve registrar os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância da lei.


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Registro Contábil das Operações Equiparadas :
Embasamento Legal e Técnico.

 Conclui-se:
– Deve-se registrar as operações que afetam (mesmo
que apenas potencialmente) o patrimônio de uma
entidade, independentemente de sua legalidade. Tal
procedimento harmoniza-se tanto com as NICSP
(IFAC), quanto com a minuta da NBCT 16.5 (CFC).
– No âmbito federal, esse procedimento vêm sendo
reiteradamente avalizado pelas Leis de Diretrizes
Orçamentárias, sendo também objeto de determinação
expressa do TCU.


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Registro e Demonstração Contábil de Operações de Crédito:
Desafios Identificados
 Os demonstrativos específicos (como o Anexo IV do RGF)
devem identificar e classificar os diferentes tipos de
operações de crédito, a partir de sua relevância à luz da
legislação;
 Definir rotinas e procedimentos contábeis capazes de
capturar as informações pertinentes aos diferentes tipos
de operações de crédito identificadas;


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Registro e Demonstração Contábil de Operações de Crédito:
Desafios Identificados
Operações de Crédito X Receita Orçamentária
 As operações de crédito que têm como conseqüência o
ingresso de receita orçamentária podem ser capturadas
pela contabilidade a partir do valor registrado em contas
contábeis específicas associadas a receitas de capital:
*No

sistema de contas financeiro:

D – Bancos C/Movimento
C – Op. De Crédito Contratual – Receita de Capital
Registro do ingresso do recurso financeiro
* Foram omitidos os lançamentos nos demais sistemas de contas


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Registro e Demonstração Contábil de Operações de Crédito:
Desafios Identificados
Operações de Crédito X Receita Orçamentária
 No entanto, há operações de crédito que não envolvem o
ingresso efetivo de receita orçamentária, como por
exemplo:
– Assunção, reconhecimento e confissão de dívidas;
– Assunção de obrigação sem autorização orçamentária;

 Para esses casos, é necessário criar um roteiro contábil
próprio, em geral utilizando-se uma conta específica de
Variação Patrimonial com fins de capturar informações
acerca da operação a ser registrada.


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Registro e Demonstração Contábil de Operações de Crédito:
Desafios Identificados
Operações de Crédito X Receita Orçamentária
Registro contábil de assunção de obrigação sem a autorização
orçamentária:
No sistema de contas patrimonial:
D – Obrigação pendente de autorização orçamentária (Variação Passiva)
C – Obrigações a Pagar


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Registro e Demonstração Contábil de Operações de Crédito:
Desafios Identificados
Operações de Crédito X Receita Orçamentária
Peculiaridades do Arrendamento Mercantil Financeiro
 Decorre da execução orçamentária da despesa pública;
 Embora não exista o efetivo ingresso de recursos
financeiros, o caráter orçamentário da operação exige o
registro de uma receita de capital;
 Já existe um roteiro contábil apropriado para esta
operação, o qual está em fase de revisão (Nota Técnica
1.208/2005 – GEANC/CCONT/STN)


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“Uma vida sem desafios não vale a
pena ser vivida .“
Sócrates

Thiago de Castro Sousa
Analista de Finanças e Controle
Coordenação-Geral de Contabilidade/STN
Email : [email protected]