Aspectos Fiscais nas Associações IVA Imposto sobre valor acrescentado [email protected] CARACTERIZAÇÃO IVA   Imposto Geral sobre o consumo Imposto Plurifásico não cumulativo (importações; transmissões bens e serviços.

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Aspectos Fiscais nas
Associações

IVA Imposto sobre valor acrescentado

[email protected]
2011


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CARACTERIZAÇÃO IVA




Imposto Geral sobre o consumo
Imposto Plurifásico não cumulativo (importações; transmissões bens e
serviços e operações intracomunitárias)



Fundamentado na 6ª Directiva da CE



Principio de tributação no País destino



Baseado em Regimes de Tributação distintos
3 taxas (Continente): 6% 13% e 23%


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INCIDÊNCIA REAL
.
Transmissões
De bens

Prestação
serviços

Transferência onerosa
De bens

Operações a titulo
oneroso

Situações
Sujeitas a
IVA
Importação
bens

Operações
intracomunitárias

Entrada de bens em
território nacional
(Origem países terceiros)

Operações realizadas
No território nacional


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INCIDÊNCIA PESSOAL
Pessoas Singulares ou Colectivas que exercem actividade
Económica de forma habitual e independente

.
SUJEITOS PASSIVOS IVA

Realizem uma só operação independente (acto isolado)
Importadores
As pessoas que efectuem operações intracomunitárias
Sujeitos que liquidem indevidamente o imposto Iva
Adquirentes dos serviços prestados por não residentes
Estado e outras pessoas de direito público nas operações
Não integradas nos seus poderes de autoridade


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REGIME GERAL – A.I.B.
Aquisição bens móveis
AIB
Pressupostos
Base

Vendedor e comprador registado
Em IVA nos respectivos Est.
Membros

TRIBUTAÇÃO

Transporte de EM (1) para EM (2)

DESTINO

NO


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FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE IVA
.
TRANSMISSÃO
DE BENS
PRESTAÇÃO
SERVIÇOS

IMPORTAÇÕES

O
IMPOSTO
É
DEVIDO
E
EXIGÍVEL

Bens postos à
Disposição
adquirente
Momento da
realização
Definido nas
Disposições
aduaneiras


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DIREITO À DEDUÇÃO IVA
.

TOTAL

DIREITO
À DEDUÇÃO

Condições formais (19º e 44º)
Natureza operações (art.20º)
Exclusões (art.21º)

PARCIAL

Pró rata (art.23º a 25º)
Afectação real
Regularização deduções

EXCLUIDO

Sujeitos passivos isentos
(art 9º 10ºe 53º a 59º)


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APURAMENTO DO IVA
,

IVA LIQUIDADO
PELO S. PASSIVO

IMPOSTO SUPORTADO E
DEDUTIVEL PELO S. PASSIVO

LIQUIDADO AOS CLIENTES
Vendas + Prestação Serviços
Aquisições Intracomunit.

AQUISIÇÃO BENS SERVIÇOS
Existências
Imobilizado
Outros bens serviços

+

ou -

REGULARIZAÇÕES IVA

=
IVA PAGAR
IMPOSTO
APURADO

CRÉDITO REPORTAR ou
PEDIDO REEMBOLSO


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EXCLUSÃO do DIREITO à DEDUÇÃO IVA
EXCLUI-SE O DIREITO À DEDUÇÃO NAS SEGUINTES DESPESAS (artº21)
Despesas de aquisição, reparação, importação transformação
( veiculos turismo <= 9 lugares incl. condutor).
Barcos, motos, motociclos, aviões e helicópteros.
50% combustível gasóleo / Gpl (exceptua-se tractores e maquinas
agrícolas, camiões ,..)
Alojamento, alimentação, bebidas, tabaco, despesas recepção.
Despesas luxo e divertimento


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Enquadramento IVA nas Associações
Pela prática de actividades sem finalidade lucrativa bem como de alguns
requisitos inerentes às Associações, o CIVA estabelece ao abrigo de
alguns artigos, as especificidades e critérios de isenção nas operações
activas:
Art.9º - Isenções (e ainda, Despacho Normativo nº118/85))
Art.10º - Organismos sem finalidade lucrativa
Art.53º - Regime especial de isenção


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Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10)
Estão isentas de IVA:

N.º8 do art.9º

As prestações de serviços efectuadas por organismos
sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos
ou instalações destinados à prática de actividades
artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a
pessoas que pratiquem essas actividades

Excepções e entendimentos:
O aluguer a entidades organizadoras desportivas, de pavilhões desportivos, parques
jogos, não estão abrangidas (não são utilizadores directos), estão sujeitos a Iva
Despacho 15.09.93 Proc.A42593004 SAIVA. Vide artº53
Piscinas. Quando directamente exploradas pelas C. Municipais estão isentas.
Na presença de manifestações desportivas, os bilhetes de entrada estão sujeitos à
taxa reduzida.
Despacho 15.09.93 Proc.A42593004 SAIVA - (existe excepção pelo
nº22 – DN 118/95). Vide artº53


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Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10)
N.º8 do art.9º (continuação..)
Os contratos de publicidade saem fora do âmbito da isenção, são
sujeitos a Iva à taxa normal independentemente de ser um clube
recreativo.
(Despacho de 16-09-93, Proc.D.05493003 do SAIVA). Vide
artº53

N.º13 do art.9º
As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita,
guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios,
monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos,
zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas
colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa,
desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos
seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as
transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de
serviços referidas;


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N.º12 do art.9º
As locações de livros e outras publicações, partituras
musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes
de cultura e, em geral, as prestações de serviços e
transmissões de bens com aquelas estreitamente
conexas, desde que efectuadas por organismos sem
finalidade lucrativa;

N.º14 do art.9º
As prestações de serviços e as transmissões de bens
com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de
direito público e organismos sem finalidade lucrativa,
relativas a congressos, colóquios, conferências,
seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica


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Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10)
N.º14 do art.9º (continuação…)
Excepções e entendimentos:
Utilização de áreas destinadas a exposições – Dada a natureza jurídica da
associação e o carácter do serviço estão isentas de Iva.
Quando os expositores (terceiros) utilizem o espaço para publicitarem produtos,
estão sujeitos, mas poderão isentar-se nos termos do n.º22 do art.9º (DN 118/85).
Vide artº53.
Anfiteatros – Só estão isentos cursos e colóquios destinados aos associados e
quadros e não a personalidades alheias.
Os serviços prestados para com terceiros estão sujeitos. Vide artº53
A locação do anfiteatro para outras entidades está sujeita a Iva, não estando isenta
pelo n.º29 do art.9º (informação 1367, proc.30 despacho 08.09.87). Vide artº53


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N.º15 do art.9º
As prestações de serviços efectuadas aos
respectivos promotores:
a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e
outros artistas, actuando quer individualmente
quer integrados em conjuntos, para a execução
de espectáculos teatrais, cinematográficos,
coreográficos, musicais, de music-hall, de circo
e outros, para a realização de filmes, e para a
edição de discos e de outros suportes de som
ou imagem;
b) Por desportistas e artistas tauromáquicos,
actuando quer individualmente quer integrados
em grupos, em competições desportivas e
espectáculos tauromáquicos;


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Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10)
N.º19 do art.9º

As prestações de serviços e as transmissões de bens com
elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus
associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde
que esses organismos prossigam objectivos de natureza
política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses
económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada
nos termos dos estatutos (sem pagamento directo)

Excepções e entendimentos:
Casas do Povo – Pela sua natureza e actividades estão isentas de Iva
pelo art.9º. Contudo, se efectuarem prestação serviços, ainda que no
interesse colectivo dos associados, cuja única contraprestação não seja a
quota fixada nos estatutos, estão sujeitas Iva
(Despacho de11.04.85, Proc.30). Vide artº53


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Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10)
N.º19 do art. 9º (continuação…)
Excepções e entendimentos:
Serviços de bares (Associações e grupos recreativos)- Os serviços de
bares, não são do interesse colectivo dos associados, já que prefiguram
consumos meramente individuais, concorrendo directamente com outros S.
Passivos (contrário ao disposto art.10º alin.d). É uma actividade sujeita Iva
a 13% (despacho 02.12.86, Proc. C 200 A). Vide artº53
Exploração de Jogos (bilhares) por uma colectividade – Apesar da
natureza recreativa e desportiva não se efectuam no interesse colectivo
dos seus associados, traduzem-se em utilizações individuais. O pagamento
da quota não lhes assiste o direito de usufruir dos jogos gratuitamente, pelo
que está sujeito a IVA (Despacho de 07.05.1988). Vide artº 53 CIVA


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Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10)

N.º20 do art.9º

As transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas por entidades cujas actividades habituais se
encontram isentas nos termos dos n.ºs 2, 6, 7, 8, 9, 10, 12,
13, 14 e 19 deste artigo, aquando de manifestações
ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu
proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque
distorções de concorrência;

Despacho Normativo 118/85, de 31/12
Para efeitos da isenção prevista no nº20, é fixado em 8 o número anual de
manifestações ocasionais promovidas:

No acesso às manifestações e espectáculos

Bar, restaurante

Aluguer stands, receitas publicitárias, quermesses, sorteios, exposições…


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N.º35 do art.9º
As prestações de serviços a seguir indicadas quando
levadas a cabo por organismos sem finalidade
lucrativa que sejam associações de cultura e
recreio:
a)
Cedência de bandas de música;
b)

Sessões de teatro;

c)

Ensino de ballet e de música;


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Art.9º - Isenções (conjuga-se com art.º10)
Despacho Normativo 118/85, de 31/12
Deverão as entidades isentas:
 Participar previamente as manifestações à Repartição Finanças indicando,
o local, a data e género de manifestação a realizar.
 Poderá a DGI, mediante requerimento fundamentado, autorizar
excepcionalmente mais manifestações para além das oito.


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Art.10º - Isenções – Organismos sem Finalidade
Lucrativa (conjuga com art.9º)
Para efeitos de isenção apenas serão considerados como organismos
sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por
si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da
exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham
à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do
referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.


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Artigo 53.º - Regime Especial de Isenção
Beneficiam de isenção em IVA os S. Passivos que:
 Não possuam ou não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada
em IRS ou IRC (associações)
 Não pratiquem importações ou exportações
 Não tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior
a 10.000€


Esta isenção permite às associações isentarem-se nas suas
actividades sujeitas a Iva, desde que não ultrapassem anualmente as
vendas em 10.000€



A isenção é adquirida no início de actividade ou através de alteração
ao inicio de actividade.


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Exemplo apuramento Iva
Considere o seguinte exemplo de actividades no
1º trimestre 2009 (Janeiro a Março):
Exploração Bar
Publicidade

1. Receitas
• Receitas bar …..2800€ c/Iva 12% incl.
• Receitas Publicidade ,,,,1000€+200€Iva =1.200€
2. Despesas
• Compra mercadorias bar 1500€+180€Iva 12% = 1680€
• Pagamento serviços de publicidade 500€+100€iva 20% = 600€
• Compra maquina registadora bar 100€+20€Iva 20% = 120€

Iva favor
Associação

Iva favor
Estado

300€
200€
180€
100€
20€

Total 300€

Iva Apuramento = Iva Vendas – Iva dedutível aquisições
200€ pagar = 500€ - 300€

Total 500€


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Exemplos de enquadramentos de IVA (receitas)
Aluguer pavilhão desportivo a empresa (terceiros)

Sujeito taxa normal

Cedência instalações desportivas aos sócios

Isento nº8 artº9

Cedência área no pavilhão para exposições de
particulares/empresas

Sujeito taxa normal

Cedência de instalações equipadas para exercício actividade
bar

Sujeito nº29 artº9
Taxa normal

Manifestações desportivas (bilhetes ingresso)

Sujeito taxa
reduzida

Receitas bilhares (a sócios e não sócios)

Sujeito taxa normal

Receitas maquinas electrónicas jogos

Sujeito taxa normal


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Exemplos de enquadramentos de IVA (receitas)
Receitas publicitárias

Sujeito taxa normal

Exploração directa bar

Sujeito taxa
intermédia

Festa anual da colectividade com as seguintes actividades:
Receita bar e restaurante
Receita de exposições e publicidade
Receita de quermesses e jogos


•Se as receitas: (No seu valor anual não exceder os 10.000€)

Isento Iva nº20
artº9 (até 8 festas
ano)

Isento artº 53


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Despacho Normativo nº 118/85 de 31 de
Dezembro
CIVA - Isenções
As isenções previstas na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado implicam a necessidade de definição de qual o
número limite a abranger pelas isenções referidas.
Com efeito:
De uma maneira geral, os artistas limitam a tiragem de gravuras, litografias e estampas
extraídas directamente de matrizes executadas à mão, não excedendo estas,
normalmente, as duas centenas e não sendo a sua numeração unanimemente
praticada.
As manifestações ocasionais abrangidas pela isenção do n.º 22 do artigo 9.º realizam-se
com vista à procura para as entidades em causa de meios financeiros excepcionais e
revestem as mais variadas formas: bailes, concertos, espectáculos de folclore ou
variedades, sessões de cinema ou teatro, espectáculos desportivos, vendas de
caridade, exposições, quermesses, sorteios, etc., e normalmente têm lugar em
alturas festivas.
Nestes termos e para os fins previstos na alínea b) do n.º 19 e no n.º 22 do artigo 9.º do
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, determina-se:
1 - O número de gravuras, estampas e litografias directamente extraídas de matrizes
executadas à mão pelo artista abrangidas pela isenção referida na alínea b) do n.º
19 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não poderá
exceder os 200 exemplares, devendo estes, para o efeito, apresentar-se
devidamente numerados.



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Despacho Normativo nº 118/85 de 31 de
Dezembro
2 - Para efeitos da isenção prevista no n.º 22 do artigo 9.º do mesmo Código, é
fixado em 8 o número anual de manifestações ocasionais promovidas por
entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos
n.ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 do referido artigo.
3 - A isenção referida no número anterior incidirá não só sobre o direito de
acesso às manifestações e aos espectáculos realizados, mas também
sobre o conjunto das receitas recebidas pelas entidades beneficiárias
relativamente às diversas operações efectuadas nessa ocasião, como, por
exemplo, bufete, bar, aluguer de stands, venda de programas, lembranças,
receitas publicitárias, etc.
4 - Para efeitos do n.º 2 do presente despacho, deverão as entidades referidas
participar previamente tal facto à repartição de finanças da área da sede,
indicando, nomeadamente, o local, a data e o género de manifestação a
realizar.
5 - Poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante
requerimento devidamente fundamentado, autorizar, a título excepcional,
que o número limite referido no n.º 2 do presente despacho seja
ultrapassado.
6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às entidades que gozam dos benefícios
fiscais previstos pelo Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro. (*)
[Aditado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril; rectificado pela Declaração de 10
de Julho de 1986]