PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

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1. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CINCO FASES
DISTINTAS):
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-INSTAURAÇÃO: ocorre em virtude de ato formal da autoridade
adm. competente, podendo consistir em notificação, em apreensão
de mercadorias, documentos, livros etc.
-INSTRUÇÃO: momento em que são reunidos elementos capazes
de quantificar o crédito tributário.
-DEFESA: garantia constitucional de todo acusado em processo
judicial ou em procedimento administrativo, que é exercida através
da impugnação da exigência fiscal e determina o início da fase
contenciosa do procedimento (Art. 48).
-RELATÓRIO: momento em que a autoridade preparadora faz o
encaminhamento do processo até a fase sob sua competência para
a autoridade julgadora (Art. 49 c/c 53).
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-JULGAMENTO:
* 1ª Instância: Julgador Singular (Art. 72; 150, I; 151 e 152);
* 2ª Instância: colegiada pelo Tribunal Administrativo Tributário (Art.
85 e 153 a 156).
*Instância Especial: Colegiada, composta por colegiado especial,
formados por julgadores de segunda instância integrantes do TAT
(Art. 98).
2. PROCEDIMENTO ADM. TRIBUTÁRIO PREVENTIVO,
VOLUNTÁRIO E CONTENCIOSO
2.1. PREVENTIVO
São dois os procedimentos classificados como preventivos, a
CONSULTA TRIBUTÁRIA (Arts. 136 a 149) e a DENÚNCIA
ESPONTÂNEA (Art. 133).
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2.1.1. INSTITUTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA:
a) Denuncia Espontânea: Leitura do art. 138 do CTN e dos arts.
133 a 135, bem como do art. 33.
A denúncia espontânea no Direito tributário muito se assemelha ao
estampado no art. 13 do Código penal (desistência voluntária).
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2.2. VOLUNTÁRIO
A 2.ª modalidade de procedimento adm. tributário é o voluntário,
que é formado pela RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E O
RESSARCIMENTO DOS TRIBUTOS.
- restituição, compensação e o ressarcimento dos tributos: Leitura
do art. 165 e seguintes do CTN.
- cabe frisar que se dá a restituição do tributo, nas mesmas
proporções, dos juros moratórios e multas impostas pelo MS.
- o valor restituído deverá vir acompanhado de correção
monetária, como vem determinando a jurisprudência dominante.
- uma questão que sempre causa muita discussão é a questão
relativa à restituição dos tributos indiretos. Nos tributos indiretos
só pode haver compensação ou restituição em duas hipóteses: o
contribuinte deve provar que não transferiu o encargo ou estar
expressamente autorizado pelo contribuinte de fato (Leitura do
art. 166 do CTN, Súmula 546 STF e Art. 128, III, da Lei 2.315/01).
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2.2.1. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO
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1. Descrição?
→A restituição do indébito é procedimento administrativo pelo qual
a Fazenda Pública promove a devolução de valor recolhido
indevidamente ou a maior, a título de tributo (ICMS, IPVA ou
ITCD), multa ou juros.
→O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do valor do imposto, da
penalidade pecuniária e do encargo pecuniário, nos casos de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido
ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da
natureza ou das circunstâncias materiais do fato jurídico tributário
efetivamente ocorrido;
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II - erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do
débito apurados ou na elaboração ou na conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;
IV - ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição
tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário,
assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas
pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores
administrativos especializados.
→Não são restituíveis:
I - o valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que
venha a aboli-la ou a diminuí-la;
II - o valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter
formal não prejudicada pela causa da restituição.
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→A restituição será em espécie, salvo se admitida a compensação,
caso em que será efetivada esta na forma de crédito fiscal.
→O reconhecimento do direito fica condicionado à prova do
recolhimento indevido e, quando referente ao ICMS, ao fato de
não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou
transferido a terceiros.
→Tratando-se de imposto pago por força do regime de substituição
tributária, relativamente a fato gerador presumido que não se
realizar, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição (art. 10 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de
setembro de 1996).”
ATENÇÃO: Não é admitido pedido de restituição de valor cuja
exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera
administrativa. Também não são restituíveis os valores
recolhidos como TAXA pelos correspondentes serviços prestados.
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→Prazo: 5 anos (Art. 132, Lei 2.315/01).
O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o
decurso do prazo de cinco anos, contado da data:
I - do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de
restituição, em todos os casos não atingidos pela incidência da
regra disposta no inciso II do caput deste artigo;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar
em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou
rescindido a decisão condenatória.
2. Quem decide?
→Regra geral, compete ao Secretário de Estado da Fazenda a
decisão nos expedientes de restituição e de compensação do
indébito. A competência para o conhecimento do pedido de
restituição pode ser delegada ao Superintendente de
Administração Tributária.
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→No caso do ICMS, essa delegação pode se dar sob condição de
posterior homologação pelo Secretário de Estado de Fazenda.
A sujeição à homologação pode ser restrita a decisões cuja
restituição não ultrapasse determinado valor, seja para
pagamento em dinheiro, seja para o abatimento ou para a
compensação com outros débitos tributários do mesmo sujeito
passivo.
→A autoridade competente para o conhecimento do pedido pode
determinar diligências no âmbito de sua competência ou solicitar
informações a órgãos ou entidades, necessárias a sua apreciação.
→Nos casos em que o conhecimento dos pedidos de restituição
pelo Superintendente de Administração Tributária estiver
condicionado à homologação, as decisões devem ser
submetidas ao Secretário de Estado de Fazenda, na forma e no
prazo estabelecidos no ato pelo qual se delegou a respectiva
competência.
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4.Quem pode solicitar?
→O sujeito passivo que tenha promovido recolhimento de valores
aos cofres da Fazenda Estadual, a maior ou indevidamente, a título
de tributo, como se devido fosse.
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5.Trâmite
→O requerimento deve ser apresentado por escrito na repartição
fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do interessado.
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6. Da Forma e do Prazo para a Restituição
→O valor pecuniário efetivamente reconhecido como passível de
restituição:
I - pode ser utilizado, mediante autorização expressa da autoridade
competente para o conhecimento do pedido de restituição, para o
abatimento ou para a compensação do valor de débitos tributários
exigíveis do mesmo sujeito passivo;
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II - não havendo a autorização a que se refere o inciso I deste
artigo, o valor deve ser pago em dinheiro.
Nos casos em que a restituição deva ser feita na forma de
pagamento em dinheiro:
I - os autos do processo de restituição devem se encaminhados à
autoridade competente do Tesouro Estadual ou à autoridade
incumbida da gestão e dos gastos dos recursos financeiros
públicos, para o devido pagamento ao credor;
II - o seu valor pode ser creditado em conta corrente bancária
indicada pelo beneficiário, constituindo o comprovante de depósito
à prova da efetiva restituição;
III - o pagamento deve ser efetivado no prazo máximo de trinta
dias, contado da data do deferimento do pedido.
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→No caso de restituição de valor pecuniário parcial, é facultada a
liquidação da parcela incontroversa, sem prejuízo do direito de
impugnação do valor da parcela negada.
→A restituição de valor do indébito tributário, objeto de precatório,
deve ser feita em obediência ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal e nas regras da legislação infraconstitucional
reguladora.
7. Da Impugnação ao Despacho Denegatório
→O despacho total ou parcialmente denegatório do pedido de
restituição do indébito pode ser impugnado, nos termos do art. 45,
inciso I, alínea “c” e do art. 48 da Lei n° 2.315, de 2001, obedecidos
o prazo estabelecido no seu art. 27, inciso III, e, e nas suas demais
disposições.
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→Prazo: 20 dias.
→A impugnação referida neste artigo deve ser autuada no mesmo
processo formalizado para o pedido de restituição do indébito.