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O EFEITO DA MEDIÇÃO DE EFLUENTES NAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS Hugo Crespi Junior [email protected] O EFEITO DA MEDIÇÃO DE EFLUENTES NAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS A BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DA COLETA DE ESGOTO: • Normalmente o faturamento incide sobre o volume estimado com base no consumo de água fornecida pela concessionária; • Quando uma fonte alternativa de água é declarada, instala-se um hidrômetro adicional na entrada de água vinda daquela fonte. O EFEITO DA MEDIÇÃO DE EFLUENTES NAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS CONSEQUÊNCIA PARA A CONCESSIONÁRIA: • Dificuldade para identificar existência de fontes clandestinas ou irregulares; • Parte significativa dos investimentos e custos da coleta de esgotos não é remunerada. O EFEITO DA MEDIÇÃO DE EFLUENTES NAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS A SAÍDA: • Instalação de medidores de esgoto onde se julgar necessário; • mercado oferece centenas de modelos. BECO SEM SAÍDA: • Arsesp determina que os medidores de esgoto, DEVEM ter produção certificada pelo INMETRO; • INMETRO declara que não existem equipamentos com produção certificada. O EFEITO DA MEDIÇÃO DE EFLUENTES NAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS O QUE DIZ O REGULAMENTO DA ARSESP: DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/09, Art. 55: [...] • § 2º A critério e às custas do interessado (prestador ou usuário), poderão ser instalados nas unidades usuárias medidores para o controle do volume de esgotos. • § 3º Todos os medidores, de água ou esgoto, serão aferidos e devem ter sua produção certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) ou outra entidade pública por ele autorizada. [...] O EFEITO DA MEDIÇÃO DE EFLUENTES NAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS O QUE DIZ O INMETRO: • “Não há, no âmbito do Inmetro, Regulamento Técnico Metrológico aplicável a instrumento de medição de efluentes”. • “Nenhum instrumento de medição de efluentes foi, até o momento, avaliado pelo Inmetro”. O EFEITO DA MEDIÇÃO DE EFLUENTES NAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS SOLUÇÃO PROPOSTA Retificação da redação do art. 55 da Deliberação Arsesp 106/09: • § 3º Todos os medidores de água serão aferidos e devem ter sua produção certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) ou outra entidade pública por ele autorizada. • § 4º Todos os medidores, de esgoto, serão aferidos e devem ser calibrados em laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).