IX Convenção de Contabilidade de Minas Gerais A Responsabilidade Civil e Criminal do Profissional da Contabilidade Palestrante: Franklin Higino Caldeira Filho Responsabilidade penal Princípios penais Princípios penais expressos na Constituição.

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Transcript IX Convenção de Contabilidade de Minas Gerais A Responsabilidade Civil e Criminal do Profissional da Contabilidade Palestrante: Franklin Higino Caldeira Filho Responsabilidade penal Princípios penais Princípios penais expressos na Constituição.

IX Convenção de
Contabilidade de Minas Gerais
A Responsabilidade Civil e
Criminal do Profissional da
Contabilidade
Palestrante: Franklin Higino Caldeira Filho
Responsabilidade penal
Princípios
penais
Princípios penais expressos na
Constituição Federal
 Legalidade
 Anterioridade
 Retroatividade
da lei penal benigna
 Irretroatividade da lei penal severa
 Intranscendência
 Individualização da pena
 Presunção de inocência
 Humanidade das penas
Princípios penais implícitos na
Constituição Federal
mínima ou ultima ratio
 Fragmentariedade
 Lesividade ou alteridade
 Culpabilidade
 Proporcionalidade
 Insignificância ou bagatela
 Adequação social
 Intervenção
Princípio da insignificância
 (STJ
5ª Turma AgRg no REsp 1349682/PR
07/06/2013) “A eg. Terceira Seção, no
julgamento do REsp. 1.112.748/TO,
firmou a compreensão de que incide o
princípio da insignificância aos débitos
tributários que não ultrapassem o limite
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do
disposto no art. 20 da Lei nº
10.522/2002”.
Responsabilidade penal: conceito de
infração penal
 Crime
= fato típico + ilícito + culpável
Elementos do fato típico
 Conduta
 Resultado
 Nexo
causal
 Tipicidade
Elementos da culpabilidade
 Imputabilidade
penal
 Potencial consciência da ilicitude
 Exigibilidade de conduta diversa
Formas de colaboração na conduta
delitiva ou concurso de Pessoas

Se “o contabilista utiliza seu conhecimento
profissional para ajudar a iludir a fiscalização,
tornando mais difícil a descoberta da fraude,
pode
tornar-se
agente
do
crime
de
favorecimento real, previsto no artigo 349 do
Código Penal, ou tornar-se agente do crime
contra a ordem tributária se, porventura,
se beneficiou da fraude”
(ANDRADE
FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário.
3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 101).
 Autoria
e a teoria do domínio do fato
 Participação
Art. 29, caput, do Código Penal:
“Quem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este
cominadas,
na
medida
de
sua
culpabilidade”
Sanções penais
 Pena
privativa de liberdade
 Pena
restritiva de direitos
 Pena
de multa
Pena restritiva de direitos
 Art.

47, do Código Penal:
I - proibição do exercício de cargo, função
ou atividade pública, bem como de
mandato eletivo;
 II
- proibição do exercício de profissão,
atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou
autorização do poder público;
Efeitos genéricos e específicos
 Código
Penal: Art. 91 - São efeitos da
condenação:
I
- tornar certa a obrigação de
indenizar o dano causado pelo crime.
Da responsabilidade civil
Em princípio, toda atividade que
acarreta prejuízo gera responsabilidade
ou dever de indenizar.
Os princípios da responsabilidade civil
visam a restaurar um equilíbrio
patrimonial e moral violado, no sentido
de obter a pacificação social.
Requisitos necessários para a
configuração do dever de
indenizar:
Conduta
 Nexo causal
 Dano
 Culpa

CÓDIGO CIVIL
“Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar
dano
a
outrem,
ainda
que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito.”
Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul
“Número: 70046201687 Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Sexta Câmara Cível
Decisão: Acórdão Relator: Ergio Roque Menine - Comarca de Origem: Comarca de
Gravataí - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
C/C
PEDIDO
DE
DANOS
MORAIS.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
CONTADOR.
I.
Inexistindo
prova
para
eximir
o contador de responsabilidade por ter enviado
declarações de contribuições e tributos fiscais
intempestivamente, deve restituir ao autor a multa
sofrida em decorrência do ato. II. Para que o contador seja
responsabilizado pelo não pagamento de PIS e COFINS, necessária a comprovação de
que estes efetivamente estavam sob a sua incumbência. III. Quando o nome da
empresa não está maculado somente por culpa de ato desidioso do contador, não há
prejuízo efetivo a justificar reparação por dano moral. DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046201687, Décima Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em
28/02/2013)Data de Julgamento: 28/02/2013 Publicação: Diário da Justiça do dia
04/03/2013.”
Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul
“Número: 70039473988 Apelação Cível Órgão Julgador: Décima Câmara Cível Decisão: Acórdão
Relator: Túlio de Oliveira Martins Comarca de Origem: Comarca de Esteio Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL
CONTENDO DADOS INCORRETOS. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO
INDEVIDA DE MULTA TRIBUTÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. O autor
demonstrou documentalmente que o valor de R$ 15.658,76 foi informado
pelo INSS como "IR não recolhido". O réu ao efetuar a declaração de
imposto de renda do autor inseriu esse valor como "imposto retido na
fonte", o que fez gerar saldo de imposto a restituir. A prova dos autos
comprovou a imperícia do réu na sua atuação como contador, do que
decorre o seu dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. A conduta
imperita do demandado causou inúmeros transtornos ao autor, que se viu
surpreendido por uma notificação de lançamento da Receita Federal. Por
óbvio que tal fato acarretou aflição, desequilíbrio emocional do autor,
fugindo à normalidade, e ultrapassando a barreira de um mero dissabor do
cotidiano. Trata-se, pois, de dano moral. Na fixação da reparação por dano
extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as
condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à
suficiente
recomposição
dos
prejuízos,
sem
importar,
contudo,
enriquecimento sem causa da vítima. Indenização fixada em R$ 8.100,00,
consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações
análogas. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70039473988, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins,
Julgado em 24/02/2011) Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2011.”
CÓDIGO CIVIL
“Art. 200. Quando a ação se originar
de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição
antes
da
respectiva
sentença
definitiva.”
CÓDIGO CIVIL

“Art. 935. A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo
questionar mais sobre a existência do fato,
ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.”

Isso quer dizer que a absolvição no juízo
criminal impede que a matéria seja
discutida no juízo cível?
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu
de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código
Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação..”
Delitos relacionados com o exercício
profissional
 Dos
crimes contra a fé pública
 Crimes contra a Administração Pública
praticados por funcionário público
 Crimes contra a Administração Pública
praticados por particular
 Crimes contra a Administração da Justiça
 Crimes contra as finanças públicas
 Crimes tributários
 Crime de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores
Dos crimes contra a fé pública
 Falsificação
de documento público
 Falsificação
de documento particular
 Falsidade
ideológica
Crimes contra a Administração
Pública praticados por funcionário
público
 Crime
de peculato
 Crime de inserção de dados falsos
em sistemas de informações
 Crime de concussão
 Crime de corrupção passiva
 Crime de advocacia administrativa
Crimes contra a Administração
Pública praticados por particular
 Tráfico
de influência
Dos crimes contra a Administração
da Justiça
 Falso
testemunho e falsa perícia
 Exploração
de prestígio
Crimes contra as finanças públicas
Contratação de operação de crédito
 Inscrição de despesas não empenhadas em restos a
pagar
 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou
legislatura
 Ordenação de despesa não autorizada
 Prestação de garantia graciosa
 Não cancelamento de restos a pagar
 Aumento de despesa total com pessoal no último ano
do mandato ou legislatura
 Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Crimes tributários: art. 1º, da Lei nº 8.137/90

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou
inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em
desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias,
que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Crimes tributários: art. 2º, da Lei nº 8.137/90

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria
recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição
como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou
parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é,
por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Crimes tributários: art. 3º, da Lei nº 8.137/90

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos
previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de
que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato
de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu
exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo
ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão,
de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário
público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores: Lei nº 9.613/98 (Redação dada pela Lei nº 12.683,
de 9 de julho de 2012)

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou
valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração
penal:

I - os converte em ativos lícitos;

II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,
guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;

III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros.
Crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e
valores: Lei nº 9.613/98
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena
quem:
I
- utiliza, na atividade econômica ou
financeira, bens, direitos ou valores
provenientes de infração penal;
 II
- participa de grupo, associação
escritório tendo conhecimento
que sua atividade principal
secundária é dirigida à prática
crimes previstos nesta Lei.
ou
de
ou
de
Quando caracterizada a organização
criminosa...
§
4º A pena será aumentada de um
a dois terços, se os crimes definidos
nesta Lei forem cometidos de forma
reiterada ou por intermédio de
organização criminosa.
Delação premiada

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois
terços e ser cumprida em regime aberto ou
semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de
aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por
pena restritiva de direitos, se o autor, coautor
ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à apuração das infrações penais, à
identificação dos autores, coautores e partícipes,
ou à localização dos bens, direitos ou valores
objeto do crime.
Crime de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos e valores: Lei nº 9.613/98
Competência
Medidas assecuratórias incidentes sobre o
patrimônio ilícito do criminoso
 Art.
4º O juiz, de ofício, a requerimento
do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia,
ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e
quatro) horas, havendo indícios suficientes
de infração penal, poderá decretar
medidas assecuratórias de bens, direitos
ou valores do investigado ou acusado, ou
existentes em nome de interpostas
pessoas, que sejam instrumento, produto
ou proveito dos crimes previstos nesta Lei
ou das infrações penais antecedentes.
Medidas assecuratórias incidentes sobre o
patrimônio lícito do criminoso
 Art.
4º (...)
 § 4º Poderão ser decretadas medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou
valores
para
reparação
do
dano
decorrente da infração penal antecedente
ou da prevista nesta Lei ou para
pagamento de prestação pecuniária, multa
e custas.
Das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle (sujeito-obrigado)


Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que
tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que
eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria,
auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em
operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações
societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores
mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos
fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou
artísticas profissionais;
Das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle (sujeito-obrigado)
 Objetivo
do legislador:
 “Sensibilizar
a sociedade para o
fato de que não se pode atribuir o
controle das operações ilegais
exclusivamente
aos
órgãos
repressores do Estado” (Barros, p.
309).
Da Identificação dos Clientes, Cadastros e Manutenção de Registros

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores
mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro,
que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta
expedidas;

III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma
disciplinada pelos órgãos competentes;

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e,
na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições
por eles estabelecidas;

V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por
ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I
deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados
durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da
transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou
jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com
uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado
pela autoridade competente.
Da Comunicação de Operações Financeiras com “sérios indícios de
lavagem”

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das
autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei,
ou com eles relacionar-se;

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta
ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que
trata o inciso I do mencionado artigo; e

b) das operações referidas no inciso I;

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao
Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas,
transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão
relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas,
valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar a hipótese nele prevista.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos
respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art.
9º.
Da Comunicação Negativa
 Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
 (...)
III - deverão comunicar ao órgão
regulador ou fiscalizador da sua atividade
ou, na sua falta, ao Coaf, na
periodicidade, forma e condições por eles
estabelecidas, a não ocorrência de
propostas, transações ou operações
passíveis de serem comunicadas nos
termos do inciso II.
Da responsabilidade administrativa

Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de
cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades
competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I
e II do art. 10.

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento
das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em
transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente
punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Cometido o delito, a
quem o empresário
atribui a
responsabilidade penal?
“o contador é o responsável”
“Sustenta que no caso em epígrafe nenhuma
prova foi produzida neste sentido, tendo em vista
tratar-se de empresa de grande porte, onde
existem departamentos especializados para tratar
dos assuntos da empresa, inclusive com gerente
financeiro e departamento contábil. Alega que a
escrituração da empresa era feita por
CONTADOR que prestava serviços na condição
de empregado, valendo-se de outros auxiliares”
(TJMG - Número do processo: 1.0261.99.0010710/001 – D.O.E. de 28.10.2005).
“o contador é o responsável”
“Alegam os impetrantes que as infrações
detectadas dizem respeito a atos inerentes ao
profissional registrado no Conselho Regional de
Contabilidade. Sendo assim, os pacientes não
poderiam ser considerados os agentes do crime,
devendo, dessa forma, ser essa autoria atribuída
ao CONTADOR responsável pela empresa “...
Contabilidade Ltda.", contratada pelos suplicantes”
(TJMG
Número
do
processo:
HC
1.0000.00.226460-4/000(1)
– D.O.E. de
08.6.2001).
“o contador é o responsável”

“Ouvida em Juízo, à fl. 218, a recorrente
confessou que exerceu a gerência da empresa
a partir de agosto de 1.997, o que também está
expresso na documentação de fl. 186/187, mas
que
não
tinha
ciência
de
qualquer
irregularidade, ficando a empresa a cargo dos
funcionários e do CONTADOR, permanecendo
em casa durante o dia” (TJMG - Número do
processo:1.0079.02.020384-4/001 – D.O.E. de
29.09.2005).
“o contador é o responsável”
 “A
sua alegação é que não recolheu os
impostos sobre circulação de mercadorias
(ICMS) por ter sido orientado pelo
CONTADOR da empresa para pagar
apenas o imposto sobre serviços perante a
Prefeitura Municipal”. (TJMG - Número do
processo:
1.0000.00.217648-5/000
–
D.O.E. de 18.05.2001).
“o contador é o responsável”
 Argumenta,
em síntese, que o acusado é
pessoa simples, semi-analfabeta, sem
qualquer conhecimento contábil, e que,
por este motivo, contratou uma empresa
especializada para tal fim, sendo que
qualquer irregularidade na escrituração
contábil há que ser atribuída ao
CONTADOR (TJMG - Número do
processo: 1.0000.00.283782-1/000(1) –
D.O.E. de 15.11.02).
“o contador é o responsável”

No caso, como bem asseverou a insigne
sentenciante de primeiro grau, "a alegação de
que os ilícitos tributários foram praticados pelo
CONTADOR da empresa, e que acreditava que
os fatos por ele praticados eram corretos, não
pode ser acolhida e demonstra a incapacidade
da defesa de afastar a evidente responsabilidade
do acusado. Mesmo porque, o citado
CONTADOR sequer foi arrolado como
testemunha. (TJMG - Número do processo:
1.0024.99.087669-0/001(1)
–
D.O.E.
de
29.10.04).
“o contador é o responsável”
 “Por
outro
lado,
perfeitamente
demonstrada a autoria, quando cláusula
contratual indica os apelantes como
gerentes da sociedade, não podendo
acolher-se a alegação de que terceiras
pessoas, uma delas o CONTADOR,
seriam os responsáveis pela fraude” (TJRS
– Ap. Cr.: 70005137161 – POA – Data do Julg.
31.10.02).
STF - HC 71542 – 10.3.95
 “A
alegação de não terem sido
denunciados outros contadores judiciais
que agiram do mesmo modo, ainda que
procedente, não seria motivo para
absolvição de quem teve produzida contra
si farta prova de participação nos ilícitos
praticados em detrimento da autarquia
previdenciária”.
STJ – HC 12258 – 17.6.02
 “A
simples alegação de não ser o réu
contador da empresa à época dos fatos
não elide, de per si, os indícios que
apontam os envolvimentos do mesmo na
suposta infração penal. ”.
A importância da atuação segundo o
Código de Ética
O
Contabilista
não
poderá
ser
responsabilizado
criminalmente
como
autor, coautor ou partícipe, ou ser
condenado em ação de indenização,
quando exerce sua profissão de acordo
com os mandamentos do Código de Ética.
FIM
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