I Ciclo Temático Multiplicadores de Cultura de Paz em Políticas Públicas DEMOCRACIA, PODER E PROCESSO LEGISLATIVOO Maurílio Maldonado I - DEMOCRACIA: I.I - SIGNIFICADO FORMAL: Conforme Norberto.

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Transcript I Ciclo Temático Multiplicadores de Cultura de Paz em Políticas Públicas DEMOCRACIA, PODER E PROCESSO LEGISLATIVOO Maurílio Maldonado I - DEMOCRACIA: I.I - SIGNIFICADO FORMAL: Conforme Norberto.

I Ciclo Temático
Multiplicadores de Cultura
de Paz em Políticas Públicas
DEMOCRACIA, PODER E
PROCESSO LEGISLATIVOO
Maurílio Maldonado
I - DEMOCRACIA:
I.I - SIGNIFICADO FORMAL: Conforme Norberto Bobbio,
“na teoria moderna contemporânea, mais em
prevalência nos países de tradição democráticoliberal, as definições de Democracia tedem a resolverse e a esgotar-se num elenco mais ou menos amplo,
segundo os autores, de regras de jogo, ou, como se
diz, de ‘procedimentos universais’. Entre estas”, as
quais me permito resumir e adaptar, são as seguintes:
1 – os órgãos políticos responsáveis pela função
legislativa, e pelo Poder Executivo, devem ser
compostos, respectivamente, de membros e
dirigentes, direta ou indiretamente eleitos pelo
povo; EU ACRESCENTARIA, PARA MANDATO
COM PRAZO CERTO E DETERMINADO.
2 – o sufrágio deve ser universal;
I - DEMOCRACIA:
3 – todos os eleitores devem ter voto igual;
4 – os eleitores devem ser livres em votar segundo a
própria opinião formada o mais livremente
possível;
5 – devem ser livres também no sentido que lhes
sejam oferecidas reais alternativas, o que exclui
de lista única ou bloqueada;
6 – tanto para as eleições dos representantes e
dirigentes, como para as decisões dos órgãos
colegiados, principalmente os parlamentos, vale o
princípio da maioria numérica, estabelecidas
segundo critérios de oportunidade;
I - DEMOCRACIA:
7 – nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os
direitos da minoria, de um modo especial o direito de
se tornar maioria, em paridade de condições;
8 – os governantes podem ser depostos, em especial, os
membros do Poder Executivo, mediante o devido
processo legal (“impeachment”) ou terem seus
mandatos
“revogados”
(perder
confiança
–
parlamentarismo).
OBS: Bobbio qualifica o significado da DEMOCRACIA
acima descrita, como FORMAL, tendo em vista que
estas regras estabelecem como se deve chegar à
decisão política e não o que decidir. Em oposição a
esta, ele chama a atenção para a chamada
“DEMOCRACIA SUBSTANCIAL”.
Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade.
Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os
direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
de nascimento ou de qualquer outra situação. ...
Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual proteção da lei. ...
Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos
negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de
igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos
poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal
e igual, com voto secreto ou segundo processo
equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
I - DEMOCRACIA:
I.II - “DEMOCRACIA SUBSTANCIAL”: Enquanto a
DEMOCRACIA FORMAL refere-se exclusivamente aos
meios e regras que devem ser estabelecidas para garantir
à todos a ascenção e exercício do PODER POLÍTICO,
indiferente ao uso que dele se fará; a expressão
DEMOCRACIA SUBSTANCIAL, “indica um conjunto de
fins, entre os quais sobressai o fim da igualdade jurídica,
social e econômica, independentemente dos meios para
os alcançar.” Para Bobbio, valendo-nos da velha fórmula
segundo a qual “Democracia é o governo do Povo para
o Povo”, poderíamos dizer que a DEMOCRACIA
FORMAL “é mais um governo DO Povo e a
SUBSTANCIAL é mais um governo PARA o Povo”.
Segundo Rousseau, o ideal igualitário que inspira a
DEMOCRACIA COMO VALOR, se realiza somente na
formação da vontade geral, levada a cabo pela
DEMOCRACIA COMO MÉTODO.
Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do
trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário
igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa
e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios de
proteção social.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres,
especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas.
Declaração Universal dos
Direitos Humanos
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao
alojamento,à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no
desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua
vontade.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve
ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional dever ser generalizado...
ASSIM: A
DEMOCRACIA PODE
SIGNIFICAR
FINALIDADE (VALOR)
OU MECANISMO DE
ASCENÇÃO E
EXERCÍCIO (TÉCNICA)
DO PODER POLÍTICO
ANTES DE VERMOS O QUE É PODER
POLÍTICO, VAMOS LEMBRAR O QUE É
POLÍTICA?
► Política:
termo que desde os gregos serve para
designar o campo da atividade humana que se refere
à cidade (pólis), ao Estado e às coisas de interesse
público.
► A ação política de interesse público é aquela que
se caracteriza pelo uso de poder social com a
finalidade de alcançar o bem comum da maioria do
povo.
DISSO DECORRE TAMBÉM, QUE
O ESTADO É:
► Um
instrumento para o alcance de um
determinado fim que, modernamente, tem-se
como o bem comum de seu povo.
► Na
►O
definição de Max Weber:
Estado é a instituição política que, dirigida
por um governo soberano, detém o monopólio
do uso da força física, em determinado
território, subordinando à sociedade que nele
vive.
II - O PODER POLÍTICO
► Para
MAX WEBER, as relações de mando e
de obediência, mais ou menos
confirmadas no tempo, e que se
encontram tipicamente na política,
tendem a se basear não só em
fundamentos materiais ou no mero hábito
da obediência dos súditos, mas também e
principalmente num fundamento
específico de legitimidade. Poder legítimo
é muitas vezes designado: AUTORIDADE.
► WEBER distingue três tipos puros: o
poder legal, o poder tradicional, e o poder
carismático.
II.I - O PODER CARISMÁTICO
►
É aquele que se funda na dedicação afetiva à pessoa
do chefe e ao caráter sacro, à força heróica ao valor
exemplar ou ao Poder de espírito e da palavra que o
distinguem de modo especial. A fonte do Poder se
conecta com o que é novo, com o que não existia
nunca, e por isso o Poder tende a não suportar
vínculos predeterminados. Quem comanda é o
verdadeiro líder (o profeta, o herói guerreiro, o grande
demagogo) e aqueles que prestam obediência são os
discípulos. O aparelho administrativo é escolhido com
base no carisma e na dedicação pessoal e não
constitui, por isso, nem uma burocracia, nem um
corpo de servidores.
II.II - O PODER TRADICIONAL
►
É aquele que se funda pela crença no
caráter sacro do Poder existente “desde
sempre”. A fonte do Poder é portanto a
Tradição que impõe vínculos aos próprios
conteúdos das ordens que o senhor
comunica aos súditos. No modelo mais
puro, o aparelho administrativo do Poder
Tradicional é do tipo patriarcal e composto
de servidores ligados diretamente ao
patrão.
II.III - O PODER LEGAL
►
ESPECIALMENTE CARACTERÍSTICO DA
SOCIEDADE MODERNA, funda-sobre a
legitimidade de ordenamentos jurídicos
que definem expressamente a função do
detentor do Poder. A fonte do Poder é,
portanto, a LEI, à qual ficam sujeitos não
aqueles que prestam obediência, como
são cidadãos e consócios, mas também
aquele que manda. O aparelho administrativo
do Poder é o da burocracia, com sua estrutura
hierárquica de superiores e de subordinados,
na qual as ordens são dadas por funcionários
dotados de competência específica.
HISTÓRICO
DESPRETENCIOSO
A legitimação do
PODER distinguida por
Weber se dava
principalmente:
IDADE ANTIGA -3500 a.C.
(invenção da escrita) a 476 d.C.
► Na
Antiguidade (+
ou – 3200 a. C
surgimento dos
Sumérios)
► Força;
► Famílias;
► Religião
(Teocracia);
GRÉCIA
►
Foram os gregos os primeiros a possuir
uma concepção de um Estado governado
por leis que se colocavam acima dos
governantes. Otane defendia a igualdade
diante das leis. Estas leis, no entanto, não
eram produtos da vontade humana, mas
dos princípios eternos originados em
Deus, na natureza ou na idéia de justiça
(Direito Natural);
Para Platão só a Aristocracia (virtudes –
os talentos “naturais” dos homens,
hierarquia natural dos seres) era a forma
de governo “boa”; não muito diferente de
Aristóteles que em sua tradicional
tipologia, que apesar de depender do
objetivo daquele ou daqueles que detêm o
poder, tinha a Democracia como forma
degenerada da politéia (a democracia
seria o governo da maioria dos “cidadãos”
para o “benefício dos homens sem
posse”).
O CRISTIANISMO E A IDÉIA DE
IGUAL DIGNIDADE DO TODOS
OS SERES HUMANOS
►
Segundo o filósofo Luc Ferry, o cristianismo retira o
“mundo” do universo aristocrático grego, que só valoriza as
qualidades naturais de origem dos seres (os dons), para
inserir o seres humanos no universo da “meritocracia”,
baseado no fato de que o homem deve sair do “mundo
natural das desigualdades para entrar no mundo artificial,
no sentido em que é construído por nós, da igualdade. Pois
a dignidade dos seres humanos é a mesma para todos,
quaisquer que sejam suas desigualdades de fato, já que ela
repousa, desde então, na liberdade e não mais nos talentos
naturais.”
►
E ele continua, a Revolução Francesa deve ao cristianismo
uma parte essencial da mensagem igualitária que vai
contrapor ao Antigo Regime, e nesse aspecto, o
“cristianismo estará mais ou menos, secretamente, na
origem da democracia moderna.”
ROMA
O Estado Romano acompanha a idéia do
Direito Natural na legitimação do Estado,
agregando a participação popular através
dos militares (Tribunos da plebe) em face
da necessidade das constantes Guerras; a
► Primitivamente era o Estado Romano
monárquico, do tipo patriarcal, e tal como
o Estado Grego, acabou por evoluir da
Civitas (Cidade-Estado) para a República.
► É contudo a tradição Romana que elabora
a idéia de soberania popular (Ulpiano),
“se diz que o príncipe tem autoridade foi
o povo que lha deu”. Juliano: o povo cria
o direito, não apenas através do voto,
mas dando vida aos costumes. Povo
titular do poder soberano. Criada a
distinção entre titularidade e exercício.
►
MAQUIAVEL
Maquiavel, inaugura a teoria moderna
acerca das formas de governo, segundo a
qual as formas históricas de Governo são
essencialmente duas:
► A Monarquia; e
► A República, “sendo que a democracia
►
nada mais é que uma forma de República
(a outra é a Aristocracia), onde se origina
o intercâmbio característico do período
pré-revolucionário entre ideais
democráticos e ideais republicanos , e o
Governo genuinamente popular é
chamado, em de Democracia, República”,
segundo Bobbio.
IDADE MÉDIA - 476 d.C. a 1453
d.C.
►O
Estado Medieval (os séculos
cristãos) era a fragmentação do
Poder (tradição tribal dos
germânicos, chamados
bárbaros).
► Carlos Magno.
► Feudalismo. Disputa entre poder
político e clerical.
► Revolução Agrícola. Excedente
de Produção.
► Renascimento Comercial.
► Problemas: Tributos (pedágio);
Pesos e medidas; Poder.
O caso inglês: UM CASO A PARTE
►Vale
registrar a importância de dois
fatos ocorridos durante a Idade Média:
►A Magna Carta e a recuperação das
faculdades jurisdicionais, antes
dispersas nos Senhores Feudais,
promovida pelos Reis Henrique I e II,
que nomearem juízes reais que
percorriam o reino para julgar e
registrar as decisões proferidas para
utilização na decisão de casos futuros.
MAGNA CARTA

E, quando o conselho geral do reino tiver de
reunir para se ocupar do lançamento dos
impostos, exceto nos três casos indicados, e do
lançamento de taxas, convocaremos por carta,
individualmente, os arcebispos, abades, condes
e os principais barões do reino; além disso,
convocaremos para dia e lugar determinados,
com a antecedência, pelo menos, de quarenta
dias, por meio dos nossos xerifes e bailios,
todas as outras pessoas que nos têm por
suserano; e em todas as cartas de convocatória
exporemos a causa da convocação; e procederse-á à deliberação do dia designado em
conformidade com o conselho dos que não
tenham comparecido todos os convocados.
MAGNA CARTA - 1215
 Não lançaremos taxas ou tributos sem o
consentimento do conselho geral do
reino (commue concilium regni), a não
ser para resgate da nossa pessoa, para
armar cavaleiro nosso filho mais velho e
para celebrar, mas uma única vez, o
casamento da nossa filha mais velha; e
esses tributos não excederão limites
razoáveis. De igual maneira se
procederá quanto aos impostos da
cidade de Londres, ...




Nenhum homem livre será detido ou sujeito à
prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado
fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo
molestado, e nós não procederemos nem
mandaremos proceder contra ele senão
mediante um julgamento regular pelos seus
pares ou de harmonia com a lei do país.
Não venderemos, nem recusaremos, nem
protelaremos o direito de qualquer pessoa a
obter justiça.
Os mercadores terão plena liberdade para sair e
entrar em Inglaterra, e para nela residir e a
percorrer tanto por terra como por mar,
comparando e vendendo quaisquer coisas, ...
Daqui para diante será lícito a qualquer pessoa
sair do reino e a ele voltar, em paz e segurança,
por terra e por mar, sem prejuízo do dever de
fidelidade para conosco;
IDADE MODERNA - 1453 d.C. a 1789
►
►
►
►
►
►
d.C. – O ESTADO ABSOLUTISTA
Necessidade econômica da burguesia mercantil
(Revolução Comercial) na aglutinação dos
feudos medievais, multiplicação de impostos,
muitas moedas, divergência de pesos e
medidas.
Ligação direta entre reis e súditos (Estado e
indivíduos). Tanto nobres como plebeus são
igualmente súditos do rei.
Ocorre a concentração e centralização de poder
no rei, onde a vontade do rei é lei e as regras
jurídicas definidoras do poder são exíguas,
vagas, parceladas e quase todas não escritas.
HOBBES, THOMAS (O Leviatã - 1651).
Apogeu - Luiz XIV (1661) = L’Etat cest moi.
Concentração Poder e desiquil’ibrio entre poder
econômico e político. Tributos (Versalles).
A história da separação
dos poderes é a história
da evolução da limitação
do poder político,
objetivo fundamental da
doutrina da separação
dos poderes.
IDADE CONTEMPORÂNEA
- 1789 d.C a ...
O contraste entre poder econômico da
burguesia e o seu poder político, os leva a
apoiar ou fazer as revoluções para
substituir o Estado Absoluto com seus
abusos pelo Estado de Direito, limitando
os poderes do rei ou pondo o fim à
Monarquia proclamando-se Repúblicas.
► “Assente na idéia de liberdade e, em
nome dela, empenhado em limitar o
poder político tanto internamente (pela
sua divisão) como externamente (pela
redução ao mínimo das suas funções
perante a sociedade)” - JORGE MIRANDA
AS REVOLUÇÕES LIBERAIS
BURGUESAS
►
►
►
►
►
►
►
►
►
►
Revolução Gloriosa (ING – 1688-1689)
Magna Carta de 1215 (João Sem Terra é obrigado a
assinar em face da revolta dos barões aliados com a
burguesia);
Petição de Direitos (1628);
Lei de Habeas Corpus (1679);
Declaração de Direitos (Bill of Rights – 1689).
Francesa (1789)
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789).
Independência Americana (1776)
Declaração de Independência (1776);
Constituição dos Estados Unidos da América (1787)
com as dez emendas relativas à Declaração de
Direitos (Bill of Rights); Emendas.
A Revolução Gloriosa (1688/1689)
►
Jaime II, pressionado por motivos políticos e religiosos,
abandonou Londres na antevéspera do Natal de 1688.
►
Imediatamente o Parlamento declarou o trono vago,
emitiu atos, assegurando os direitos fundamentais dos
cidadãos (Bill of Rights) em fevereiro de 1689, a
independência dos juizes em relação ao rei, reduzindo o
rei a um executor da lei feita pelo Parlamento,
submetendo-o ao controle parlamentar.
►
Dessa maneira natural e empiricamente ocorre a
separação de poderes, o Parlamento fica com o Poder
Legislativo, o rei é reduzido ao Poder Executivo (cumprir e
executar as leis) e os juízes ficam com o Poder Judiciário,
neutro e independente. Eis aí como a Separação de
Poderes surgiu do empirismo inglês. (Sérgio Rezende de
Barros)
Revolução Francesa (1789)
Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão
(1789).
Art.1.º Os homens nascem e são
livres e iguais em direitos. As
distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade
comum.
► Art. 2.º A finalidade de toda
associação política é a
conservação dos direitos naturais
e imprescritíveis do homem.
Esses direitos são a liberdade, a
prosperidade, a segurança e a
resistência à opressão.
►
Revolução Francesa (1789)
Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão
(1789).
Art. 4.º A liberdade consiste em
poder fazer tudo que não prejudique
o próximo: assim, o exercício dos
direitos naturais de cada homem
não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros
da sociedade o gozo dos mesmos
direitos. Estes limites apenas podem
ser determinados pela lei.
► Art. 5.º A lei não proíbe senão as
ações nocivas à sociedade. Tudo que
não é vedado pela lei não pode ser
obstado e ninguém pode ser
constrangido a fazer o que ela não
ordene.
►
Revolução Francesa (1789)
Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão
(1789).
►
Art. 6.º A lei é a expressão da
vontade geral. Todos os cidadãos
têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de
mandatários, para a sua formação.
Ela deve ser a mesma para todos,
seja para proteger, seja para punir.
Todos os cidadãos são iguais a seus
olhos e igualmente admissíveis a
todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua
capacidade e sem outra distinção
que não seja a das suas virtudes e
dos seus talentos.
Revolução Francesa (1789)
Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão (1789).
►
►
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado,
preso ou detido senão nos casos
determinados pela lei e de acordo
com as formas por esta prescritas. Os
que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias
devem ser punidos; mas qualquer
cidadão convocado ou detido em
virtude da lei deve obedecer
imediatamente, caso contrário tornase culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer
penas estrita e evidentemente
necessárias e ninguém pode ser
punido senão por força de uma lei
estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Revolução Francesa (1789)
Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão (1789).
►
►
►
Art. 9.º Todo acusado é considerado
inocente até ser declarado culpado e, se
se julgar indispensável prendê-lo, todo o
rigor desnecessário à guarda da sua
pessoa deverá ser severamente
reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado
por suas opiniões , incluindo opiniões
religiosas, desde que sua manifestação
não perturbe a ordem pública
estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das idéias
e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem; todo cidadão pode,
portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos
abusos desta liberdade nos termos
Revolução Francesa (1789)
Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão (1789).
Art. 13.º Para a manutenção da força
pública e para as despesas de
administração é indispensável uma
contribuição comum que deve ser
dividida entre os cidadãos de acordo
com suas possibilidades.
► Art. 15.º A sociedade tem o direito de
pedir contas a todo agente público pela
sua administração.
► ...
► Art. 17.º Como a propriedade é um
direito inviolável e sagrado, ninguém
dela pode ser privado, a não ser
quando a necessidade pública
legalmente comprovada o exigir e sob
condição de justa e prévia indenização.
►
Revolução Francesa (1789)
Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão
(1789).
►Art.
16.º A sociedade em
que não esteja
assegurada a garantia dos
direitos nem estabelecida
a separação dos poderes
não tem Constituição.
A INSPIRAÇÃO: LOCKE E
MONTESQUIEU
►
Efetivamente a doutrina da separação dos poderes
encontrará em Locke e Montesquieu seus grandes
sistematizadores; o inglês, pioneiro, através do
Segundo tratado sobre o governo civil e o francês
no célebre O espírito das leis.
► Locke
restabelece a conexão entre a
doutrina da separação dos poderes e a rule
of law, concebendo-a como pré-requisito
desta última: para que a lei seja
imparcialmente aplicada é necessário
que não sejam os mesmos homens que
a fazem, a aplicá-la. Sendo, em
decorrência disso, necessária a separação
entre legislativo e executivo. O poder
supremo para Locke é o legislativo.
 É, contudo, Montesquieu, o
responsável pela inclusão expressa do
poder de julgar dentre os poderes
fundamentais do Estado, revelando ao
mundo os contornos da acepção mais
difundida da separação dos poderes.
 Estaria tudo perdido se um mesmo
homem, ou um mesmo corpo de
principais ou nobres, ou do Povo,
exercesse estes três poderes: o de
fazer as leis; o de executar as
resoluções públicas; e o de julgar
os crimes ou as demandas dos
particulares.(destaques nossos)
Os norte-americanos. John Jay, Alexander
Hamilton e James Madison
 É, entretanto, o temor dos americanos
à tirania do legislativo manifestado nos
artigos federalistas, que inspirou
Madison, Hamilton e Jay, em especial
os primeiros que alinhavam a
construção de um modelo de
separação dos poderes que mitigasse
a supremacia do Poder Legislativo,
conferindo maior equilíbrio à relação
entre os poderes, objetivando, na
realidade, o fortalecimento do Poder
Executivo.
DIVISÃO DOS PODERES NA
CONSTITUIÇÃO DOS EUA
► Interessante
notar, ainda, a
importância do papel dos Founding
Fathers, norte-americanos, no sentido
de viabilizar a convolação de uma
doutrina em princípio constitucional, de
modo que, em 1787, os Estados
Unidos da América, positivaram em sua
Constituição a divisão funcional dos
poderes, conferindo, através de sua lei
fundamental, o papel de cada um dos
poderes – legislativo (art. 1º),
executivo (art. 2º) e judiciário (art. 3º)
– na conformação das funções
político-constitucionais básicas.
Judicial Review
(Revisão Judicial)
► Foi
através da célebre decisão de John Marshall,
Chief-Justice da Suprema Corte norte-americana,
no caso MARBURY versus MADISON (1803),
que inaugurou o poder da judicial review (revisão
judicial), segundo o qual compete ao Poder
Judiciário dizer o que é lei, considerada lei
aquele ato legislativo em conformidade com a
Constituição, ato legislativo contrário à
Constituição não é lei.
Afirmou-se, assim, o poder daquela corte para a
declaração de inconstitucionalidade de um ato
legislativo, principiando o sistema de controle da
constitucionalidade (difuso).
Das Revoluções Liberais Burguesas do
séculos XVII e XVIII – Revolução
Gloriosa, Inglaterra 1688/89,
Independência Norte-Americana, 1776, e
Revolução Francesa, 1789 – ocorridas
em resposta aos abusos e iniqüidades
resultantes, entre outros fatores, da
concentração de poderes nas mão do
soberano, típica do Absolutismo da
Idade Moderna, nasce o Estado Liberal
Burguês, que é o PRIMEIRO ESTADO DE
DIREITO.
EM SÍNTESE:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
LIBERAL DE DIREITO
I- SEPARAÇÃO DE PODERES
(DIVISÃO DO PODER POLÍTICO); e
II- DECLARAÇÃO DE DIREITOS
DIVISÃO ESPACIAL: ESTADO FEDERAL ou
UNITÁRIO
SEPARAÇÃO DE PODERES
(DIVISÃO DO PODER)
Poder Legislativo
DIVISÃO ORGÂNICA:
TRIPARTIÇÃO
DO PODER
Poder Executivo
Poder Judiciário
E a história
continua ...
Manifesto do Partido Comunista
Um fantasma
persegue a Europa:
o fantasma do
comunismo.
►
Todas as potências da Europa se
uniram numa Santa Aliança para
perseguir esse fantasma: o
Papa, o czar, Metternich e
Guizot, os radicais de França e
os policiais da Alemanha.
SURGIMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Origem: Europa e EUA, primeira metade
do século XIX; momento de afirmação do
poder da burguesia;
► Difusão das instituições parlamentares;
► INGLATERRA: surgimento dos partidos
com o Reform Act (1832), que ampliando
o sufrágio, permitiu que industriais e
comerciantes participassem junto com a
aristocracia na gestão dos negócios
públicos;
► Fins do século XIX desenvolvimento
do movimento operário;
► ALEMANHA: Revolução de 1848 com a
formação dos partidos da burguesia; em
1875 surge um partido socialista a SPD,
oriundo do movimento operário, como em
seguida ocorre com a ITÁLIA em 1892,
ING em 1900 e FRANÇA em 1905;
►
Estado Constitucional 2ª Fase = Social
de Direito (Estado Previdência, Welfare
State)
 – Constituição:
 Ordem econômica e social é acrescida à
separação de poderes e declaração de direitos da
constituição liberal.
 Na verdade, trata-se da articulação dos direitos, liberdades e
garantias individuais com os “direitos sociais; de articular
igualdade jurídica (à partida) com igualdade social (à
chegada) e segurança jurídica com segurança social; e ainda
estabelecer a recíproca implicação entre liberalismo político e
democracia, (com a passagem do governo representativo
clássico à democracia participativa). JORGE MIRANDA
 (Ex. : Constituições Mexicana de 1917, Alemã (Weimar) de
1919, entre as vigentes: Italiana 1947, Alemã de 1949,
Portuguesa de 1976, Espanhola de 1978, Brasileira de 1988)
EM SÍNTESE:
COMO VIMOS A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É UMA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO, VERSANDO,
PORTANTO, SOBRE TRÊS GRANDES TEMAS:
► CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO
SOCIAL DE
DIREITO
I- SEPARAÇÃO DE
PODERES
(DIVISÃO DO PODER
POLÍTICO);
II- DECLARAÇÃO DE
DIREITOS;
III- ORDEM ECONÔMICA
E SOCIAL.
A SEPARAÇÃO DE PODERES
NA ATUAL CONSTITUIÇÃO
BRASILEIRA (1988)
DIVISÃO ESPACIAL: ESTADO FEDERAL união indissolúvel dos Estados federados
(ou membros), Municípios e Distrito
Federal.
SEPARAÇÃO DE PODERES
(DIVISÃO DO PODER)
1 - Poder Legislativo
DIVISÃO ORGÂNICA
TRIPARTIÇÃO
DO PODER
2 - Poder Executivo
3 - Poder Judiciário
III – PROCESSO
LEGISLATIVO
Constituição Brasileira de
1988

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem
interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
O ESTADO BRASILEIRO
► Art.
1º - A República
Federativa do Brasil,
formada pela união
indissolúvel dos
Estados e Municípios
e do Distrito Federal,
constitui-se em
Estado Democrático
de Direito ...
DE QUEM É O PODER?
►Art.
1º ...
►Parágrafo único
- Todo o poder
emana do povo,
que o exerce por
meio de
representantes
eleitos ou
diretamente, nos
termos desta
Constituição.
COMO SE EXERCE O PODER?
► Art.
14 - A
soberania popular
será exercida pelo
sufrágio
universal e pelo
voto direto e
secreto, com valor
igual para todos, e,
nos termos da lei,
mediante:
PARA QUE O POVO
ESCOLHE SEUS
REPRESENTANTES?
PARA TOMAREM DECISÕES
EM NOSSO NOME!
►QUE
TIPO DE
DECISÕES?
DECISÕES QUE INTERESSAM
A TODO O POVO, À
SOCIEDADE!
►AS
DECISÕES
POLÍTICAS
O POVO, ATRAVÉS DE
SEUS REPRESENTANTES,
TOMA AS DECISÕES
POLÍTICAS
►ATRAVÉS
DAS LEIS!
ONDE E COMO SÃO TOMADAS
ESTAS DECISÕES?
►Art.
2º - São
Poderes da União,
independentes e
harmônicos entre
si, o Legislativo,
o Executivo e o
Judiciário.
NO PODER LEGISLATIVO
► OS
REPRESENTANTES
DO POVO
APRESENTAM AS
DEMANDAS DE SEUS
REPRESENTADOS NO
PARLAMENTO E
BUSCAM PRODUZIR A
SÍNTESE DOS
DIVERSOS PONTOS
DE VISTA.
DESTAS DISCUSSÕES
NASCEM AS LEIS!
Art. 59. O processo
legislativo compreende a
elaboração de:
►
I - emendas à
Constituição;
►
II - leis complementares;
►
III - leis ordinárias;
►
IV - leis delegadas;
►
V - medidas provisórias;
►
VI - decretos legislativos;
►
VII - resoluções.
QUE IDÉIAS
PREVALECEM?
►Art.
47 - Salvo disposição
constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas
por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta
de seus membros.
ESTE É O PRINCÍPIO DA
MAIORIA
► PRINCÍPIO
BÁSICO
DA DEMOCRACIA.
► PRINCÍPIO
QUE DÁ
A LEGITIMIDADE
ÀS DECISÕES
POLÍTICAS.
AS LEIS SÃO PRODUZIDAS
NO PARLAMENTO
► Art.
44 – O Poder
Legislativo é
exercido pelo
Congresso
Nacional, que se
compõe da
Câmara dos
Deputados e do
Senado Federal.
► CONGRESSO
NACIONAL:
CÂMARA DOS
DEPUTADOS E
SENADO FEDERAL;
► ASSEMBLÉIAS
LEGISLATIVAS;
► CÂMARAS
MUNICIPAIS.
AS LEIS SÃO PRODUZIDAS NO
PARLAMENTO E APROVADAS
PELO PODER EXECUTIVO, AO
QUAL TAMBÉM COMPETE
EXECUTÁ-LAS
PODER EXECUTIVO
► PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA;
► GOVERNADOR
DOS ESTADO;
► PREFEITOS
MUNICIPAIS;
► Art.
76 – O Poder
Executivo é
exercido pelo
Presidente da
República,
auxiliado pelos
Ministros de
Estado.
E POR FIM, QUEM GARANTE
QUE ESTAS LEIS SEJAM
CUMPRIDAS E SOLUCIONA
PACIFICAMENTE OS
CONFLITOS CONCRETOS DA
SOCIEDADE É O PODER
JUDICIÁRIO
O PODER JUDICIÁRIO
Art. 92 – São órgãos do Poder
Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios.
O PODER JUDICIÁRIO É O
ÚNICO PODER ONDE SEUS
MEMBROS NÃO SÃO
ELEITOS.
►OS
MAGISTRADOS
SÃO, EM
REGRA,
CONCURSADOS
OS MEMBROS DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO
SÃO ELEITOS
OS CHEFES DOS PODERES
EXECUTIVOS E OS SENADORES
(PODER LEGISLATIVO) SÃO
ELEITOS PELO SISTEMA
MAJORITÁRIO
► Art.
77 - ... § 2º - Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os
nulos.
► § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais
votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
OS DEMAIS MEMBROS DOS PODERES
LEGISLATIVOS, DEPUTADOS
FEDERAIS, ESTADUAIS E
VEREADORES, SÃO ELEITOS PELO
SISTEMA PROPORCIONAL
► Art.
45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território
e no Distrito Federal.
► § 1º - O número total de Deputados, ..., será
estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas
unidades da Federação tenha menos de oito ou
mais de setenta Deputados.
ESTA VISÃO, QUE ALIÁS
NÃO ESTÁ ERRADA,
APESAR DE
REPRESENTAR UMA
POBRE SÍNTESE, DÁ
CONTA DA REALIDADE
DAS RELAÇÕES ENTRE
OS PODERES?
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
► John
H. Garvey e T. Alexander Aleintkoff,
ensinam que o balance (contrapesos,
equilíbrio) surge na Inglaterra, a partir da
ação da Câmara dos Lordes (nobreza e
clero) equilibrando (balanceando) os
projetos de leis oriundos da Câmara dos
Comuns (originados do povo), a fim de
evitar que leis demagogas, ou formuladas
pelo impulso momentâneo de pressões
populares, fossem aprovadas. Na verdade, o
objetivo implícito era conter o povo,
principalmente contra as ameaças aos
privilégios da nobreza.
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
►
Montesquieu é explícito ao justificar a necessidade
do bicameralismo, Câmaras Alta e Baixa:
“Existem sempre num Estado pessoas
eminentes pelo nascimento, pelas riquezas ou pelas
honras.
Se elas ficassem confundidas entre o Povo, e
não tivessem senão um voto como os outros, a
liberdade comum seria a sua escravidão, e elas não
teriam interesse em defender a liberdade,
porquanto a maioria seria contra elas.
A participação dessas pessoas na Legislação
deve pois estar proporcionada às demais vantagens
que têm no Estado. Ora, isto se dará se elas
formarem um corpo com direito de frear as
iniciativas do Povo, assim como o Povo terá o
direito de frear as delas.”
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
► Identifica-se
também na evolução do modelo político
inglês, duas outras importantes ferramentas iniciais do
sistema de freios e contrapesos.
► O veto e o impeachement. O primeiro, inicialmente
concebido, no modelo do King in Parliament, enquanto
ato do Rei em cooperação e aperfeiçoamento do
processo legislativo, passa a exprimir a negative voice,
expressando, tão somente, a oposição do Rei que não
mais participa do processo legislativo, apenas o
controla, podendo impedir que a legislação entre em
vigor através do veto. O impeachement, por sua
vez, é mecanismo jurídico que permite o controle do
parlamento sobre os atos executivos dos Ministros do
Rei. O Parlamento não executa mas controla o
exercício da função executiva.
Sistema de Freios e Contrapesos
(Checks and Balances) – Histórico
check, surgiu quando o Marshal declarou
sua opinion, lançada no famoso caso Marbury
x Madison, em 1803 – conforme acima
abordamos –, que o Poder Judiciário tinha a
►O
missão constitucional de declarar a
inconstitucionalidade – e portanto tornar nulos
– dos atos do Congresso, quando, a seu
exclusivo juízo, tais lei não guardassem
harmonia com a Carta Política. Pela doutrina do
Judicial Review o Judiciário passa a controlar o
abuso do poder dos outros ramos.
Sistema de Freios e Contrapesos
► Assim,
do empirismo britânico, da racionalização de
Montesquieu e do pragmatismo norte-americano,
exsurge o que será o principal elemento caracterizador
do princípio da separação dos poderes no Direito
Contemporâneo, o sistema de freios e contrapesos
(checks and balances).
► Desta forma, dividido o poder e individuados seus
órgãos, assim como superada a idéia da prevalência de
um sobre o outro, através da compreensão da
necessidade de equilíbrio, independência e harmonia
entre eles, admitindo-se, inclusive a interferência entre
eles, ganha força a idéia de controle e vigilância
(fiscalização) recíprocas de um poder sobre o outro
relativamente ao cumprimento dos deveres
constitucionais de cada um. Aí estão presentes os
elementos essenciais caracterizadores do
moderno conceito do princípio da separação dos
Controle na Constituição Federal
de 1988
► Controle
do Poder Executivo exercido em
relação ao Legislativo
►A
previsão constitucional da possibilidade do VETO do
Poder Executivo à elaboração legislativa, é exemplo mais
difundido de forma de controle da atividade típica do
Poder Legislativo por parte Executivo.
► Art.
66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
► § 1.º Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, ...
Controle do Poder Executivo
exercido em relação ao Judiciário
Possibilidade do veto (art. 84, V) do chefe do Poder
Executivo à propostas legislativas de iniciativa do
Poder Judiciário. Assim como, valendo também para
o Poder Legislativo, é bom lembrar que a
possibilidade do veto alcança a lei orçamentária.
►A
faculdade atribuída ao Presidente da República no
art. 84, XII, da CF, para a concessão de indulto e
comutação de penas, pode ser utilizada como forma
de controle de correção da atividade jurisdicional,
quando não motivada, a decisão, apenas pelo juízo
de conveniência e oportunidade, mas inspirado, o
chefe do executivo, pelo caráter controvertido,
juridicamente, da sentença condenatória judicial.
Controle do Poder Judiciário
exercido em relação ao Legislativo
►O
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE das
leis produzidas pelo Legislativo. Aqui o Poder
Judiciário, no exercício de sua função típica
(Supremo Tribunal Federal, guardião da
Constituição – art. 102, caput), exerce o
controle de correção, determinando inclusive a
suspensão da execução da lei inconstitucional.
► Outro exemplo, controle de cooperação, é
também a possibilidade da deflagração do
processo legislativo (arts. 93 e 96, II da CF).
Controle do Poder Judiciário
exercido em relação ao Executivo
►
►
►
►
►
Interferência interessante, inclusive porque envolve os
Poderes Judiciário e Legislativo interagindo no exercício de
controle sobre o Poder Executivo, é a decorrente do que
estabelece o art. 52:
Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal
Federal, ...
É o famoso processo de impeachment, que na sistemática
constitucional é exercida pelo Poder Legislativo, com a
participação – aí em sede de controle de cooperação – do
Poder Judiciário, através do Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Controle do Poder Legislativo
exercido em relação ao Executivo
►
►
►
Como fruto do desenvolvimento do princípio da separação dos
poderes, e, mesmo, da concepção dos regimes representativos,
o parlamento passou a se caracterizar pelo exercício da dupla
missão, legislar e fiscalizar, de modo que hodiernamente,
não se nos afigura correto tratar o dever de fiscalizar do Poder
Legislativo como exercício de função atípica. O poder-dever de
controle de fiscalização conferido ao Legislativo foi amplamente
consagrado na Constituição de 1988.
Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional; CONTROLE DE
CONSENTIMENTO
►
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente,
ressalvados os casos previstos em lei complementar;
CONTROLE DE CONSENTIMENTO
Controle do Poder Legislativo
exercido em relação ao
Judiciário
►O
Poder Judiciário também está sujeito ao controle do
Poder Legislativo. Assim ocorre quando das
deliberações do segundo sobre as proposituras
legislativas de iniciativa do primeiro, nos termos do
caput do artigo 48 da CF.
► Outro importante instrumento de controle do Poder
Legislativo, que também pode recair sobre o Poder
Judiciário, o controle de fiscalização exercido
através das Comissões Parlamentares de Inquérito,
previsto no § 3º do art. 58 da CF, encontra exemplo
na memória recente de nossa história, pela ação do
Poder Legislativo federal na chamada CPI do
Judiciário.
Democracia Participativa e
Controle Social na CFB 88
► Art.
14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
► I - plebiscito;
► II - referendo;
► III - iniciativa popular.
►
►
Democracia Participativa e
Controle Social na CFB 88
Art. 77. (ADCT) ... recursos mínimos aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes: ...
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios destinados às ações e serviços
públicos de saúde e os transferidos pela União para a
mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo
de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, ...“
Art. 79. (ADCT) É instituído, para vigorar até o ano de
2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo
de Combate a Erradicação da Pobreza, ...
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá
Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte
com a participação de representantes da sociedade
civil, ...
Democracia Participativa e
Controle Social
►Orçamento
Participativo;
►Comissões de
Legislação
Participativa;
►Conselhos
Consultivos do
Poder Executivo;
BIBLIOGRAFIA
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