PASEP - Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo

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Subsecretaria do Tesouro Estadual
Gerência de Contabilidade
INSTRUÇÕES PARA
APURAÇÃO E
RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO AO PASEP
PASEP:
• Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público;
• Instituído pela LC 08/70;
• De participação obrigatória para todos os
entes da federação a partir da CF de 1988.
PASEP:
– BASE DE CÁLCULO (Administração Direta, Autarquias e Fundos):
• Valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das
transferências correntes e de capital recebidas (art.2º, Inc. III, da
Lei 9715/1998 e art. 67, do Decreto 4.524/2002).
» Nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas
tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte,
por outra entidade da administração pública e deduzidas
as transferências efetuadas a outras entidades públicas
(art. 7º, Lei 9.715/1998 e art. § 2º , art. 70, Decreto
4.524/2002).
PASEP:
São Receitas Correntes (§1º, do art. 11 da Lei 4.320, de 17/03/1964):
• Receita Tributária
• Receita de Contribuições *
• Receita Patrimonial
• Receita Agropecuária
• Receita Industrial
• Receita de Serviços
• Transferências Correntes *
• Outras Receitas Correntes *
PASEP:
Nota:
• Nos pleitos dos convênios a serem firmados com a União, deverá ser
verificada a possibilidade da contribuição para o PASEP ser custeada com
recursos das transferências do convênio. Para isso será necessário que o
instrumento de convênio contemple expressamente tal possibilidade;
• Não havendo a permissão no instrumento de convênio, a contribuição ao
PASEP deverá ser custeada com fonte de recursos não vinculadas a
finalidades específicas.
PASEP:
• Transferências de Capital (§6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964):
• São as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras
pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente
de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas
transferências auxílios ou contribuições.
PASEP:
– BASE DE CÁLCULO (Administração Direta, Autarquias e Fundos):
» Excluem-se da base de cálculo do PASEP as
transferências realizadas a outros entes (Municípios,
Estados e União), as receitas intraorçamentárias e os
valores da contribuição já retidos nos repasses
recebidos, ou seja, os valores que já incidiram a
retenção do PIS/PASEP na fonte deverão ser
excluídos da base de cálculo para que não ocorra a
bitributação.
– ALÍQUOTA:
• 1% (um por cento), conforme art. 8º, Inc. III, Lei 9.715/1998
e art. 73, Decreto 4.524/2002.
PASEP:
– BASE DE CÁLCULO (Fundações Públicas):
» Folha de Salários Mensal (alínea “b”, inciso I, do
art. 2º do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de
2002), correspondente à remuneração paga, devida
ou creditada, nos termos do art. 72, Decreto
4.524/2002.
– ALÍQUOTA:
• 1% (um por cento), conforme art. 8º, Inc. II, Lei 9.715/1998
e art. 73, Decreto 4.524/2002.
PASEP:
– PRAZO DE RECOLHIMENTO:
• Até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores (inc. II, do art. 1º da
Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009), por meio de DARF –
código: 3703
– PAGAMENTO EM ATRASO:
• Multa de mora (0,33% ao dia, até o máximo de 20%) e juros
de mora (taxa SELIC).
Base Legal: Art. 9º da Lei nº 9.715/98
PASEP:
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO PASEP - JANEIRO 2012
DETRAN
ITEM
4
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.1.4
4.1.5
4.1.6
4.1.7
4.1.7.2.1.99
4.1.7.2.3.99
4.1.7.6
4.1.9
4.2.4
3.3.3.20
3.3.3.40
3.4.4.20
3.4.4.40
4.9.2.0.0.00
TÍTULOS
JANEIRO
RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Receitas Tributárias
Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Transferências da União
Outras Transferências dos Municípios
Transf. de Convênios
Outras Receitas Correntes
2.890.596,25
0,00
1.285.142,20
0,00
0,00
0,00
231.052,08
0,00
0,00
231.052,08
1.268.677,57
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
5.675.468,10
Transferências de Capital
0,00
Deduções das Transferências - art. 7º da Lei Federal nº 9.715/98
0,00
Transferências Correntes
Despesa - Transferências a União
Despesa - Transferências a Municípios
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
0,00
Despesa - Transferências a União
Despesa - Transferências a Municípios
0,00
0,00
Deduções da Receita Corrente
0,00
Restituição de Receitas Correntes
0,00
BASE DE CÁLCULO
5.675.468,10
* de acordo c/ art .2º, inc. III c/c art. 7º Lei nº 9.715/98
PASEP DEVIDO 1%
56.754,68
PASEP RETIDO NA FONTE BB-STN
VALORES RECOLHIDOS - DARF
VALORES COMPENSADOS
TOTAL A PAGAR
56.754,68
INSUFICIÊNCIAS/SUFICIÊNCIAS DE RECOLHIMENTO APURADAS
56.754,68
0,00
0,00
PASEP:
• Obrigações Acessórias:
• Deverá ser apresentada mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), desde que tenham débitos a declarar: os
órgãos, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela
administração pública estadual (inc. II, do art. 2º da IN RFB nº 1.110, de
24/12/2010)
• A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas
geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita
Federal
do
Brasil
(RFB)
na
internet,
no
endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>
PASEP:
• Obrigações Acessórias:
• Para apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido. (§2º, do art. 4º da IN RFB
nº 1.110, de 24/12/2010)
• O prazo para apresentação da DCTF é até o 15º (décimo quinto) dia útil do
2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
• Nota: O prazo máximo para a apresentação da DCTF de cada competência
pode ser verificado na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na
internet, no endereço:
<https://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/default.htm>
PASEP:
• Obrigações Acessórias:
• APRESENTAÇÃO DA DCTF
– PENALIDADES (art. 7º da IN RFB nº 1.110, de 24/12/2010):
• Falta de apresentação ou apresentação após o prazo: 2% ao mêscalendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados na DCTF entregue sob intimação fiscal,
ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
• Apresentação com incorreções: R$ 20,00 para cada grupo de 10
informações incorretas ou omitidas.
• Multa mínima: R$ 500,00.