Convênio ICMS 15/2007 - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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Transcript Convênio ICMS 15/2007 - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo
Operações com Energia Elétrica
Ambiente de Contratação Livre
ACL
Introdução
Reestruturação do Setor Elétrico Brasileiro
Criação do mercado de comercialização livre de energia
elétrica
Operações complexas pois envolve o equilíbrio entre
geração e consumo de energia em toda área do território
brasileiro atendido pelo Sistema Interligado Nacional
A legislação tributária não atende a complexidade
operacional (Convênio ICMS 15/2007)
Todos os estados enfrentam dificuldades na fiscalização
deste segmento
Objetivos
Apresentar a alternativa encontrada pelo Estado de SP
para enfrentar o problema
Base jurídica
Apresentar o posicionamento das distribuidoras de
energia
Mercado de Energia Elétrica
Mercado de Energia Elétrica
Mercado de Energia Elétrica
Mercado de Energia Elétrica
Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE
PJ de direito privado, subordinada à ANEEL,
instituída pelo Decreto n° 5.177 de 15/03/2004
Função de viabilizar a comercialização de
energia no Sistema Interligado Nacional – SIN
Registro dos contratos pelos agentes
Contabilização de diferenças e liquidação
financeira no mercado de curto-prazo
Disponibilização de relatórios com montantes
de energia comercializada por agente
Mercado de Energia Elétrica
Situação atual
Energia destinada a consumidor livre
Exemplo hipotético
Distribuidora
Consumidor recebe Conta de
Energia relativa a TUSD
Consumidor livre
Comercializador
Consumidor recebe, desde
DEZ/08, NF-e Mod. 55
relativa à energia
Conta de Energia (Distribuidora)
NF-e (Comercializador)
TUSD
200,00
Energia elétrica
ICMS
36,00
Valor Total
R$ 200,00
ICMS
Consolidação
1000,00
Energia elétrica
TUSD
180,00
ICMS
Valor Total
1000,00
200,00
216,00
R$ 1.000,00
Valor Total
R$ 1.200,00
Dificuldades no Modelo Atual
Contratos bilaterais registrados na CCEE dependem de
negociação mensal entre comercializador e consumidor
livre;
Negociação baseada no preço da energia no mercado de
curto-prazo resulta em imprecisões entre FG efetivo e
imposto destacado nas NFs;
Legislação complexa e ambígua em relação às
obrigações acessórias
das comercializadoras e dos
consumidores livres nos procedimentos de liquidação de
diferenças na CCEE;
Relatórios da CCEE não apresentam contratos por ponto
de consumo;
Indícios de sonegação e dificuldades de fiscalização do
imposto devido por comercializadores e geradores
estabelecidos em outros estados;
Proposta
Alteração da legislação com o objetivo de atribuir
às distribuidoras a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS incidente sobre as
operações com energia elétrica destinada a
consumidores livres.
Premissas da proposta
• O valor total da operação, do ponto de vista do
consumidor, deve ser o mesmo daquele
praticado atualmente; e
• O ICMS a ser pago pela distribuidora por
substituição tributária deve ser o mesmo que
aquele atualmente devido pelos contribuintes
substituídos
(comercializador/energia
e
distribuidora/TUSD).
Proposta
Energia destinada ao consumidor livre
Exemplo hipotético
Distribuidora
Distribuidor cobrará a TUSD
e todo o ICMS incidente na
operação
Consumidor livre
Comercializador
Comercializador cobrará
somente a energia elétrica
do consumidor
Valor devido à distribuidora
Valor devido ao comercializador
Consolidação
TUSD (Ex ICMS)
164,00
Energia elétrica
(Ex ICMS)
ICMS (TUSD)
ICMS (Energia)
36,00
180,00
Energia elétrica
TUSD
(Ex ICMS)
Valor Total
R$ 380,00
Valor Total
820,00
R$ 820,00
ICMS
Valor Total
820,00
164,00
216,00
R$ 1.200,00
Base de Cálculo
• O consumidor livre deverá enviar a Declaração do
Valor de Aquisição da Energia – DEVEC;
• A SEFAZ fixará regras para a determinação do valor
unitário
da
energia
consumida
em
cada
estabelecimento de consumidor livre localizado neste
Estado;
• Os critérios para a determinação do valor unitário
da energia consumida:
• Informação prestada pelo consumidor (DEVEC);
• Valor unitário aplicado ao consumidor cativo da
distribuidora;
DEVEC
• Necessidade
de sua previsão como critério
preferencial face a mandamento contido na
legislação nacional (LC 87/96 – art. 9º, § 1º, II –
“preço praticado na operação final”);
• Informação será prestada por intermédio de
declaração mensal, entregue até o décimo segundo
dia do mês subsequente à ocorrência do fato
gerador;
• Na DEVEC, o valor da energia consumida será
determinado a partir das seguintes informações
prestadas:
• Medição em cada ponto de conexão;
• Valor da energia consumida, discriminada por
contrato.
Base Legal
Lei complementar 87/96
Lei 6.374/89
Artigo 8° - São sujeitos passivos por substituição, no que
se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações
com mercadorias e serviços adiante nominados:
VI – quanto à energia elétrica: a empresa geradora, a
distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia
elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações
antecedentes ou subseqüentes;
 Artigo 425 do RICMS/00, alterado pelo Decreto 54.177 de
31/03/09
Base Legal
Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto
incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua
importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, §
1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV):
I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no
Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia
elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a
estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida
pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver
conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela
operada, em razão da execução de:
a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da
concessão ou da permissão da qual é titular;
b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de
distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia
elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de
comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros,
situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação
livre;
c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia
elétrica para o consumo do destinatário;
Vinculação da distribuidora
Entrega da energia no ponto de consumo
Remuneração específica devida à distribuidora pelo uso
do sistema de distribuição (TUSD) – tributada pelo ICMS
Medição da energia consumida
Possibilidade de suspensão do fornecimento
inadimplência no pagamento da TUSD
pela
Distribuidoras
Reuniões com área tributária e TI – parecer favorável,
tempo para adaptação de sistemas
Eletropaulo: possibilidade de implantação em outubro/08
Paradoxo: ABRADEE manifestou-se contrária
Atualmente distribuidoras gozam de privilégios em
relação aos demais contribuintes:
- Apuração pela data de vencimento
- Recolhimento 3° dia útil após o mês de vencimento
ABRADEE X FISCO
Parecer Roque Carraza
Contra-razões Fisco
Distribuidoras não se
Distribuidoras são compulsoriamente
enquadram na cadeia das
responsáveis pela “entrega” da energia
operações de compra e venda (regulamentação Aneel), sem sua
de energia elétrica destinada participação o FG do ICMS não ocorre.
a consumidores livres.
São remuneradas pelo uso do
sistema de distribuição, além de
São meras “repassadoras de responsáveis pela medição, sem a
qual a contabilização do mercado
tributo alheio”.
livre seria impraticável, o que
colocaria em risco o Sistema
Interligado Nacional.
SIESP X FISCO
SIESP
FISCO
Jurídica – ST para agente que
não participa da operação
A participação é indispensável
para que o FG se aperfeiçoe
Inadimplência – por ser agente
estranho à relação comercial, o
consumidor final não ser
atacadista, e a inadimplência
reduziria fluxo de caixa
O agente é imprescindível para a
relação comercial.
Todos os clientes da
distribuidora são cons. finais
Prazos de recolhimento
favorecerão aumento do fluxo de
caixa
Preço pauta – Diversidade de
preços causará diferenças
muito grandes em relação ao
preço real.
Imposto será calculado com
base no preço declarado pelo
Consumidor Livre
PROPOSTA SIESP
CCEE: relatórios passariam a identificar cada ponto de consumo de
seus agentes com as informações da respectiva quantidade
contratada
POSIÇÃO DA CCEE
Alterações no recebimento das informações, apuração das diferenças e
relatórios depende da ANEEL;
A aprovação da ANEEL dependeria de estudos, consultas públicas
alteração da legislação vigente. Depois a CCEE precisaria pelo menos 60
dias para implementar mudanças;
FISCO
 Novo relatório ajudaria mas não exclui dificuldades de tributar e
fiscalizar operações no mercado de curto prazo;
 Processo na ANEEL moroso, incerto e depende de legislação
federal;
 CCEE poderia exigir dos agentes alterações nos contratos ? Não
houve resposta;
Análise Amostra 2007
Consumidores Livres
Amostra
Mercado
Qtde
Energia
Qtde
Energia
Com crédito ICMS
11
15%
472
85%
Sem crédito ICMS
5
5%
82
15%
Total
16
20%
554
100%
Consumidores Livres
Amostra
Preço
Médio
Variação do
Preço
ICMS destacado nas
NFs
Com crédito ICMS
95,96
76,86 - 131,44
87 milhões
Sem crédito ICMS
91,93
88,06 - 166,08
25 milhões
Geral
94,97
112 milhões
Estudo da Arrecadação 2007
Número de
Agentes
Energia
(milhões
MWh)
Energia
Arrecadação
(milhões R$)
Arrecadação
(milhões R$)
Potencial
Arrecadação
(milhões R$)
Diferença
Arrecadação
(milhões R$)
Geradores
11
10,05
30,09%
149,76
39,69%
171,87
22,11
Comercializadores
17
11,13
33,30%
181,13
48,01%
190,22
9,08
Agentes de outros
Estados
16
5,96
17,83%
46,39
12,30%
101,85
55,46
Sem Receita
44
6,28
18,78%
-
0,00%
107,31
107,31
Totais
88
33,42
100%
377,28
100%
571,24
193,96
Geradores
13%12,5%
Geradores
Participação
dos agentes
vendedores
de energia
(em número)
Comercializadores 19,3%
Sem receita 50%
Sem receita 50%
Outros estados 18,2%
Elaboração
Consultoria Tributária
DEAT - SFECE