Aplicação Direta de Penalidade

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Transcript Aplicação Direta de Penalidade

Aplicação Direta de Penalidade
Procedimentos Disciplinares
► De Exercício da
Pretensão Punitiva
•
•
•
►De Investigação
• Sindicância
Inquérito Administrativo / • Apuração Preliminar
Procedimento Sumário >
demissão / dispensa
Processo Sumário >
suspensão (6 a 120 dias)
Aplicação Direta de
Penalidade >
repreensão ou
suspensão (1 a 5 dias)
Legislação aplicável
►Lei
nº 8.989/79 (Estatuto):
artigo 187
(modificado pela Lei nº 10.806/89)
► Decreto nº 43.233/2003:
artigos 112 e 113
Artigo 187, caput
A autoridade que tiver
conhecimento de infração funcional
que enseje a aplicação de penas de
repreensão e suspensão até 5
(cinco) dias deverá notificar por
escrito o servidor da infração a ele
imputada, com prazo de 3 (três)
dias para oferecimento de defesa.
Artigo 187, § 1º
A defesa dirigida à
autoridade notificante
deverá ser feita por escrito
e entregue contra recibo.
Artigo 187, § 2º
O não acolhimento da defesa
ou sua não apresentação no prazo legal
acarretará a aplicação das penalidades
previstas no "caput" deste artigo,
mediante ato motivado,
expedindo-se respectiva portaria
e providenciada a anotação, em assentamento,
da penalidade aplicada,
após publicação no Diário Oficial do Município.
Penas que podem
ser aplicadas mediante
procedimento de Aplicação Direta
de Penalidade:
Somente
• Repreensão
e
• Suspensão (por até 5 dias)
A Notificação
precisa conter:
1. Descrição da conduta irregular
2. Dispositivos legais infringidos
3. Pena a que o servidor está
sujeito
4. Menção a prazo de 3 (três) dias
para apresentação de defesa
Memorando nº _________________
Sr(a) JOSÉ DOS ANZÓIS, RF 888.999.777.00
Através do presente, fica V.Sa. notificado de que se encontra sujeito a
ser apenado disciplinarmente pela prática da seguinte infração,
ocorrida no dia 29 de fevereiro de 2008: entreter-se com um jogo de
computador durante o expediente ao invés de executar seu serviço.
A conduta acima descrita viola o(s) artigo(s) 178, incisos III e XII e 179,
caput e inciso VIII, da Lei nº 8989/79 e o sujeita à pena de
suspensão por 02 (dois) dias.
Informamos a V. Sa. que tem o prazo de 3 (três) dias, a contar do
recebimento da presente notificação, para apresentar, por escrito,
sua defesa a esta Chefia. A não apresentação de defesa no prazo
estabelecido, acarretará a aplicação da penalidade.
CIENTE.
DATA:____/____/____
Assinatura do(a) servidor(a):_______________________________
Dosimetria da pena
• Proporcionalidade
• Razoabilidade
• Anterior
comportamento do
servidor
• Circunstâncias da
prática da infração
Aplicação da penalidade (inclusive publicação):
o mais rápido possível, em até 2 anos da
data do conhecimento da infração
(art. 196, I, c/c art. 197 do Estatuto)
Cumprimento da penalidade:
imediato a partir da publicação.
Servidor em licença ou de férias
cumpre pena de suspensão ao retornar.
ATENÇÃO!
Aplicada a penalidade, encerra-se a
pretensão punitiva da
Administração.
Investidura em cargo público = posse
O artigo 11
da Lei nº 8.989/79
estabelece requisitos para
o cidadão
ser investido (tomar posse)
em cargo público
Art. 11 (caput)
Só poderá ser investido em
cargo público quem satisfizer
os seguintes requisitos: ...
Portanto...
Quem não satisfizer, não
poderá ser investido em cargo
público.
Requisitos do artigo 11
I. Ser brasileiro
II. Ter completado 18 anos de
idade
III. Estar no gozo dos direitos
políticos
IV. Estar quite com as obrigações
militares
Requisitos do artigo 11
(continuação)
V. Ter boa conduta
VI. Gozar de boa saúde física e
mental e não ser portador de
deficiência física incompatível
com o exercício do cargo
VII. Possuir habilitação profissional
para o exercício do cargo,
quando for o caso
Requisitos do artigo 11
(continuação)
VIII. Ter sido previamente
habilitado em concurso,
ressalvadas as exceções
legalmente previstas
IX. Atender às condições
especiais, prescritas em lei ou
decreto, para determinados
cargos
Anulação de posse:
Procedimento para
desfazer o ato de posse,
porque quem tomou
posse não poderia
legalmente tê-lo feito.
Anulação de posse
NÃO É
PENALIDADE DISCIPLINAR.
Procedimento de
anulação de posse
NÃO É
PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR.
Só fato ou condição anterior à posse
pode ocasionar a anulação.
Exemplo:
Servidor condenado criminalmente
antes da posse >>> anulação
Servidor comete crime depois de tomar
posse >>> procedimento disciplinar
• Autuação de PA com elementos que
demonstrem desatendimento ao artigo 11
da Lei nº 8989/79.
• Análise da Assessoria ou Assistência
Jurídica.
• Manifestação favorável à anulação por
parte da autoridade que deu posse ou de
outra hierarquicamente superior a essa.
• Junção de cópia do Termo de Posse e da
DISP.
• Remessa a PROCED.
Procedimento de Anulação de Posse
• Regras gerais: são as de anulação de
atos administrativos em geral
Lei nº 14.414/06, artigos 48 A, B e C,
com a redação dada pela Lei n°
14.614/07 (DOC de 08/12/07)
• Regras especiais: são as do Decreto
n° 47.244/06 (DOC de 29/04/06)
PROCED
3241-5044, r. 253 ou 254
[email protected]
http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/negocios_juridicos/pgm/0002