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Roberto Jaques ABHO – Associação brasileira de Higienistas Ocupacionais
XV CONGRESSO
XV
CONGRESSO
ATUAÇÃO ATUAÇÃO
RESPONSÁVEL
“As Propostas da ABHO para a Revisão do Anexo 11 da NR 15”
do Anexo 11 da NR‐15
Roberto Jaques
Roberto
Jaques
Vice‐Presidente de Educação e Formação Profissional
F
ã P fi i
l
Sobre exposto
Nível de Ação
LT
P t id
Protegido
• Para efeito da NR 09 ‐ PPRA, em seu item 9.1.5, consideram‐se
consideram
se riscos ambientais os agentes físicos, riscos ambientais os agentes físicos
químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que em função de sua natureza
trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
ã
d
d
à úd d
b lh d
• Para
Para os agentes biológicos o “risco ocupacional” os agentes biológicos o “risco ocupacional”
consiste em estar enquadrado no Anexo 14 – Agentes Biológicos da NR‐15, levando em conta também a classificação contida no Anexo I e II da NR 32 –
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias 9
35
e e ão se adotadas as ed das ecessá as
suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou
dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; a)
identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da c)
quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos li it
limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores it
NR 15
ê i d t
l
limites de exposição ocupacional adotados pela American C f
Conference
off Governmental
G
l Industrial Higyenists‐ACGIH, ou d
i l i
i
CG
aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico‐legais estabelecidos; Agentes Biológicos são classificados conf. Anexo da NR
NR-32:
32:
Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para
a coletividade
coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser
humano.

Classe de risco 2: risco individual moderado p
para o trabalhador e
com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem
causar doenças, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou
tratamento.
tratamento

Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e
com probabilidade de disseminação para a coletividade
coletividade. Podem causar
doenças e infecções graves, para as quais nem sempre existem meios
eficazes de profilaxia ou tratamento.

Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e
com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade.
Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro
outro.
Podem causar doenças graves, para as quais não existem meios
eficazes de profilaxia ou tratamento.

6
Entenda‐se como Entenda
se como “controle
controle previstos na legislação vigente
previstos na legislação vigente”, as as
seguintes ações de forma sistematizada:
‐ Informação ao empregado;
‐ realização de indicadores biológicos de exposição, além de realização de indicadores biológicos de exposição, além de
audiometria, espirometria, etc.; ‐ Caracterização do agente no campo Risco Ocupacional da Caracterização do agente no campo Risco Ocupacional da
Atividade no ASO;
‐ Utilização de EPIs;
Utilização de EPIs;
‐ Treinamento sobre o “Risco Ocupacional” e sobre as melhores formas de proteção
formas de proteção;
‐ Monitoramento periódico da exposição.
Limite de Tolerância da NR 15
Entende-se por "Limite de Tolerância", para
os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima
mínima, relacionada
com a natureza e o tempo de exposição ao
agente, que não causará dano à saúde do
trabalhador durante a sua vida laboral
trabalhador,
laboral.
Continuação
O limite de tolerância será considerado
excedido
did quando
d a média
édi aritmética
it éti
d
das
concentrações ultrapassar os valores fixados
no quadro nº 1.
Para os agentes químicos que tenham “Valor
Teto” assinalado no Quadro n
Teto
nº 1(TABELA DE
LIMITES DE TOLERÂNCIA) considerar-se-á
excedido o limite de tolerância,
tolerância
quando
qualquer uma das concentrações obtidas nas
amostragens
t
ultrapassar
lt
os valores
l
fi d
fixados
no mesmo quadro.
NR 15 - QUADRO Nº 1
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
Até 48 horas/semana
Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
ppm*
mg/m3**
78
140
máximo
78
420
médio
-
-
-
310
1090
mínimo
Acetileno
Axfixiante
simples
-
Acetona
780
1870
mínimo
Acetonitrila
30
55
máximo
Ácido acético
8
20
médio
8
9
máximo
4
5,5
máximo
Ácido crômico (névoa)
-
0 04
0,04
máximo
Ácido etanóico (vide ácido acético)
-
-
-
AGENTES QUÍMICOS
Acetaldeído
Acetato de cellosolve
+
Acetato de éter monoetílico de etileno
glicol (vide acetado de cellsolve)
Acetato de etila
Ácido cianídrico
Ácido clorídrico
+
+
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
NR-15 – ANEXO Nº 11
Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por
limite de tolerância ... ... ...
Todos os valores fixados no Quadro nº 1 como “Asfixianes
Simples” determinam que nos ambientes de trabalho,
trabalho em
presença destas substâncias a concentração mínima de
oxigênio deverá ser de 18% (dezoito por cento) em volume.
volume
As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver
grave e
abaixo deste valor serão consideradas de risco g
iminente.
Cada uma das concentrações obtidas nas referidas
C
f
amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na
equação que segue,
segue sob pena de ser considerada situação
de risco grave e iminente.
Continuação
Valor máximo = L.T X FD
Onde:
L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro Nº 1.
F.D. = fator de desvio, segundo defenido no Quadro nº 2
Quadro nº 2
____________________________________________
L.T.
F.D.
_____________________________________________
(ppm
ou
mg/m3)
0
1
10
100
acima
a
a
a
a
de
1
10
100
1000
1000
3
2
1
1,5
5
1,25
1,1
Portaria Nº 14 (20/12/1995) / MTb – Anexo 13‐A na NR 15 VRT ‐ Valor de Referência Tecnológico se refere à concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico
benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria
considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento g
do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde. VRT ‐ MPT corresponde à concentração média de benzeno no p
ç
ar ponderada pelo tempo, obtida na zona respiratória, para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas. j
(
)
• Valores estabelecidos para os VRT‐MPT: 2,5 ppm
, pp p
para as empresas siderúrgicas p
g
1,0 ppm para as demais empresas abrangidas no Anexo NBR 14787
Espaço confinado
Atmosfera de risco é qualquer
concentração de O2 abaixo de
19,5% ou acima de 23%
em volume.
NBR 14787
Espaço confinado
Atmosfera de risco é a concentração
atmosférica de qualquer substância cujo L.T.
seja publicado na NR do MTE ou em
recomendação mais restritiva (ACGIH) e que
possa resultar na exposição do trabalhador
acima desse L
L.T.
T
Documentation of the TLV and BEIS
Definição dos TLVs®
TLV® - Limites de Exposição
p ç
TLVs®
referem-se às concentrações das
substâncias químicas dispersas no ar e
representam condições às quais,
acredita-se, que a maioria dos
trabalhadores possa estar exposta,
exposta
repetidamente, dia após dia, durante
toda uma vida de trabalho, sem sofrer
efeitos adversos à saúde.
Definição de TLV® (ACGIH®)
TLV‐TWA
TLV
TWA®= Concentração média ponderada no = Concentração média ponderada no
tempo, para uma jornada normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais, à qual, acredita‐
se que a maioria dos trabalhadores possa
se, que a maioria dos trabalhadores possa estar repetidamente exposta, dia após dia, d
durante toda a vida de trabalho, sem sofrer t t d
id d t b lh
f
efeitos adversos à saúde.
Limite de Exposição – Valor Teto (TLV‐C)
TLV-C
É a concentração que não deve ser
excedida
durante
nenhum
momento
da
exposição
no
trabalho Se medições instantâneas
trabalho.
não estiverem disponíveis, a
amostragem deverá ser realizada
pelo período mínimo de tempo
suficiente
para
p
detectar
a
exposição e comparar com o Limite
de Exposição-Valor
Exposição Valor Teto (TLV-C).
(TLV C)
Limite de exposição – Exposição de curta
duração (TLV-STEL)
TLV STEL - É um limite de exposição MPT em 15 min.,
TLV-STEL
min que
não deve ser ultrapassado em qualquer momento da
jornada mesmo que a concentração MPT (TWA) em 8 horas
jornada,
esteja dentro dos LEOs MPT. O TLV-STEL é a concetração a
qual, acredita
acredita-se
se que os trabalhadores possam estar
expostos continuamente por um período curto sem sofrer:
1)irritação;
)
ç
2)lesão
)
tissular crônica ou irreversível; 3)efeitos
)
tóxicos dose-dependente; ou 4)narcose em grau suficiente
para aumentar a predisposição a acidentes, impedir auto
salvamento ou reduzir significativamente a eficiência no
trabalho.O TLV-STEL não protegerá necessariamente contra
esses efeitos
f it se o TLV-TWA
TLV TWA diário
diá i for
f excedido.
did O TLV-STEL
TLV STEL
geralmente suplementa o limite de exposição média
ponderada (TLV-TWA),
(TLV TWA) nos casos em que são reconhecidos
efeitos agudos para substâncias cujos efeitos tóxicos
primários são de natureza crônica;
Continuação
No entanto, o TLV-STEL não pode ser
uma
referência
de
exposição
independente, isolada.
Exposição acima do TLV-TWA, mas
abaixo
b i
d
do
TLV STEL devem
TLV-STEL,
d
t
ter
duração
ç
inferior a 15 minutos,, e não
devem ocorrer mais que quatro vezes
ao dia.
dia Deve existir um intervalo
mínimo de 60 minutos entre as
exposições sucessivas nesta faixa.
Digressões acima dos Limites de Exposição (Valores Máximos Permissivéis)
Para muitas substâncias com limite médiaponderada ((TLV-TWA),
p
) não existe um TLV-STEL.
Todavia, as digressões acima do TLV-TWA devem
ser controladas, mesmo quando o TLV-TWA de 8
horas esta dentro dos limites recomendados.
Os limites de digressão (valores máximos
permissíveis) aplicam-se àqueles TLV-TWAs que
não possuam TLV-STELs.
As digressões nos níveis de exposição do
trabalhador podem exceder três vezes o TLV-TWA,
por um período
í d total
t t l máximo
á i
d 30 minutos,
de
i t
durante toda a jornada de trabalho diária e, em
hi ót
hipótese
alguma,
l
podem
d
exceder
d
cinco
i
vezes o
TLV-TWA. Deve-se garantir, entretanto, que o TLVTWA adotado não seja ultrapassado.
ultrapassado

MAK value (alemão)‐ “concentração máxima
permitida de uma substância química (um gás,
gás
vapor ou material particulado) na atmosfera
d local
do
l l de
d trabalho,
b lh a quall geralmente
l
não
ã
tem nenhum efeito adverso conhecido sobre a
saúde do trabalhador e nem causa nenhum
distúrbio, mesmo que a pessoa esteja exposta
repetitivamente durante longos períodos de
tempo .
tempo”

OES (Occupational Exposure Standard) –
Reino Unido ‐ “evidência
evidência científica disponível
disponível permitida para a identificação, com
razoável
á l certeza, de
d
uma média
édi
d
de
concentração por um período de referência, a
qual não existe nenhuma indicação de que a
substância seja injuriosa para os trabalhadores
se eles estiverem expostos dia após dia àquela
concentração .
concentração”
Referências de Limites de Exposição
– LEGISLAÇÃO  (LT) NR‐15 e seus anexos
– ACGIH  (TLV) Citada na NR‐9
– NIOSH  possui lista de limites e também documentos completos de fundamentação “Criteria for a Recommended Standard” para vários agentes físicos e químicos.
– OSHA  (PEL) limites legais dos EUA
– ISO  várias normas, incluindo vibrações, calor.
– UNIÃO EUROPÉIA 
UNIÃO EUROPÉIA  diretrizes mínimas ocupacionais para diretrizes mínimas ocupacionais para
agentes ambientais. Os países membros podem ser mais restritivos.
Documentation of the TLV and BEIS
LIMITES DE EXPOSIÇÃO PARA O BENZENO
U S A & Canadá
ORGANIZAÇÃO
PADRÃO
LIMITE
FONTE
AGENCY FOR TOXIC
SUBSTANCES DISEASE
REGISTRY (ATSDR)
Acute Inhalation MRL
Intermediate Inhalation MRL
(MRL = Minimum Risk Level)
0.05 pp
ppm
0.004 ppm
Rozen,, Toxicol Lett 20:343 ((1984))
Li, Biomed Environ Sci 5(4):349 (1992)
AMERICAN CONFERENCE OF
GOVERNMENTAL INDUSTRIAL
HYGIENISTS (ACGIH)
TLV (Threshold Limit Value)
TWA (Time Weighted Average)
STEL (Short Term Exp. Limit)
0.5 ppm
THRESHOLD LIMIT VALUES
FOR CHEMICAL SUBSTANCES
(ACGIH, 1997)
NATIONAL INSTITUTE FOR
OCCUPATIONAL SAFETY &
HEALTH (NIOSH)
( OS )
REL
(Recommended Exposure Limit)
CEILING (15 min.)
0.1 ppm
OCCUPATIONAL SAFETY &
HEALTH ADMINISTRATION
((OSHA))
PEL (Permissible Exposure Limit)
1 ppm
p Limit))
STEL ((Short Term Exp.
ppm
5 pp
Reference Concentration (8 hr.)
0,5
2.5 ppm
1 ppm
CANADA LABOR CODE
Table 1: NIOSH Recommended Safety
and Health Standards for Hazardous
Agents in the Workplace (NIOSH 1992)
29 C.F.R. § 1910.1028
(OSHA 1987)
CAREX, Canada
STEL (Short Term Exp. Limit)
2,5
LIMITES DE EXPOSIÇÃO PARA O BENZENO
Países e instituições
CEE ((Diretiva 2004/37/CE )
Valores de referência (em ppm)
1,0
, (TWA)
(
)
Alemanha
-TRK : semelhante ao VRT adotado no Acordo
do benzeno no Brasil
-OEL (AGS)
1,0 e 2,5 (abandonado em 2004)
Bélgica
1,0 (TWA)
1,0 (TWA)
França
1,0 (TWA)
(
)
Itália
1,0 (TWA)
Espanha
1 0 (TWA)
1,0
Suécia
0,5 (TWA)
3,0 (STEL)
Suíça
0,5 (TWA)
Reino Unido
1,0 (TWA)
Di
Dinamarca
0,5
0
5 (TWA)
1,0 (STEL)
Diretiva 2004/37/CE do Parlamento
Europeu
p e do Conselho
Memorando‐Circular no 8 /DIRSAT/INSS Em 8 de julho de 2014. Aos Representantes Técnicos da Perícia Médica nas Superintendências Regionais, Chefes de Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador e Peritos Médicos Previdenciários nas Gerências‐Executivas. Assunto: Orientações para análise de enquadramento de Atividade Especial na exposição ao agente químico Benzeno. 1. A Diretoria de Saúde do Trabalhador tem recebido diversos questionamentos acerca da analise dos
1. A Diretoria de Saúde do Trabalhador tem recebido diversos questionamentos acerca da analise dos benefícios de Aposentadoria Especial relacionados ao agente químico benzeno e, considerando: a) o disposto no Manual de Aposentadoria Especial, Resolução PRES/INSS, de 25/04/2012, sobre o potencial carcinogênico dos hidrocarbonetos aromáticos; b)
b) o parecer técnico da FUNDACENTRO, em anexo, de 13 de julho de 2010, que concluiu pela ineficiência dos té i d FUNDACENTRO
d 13 d j lh d 2010
l i
l i fi iê i d
equipamentos de proteção coletiva e/ou individual para elidirem os riscos na exposição ao Benzeno; c) que o parecer supracitado, embora elaborado com base em empresas específicas, possui elevada relevância e deve ser aplicado a todo e qualquer estabelecimento em que haja exposição ao Benzeno. p
q q
q
j
p ç
2. Orientamos aos peritos médicos que, na análise dos benefícios de Aposentadoria Especial oriundos da exposição ao agente químico Benzeno, seja adotado o critério qualitativo e que não sejam considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e/ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a este agente químico
para elidir a exposição a este agente químico. Atenciosamente, DORIS TEREZINHA LOFF FERREIRA LEITE Diretora de Saúde do Trabalhador Substituta Práticas
no Brasil e em
outros países
País
Recomendação/Ano
G
Governamental
l
Estados Unidos
Técnica
OSHA/1983
Brasil
Incremento de Duplicação de Dose
((ou q)
90
5
NIOSH/1998
85
3
ACGIH/1996
85
3
Departamento Defesa /1996
85
3
Exército Americano/1994
/
85
3
Força Aérea Americana/1993
85
3
85
3
Diretriz 2003/10/CE
87
3
MTE-NR-15
Anexo I,
I 1978
85
5
85
3
85
3
INCE- International
Institute of
Noise Control
Engineering
União Européia
Limite de Exposição em dB
g
considerado Mais Seguro
Fundacentro- NHO01/1999
Previdência Social- Decreto 4.882/2003
CONCEITO Nível de Ação
• Conceito NR‐9, conforme 9.3.6.2 alínea b
– 0,5 do LT / LE (dose > 50% para ruído)
– Ações previstas na NR‐9
• Informar o trabalhador
Informar o trabalhador
• Incluir no PCMSO
• Adotar as primeiras medidas de controle
Comparação LTs x TLVs®
- 52,3% dos Limites de Tolerância (LTs) da NR-15 se encontram acima
dos valores ppreconizados atualmente ppela ACGIH®,, qque constituíram
a base original dessa norma, ou seja, estão desatualizados,
p
claros riscos à saúde dos trabalhadores,, sendo qque:
apresentando
- Há LTs mais de 100 vezes superiores aos recomendados (2%)
- 13% dos LTs são mais de 30 vezes superiores aos recomendados;
- 16% dos
d LTs
LT são
ã mais
i de
d 10 vezes superiores
i
aos recomendados;
d d
p dos recomendados ppela ACGIH®.
- 24% dos LTs são mais qque o triplo
Levantamento e próximos 2 slides realizados para Moção da ABHO ao MTE (2010)
Comparação LTs x TLVs®
Comparação LTs x TLVs®
V CONGRESSO BRASILEIRO DE HIGIENE OCUPACIONAL
XVII ENCONTRO BRASILEIRO DE HIGIENISTAS OCUPACIONAIS
XVII ENCONTRO BRASILEIRO DE HIGIENISTAS OCUPACIONAIS
MOÇÃO SOBRE A NR 15
Moção que os congressistas, a Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais – ABHO e
demais entidades discriminadas dirigem ao Ministério do Trabalho e Emprego.
São Paulo setembro de 2010
São Paulo, setembro de 2010
Introdução
Com base no artigo 200 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma
Regulamentadora nº 15 (NR‐15) por meio da Portaria 3214/78. Contudo, essa NR está,
em sua quase totalidade, estacionada há mais de 32 anos. Como resultado, os
trabalhadores em nosso País estão expostos de forma inadequada a muitos agentes
ambientais conforme se mostrará.
ambientais,
conforme se mostrará
O caminho da atualização já foi parcialmente iluminado pela NR‐9, tornando os valores
g
p
p
vigentes da ACGIH® automaticamente válidos, para os casos não previstos na NR‐15.
É de urgência revisar a própria NR‐15, dando‐lhe atualidade e capacidade para a
proteção da saúde do trabalhador, sem a distorção que ora ocorre, pois nela nem todos
estão igualmente protegidos.
Observe‐se que tal urgência torna‐se verdadeira emergência, ao considerarmos o PAC com o avanço da atividade industrial as
considerarmos o PAC, com o avanço da atividade industrial, as obras para as Olimpíadas e as obras para a Copa do Mundo que virão nos próximos anos o que exigirá Normas atualizadas para
virão nos próximos anos, o que exigirá Normas atualizadas para reger as relações do trabalho versus doença.
É dessas questões que a presente Moção deseja considerar:
É dessas questões que a presente Moção deseja considerar:
‐ que, em uma área do conhecimento em constante evolução, não é
é possível imobilizar um documento técnico‐legal quase í l i bili
d
é i l l
totalmente por mais de 32 anos;
‐ que, neste V Congresso da ABHO, foram catalisados os anseios de muitos foros de discussão, e foi especialmente evidenciada qualitativa e quantitativamente a desatualização da NR‐15, como li i
i i
d
li ã d
1
se sumariza a seguir;
‐ que, em face de tal desatualização, trabalhadores deixam de ser adequadamente protegidos, sendo mais que provável uma maior incidência de doenças ocupacionais, inclusive as de alta dê
d d
l
d l
gravidade.
Considerando que, na análise apenas dos agentes químicos, sem levar em conta os agentes físicos e biológicos, ficou evidente neste evento que:
52 3 % dos Limites de Tolerância (LTs) da NR 15 se encontram
‐ 52,3 % dos Limites de Tolerância (LTs) da NR 15 se encontram acima dos valores preconizados atualmente pela ACGIH®, que constituíram a base original dessa norma, ou seja, estão
constituíram a base original dessa norma, ou seja, estão desatualizados, apresentando claros riscos à saúde dos
trabalhadores sendo que:
trabalhadores, sendo que:
Há LTs mais de 100 vezes superiores aos recomendados (2%)
13 % d LT são mais de 30 vezes superiores aos recomendados
13 % dos LTs
ã
i d 30
i
d d
16 % dos LTs são mais de 10 vezes superiores aos recomendados
24% dos LTs são mais do que o triplo dos recomendados
Considerando especialmente que:
O governo, em seu sistema de normas legais de proteção ao trabalhador brasileiro, no qual se insere a NR‐15, é responsável por mantê‐las atualizadas e em boa aplicabilidade para o fim a que se destinam e que a inércia do Poder Público em proceder a essa revisão gera‐lhe
Público em proceder a essa revisão gera
lhe o risco de suportar ações judiciais o risco de suportar ações judiciais
arguindo de sua responsabilidade civil por tal omissão.
Os doentes prematuros implicam maior sobrecarga ao sistema previdenciário, p
p
g
p
não só na prestação pecuniária, como também nos tratamentos de saúde, onerando o INSS, em uma proporção desconhecida, mas que pode ser surpreendentemente relevante
surpreendentemente relevante
As estruturas sociais de apoio técnico e legal (entidades técnicas governamentais e civis, instituições e associações), diante de tal lapso na
governamentais e civis, instituições e associações), diante de tal lapso na proteção laboral, devem alertar o Governo para tais riscos e buscar colaborar com ele; assim sendo, a ABHO e as demais entidades a seguir discriminadas não se furtarão a tal missão, no sentido de posicionar esta advertência e de f
ê
trabalhar na sua resolução, colocando seus especialistas à disposição de V. Sas.
Este Congresso exorta o MTE e a ele recomenda que:
Promova a imediata revisão da NR‐15 como um todo, de forma ordenada e integral, garantindo‐lhe a unidade e a adequada coerência, que assegure sua aplicabilidade como instrumento de prevenção;
Estabeleça Grupo Técnico Especial, na CTPP, com a participação dos especialistas da ABHO e das entidades que assinam este documento, a fim de organizar e conduzir o tão esperado processo de revisão;
Traga ainda, para o bojo das Normas Regulamentadoras, as determinações legais claramente ocupacionais que já começam a se editar de forma esparsa, prejudicando profissionais, agentes de i
inspeção , trabalhadores e empregadores, em sua ação da proteção ã t b lh d
d
ã d
t ã
da saúde laboral, como por exemplo os casos de TI e TIC (DL 6945 de 21/8/2009) a nova lei sobre Radiações Não Ionizantes (Lei
21/8/2009), a nova lei sobre Radiações Não Ionizantes (Lei 11.934/2009) e as determinações sobre óxido de etileno (Portaria Interministerial n° 4/91).
Interministerial n
(assinaturas e entidades ...)
A OSHA (Occupational Safety and Health Administration), agência
governamental norte‐americana anunciou no final de outubro passado
que, ante a desatualização dos seus próprios limites permitidos de
exposição ocupacional (PELs) oficiais,
oficiais os empregadores deveriam se
basear nos limites de exposição mais rigorosos e mais protetores para a
saúde dos trabalhadores, sempre que sejam recomendados por outras
agências ou organizações reconhecidas. No caso dos EUA são os da
NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health), as da
Cal/OSHA (agência estadual da Califórnia,
Califórnia considerada a mais avançada
e progressista das agências estaduais dos EUA) e as da ACGIH
(American Conference of Governmental Industrial Hygienist). Para isso
a OSHA disponibilizou
d
bl
um site com Limites de
d Exposição Ocupacionall
(Annotated Permissible e Exposure Limits), no qual as tabelas de
limites permitidos de exposição (PELs) da OSHA são comparados com
os RELs da NIOSH, os PELs da Cal/OSHA e os TLVs® da ACGIH para
diversos produtos químicos.
https://www.osha.gov/dsg/annotated‐pels/tablez‐1.html
Fonte: Revista Proteção Nº 264 (2013) Obrigado pelo convite Ob
i d
l
it
e por vossa atenção !!!
e por vossa atenção !!!
Roberto Jaques
21 99921‐7064
[email protected]
q @p
[email protected]