processo do trabalho
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Transcript processo do trabalho
ROTEIRO DE ESTUDOS E MACETES
PROVA DA OAB
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
PROFESSORA: ROBERTA VERDI
• Organização da Justiça do Trabalho
• Competência da Justiça do Trabalho
• Organização da Justiça do Trabalho
• Artigos 111 a 116, CF
• Artigo 111,CF: Órgãos da Justiça do Trabalho
• Existem DOIS graus de jurisdição na Justiça do
Trabalho MAIS UM GRAU EXTRAORDINÁRIO
• 1º De acordo com a CF, os juízes do Trabalho
são órgãos da Justiça do Trabalho
• 2º TRT (Existem 24 TRT’s no Brasil, sendo que
dois encontram-se em São Paulo 2ª e 15ª
Região).
• 3º TST (GRAU EXTRAORDINÁRIO)
• Artigo 112, CF: Juízes de Direito investidos
em matéria trabalhista
• A lei criará varas da justiça do trabalho,
podendo nas comarcas não abrangidas por
sua jurisdição atribuí-las aos Juízes de Direito.
• Instalada a Vara de Trabalho, cessará a
competência do juíz de direito em matéria
trabalhista, ainda que o processo esteja em
fase de execução, devendo os autos serem
remetidos a Vara Trabalhista.
• Competência da Justiça do Trabalho
• Competência territorial:
• A competência territorial também é chamada em
razão do lugar ou “ex ratione loci”
• É uma competência relativa
• Depende de provocação da parte
• Esta prevista no artigo 651 CLT
• O Caput do artigo 651 CLT traz a regra: A ação
trabalhista deverá ser ajuizada no local de
prestação dos serviços, independentemente do
local da contratação, sendo o empregado
Reclamante ou Reclamado.
• 1ª Exceção: Artigo 651, §1º. Situação do empregado,
agente ou viajante comercial. O artigo traz uma ordem
para que seja respeitada.
• Pegadinha de prova:
• A reclamação trabalhista deverá ser realizada em qual
local? Local em que a empresa tenha agencia ou filial,
e a esta o empregado esteja subordinado. CLT: Na falta
de agencia ou filial de subordinação, recairá o no
segundo caso. Domicilio do empregado ou localidade
mais próxima.
• 2º Exceção: Artigo 651, §3º. Empresa que promove a
realização de atividades fora do lugar da contratação
“Empresa Viajante”.
• Exemplos de empresas viajantes: Circo; Feira de
negócios; Empresa de entretenimento.
• 3º Exceção:
• Artigo 651, §2º: Competência territorial
Internacional da Justiça do Trabalho.
• A Justiça do Trabalho brasileira possui
competência para julgar as ações envolvendo
lides ocorridas em agencia ou filial no
estrangeiro, desde que não haja convenção
internacional em sentido contrário.
• Caso prático: “A” foi contratado para prestar
serviços no Uruguai. Ao voltar ao Brasil, ajuizou
uma ação alegando ter sofrido lesões
trabalhistas, onde diversos direitos não lhe foram
pagos. Neste caso a banca pode fazer 3
perguntas:
• A justiça do trabalho brasileira tem competência para
julgar? Sim
• Qual será o direito material aplicado? Quais serão os
direitos trabalhistas, Brasileiro ou Uruguaio?
• A doutrina chama esse instituto de Conflito de leis
trabalhistas no espaço, que pretende ao Direito
Internacional. A Súmula 207 do TST teve respaldo no
“Código de bustamante”, onde foi encontrado o
princípio da “lex loci executionis” (lei local execução).
Assim, a relação jurídico trabalhista seria regida pelas
lei do pais da execução do contrato. Neste caso, seria
adotado o direito trabalhista uruguaio. No entanto, no
dia 16/04/2012, a Súmula 207 TST foi cancelada. Desde
então, vem prevalecendo o entendimento de que
aplica-se a lei brasileira quando esta for mais favorável,
conforme o artigo 3º, II, da Lei 7064/1982.
• Competência Material da Justiça do Trabalho
• Matérias julgadas pelas varas trabalhistas:
• O advento da emenda constitucional
nº45/2004 (Reforma do judiciário), ampliou
significativamente a competência material da
Justiça do Trabalho (artigo 114CF).
• Artigo 114 CF.
• Competência Material da Justiça do Trabalho
• Matérias julgadas pelas varas trabalhistas:
• O advento da emenda constitucional
nº45/2004 (Reforma do judiciário), ampliou
significativamente a competência material da
Justiça do Trabalho (artigo 114CF).
• Artigo 114 CF.
• Principais Regras:
• A Justiça do Trabalho tem competência para
julgar as ações oriundas das relações de
trabalhos;
• Prevalece o entendimento de que a Justiça do
Trabalho não tem competência para julgar ação
de cobrança de honorários de profissional liberal
contra clientes. É pacífico o entendimento de que
esta ação deverá ser julgada pela Justiça Comum
Estadual, conforme Súmula 363 STJ
• A Justiça do Trabalho não tem competência para
julgar ações penais. ( ADI 3684-0 liminar do STF)
e Trabalho escravo.
• A Justiça do Trabalho tem competência para
julgar ações de indenização por danos
materiais ou morais decorrentes de relação de
trabalho ou de acidente de trabalho (art.
114,VI,CF e Súmula 22 STF).
• Hipóteses em quem o empregado poderá ser
o Reclamado:
• Inquérito judicial para apuração de falta grave
• Ação de consignação em pagamento para
evitar multa do 477 CLT.
• Obs: A CLT é omissa no tocante aos casos em
que o empregado presta serviços em mais de
um local. No entanto, prevalece o
entendimento de que a reclamação deverá ser
ajuizada no último local que o serviço foi
prestado.
• Partes e procuradores
• “Jus postulandi” – artigo 791 CLT
• No processo do trabalho as partes também tem o
“jus postulandi”, independente de qual seja o
valor da causa.
• Súmula 425 TST O “jus postulandi” das partes,
estabelecido no artigo 791 CLT, limita-se as varas
do trabalho e tribrunais regionais do trabalho,
não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar,
o mandado de segurança e os recursos de
competência do tribunal superior do trabalho.
• Justiça Gratuita – artigo 790, §3º, CLT
• A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO OU A
REQUERIMENTO. Para que seja concedida de ofício ou a
requerimento deverá preencher os seguintes requisitos. (não
cumulativo). Que o reclamante receba no máximo 2 salários
mínimos (descarta a declaração de pobreza) ou; que o
reclamante que ganha mais de 2 salários mínimos faça uma
declaração de pobreza;
• Pela jurisprudência majoritária, o reclamado não tem direito a
justiça gratuita;
• Artigo 790§3ºCLT – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, a
aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, o declararem, sob as penas da lei, que não
estão em condições de pagar as custas do processo, sem
prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Procuradores na Justiça do Trabalho
Existem três tipos de procuração (mandato) na
justiça do trabalho:
• Procuração escrita: é a expressa
• Procuração “apud acta”: artigo 791§3ºCLT,
expressa, outorgada oralmente e registrada na
ata da audiência.
• Mandato tácito: Mencionado na OJ 200 – É uma
procuração implicitamente outorgada ao
advogado, quando este comparece junto com a
parte em audiência, defendendo-a.
• Súmula 383 TST: É inadmissível, em instancia
recursal, o oferecimento tardio de procuração,
nos termos do art. 37 do CPC, ainda que
mediante protesto por posterior juntada, já que a
interposição de recurso não pode ser reputada ao
ato urgente. (Ex. OJ º311-DJ 11.08.2003)
•
•
•
•
Honorários advocatícios
Súmula 219 TST
Requisitos
Reclamante com os requisitos da justiça gratuita
+ estar a parte assistida por advogado da
categoria profissional (sindicato).
•
•
•
•
•
Atos processuais
Notificação
Artigo 841, CLT.
É a citação da parte demandada.
A notificação deve ser recebida pela parte
reclamada com antecedência mínima de 5
dias da data da audiência.
• Súmula 16 TST – Presume-se recebida a
notificação 48 horas após a postagem. O ônus
de comprovar o não recebimento ou o
recebimento posterior é do destinatário.
• EMENTA DA AULA
• Petição Inicial Trabalhista
• Defesas ou respostas do reclamado
•
•
•
•
Petição Inicial trabalhista
Introdução
Artigo 840,”caput”CLT;
A reclamação trabalhista pode ser verbal ou
escrita. Todavia, algumas petições iniciais
trabalhistas deverão ser obrigatoriamente escrita,
quais sejam:
• 1º Inquérito judicial para apuração de falta grave
– artigo 853CLT – Somente na forma escrita;
• 2º Dissídio coletivo – artigo 856 CLT – Somente na
forma escrita.
Reclamação Trabalhista Verbal
Artigo 786 CLT;
termo;
Será distribuída antes da redução a
Será aberto no prazo de 5 dias (salvo por motivo de força
maior) para que o reclamante compareça a Secretaria da
Vara. Se esse prazo não for respeitado, ocorrerá o
fenômeno da perempção trabalhista, também é chamada
de Provisória ou Temporária (artigos 731 e 732 CLT);
Conceito da Perempção trabalhista: é a perda do direito de
ajuizar ação trabalhista pelo prazo de 6 meses;
Há outra hipótese de perempção trabalhista: Se o
reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos pelo
não comparecimento em audiência (artigo 844 CLT).
• Reclamação Trabalhista Escrita
Artigo 840, §1ºCLT – Requisitos da Reclamação
Trabalhista Escrita:
Endereçamento: Menção do juiz ou tribunal que é
dirigida; Qualificação do reclamante e do reclamado
(11 itens); Breve exposição dos fatos que resulte o
dissídio;
Pedidos
Data e assinatura do reclamante ou de seu
representante. Atualmente, na praxe forense
trabalhista é aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho o consagrado artigo 282 CPC;
Artigo 282 CPC: Requisitos faltantes Fatos e
fundamentos, valor da causa, protesto por provas e
requerimento de notificação do reclamado.
• Emenda, Aditamento e Indeferimento da Petição
Inicial Trabalhista.
• Emenda é diferente de aditamento.
Emenda da Petição Inicial
• Emendar vem da ideia de corrigir, portanto, emendar
significa a correção da Petição Inicial.
• Só se fala na emenda da inicial quando houver vícios
sanáveis. Ex. Juntada de documentos.
• Se a CLT apresentar lacunas, aplica-se subsidiariamente
o artigo 284 CPC.
• O JUIZ ABRIRÁ PRAZO DE 10 DIAS PARA EMENDAR A
INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL (Sumula 263)
• Aditamento da Petição Inicial
• Aditar significa acrescentar.
• O aditamento da Petição Inicial representa a
alteração do pedido e/ou da causa de pedir.
• Se a CLT apresentar lacuna, faremos a
aplicação subsidiaria dos artigos 264 e 294
CPC.
CPC – 3 Regras para aditar a inicial:
• Até a citação: é possível o aditamento, independentemente
da concordância do réu.
• Após a citação: É possível o aditamento, mas depende da
anuência do réu.
• No processo do Trabalho são realizadas adaptações, que
são resumidas em 2 regras:
• 1ª Até a apresentação da defesa em audiência é possível o
aditamento, independentemente da anuência do
Reclamado. MAS ANTES DA AUDIENCIA
• 2ª Após a apresentação da defesa em audiência é possível
o aditamento, mas depende da Concordância do
Reclamado.
• OBS. Nos dois casos, ideal é o juiz suspender a audiência e
designar outra data para sua continuação, respeitando o
prazo mínimo de 5 dias, artigo 841 CLT
Indeferimento da Petição Inicial
• Conceito: É a rejeição liminar da Petição Inicial
(na hipótese de vícios insanáveis)
• Ex. Ausência de condições de ação; Inépcia da
Petição Inicial;
• A CLT apresenta lacuna, obrigando a aplicação
subsidiaria do artigo 295 CPC.
• O juiz indefere a petição inicial proferindo uma
senteça processual, resultando na extinção do
processo sem resolução do mérito (artigo
267,I,CPC).
• Cabe recurso ordinário em 8 dias.
• Defesa ou Resposta do Reclamado
• Artigo 847 CLT: As defesas serão apresentadas
em audiência na forma oral, no prazo de 20
minutos após a leitura da reclamação, quando
está não for dispensada por ambas as partes.
Todavia, na praxe forense-trabalhista, é
comum a apresentação da defesa escrita.
• Artigos 799 a 802 CLT: Trazem as exceções
rituais, quais sejam:
• Exceção de Incompetência Relativa
• Exceção de Suspeição
• A CLT é omissa quanto a exceção de impedimento. Porém,
atualmente, a exceção de impedimentos é compatível com
o Processo do Trabalho, ou seja, também é aplicada.
• Por ser omissa a CLT, aplica-se subsidiariamente os artigos
134 e 135 CPC, que nos traz hipóteses de natureza objetiva
no artigo 134 (impedimento) e natureza subjetiva no artigo
135(suspeição).
• Aplicação subsidiaria dos artigo 297 do CPC e SS.
• Artigo 297 CPC: Espécies ou modalidades de defesa. Defesa
admitidas: (CER): Contestação, Exceções, Reconvenção.
• Prevalece o entendimento de que esse rol de defesas é
meramente exemplificativo. Exemplos de defesas ou
Respostas: impugnação ao valor da causa, Impugnação a
concessão do beneficio de justiça gratuita, reconhecimento
de procedência do pedido.
• Artigo 299 CPC: Traz duas regras sobre defesa ou
resposta:
• 1ª A contestação e a reconvenção deverão ser
oferecidas simultaneamente, em peças autônomas
• 2ª A exceção será processada em apenso aos autos
principais.
• OBS. No processo do trabalho, embora seja ideal a
elaboração de peças autônomas, a doutrina e a
jurisprudência admitem a apresentação de uma única
peça, sendo a reconvenção a ou a exceção elaborada
no bojo da contestação.
• Artigo 800 CLT é diferente do 802 CLT.
• O artigo 800 CLT cuida da exceção de incompetência
relativa.
• Oferecida exceção, será aberto prazo de 24
horas improrrogáveis para vista do exceto,
devendo a decisão ser proferida na primeira
audiência ou sessão a se seguir.
• O artigo 802 CLT cuida das exceções de
suspeição ou impedimento.
• Oferecida a Exceção, o juiz ou o Tribunal
designará a audiência de instrução e
julgamento no prazo de 48 horas.
• Prescrição
Prescrição Trabalhista: é a perda da pretensão de
reparação do direito violado, pela inércia do titular no
decurso do tempo. O CC alterou o conceito de
prescrição. Atualmente o instituto pode ser
conceituado como: a perda da pretensão de reparação
do direito violado pela inércia do titular no decurso do
tempo. Assim, denota-se que a prescrição é a perda da
PRETENÇÃO (exigência de subordinação de um direito
alheio ao direito próprio), e não do DIREITO, sendo que
este permanece intacto. Enquanto a prescrição
relaciona-se com as ações condenatórias, a decadência
vincula-se às ações declaratórias.
Observações:
• A prescrição é a perda da pretensão art. 189
CPC;
• Não atinge o direito material, o direito
material permanece intacto;
• A prescrição atinge ações condenatórias;
• A prescrição trabalhista está prevista no artigo
7º, XXIX da CF (com redação dada pela EC
28/2000) – Essa emenda trouxe a igualdade
de prazos prescricionais entre os empregados
urbanos e rurais;
• artigo 7º,XXXIX da CF traz duas regras básicas:
• 1º Prescrição quinquenal – Cinco anos da vigência do
contrato (após a lesão, o empregado terá 5 anos para
entra com a reclamação).
• 2º Prescrição bienal – Dois anos após a extinção do
contrato.
• Súmula 308 TST – Prescrição quinquenal na Ação
Trabalhista
• Respeitando o biênio subsequente à cessação
contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às
pretensões imediatamente anteriores a cinco anos,
contados da data do ajuizamento da reclamação e,
não, às anteriores ao quinquenio da data da extinção
do contrato. (ex.OJ nº204 SBDI-inserida em
08.11.2000).
• A norma constitucional que ampliou o prazo
de prescrição da ação trabalhista para 5 anos
é de aplicação imediata e não atinge
pretensões já alcançadas pela prescrição
bienal quando da promulgação da CF/88.
Principais Exceções:
• As ações meramente declaratórias são
imprescritíveis, com base no artigo 11,§1º CLT. Ex.
Reconhecimento de vinculo empregatício
(relevante para fins previdenciários).
• O FGTS, como pedido principal depósito ou
recolhimento, estará vinculado a prescrição
trintenária, sendo obrigatório a observância ao
prazo de 2 anos após a extinção do contrato
(Súmula 362 TST). Ressalva importante é o fato
do FGTS como parcela acessória (como reflexo de
outro pedido) estar submetido ao prazo do inciso
XXIX (súmula 206 TST. Quinquenal e bienal).
• Como pedido principal: trintenária/bienal;
• Como parcela acessória: quinquenal/bienal.
• Observação final de prescrição: Súmula 268
TST a ação trabalhista ainda que arquivada
interrompe a prescrição, mas somente em
relação aos pedidos idênticos.
• Interrupção e Suspensão
• Na interrupção o prazo volta a contar do zero.
Na suspensão, volta a contar de onde parou.
• Audiência trabalhista
• Características iniciais – Artigos 813 a 817
• Horário: Das 8h às 18h, não podendo exceder 5h
seguidas, salvo se tratar de matéria urgente. O horário
fixado para as audiências não se confunde com o
horário dos atos processuais em geral, previsto no
artigo 770 CLT, QUE VAI DAS 8 ÀS 20H.
• Representação processual das partes em audiência:
Representante processual do empregador em
audiência: Não comparecendo o empregador poderá
se fazer representar por alguém preposto (empregado)
que tenha conhecimento dos fatos §1º do art.843 CLT
preposto é o representante processual do empregador
em audiência, tem que ser empregado.
• Características do preposto:
• Suas declarações obrigam o empregador,
consequentemente cabe confissão real ou
ficta;
• Deverá ser empregado do empregador
reclamado (súmula 377 TST), servindo para
demonstrar tal vínculo, a carta de preposição
e a CTPS. Não obstante, a lei prevê que não é
necessário o vinculo laboral entre preposto e
empregador quando se trata de empregador
doméstico ou microempresário.
• Representação processual do empregado em
audiência – Estabelece o art. 834 §2º CLT, se
por doença ou qualquer outro motivo
devidamente comprovado p empregado não
puder comparecer pessoalmente, ele poderá
ser representado por outro empregado que
pertença a mesma profissão ou pelo sindicato
da categoria. Como prevalece o entendimento
de que o escopo da representação é apenas
evitar o arquivamento da RT, não se admite a
confissão feita pelo representante.
• Ausência das partes em audiência artigo 844 CLT
• Se o reclamante faltar à audiência ocorrerá o
arquivamento da RT. Esse termo no entanto, foi
erroneamente empregado pelo legislador, haja vista
que o não comparecimento do reclamante irá levar à
extinção do processo sem resolução do mérito, por
meio de uma sentença terminativa (processual).
• Se o reclamado faltar à audiência ocorrerá a revelia e
confissão quanto a matéria de FATO.
• Essa diferença entre as consequencias em decorrência
da falta do reclamante e do reclamado pode ser
entendida como a aplicação do principio da proteção
do empregado, que é um princípio de direito materia,
ao processo do trabalho.
• Se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos
pelo não comparecimento em audiência ocorrerá a
perempção trabalhista, denominada provisória ou
temporária, e prevista nos artigos 731 e 732 CLT.
• A PEREMPÇÃO TEMPORÁRIA É A PERDA DO DIREITO
DE AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA POR 6 MESES.
• Também ocorrerá a perempção quando havendo
reclamação trabalhista verbal o reclamante não
comparecer em 5 dias à secretaria do juízo para reduzila a termo.
• Se no processo civil a revelia está atrelada à defesa. No
processo do trabalho a revelia está vinculada ao
comparecimento em audiência, independentemente
da apresentação da defesa ou não.
• Caso pratico No dia da audiência , no âmbito do
polo passivo, empregador e preposto não
compareceram Todavia compareceu advogado
munido de procuração e defesa escrita. Há
revelia nesse caso? R: Sumula 122 TST haverá
revelia. Mas o advogado tentará apresentar
defesa para evitar, no entanto, para afastar a
revelia e confissão é necessária a apresentação
de atestado médico que declare expressamente a
impossibilidade de locomoção do empregador ou
preposto.
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Provas Trabalhistas
Teoria Geral
Regras de distribuição do ônus da prova (quem tem que provar o que)
Artigo 818 CLT: Prova das alegações incumbe à parte que as fizer (Princípio da
necessidade da prova: alegou= tem que provar);
Prevalece o entendimento de que esse artigo é insuficiente, havendo necessidade
da aplicação subsidiaria do artigo 333 CPC (o artigo 769 CLT é quem autoriza a
aplicação do 333 CPC);
O que o autor/reclamante tem que provar?
Tem que provar o fato constitutivo de seu direito;
Já o réu/reclamado tem que provar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor;
Exemplo de fato constitutivo: hora extra – o reclamante que alega tem que provar;
Exemplo de fato impeditivo: Justa causa;
Exemplo de fato modificativo: É o reconhecimento da prestação de serviços na
qualidade de trabalhador autônomo ou eventual;
Exemplo de fato extintivo: Prescrição, decadência, compensação, pagamento, etc;
Obs. Final: Súmula 338,III,TST – Cartão de ponto britânico ou inglês: é aquele que
traz os horários de entrada e saída invariáveis. O TST entende que esse cartão é
invalido como meio de prova, invertendo-se o ônus, prevalecendo a jornada da
inicial, se dela o empregador não se desincumbir.
• Provas trabalhistas em espécie
• Prova Pericial
• É necessária ao quando o processo exigir alguma prova de
conhecimentos técnicos ou especializados. Ex. A prova
pericial é indispensável nos casos de insalubridade e
periculosidade (artigo 195,§2º CLT).
• Obs. O TST entende que o pagamento espontâneo do
adicional de periculosidade dispensará a prova pericial. OJ.
406 SDI-1/TST.
• Regras procedimentais da prova pericial:
• Legislação: Lei 5584/70 – artigo 3º Sistema de perito único,
designado pelo juiz, que fixará prazo para entregar laudo.
• Obs. Cada parte poderá indicar um assistente técnico, que
deverá apresentar o laudo no mesmo prazo fixado para o
perito, sob pena de desentranhamento.
• Honorários do Perito e Assistente Técnico:
• Artigo 790,B,CLT- O responsável pelo pagamento
é a parte sucumbente na pretensão do objeto da
perícia (não com o resultado final da demanda),
salvo se beneficiaria de justiça gratuita.
• Obs.1: Se a parte sucumbente for beneficiaria, a
responsabilidade pelo pagamento dos honorários
será a União (OJ 387 SDI-1/TST-União).
• Obs.2: O TST entende que é ilegal a exigência de
deposito prévio de honorários periciais, sendo
cabível a impetração de mandado de segurança
(OJ 98 SDI-2/TST).
• Honorários de Assistente Técnico:
• Súmula 341 TST – A responsabilidade será da
parte que fez a indicação, ainda que
vencedora na pretensão objeto da perícia.
• Prova testemunhal
• É uma das mais comuns na justiça do
trabalho;
• O princípio da primazia da realidade é muito
forte no processo do trabalho, prevalecendo a
verdade real sobre a verdade formal.
• Número máximo de testemunhas em cada
procedimento: 3 regras:
• No procedimento comum (ordinário): até 3
testemunhas;
• No inquérito judicial para apuração de falta
grave: até 6 testemunhas;
• No procedimento sumaríssimo: até 2
testemunhas.
• Obs. Esses limites são aplicáveis para as partes e
não para o magistrado, pois este poderá ouvir
quantas testemunhas achar necessário (artigo
765 CLT: o juiz é o diretor do processo).
• Incapacidade, Impedimento e Suspeição da
Testemunha/Contradita
• Legislação: Artigos 828 e 829 CLT e 405 e 414 CPC;
• Contradita: É o meio processual para alegar a
incapacidade, o impedimento, ou a suspeição da
testemunha. Ela é feita após a qualificação/antes do
compromisso de dizer a verdade;
• Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha pelo
simples fato de ela estar litigado ou já ter litigado
contra o mesmo empregador. Todavia, isso não se
confunde com troca de favores, que resulta na
suspeição da testemunha (dois autores de duas ações –
um testemunha para o outro). MAS CUIDADO A
SUSPEIÇÃO NESTE CASO NÃO É REGRA!!!!! Poderá ser
acolhida ou não.
• Regras procedimentais:
• Legislação 825 CLT;
• As testemunhas comparecerão em audiência
independentemente de intimação. As que não
comparecerem expontaneamente, deverão
ser intimadas de oficio ou a requerimento da
parte. Desta forma, no processo do trabalho,
não há depósito prévio do rol de
testemunhas.
• Prova documental
• Legislação: Artigo 830 CLT
• A CLT admite cópia simples, declarada autentica,
sob responsabilidade pessoal do advogado;
• Qual o momento processual para produção de
prova documental? R: Artigo 787 e 848 CLT e
artigo 366 CPC: O Reclamante traz o documento
na petição inicial. O reclamado na contestação;
• Obs. Existe a possibilidade de juntada de
documentos novos (artigo 397 CPC). Ex. Prova
contradita.
• Sumula 8 TST: è possível a juntada de
documento na fase recursal em duas
hipóteses:
• Fato posterior a sentença;
• Justo impedimento para sua oportuna
apresentação;
•
•
•
•
Recursos Trabalhistas
Recurso em espécie
Teoria geral dos recursos trabalhistas
As principais características/peculiaridades
dos recursos trabalhistas são:
• 1º Uniformidade nos prazos recursais: 8 dias
para razões e contrarrazões – artigo 6º Lei
5584/70.
•
•
•
•
•
•
Quais recursos adotam esse prazo:
Recurso Ordinário – RO
Agravo de Instrumento
Recurso de Revista – RR
Embargos no TST
Agravo de Petição
• Principais exceções:
• Embargos de declaração – 5 dias – artigo 897 CLT
• OBS: O TST entende que na hipótese de pedido de efeito
modificativo ou infringente, a parte contrária deverá ser
intimada para manifestar previamente, sob pena de
nulidade do julgado OJ 142 SDI-1/TST – Efeito modificativo
ou infringente). Neste caso, o prazo para manifestação
prévia também será de 5 dias.
• Agravo regimental ou interno
• O prazo é definido no regimento interno dos Tribunais
Trabalhistas;
• Os TRT’s vem adotando o prazo de 5 dias. Já o TST adotou o
prazo de 8 dias.
• O agravo regimental é o recurso cabível para atacar
decisões monocráticas proferidas pelos Tribunais
Trabalhistas – OJ 412 SDI-1/TST.
• Fazenda Pública e Ministério Público do
Trabalho
• Prazo em dobro para recorrer;
• Artigo 1º,III, Decreto Lei 779/1969;
• Artigo 188 CPC;
• Fazenda Pública: Administração Pública direta,
Autárquica e Fundacional (não é aplicado as
Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista).
• Obs. Prevalece o entendimento de que o
prazo é simples para contrarrazões.
• Observação final sobre o tema:
• O TST entende que o artigo 191 CPC (prazo em
dobro, na hipótese de litisconsortes com
diferentes procuradores) é inaplicável ao
processo do trabalho, por incompatibilidade com
o princípio da celeridade trabalhista – OJ 310 SDI1/TST. Portanto, havendo litisconsortes com
diferentes procuradores, o prazo é de 8 dias.
• 2º Característica dos Recursos Trabalhistas
• Regra: São dotados apenas de efeito devolutivo –
artigo 899, “caput” CLT;
• Se o efeito é devolutivo, cabe a extração de carta
de sentença e da inicio à execução provisória (até
a penhora);
• OBS. O TST entende que a ação cautelar é o
meio próprio para obtenção de efeito
suspensivo – Súmula 414, item I, parte final,
TST.
• 3º Característica (a mais importante)
• Regra: Irrecorribilidade imediata ou direta das
decisões interlocutórias;
• Ler artigo 799, §2º e 893,§1º CLT;
• Súmula 214 TST;
• Decisão interlocutória- artigo 162, §2º CPC;
• Diferença de um despacho para decisão interlocutória:
• Despacho – não tem conteúdo decisório, de forma que não
cabe recurso contra despacho;
• Decisão interlocutória – Possui conteúdo decisório, e resolve
uma questão incidente – cabendo recurso; Ex. Liminar,
decisão que indefere a oitiva de testemunha; decisão que
resolve exceção de incompetência relativa;
• Em regra, no processo do trabalho não cabe recurso imediato
(direto), mas cabe recurso mediato (indireto);
• Recurso mediato: Somente será admitida a apreciação do
merecimento de uma decisão interlocutória em recurso de
decisão definitiva
• Obs.1: Desta forma, no processo do trabalho não existe
agravo retido, e o agravo de instrumento tem outra função,
qual seja, a de destrancar recurso no juízo “ aquo”;
• Obs.2: Diante desta sistemática, na praxe forense, surgiu a
figura do protesto nos autos, para evitar a preclusão.
• Tutela antecipada
• Se a tutela antecipada for concedia
liminarmente, por ser uma decisão
interlocutória (por ser recurso imediato), não
cabe recurso imediato e sim mandado de
segurança;
• Se a tutela antecipada for concedida na
sentença, não cabe recurso ordinário e sim
mandado de segurança.
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Recuso Trabalhista em Espécie:
Recurso Ordinário: Artigo 895 CLT
Recuso de Revista Artigo 896 e 896-A CLT;
Agravo de Petição
Artigo 897 “A”, CLT; É o recurso cabível contra
decisões proferidas em execução.
• Recuso Adesivo
• Artigo 500 CPC e Súmula 283 TST. É
compatível com o processo do trabalho e
cabível nos seguintes recursos trabalhistas:
• Recurso Ordinário
• Recurso de Revista
• Embargos no TST
• Agravo de Petição
• Execução trabalhista
• Conceitos:
• É a realização pratica dos atos concretos e
satisfativos do direito do credor;
• É a realização da vontade concreta da lei.
• Amparo Legal - existe uma ordem a ser
respeitada:
• Artigos 876 a 893 CLT
• Na hipótese de lacuna na CLT – Aplicação
subsidiária da lei 6.830/80 Lei da execução
fiscal – LEF. Ler artigo 889 CLT.
• Para aplicação subsidiária da LEF, são
necessários dois requerimentos cumulativos:
• Lacuna na CLT;
• Compatibilidade de princípios e regras;
• Em havendo lacuna na LEF, aplica-se
subsidiariamente o CPC, observando os mesmos
requisitos cumulativos (lacuna na LEF E
COMPATIBILIDADE DE PRINCÍPIOS E REGRAS).
• Obs. Final: Artigo 13 Lei 5.584/70 Remição (é o
pagamento da divida pelo próprio devedor,
exigindo-se preço igual ao valor da condenação).
• Títulos executivos trabalhistas
• Em geral traduzem obrigação líquida certa e
exigível;
• Estão previstos no artigo 876, caput CLT.
• Títulos executivos judiciais
• Sentença transitada em julgado – enseja a
execução definitiva
• Sentença impugnada por recurso dotado apenas
de efeito devolutivo – extração da carta de
sentença e inicio da execução provisória até a
penhora – artigo 889, “caput” da CLT;
• Acordo judicial não cumprido – enseja a execução
definitiva.
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Títulos Executivos Extrajudiciais
Representa uma “criação” das partes.
Artigo 876, “caput” CLT – Duas hipóteses:
TAC – Termo de ajustamento de conduta – perante o
MPT (artigo 5, §6º Lei 7.347/85);
Termo de conciliação firmado perante a CCP – Comissão
de Conciliação Prévia (artigo 625-E§ único CLT);
Com o advento da emenda constitucional 45/04 –
Reforma do Judiciário, temos um terceiro título executivo
extrajudicial trabalhista, qual seja:
Artigo 114,VII, CF Título oriundo das multas aplicadas
pelo MTE e inscritas na Certidão da Dívida Ativa da
União;
Prevalece o entendimento de que esse rol é taxativo.
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Legitimidade
Legitimidade ativa (exequente)
Artigo 878 – Legitimidade ativa na execução trabalhista:
Qualquer interessado ou “ex oficio”;
Uma das grandes características da execução trabalhista é a
possibilidade de sua promoção “ex oficio” pelo magistrado.
Situações em que o juiz pode agir “ex oficio”:
Penhora online;
Outras penhoras;
Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica;
OBS: Excepcionalmente, o próprio empregado poderá ser
executado. Ex. Custas, honorários periciais, devolução de
equipamento da empresa, etc.
• Execução por quantia certa contra devedor solvente
• Sequencia de atos processuais:
• 1º Mandado da CPA – Citação penhora e avaliação- artigo
880CLT
• Esse mandado é cumprido por oficiais de justiça.
• 2º Será aberto um prazo de 48 horas, no qual o executado
poderá adotar 4 comportamentos:
• Pagamento da dívida – artigo 881 CLT – Será lavrado um
termo de quitação em 2 vias, gerando a extinção da execução;
• Garantir a execução mediante depósito da importância;
• Garantir execução mediante a nomeação de bens a penhora –
artigo 882,2ªparte, CLT (observar a ordem do artigo 55CPC)
• Inércia do devedor – Penhora coativa do oficial de justiça –
artigo 883 CLT- Serão penhorados tantos bens quantos
bastarem para garantir a execução.
• 3º Garantia a execução ou penhorados os bens:
• Neste caso, o executado será intimado para
oferecer embargos a execução/embargos do
devedor, no prazo de 5 dias, contados da
intimação 884 CLT.
• 4º O exequente será intimado para apresentar
defesa ou resposta aos embargos. (O exequente
será intimado para apresentar defesa no prazo de
5 dias.)
• 5º Decisão – artigos 885 e 886 CLT
• Esta irá julgar subsistente a penhora
• Desta decisão caberá agravo de petição no prazo
de 8 dias.
• 6º Fase de expropriação de bens – artigo 888
CLT
• Adjudicação – O sistema processual prefere a
adjudicação do que a arrematação. A
adjudicação é a transferência do bem ao
patrimônio do exequente.
• Arrematação: Já a arrematação é a venda do
bem em hasta pública (praça ou leilão); praça:
para bem imóvel; leilão: para bem móvel.
• Dissídio Coletivo
• Conceito:
• É o processo coletivo que tem por objeto
interesses gerais e abstratos de categorias,
com reflexos nos respectivos contratos
individuais de trabalho.
• Categorias profissionais: é a categoria dos
empregados.
• Categorias econômicas: é a categoria dos
empregadores.
• Fundamentos a existência:
• É o chamado poder normativo da justiça do
trabalho.
Trata-se
da
competência
constitucionalmente assegurada aos tribunais
trabalhistas, para criarem regras gerais e
abstratas de conduta (leis) de observância
obrigatória às categorias envolvidas (função
atípica ou legiferante da Justiça do Trabalho).
• Limites do poder normativo da Justiça do
Trabalho
• Direitos trabalhistas mínimos previstos na lei (é
chamado patamar civilizatório mínimo).
• Aquilo que foi convencionado anteriormente.
• Pressupostos de cabimento:
• Quando frustrada ou esgotada a negociação
coletiva.
• Amparo legal do dissídio coletivo:
• Artigo 114,§§1º,2º e 3º CF.
• Artigos 856 a 875 CLT
• Classificação de dissídio coletivo (posição
majoritária) – 3 espécies
• Dissídio coletivo de natureza econômica ou de
interesses;
• Dissídio coletivo de natureza jurídica;
• Dissídio coletivo de greve.
• Dissídio coletivo de natureza econômica ou de
interesses
• É o mais comum e tem por objetivo a criação de
novas condições de trabalho, melhorando a
situação do trabalhador. Ex: Reajuste salarial.
• “Data-base”- “data do dissídio” é uma data em
que a categoria terá um reajuste salarial.
• Dissídio coletivo de natureza jurídica ou de
direito
• É aquele que tem por objetivo a interpretação e a
aplicação de regras jurídicas já existentes em
convenção coletiva, acordo coletivo, sentença
normativa ou regulamento empresarial.
• Dissídio coletivo de greve
• Ele é ajuizado no caso de greve;
• Tem natureza hibrida ou mista, pois é ao mesmo
tempo de natureza econômica e jurídica.
• Competência funcional ou hierárquica:
• Os dissídio coletivos são de competência
originária dos tribunais trabalhistas;
• Deve ser ajuizado no TRT ou o TST (dependendo
da abrangência das categorias envolvidas);
• Pode ser de competência dos tribunais
trabalhistas, seu julgamento é chamado de
sentença normativa.
• Sequencia de atos processuais no dissídio
coletivo.
• Petição inicial dirigida ao presidente do
Tribunal respectivo
• Será obrigatoriamente escrita.
• Partes: Suscitante x Suscitado.
• Tantas vias quantos forem os suscitados.
• Na petição, deverá constar nome e qualificação
dos suscitantes e suscitados.
• Indicar a natureza do estabelecimento ou
serviço.
• Os motivos do dissídio.
• As bases de conciliação (queremos 30%, mas
aceitamos 20%).
• Trazer autorização assembleia (votação em
assembleia – quórum de 2/3 para autorizar a
propositura da ação).
• A petição inicial trata-se de uma prerrogativa
de Sindicato (Sentido amplo= Sindicato,
Federação e Confederação).
• Recebida e protocolada petição
• O presidente do tribunal vai designar audiência de
conciliação no prazo de 10 dias.
• Obs1. Se o dissídio coletivo for de greve, a audiência
será designada o mais breve possível.
• Obs2. Em “caso de greve, o dissídio coletivo também
poderá ser suscitado pelo MPT ou pelo Presidente do
Tribunal ‘ex oficio”.
• Obs3. Nessa audiência o empregador poderá ser
representado pelo preposto que tenha conhecimento
dos fatos.
• Obs4. O presidente do Tribunal não fica adstrito as
bases de conciliação., podendo proferir a decisão que
entender mais justa e equânime.
• 2 caminhos:
• Se houver acordo
• Este será homologado na primeira sessão
subsequente.
• No caso de tentativa infrutífera de
conciliação, teremos:
• Decisão do tribunal: parecer do MPT e
diligências necessárias.
• Sentença normativa:
• É o julgamento dos dissídios coletivos pelos tribunais
trabalhistas.
• Classificação
• Sentença normativa- posição majoritária, recebe 3
classificações:
• Sentença normativa de natureza constitutiva (cria constitui)
• Dissídio coletivo de natureza econômica.
• Sentença normativa de natureza declaratória
• Existe no dissídio coletivo de natureza jurídica.
• É aquele que aplica regra pré-existente.
• Sentença normativa mista ou hibrida:
• A sentença terá natureza hibrida.
• Obs: O prazo máximo de vigência de uma sentença
normativa é de 4 anos – artigo 868,§único da CLT.
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Recursos Cabíveis:
Depende de onde vem a sentença:
Sentença normativa proferida pelo TRT
Cabe recurso ordinário, com base no artigo 895,II
da CLT, incluído pela lei 11.925/09.
Sentença normativa (TST)
São cabíveis embargos no TST, com base no artigo
894,I,”A” CLT.
Alguns autores chamam de embargos
infringentes.
Prazo 8 dias.
• Ação de cumprimento
• É a ação de conhecimento de natureza condenatória,
de rito especial, que tem por objetivo o cumprimento
de uma cláusula constante em sentença normativa,
convenção coletiva ou acordo coletivo.
• Serve para fazer cumprir uma sentença normativa,
convenção coletiva ou acordo coletivo.
• Tem previsão no artigo 872, §único CLT e na Súmula
268 TST.
• Essa ação de cumprimento dispensa o transito em
julgado da sentença normativa (Súmula 246 TST).
• É uma ação de competência originária das Varas do
Trabalho.
• Bibliografia:
• CLT
• CF/88
• GOMES, Orlando, GodchaIk. EIson. Curso de Direito do Trabalho. Rio
de Janeiro: Forense.
• MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. Sao Paulo: Atlas.
• AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual
civil. 8. ed. Saraiva, 1985
• CARNELUTTI, Francesco. Estudios de derecho procesal civil. AJEA,
1952
• GOMES DA SILVA, Nuno J. Espinosa. História do direito português.
Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1991, p. 294.
• Júlio de. História do direito português. Coimbra: Almedina, n. 51,
1996, p. 296
• LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do
Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 49.