Aula 4 - Professor Vilmar
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Direito Agrário
Aula 4 – Conceito, objeto, autonomia
1
Prof. Vilmar A. Silva
Conceito
• “Direito Rural ou agrário é o conjunto de normas
reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às
pessoas e aos bens rurais”. (Joaquim Luis Osório)
• “Direito agrário é o conjunto de normas jurídicas
concernentes à economia agrária”. (Oswaldo Opitz e
Sylvia Optiz)
• “Direito agrário é o ramo jurídico que regula as
relações agrárias, observando-se o inter-relação
homem/terra/produção/sociedade.” (Alcir Gursen de
Miranda)
Conceito
• PAULO TORMINN BORGES: “Direito Agrário é o
conjunto sistemático de normas jurídicas que visam
disciplinar as relações do homem com a terra, tendo
em vista o progresso social e econômico do rurícola e o
enriquecimento da comunidade”. Borges - Institutos
Básicos do D. Agrário, 11.ª ed. P. 17).
Objeto
• “toda ação humana orientada no sentido da produção,
contando com a participação ativa da natureza, sem
descurar da conservação das fontes produtivas
naturais.” (Octavio Mello Alvarenga)
• “O objeto do direito agrário seriam, assim, os fatos
jurídicos que emergem do campo, conseqüência da
atividade agrária, da estrutura agrária, da empresa
agrária e da política agrária.” (Alcir Gursen de
Miranda)
Autonomia
- Legislativo:
. Art 8º, XVII, b, CF - competência da União direito
agrário.
. Lei n. 4.504/64 que estabelece o Estatuto da Terra.
- Científico: Identificada na existência de princípios e
normas próprias.
- Didático: Versa sobre a aplicabilidade da matéria
acadêmica nos cursos de graduação e pós-graduação
das faculdades de Direito.
Autonomia
- Jurisdicional: Ainda não contemplada, por não existir
a justiça agrária brasileira, ou seja, não existe a criação
de varas especializadas em Direito Agrário, mesmo
com a inclusão da EC n. 45, de 31.12.2004 que trata
sobre a reforma do Judiciário.
- CF, art. 126 Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários,
o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva para
questões agrárias.
- Parág. Único: Sempre que necessário á eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.” .
Classificação
- Atividade agrária de exploração típica: lavoura, pecuária,
hortigranjearia e extrativismo (animal e vegetal);
- atividade agrária de exploração atípica (agroindústria):
modifica a aparência exterior do produto agrário ou o
transforma - no mesmo imóvel onde foram obtidas os
resultados da atividade atípica.
-
- É requisito para que a atividade seja agroindustrial e não industrial, a
origem no próprio fundus agrário daqueles produtos ali
transformados.
- Há certa flexibilidade diante desta exigência, sobretudo diante da realidade das
cooperativas, cuja atividade de agroindustrialização se utiliza de produtos
vindos das diversas propriedades dos cooperados. A cooperativa é vista como
extensão da propriedade.
Classificação
- atividade complementar ou conexa da exploração rural: tratase da atividade de transporte e venda dos produtos de origem
do prédio rústico.
- Atividade agrária de conservação.
Emilio Alberto Maya
Gischkow
- Atividade agrária se subdivide em
- atividade imediata: tendo por objeto a terra considerada
em sentido lato e a atuação humana em relação a todos os
recursos da natureza;
- Os objetivos e instrumentos dessa atividade: envolvendo a
preservação dos recursos naturais, a atividade extrativa, a
captura de seres orgânicos e a ação produtiva (agricultura e
pecuária);
- atividades conexas: transporte, industrialização e comércio
dos produtos.
Divisão da atividade agrária
- A atividade agrária típica se divide em:
- lavoura temporária e permanente;
- pecuária de pequeno, médio e grande porte.
Destas formas derivam os prazos legais
fixados para os contratos agrários,
como se verá mais adiante.
Divisão da atividade agrária
- A atividade agrária atípica:
- constantes questionamentos
- legislação a enquadra como atividade
agrária.
COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO
Argumenta-se de que se situam no setor
terciário da economia (atividade
mercantil).
- Para que a atividade de transporte e
comercialização seja entendida como
conexa à atividade agrária deve ser feita
pelo produtor.
O atravessador - atividade mercantil.
NATUREZA
JURÍDICA
Natureza Jurídica
• Alguns autores: D. Agrário = conjunto de normas
de direito público e de direito privado.
• Ocorrência de uma crescente
interdisciplinaridade = direito privado possui
inúmeras normas de ordem pública, e viceversa.
• Entrosamento perfeito entre os dois grandes
ramos do direito.
Natureza Jurídica
• Outros autores = D. Agrário compõe-se de normas
imperativas (cogentes) e normas dispositivas
(supletivas , permitindo o exercício da autonomia
privada).
• Caracteriza-se pela predominância de normas de
ordem pública = dispositivos constitucionais referentes
à política agrária e á função social da terra.
• Nos contratos agrários há normas legais cogentes
(irrenunciáveis pelas partes - Decreto 59.566/66)