DIREITO CIVIL I
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Transcript DIREITO CIVIL I
UNIC – Universidade de Cuiabá
Unidade Sorriso
DIREITO CIVIL I
Extinção da Pessoa Física
Nome da Pessoa Física
Estado da Pessoa Física
Extinção da Pessoa Física
Cessa a existência da pessoa física com a
morte.
O que é morte para o Direito?
Segundo a doutrina tradicional, a morte é a
cessação
da
atividade
do
sistema
cardiorrespiratório.
Segundo doutrina contemporânea, a morte
ocorre com a cessação da atividade cerebral
(morte encefálica).
Na prática, o que muda entre as duas
definições?
A
morte encefálica, por ser irreversível,
permite a doação de órgãos (lei 9434/97)
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A morte deve ser aferida por um
profissional da medicina. Na ausência de
tal profissional na região, deve ser
atestada por duas testemunhas.
Quais são os efeitos da morte?
Mors omnia solvit.
A morte acaba com o vínculo conjugal;
extingue contratos personalíssimos (que
só o morto poderia adimplir); causa a
abertura
efeitos.
da
sucessão,
entre
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outros
3
No entanto, alguns direitos perduram
após a morte:
A
vontade
sobrevive
através
do
testamento.
Ao cadáver é devido respeito (crime de
vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas).
Militares e servidores públicos podem ser
promovidos
ou
condecorados
post
mortem.
É
possível
decretar
falência
de
comerciante morto.
Direito à reabilitação da memória do
morto. Ex.: Vladimir Herzog.
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Tipos de morte:
a) real;
b) presumida;
c) simultânea (comoriência);
d)
civil (não
ordenamento).
existe
em
nosso
Morte
real é o fim da atividade
encefálica e/ou cardiorrespiratória do
indivíduo. É comprovada através de
atestado de óbito.
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Morte
presumida: é, na verdade,
quando a lei autoriza a abertura de
sucessão provisória.
Pode ser com ou sem declaração de
ausência.
Falaremos primeiro sobre as hipóteses
ensejadoras de ação declaratória de
morte presumida sem declaração de
ausência.
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I – Se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
II – Desaparecido em campanha ou prisioneiro de
guerra que não seja encontrado até dois anos
após o término da guerra.
III – Certeza da morte em alguma catástrofe, não
sendo encontrado o corpo.
Sempre depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a provável
data do falecimento.
Ou seja, nessas três hipóteses, é
possível pedir judicialmente que a
pessoa seja declarada morta.
Não há certeza absoluta da morte,
mas ela é extremamente provável.
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Já no caso da declaração da ausência,
os parentes que a solicitam não
querem que a pessoa seja declarada
morta, mas apenas afirmar que ela se
encontra desaparecida, sem deixar
representante.
Permite
abertura
de
sucessão
provisória
e,
posteriormente,
definitiva (10 anos após sentença
transitada em julgado da abertura
provisória, ou se o aquele ausente há
5 anos já tiver 80 anos de idade).
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A abertura de sucessão definitiva
extingue o vínculo matrimonial.
Se o ausente volta e o cônjuge contraiu novo
casamento, prevalece o último.
Ainda sobre o retorno do ausente, caso
ele ocorra, os herdeiros têm que
devolver o que receberam (para receber
os bens em sucessão provisória, é
necessário apresentar garantia, exceto
descendentes, ascendentes e cônjuge).
Caso o ausente retorne após a conversão
da sucessão em definitiva, os bens
devem ser devolvidos no estado em que
se encontrem (se foram alienados, deve
ser devolvido o valor recebido com a
alienação).
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Comoriência
(morte simultânea) é
instituto utilizado quando duas ou
mais pessoas vêm a óbito na mesma
ocasião (não necessariamente no
mesmo lugar).
É a presunção de que morreram
exatamente ao mesmo tempo. Ex.:
deslizamento, enchente, incêndio,
explosão etc.
Qual o efeito prático da comoriência?
Comorientes não herdam um do
outro.
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Exemplo de alteração fática gerada pela
presunção de comoriência:
Um casal sem filhos (descendentes) ou
pais/avós vivos (ascendentes) morre em
um acidente.
Hipótese 1: ambos morrem ao mesmo tempo.
Nesse caso, um não herda do outro, portanto, a
meação (metade do patrimônio do casal) de cada
um é passada a seus respectivos colaterais.
Hipótese 2: um dos cônjuges comprovadamente
sobrevive ao outro (morre depois). Neste caso, no
momento da morte de um dos cônjuges, o
sobrevivente herda todos os seus bens (meação
do patrimônio do casal). Posteriormente vindo a
óbito, o cônjuge sobrevivente passa seus bens a
seus colaterais. Em outras palavras, apenas os
colaterais do cônjuge que morreu depois recebem
alguma coisa.
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Morte Civil: pessoa viva é tratada como
se morta fosse.
Extremamente
inconstitucional
(não
existe em nosso ordenamento jurídico).
Era comum na idade média em caso de
punição perpétua ou para religiosos que
escolhiam viver reclusos.
Existem alguns poucos resquícios de
morte civil em nosso ordenamento:
Durante a sucessão, os filhos de herdeiros
deserdados herdam como se o pai/mãe
estivesse morto(a).
O militar considerado indigno do oficialato
gera direito ao pagamento de pensão a seus
herdeiros (como se tivesse morrido).
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Nome da Pessoa Física (ou natural)
O nome é a designação que distingue
uma pessoa das demais e a identifica no
âmbito da sociedade.
O nome da pessoa natural ou física é
direito inalienável (não pode ser
comercializado) e imprescritível (não tem
prazo de validade). Ele integra a
personalidade e identifica a pessoa
mesmo após sua morte.
Nosso CC reconhece o nome como
direito da personalidade, sendo tutelado
como tal.
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Definições terminológicas quanto ao nome
“Nome” é o nome completo. É formado
por dois elementos:
Prenome: primeiro nome ou “nome de
batismo”. Pode ser simples ou composto.
Patronímico (nome do pai): nome de
família; popular “sobrenome”. Lembre-se
que, tecnicamente, sobrenome é um
nome que se sobrepõe a outro.
Agnome: não obrigatório, sinal distintivo
entre familiares com o mesmo nome
(filho, neto, junior etc.).
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O termo apelido é utilizado em textos
legais tanto para designar patronímico
(apelido de família) quanto cognome
(termo pelo qual alguém é conhecido).
Alcunha
é um
depreciativo.
apelido
(cognome)
Pseudônimo
ou
codinome:
normalmente utilizado por escritores
ou artistas (nome artístico). Tem a
mesma proteção do nome real da
pessoa.
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Hipóteses de alteração do nome
Por
ser
o
principal
elemento
individualizador da pessoa, o nome, a
princípio, é imutável. Veremos
hipóteses de exceção a essa regra.
as
Evidente erro gráfico: erros que não
exijam qualquer indagação para a
constatação imediata de necessidade de
correção. Há um procedimento sumário,
no próprio cartório, com correção de
ofício (ex officio) pelo oficial de registro.
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Nomes que possam expor ao ridículo
seus portadores. A jurisprudência tem
aceitado:
a troca do prenome por pessoas do sexo
masculino registradas com nomes femininos
e vice-versa;
alteração não só do prenome, mas de
qualquer parte esdrúxula do nome. Ex.:
Jacinto Pinto Aquino Rego.
Casos de transexualismo.
É possível substituir o prenome por
apelidos públicos notórios (ou incluilos). Ex.: Xuxa, Pelé, Lula etc.
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O prenome poderá ser alterado em caso
de
fundada
coação
ou
ameaça
decorrente da colaboração com a
apuração de crime, por determinação de
sentença judicial, ouvido o Ministério
Público. O novo nome não deve ser
averbado no cartório, a fim de proteger o
coagido.
A jurisprudência tem aceitado a mudança
do prenome caso o utilizado por todos
seja diverso do constante no registro
civil (substituição do prenome oficial
pelo prenome de uso).
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Outra
hipótese
criada
no
âmbito
jurisprudencial: tradução de nome de
estrangeiro, em duas hipóteses: se tiver
sentido pejorativo ou expuser o portador ao
ridículo; se for de difícil pronúncia e
compreensão e puder ser traduzido para o
português.
Durante o primeiro ano após ter atingido a
maioridade civil (18 anos ou emancipação),
a pessoa pode alterar administrativamente,
mediante pedido em cartório, seu nome,
desde que não prejudique os apelidos de
família (patronímicos).
Este prazo é decadencial (acabou o prazo, acabou
o direito). Com seu fim, a pessoa ainda pode
alterar seu nome, mas pela via judicial e de forma
excepcional e motivada.
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A legislação busca limitar ainda mais a
alteração do patronímico, pois ele
situa o indivíduo em determinado
grupo familiar. As hipóteses de
alteração devem estar relacionadas ao
estado da pessoa:
Reconhecimento
ou
contestação
paternidade;
Abandono por parte do pai ou mãe;
Adoção;
Casamento ou divórcio;
Adição
do
patronímico
padastro/madrasta.
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de
do
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Estado da Pessoa Física (ou Natural)
O estado da pessoa natural indica a
situação
jurídica
da
pessoa
nos
contextos político, familiar e individual.
O estado político classifica as pessoas
entre
nacionais
(brasileiros
e
naturalizados) e estrangeiros. É a
posição do indivíduo perante um Estado.
Tal classificação é estudada pelo Direito
Constitucional.
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Quanto ao estado familiar, estudado pelo
Direito de Família (subdivisão do Direito
Civil) são consideradas as relações de
parentesco e as relativas ao casamento.
Quanto
ao primeiro aspecto, as pessoas
podem
se
relacionar
entre
si
por
consanguinidade (ex.: pai e irmão) ou
afinidade (ex.: sogra e cunhado), nas linhas
reta ou colateral.
Com relação ao cônjuge, a pessoa pode ser
casada, solteira, viúva, divorciada ou
judicialmente
separada.
Apesar
do
reconhecimento da união estável como
entidade familiar, não existe o estado
“concubino” ou “convivente”.
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Já quanto ao estado individual, o
indivíduo é categorizado conforme
sua “condição física influente em seu
poder de agir”.
Quanto ao estado individual, a pessoa
pode ser maior, menor, capaz, incapaz,
homem ou mulher.
Todos os atributos mencionados são
irrenunciáveis (deles não se pode abrir
mão), inalienáveis (eles não podem ser
vendidos ou cedidos) e imprescritíveis
(não têm prazo de validade).
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As
ações relativas ao estado da
pessoa natural são chamadas ações
prejudiciais. Tais ações são sempre
constitutivas, pois criam, modificam
ou extinguem determinado estado.
OK,
mas o que é uma ação
constitutiva?
A princípio, as sentenças judiciais
podem ser declaratórias, constitutivas,
condenatórias,
mandamentais
e
executivas.
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Uma sentença declaratória tende à simples
declaração da existência ou inexistência de
uma relação jurídica. Em regra, têm efeitos ex
tunc.
Sentenças constitutivas criam, modificam ou
extinguem uma relação jurídica. Alteram o
status quo existente. Em regra, têm efeito ex
nunc.
Sentença condenatória reconhece não só uma
relação jurídica, mas a norma que a regula e
sanção pelo descumprimento de tal norma.
A classificação de sentenças em mandamentais e
executivas não são unanimidade na doutrina. As
mandamentais seriam as que condenam a parte a
fazer, não fazer ou entregar coisa certa. Sentença
executiva seria aquela em que o magistrado fixa
medidas que forcem o réu condenado a cumprir a
obrigação (BACENJUD, RENAJUD, penhora, arresto etc.).
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