FundSd - Observa Saúde.SP

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Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Fundo Nacional de Saúde – FNS
Divisão de Convênios e Gestão – DICON-ES
Apoio à Gestão e Organização de Fundos de Saúde
Economia e Financiamento do SUS
Capacitação de Conselheiros
Estruturação de Fundos de Saúde:
Por Bartolomeu M Lima
Domingos Martins/ ES – 19 de março de 2013
Estruturação de Fundos de Saúde
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O Ministério da Saúde, por meio do repasse fundo a fundo, e também
por convênios, transfere recursos aos municípios , e ainda
coloca seus tecnicos e servidores a disposição dos municípios.
Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90
“Artigo 16 – A direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS)
compete:
I - ...
...
...
...
XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;”
Instituições vinculada à saúde
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• O Fundo de Saúde: que é responsável pela
maximização da utilização dos recursos financeiros da
saúde, previsto na L.C. 141/2012 (EC nº 29/2000) e se
constitui em instrumento de gestão, planejamento e
controle; e
• O Conselho de Saúde: que está previsto na Lei nº
8.142/90 é responsável pelo acompanhamento dos
gastos com saúde visando à eficiência de sua
aplicação. O conselho de saúde também deve atuar
como propositor.
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Lei 4.320/1964
TÍTULO VII -
Dos Fundos Especiais
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de
receitas especificadas que por lei se vinculam à realização
de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção
de normas peculiares de aplicação.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá
determinar normas peculiares de contrôle, prestação e
tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a
competência específica do Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
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Lei 8.142/1990
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3°
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo
com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que
trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990;
DEFINIÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
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A Portaria GM/MS nº 2.047, de 05/11/2002, em seu
Art.6º - estabelece que serão consideradas como
despesas com saúde aquelas relacionadas a programas
finalísticos e de apoio que atendam simultaneamente
aos princípios do Art. 7º da Lei 8.080/90
-Também
a Resolução 322/2003 do Conselho
Nacional de Saúde define despesa com saúde;
-- LC 141/2012, arts. 2º, 3º e 4º.
-LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias (federal)
também traz definição de despesas com saúde.
Estruturação dos Fundos de Saúde
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Fundos de Saúde: são o centro financeiro da política
de saúde desenvolvida pelas três esferas de governo:
União, estado e município.(TCE-ES/2007)
Vinculado à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Deve obediência aos PRINCÍPIOS GERAIS
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




Legalidade,
Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade,
Eficiência.
Estruturação de Fundos de Saúde
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Lei Complementar nº 141/ 2012
Art. 14 -O Fundo de Saúde,instituído por Lei e mantido
em funcionamento pela administração direta da
União,dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios
constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos
recursos destinados a ações e serviços públicos de
saúde,ressalvados os recursos repassados diretamente
às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONCEITO
Fundo Municipal de Saúde é o Agente financeiro do
componente municipal do SUS, responsável pela
maximização da utilização dos recursos financeiros da
saúde, previstos na EC nº 29/2000, organizado
segundo suas diretrizes e objetivos, e se constitui em
instrumento de gestão, planejamento e controle,
visando apoiar a efetiva realização dos programas e
ações do Ministério da Saúde, das Secretarias
Municipal e Estadual de Saúde. (Bartolomeu, 2010)
Estruturação de Fundos de Saúde
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FUNDO DE SAÚDE:
•É um fundo especial de natureza orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial criado por lei com a finalidade de gerir a totalidade
dos recursos da saúde em cada esfera governamental.
•Obs: A obrigatoriedade de aplicação dos recursos, por meio dos
Fundos de Saúde antecede à L.C. nº 141/2012 (E.C 29/2000), vide
Lei 8.270/1990.
CF-1988, art. 167, inciso IX:
• É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
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Fundo Nacional de Saúde é o Agente financeiro do
componente federal do SUS, organizado segundo suas
diretrizes e objetivos, visando apoiar a efetiva
realização dos programas do Ministério da Saúde.
Decretos n.ºs:
64.867, de 24.07.69;
806, de 24.04.93;
3.774, de 15.03.01 e
3.964, de 10.10.01
Estruturação dos Fundos de Saúde
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Segundo o Preceito Constitucional: LC 141/2012
“Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma
finalidade serão aplicados por meio de Fundo de
Saúde, que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde...”
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Lei Complementar nº 141 e a Lei n° 8.080/90:
Os recursos financeiros do SUS devem ser depositados em conta especial, em
cada esfera de atuação, e movimentados sob a fiscalização dos respectivos
conselhos de saúde.
•
Com referência ao total da receita própria de impostos destinados à saúde
(15% nos municípios), a entrega ao fundo deve ser mediante simples repasse de
tesouraria para a conta vinculada do fundo, no CNPJ novo, em cumprimento ao
que determina a Lei Complementar nº 141/2012.
•
Trata-se, portanto, de simples movimento entre contas do ativo financeiro;
isto, claro, não é despesa, por essa razão dispensa emissão de empenho, que só
se materializa quando o fundo realiza, de fato, as suas próprias despesas.
•
E o eventual saldo positivo, apurado ao final do exercício, deve ser transferido
para o exercício seguinte, em obediência à precisão do parágrafo único, do art.
8.º , da Lei n° 101/2000 , intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 7.4
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O Fundo de Saúde é
A Instrumento de Gestão,Planejamento e Controle.
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• Gestão: relacionados aos recursos destinados ao financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, no âmbito da União, dos
I
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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 Planejamento: possibilita ao gestor visualizar os recursos de que
dispõe para as ações e serviços de saúde; e
 Controle: por facilitar o acompanhamento permanente sobre as
fontes de receitas, seus valores e data de ingresso, as despesas
realizadas, os recebimentos das aplicações financeiras, dentre
outros.
ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
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• A Inscrição do Fundo de Saúde no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda está prevista na:
IN RFB nº 1005 – Secretaria da Receita Federal de 8/2/2010 , DOU
de 9/2/2010
Quem está obrigado a se inscrever
1. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas;
2. As seguintes entidades não caracterizadas como pessoa jurídica:
a
k- fundos públicos de natureza meramente contábil;
Anexo VIII - acrescenta o código de Natureza Jurídica nº 120.1 –Fundo Público
,que deverá ser atribuído aos fundos públicos de natureza meramente contábil.
Fundo Muncipal de Saúde de Domingos Martins CNPJ 13.959.466/0001-60
ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
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•
A Inscrição do Fundo de Saúde no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) na
condição de filial deve ser alterado para a condição de matriz
Instrução Normativa RFB nº 1.143, de 1 de abril de 2011.
DOU de 4.4.2011
Art. 1º Os fundos públicos, conceituados pelo art. 71 da Lei Nº
4.320, de 17 de março de 1964, que se encontram inscritos no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de matriz
deverão providenciar a alteração de sua natureza jurídica nesse
cadastro para 120-1 (Fundo Público).
Art. 2º Os fundos públicos que se encontram inscritos no CNPJ na
condição de filial do órgão público a que estejam vinculados deverão
providenciar nova inscrição nesse cadastro, na condição de matriz,
com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público).
Parágrafo único. Feita a nova inscrição como fundo público no CNPJ
a que se refere o caput, deverá ser providenciada a baixa da
inscrição anterior na condição de filial.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
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POR QUE CNPJ MATRIZ ?
Inscrição dos Fundos de Saúde no CNPJ
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utiliza a Tabela de Natureza
Jurídica (NJ) elaborada pelo IBGE/Concla. A versão mais recente dessa
tabela, aprovada pela Resolução Concla nº 2/2008, traz como uma de suas
novidades a criação de uma NJ específica para os Fundos Públicos (NJ 120-1),
condicionando assim, a inscrição de tais entidades à condição de
estabelecimento matriz.
Não há como um fundo público municipal figurar como filial da Prefeitura
Municipal ou mesmo da Secretaria Municipal de Saúde, já que possuem NJs
distintas, o que é incompatível com as regras do CNPJ. Filiais de uma entidade
devem se enquadrar na mesma NJ da matriz.
www.receita.fazenda.gov.br
Fundos públicos: Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ na
condição de matriz e outras obrigações acessórias.
Nota RFB obrigações dos FS.pdf
CONSELHO DE SAÚDE: COBRAR NOVA INSCRIÇÃO
PARA O FUNDO DE SAÚDE., CONFORME IN-RFB
1.143/2011
ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
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•
A Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
DOU de 22.8.2011
Art. 3º. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do
CNPJ.
Art. 4º. Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas,
estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no
Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no
CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de
direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme
disposto no inciso I do art. 5º.
Art. 5º. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de
orçamento;
. . .
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Organização e Gestão Financeira do SUS
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Uma vez criado o por lei, por iniciativa do Poder Executivo (inc. IX, do
art. 167, da CF) e inscrito no CNPJ/RFB (IN 1005/2010) Natureza
Jurídica – Fundos Públicos, os Fundos de Saúde:
b) São financiados por receitas especificadas na lei de criação, daí a sua
autonomia financeira.
c) Estão vinculados diretamente à atividade pública para a qual foram criados.
d) Possuem orçamento próprio, denominado plano de aplicação, aprovado pelo
conselho de saúde, de acordo com o ente ao qual pertencem.
e) Podem contar com normas especiais de controle e prestação de contas, além
das rotineiras para as demais unidades orçamentárias.
f) Não dispõem de personalidade jurídica própria, fazem parte da política de
desconcentração promovida no seio da Administração direta.
Portanto, não se confundem com a política de descentralização, onde o ente
central transfere a execução dos serviços públicos a outra pessoa jurídica,
como, por exemplo, às autarquias, fundações, empresas públicas.
(Resolução no. 216/2007 TCE-ES)
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• A lei 8080/90 em seu artigo 33 dispõe que “os
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde
(SUS) serão depositados em conta especial, em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob
fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde”
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DEPÓSITOS EM CONTAS ESPECÍFICAS
• § 2o do art. 13 da Lei Complementar nº 141/2012, dispõe que “Os
recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão
transferidos aos demais entes da Federação e movimentados,
até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em
instituição financeira oficial federal, observados os critérios e
procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder
Executivo da União”;
• art. 20 da Lei Complementar nº 141/2012 dispõe que “As
transferências dos Estados para os Municípios destinadas a
financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas
diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e
automática, em conformidade com os critérios de transferência
aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde”;
Estruturação de Fundos de Saúde
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OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS
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As contas para transferências de recursos regulares e automáticos, na
modalidade fundo a fundo, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios,
destinadas ao financiamento das ações e serviços de saúde, serão abertas
pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de processo automático, para todos
os blocos de financiamento e poderão ser creditadas e movimentadas, a
critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira
conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente, observadas
as disposições do § 1º do artigo 4º da Medida Provisória Nº 2.192, de 2001:
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Portaria GM 2485/2009,
OS BLOCOS DE FINANCIAMENTO ESTABELECIDOS PELA PORTARIA Nº
204/GM, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.
A - DOS AGENTES FINANCEIROS
a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou,
ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
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OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS
Decreto 7.507/2011 que dispõe sobre a movimentação de recursos
federais transferidos a Estados, Municípios e Distrito Federal
É vedada a utilização de cheques. As movimentações deverão ser
realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico.
Os recursos transferidos pela União para contas de governos subnacionais serão depositados e mantidos em contas específicas abertas
para este fim, unicamente, em instituições financeiras federais (Banco do
Brasil, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste do Brasil e Caixa Econômica
Federal) com as quais o Fundo Nacional de Saúde já tem ou estabelecerá
Acordos de Cooperação visando designar regras para a operacionalização.
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PORTARIA Nº 2.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
Regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições
e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em
dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para
atender a despesas de pequeno vulto.
“Art. 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, será permitida a realização de
saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos,
epidemias e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada,
mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de
Saúde para esta finalidade específica.
Art. 3º Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam
limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea
"a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício
financeiro.
Art. 4º O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos
termos do artigo anterior, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do
valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993,
vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.”
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O Gestor
local deverá
informar por
meio de
ofício ao
FNS/Ministé
rio da Saúde
e à SESA /
FES qualquer
alteração
cadastral do
gestor ou no
número de
inscrição do
respectivo
Fundo de
Saúde, no
Cadastro
Nacional de
Pessoa
Jurídica –
CNPJ/RFB.
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Tipo:
Fundo à Fundo
UF:
ES
Município:
DOMINGOS MARTINS
Ano:
2013
Entidade:
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE DOMINGOS
MARTINS
CPF/CNPJ:
13.959.466/0001-60
IBGE:
320190
Ação/Serviço/Estratégia
Bloco
Total Geral:
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Valor Total
2.070.619,96
pp1pp
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ACS
PAB FIXO
ATENÇÃO BÁSICA
117.800,00
ATENÇÃO BÁSICA
122.459,66
PISO FIXO DE VIGILÂNCIA E
PROMOÇÃO DA SAÚDE - PFVPS
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
62.168,04
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA BÁSICA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
41.380,14
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO
E DA QUALIDADE - PMAQ (RAB-PMAQSM)
SAÚDE BUCAL - SB
SAÚDE DA FAMÍLIA - SF
ATENÇÃO BÁSICA
4.400,00
ATENÇÃO BÁSICA
ATENÇÃO BÁSICA
8.920,00
35.650,00
TETO MUNICIPAL DA MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E
HOSPITALAR
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
381.774,52
TETO MUNICIPAL REDE CEGONHA
(RCE-RCEG)
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
20.442,60
TETO MUNICIPAL REDE DE URGÊNCIA
(RAU-HOSP)
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
AMBULATORIAL E HOSPITALAR
1.275.625,00
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• OPERACIONALIZAÇÃO DO REPASSE DOS
RECURSOS TESOURO MUNICIPAL
•
Gestor local, responsável legal pelo CNPJ, dirigir-se à agência de
relacionamento da instituição financeira indicada para abertura de
novas contas do Fundo Municipal de Saúde e credenciamento para
movimentação das mesmas em substituição às vinculadas ao CNPJ
antigo, as quais passarão a receber os recursos financeiros
repassados pelo Tesouro Municipal.
•
Os saldos remanescentes das contas atuais em nome do CNPJ antigo
poderão ser transferidos para as novas contas a critério do Gestor;
•
Caso o gestor opte pela não transferência dos saldos das contas
específicas para as contas dos blocos, poderá utilizar os recursos das
mesmas até zerá-las.
•
•
Dever de casa:
CABE AO CONSELHO DE SAÚDE VERIFICAR SE AS CONTAS DO
FUNDO DE SAÚDE ESTÁO SOB A TITULARIDADE DO FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, COM SEU RESPECTIVO CNPJ.
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Algumas características dos FS
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UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
• É uma Unidade da Administração Direta a que o orçamento de
Ente federado consigna dotações específicas para a realização
de suas ações e sobre os quais exerce o poder de disposição.
UNIDADE GESTORA
DOS RECURSOS DO SUS
• É a Unidade Administrativa que realiza os atos de Gestão
Orçamentária, Financeira ou Patrimonial, cujo titular, em
conseqüência, esta sujeito à tomada ou prestação de contas
anual, em conformidade com os art.’s-81 e 82 do Decreto Lei
200/67 de 25-02-97, com as IN’s 12/96, e 02/2000- RCG, de 2404-96 e 20-12-2000
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Estruturação dos Fundos de Saúde
Ordenador de Despesa
• “Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos
atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamentos,
suprimento ou dispêndio de recursos da União ou para qual esta
responda. (§ 1° , Art. 80 do Decreto-Lei 200/1967)
• Dessa forma, só pode ser considerado ordenador de despesa
quem estiver investido originalmente de autoridade administrativa
para tal, com poderes e competência, com origem na lei e nos
regulamentos, para ordenar despesas orçamentárias no órgão
que dirige.
• Portanto, é na lei de criação do fundo que se identifica o
ordenador de despesa.
• A recomendação é de que o ordenador de despesa do Fundo de
Saúde deve ser, preferencialmente, o secretário de saúde,
ressalvando que a responsabilidade pelo cumprimento do limite
constitucional é sempre do chefe do Poder Executivo.
•
Dever de Casa: O CONSELHO DE SAÚDE DEVE VERIFICAR NA LEI
DO FMS QUEM DEVE ASSINAR EMPENHOS E CHEQUES PARA
COBRIR GASTOS COM SAÚDE. (Bartolomeu)
Lei Complementar nº 101/2000
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Lei de Responsabilidade Fiscal e o Fundo de Saúde
a)
A compensação financeira para despesas obrigatórias continuadas
(art. 17, LRF) não se faz necessária quando o ente expande,
quantitativamente, as suas ações e os seus serviços de saúde
(conforme art. 24, § 1º, II, do dispositivo legal enfocado);
b) Caso as metas fiscais estejam comprometidas e, por isso, o ente
precise limitar despesas, as da Saúde não podem sofrer qualquer
restrição, visto que derivam de obrigação constitucional e
infraconstitucional; tudo isso conforme o § 2º , do art. 9º , da
LRF.
c) Os recursos da Saúde, de natureza vinculada, não podem ser
utilizados em outra finalidade, mesmo depois do encerramento do
exercício em que foram arrecadados (conforme o parágrafo
único, do art. 8º , da LRF).
d) O corte de transferências voluntárias para o setor da Saúde não
pode ser utilizado como punição a transgressões fiscais
(conforme o § 3º , do art. 25, da LRF).
Organização de Fundos de Saúde
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Como deve estar organizado o Fundo de Saúde ?
ASPECTOS LEGAIS
 Lei de Constituição e/ou Organização
 Decreto de Regulamentação
ASPECTOS
ORGANIZACIONAIS
 Modalidades de Repasse
 Planejamento Orçamentário e Financeiro
 Programação Financeira
 Execução Orçamentária e Financeira
 Execução Contábil
 Monitoramento, Avaliação e Controle
ASPECTOS
POLÍTICOADMINISTRATIVOS
 Inscrição do Fundo no CNPJ
 Responsabilidades
 Autonomia administrativa e financeira
 Contas Bancárias
 Cadastro de Prestadores de Serviços
 Administração da Informação
 Equipes de Trabalho
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ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
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O
Fundo de Saúde não tem personalidade jurídica,
mas tem natureza jurídica diversa da
Prefeitura, por isso é inscrito no CNPJ/RFB na
forma de Matriz.
A
Nota Técnica RFB
F
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Termo de Convênio SESA/FES
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32
ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
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 A administração do Fundo de Saúde deve ser definida em função
das atribuições e competências determinadas na Lei de sua criação,
quando esta for abrangente, ou em atos normativos apropriados que a
regulamentem, quando sintética;
 Há também os casos de municípios de pequeno porte, para estes, os
fundos de saúde podem ser organizados de forma mais resumida,
executando funções em conjunto com outros setores da entidade
governamental, como por exemplo, compras, licitação, etc.
CONCEITO DE FUNDOS PÚBLICOS
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Fundo Público, segundo a 4.320/64 comentada, NÃO É:
Detentor de Patrimônio;
Órgão;
Entidade de Jurídica;
Apenas uma conta mantida na contabilidade;
Mas tão-somente um tipo de gestão de recursos ou conjunto de
recursos financeiros destinados aos pagamentos de obrigações por
assunção de encargos de várias naturezas, bem como por aquisições
de bens e serviços a serem aplicados em projetos ou atividades
vinculados a um programa de trabalho para cumprimento de
objetivos específicos em uma área de responsabilidade e que a
Contabilidade tem por função evidenciar, como é o seu próprio
objetivo,por meio de contas próprias, segregadas para tal fim.”
ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
Os instrumentos legais de constituição/regulamentação
A
do Fundo deverão definir os seguintes aspectos:
P
O • Objetivos do Fundo;
I
• Composição dos recursos financeiros e dos ativos do Fundo;
O • Destinação de seus recursos;
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•
Responsabilidade legal pela administração do Fundo;
•
Responsabilidade pela fiscalização do Fundo, ressaltando o
papel do Conselho de Saúde;
•
Obrigatoriedade e periodicidade de Prestação de Contas
•
Orçamento de acordo com o Plano de Saúde;
•
O Fundo de Saúde como unidade gestora de orçamento;
•
Contabilidade específica;
•
Previsão de recursos destinados ao Fundo no orçamento da
Secretaria de Saúde;
•
Forma de funcionamento e atribuições.
ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
• Manter atualizado o cadastro do FMS, Secretária de Saúde no
A
Ministério da Saúde – Anexo I ;
P • Manter contas bancárias específicas, sob titularidade do Fundo
O
de Saúde : contas fundo a fundo ,
e etc
É necessário atribuir aos fundos a titularidade da conta
I
corrente recebedora dos recursos, evitando sua
configuração como mero "Nome de Fantasia" da Secretaria
O
de Saúde.
A
• Manter atualizado, em conjunto com a Secretaria de Saúde, o
cadastro de prestadores de serviços.
F • Enviar ofício manifestando a Adesão prevista na Portaria
, informando Banco e Agência para recebimento dos
U
recursos transferidos fundo a fundo.
N
D • Disponibilizar dados do FMS no página eletrônica da Secretaria
Municipal de Saúde, inclusive orçamento e execução das
O
despesas,
S
• Atender ao disposto na Resolução 174 do TCE-ES, informando o
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36
Ordenador de despesas da saúde.
ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
A
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I
O
•
Disponibilizar Logística necessária à operacionalização :
–
área física;
–
equipamentos de informática e de comunicação;
•
Manter controle da aplicação dos recursos transferidos fundo
a fundo, de acordo com os objetivos a que se destinam.
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•
•
Isto deverá ser realizado por intermédio de demonstrações contábeis que
contemplem as diversas especificidades conforme previsão em Plano de
contas;
Disponibilizar
Logística
necessária
funcionamento
do
Conselho de Saúde :
–
área física;
–
equipamentos de informática e de comunicação;
Submeter os demonstrativos de receitas e despesas do
Fundo à aprovação do Conselho de Saúde;
FINANCIAMENTO DA SAÚDE
A
ORIGEM DOS RECURSOS
P
O
I Transferências do Ministério da Saúde
O
Transferências da Sec Estado da Saúde
A
LC- 141-2012 (Emenda Constitucional 29)
–
Recursos próprios
F
Financiamento pelo PIB – União
U
Contrapartida do Tesouro Estadual
N
Contrapartida do Tesouro Municipal
D
O
S Outras Fontes :
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Doações, alienações patrimoniais, rendimentos de capital, etc.
Captação de Recursos : www.fns.saude.gov.br
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Repasse dos recursos fundo a fundo
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I
O
O processo do Pacto de Gestão, modificou a forma de
alocação dos recursos federais, e passou a exigir mais
eficiência dos gestores, tanto nos resultados (indicadores
de saúde), quanto na gestão dos recursos.
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Processo de Habilitação - (NOB/NOAS)
• PACTO PELA VIDA
Adesão ao Termo de
Compromisso de Gestão
• PACTO EM DEFESA DO SUS
• PACTO DE GESTÃO
Portaria nº 399 - 22/02/2006
Princípios –Recursos fundo a fundo
A
P
O
I
O
Despesas
orçamentárias
realizadas
mediante
transferência de recursos financeiros da União ou dos
Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por
intermédio da modalidade fundo a fundo.“ (NR)
"41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo –
A
Blocos de Financiamento
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PORTARIA CONJUNTA 1/2010 MF/MPOG, 29/6/2010
Uso dos recursos federais para fica restrito a cada bloco:






Atenção Básica
Média e Alta Complexidade
Vigilância em Saúde
Assistência Farmacêutica
Gestão do SUS
Investimentos
Portaria 204/2007 Portaria nº 399 - 22/02/2006
Composição dos Blocos de Financiamento - Custeio
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Atenção Básica
Atenção de
Média e Alta
Complexidade
Vigilância
em Saúde
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Assistência
Farmacêutica
Gestão do SUS
• PAB Fixo: Limite (POPULAÇÃO X 18,00= ANO)
• PAB Variável: PSF, ACS, SAÚDE BUCAL,IAB-PI....etc
• MAC: CEO, SAMU, FIDEPS,IAE-PI ..., etc.
• FAEC: Procedimentos Regulados pela CNRAC, Transplantes, etc.
TFVS, Lab. Saúde Pública,
Campanhas de Vacinação, ...etc.
• Vigilância e Promoção
da Saúde Port 3252
•Vigilância Sanitária:
Teto Financeiro de Vigilância
Sanitária - TFVISA
• Básico
• Estratégico
•Dispensação Excepcional
• Qualificação da Gestão
• Implantação de Ações e Serviços de Saúde
Portaria nº 204 – 29/01/2007
Vedações da Portaria nº 204, de 29/01/07
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Vedada a Utilização de recursos da Atenção Básica,
MAC, Vigilância em Saúde e Gestão para pagamento
de
 inativos, ativos e comissionados exceto os
contratados exclusivamente para desempenhar
funções relacionadas aos serviços vinculados ao
respectivo bloco e desde que previsto no respectivo
Plano de Saúde,
 assessorias
e ou consultorias prestados por
servidores públicos pertencentes ao quadro do
próprio município ou do estado,
 obras de construções novas exceto reforma e
adequação de imóveis já existentes e utilizados para a
realização de ações ou serviços de saúde.
Composição dos Blocos de Financiamento - Investimentos
A
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I
O
Uso dos recursos federais para investimentos na Rede de Serviços de
Saúde:

Vedado investimento em órgãos e unidades voltadas
exclusivamente à realização de atividades administrativas;

Despesas de capital;

As propostas serão apresentadas por meio do Sistema de
Projetos do FNS , e a área finalística do MS emitirá
posicionamento quanto à aprovação;

Os projetos encaminhados ao MS deverão ser submetidos à
CIB para avaliar a sua conformidade com:
 PES – Plano Estadual de Saúde;
 PDR – Plano Diretor de Regionalização;
 PDI – Plano Diretor de Investimento.

Cada projeto aprovado será formalizado mediante Portaria
específica definindo valor, prazo de execução, desembolsos e
contrapartida.
A regulamentação ocorrerá por ato normativo específico
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
Portaria nº 837 - 23/04/2009
Comprovação da aplicação dos recursos
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46
Para o Ministério da Saúde
 Relatório de Gestão, aprovado pelo Conselho de Saúde;
 Prestação de Contas e Relatório de atingimento do objeto e do objetivo
– Convênios;
 Alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde do Ministério da Saúde - SIOPS
Para o Tribunal de Contas - (Tomada de Contas Anual)
 Prestação de Contas
 Relatório de gestão dos recursos
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48
CAPTAÇÃO DE RECURSOS X POSSIBILIDADES
Urgência e Emergência
UPA x UBS
CAPTAÇÃO DE RECURSOS X NÓS CRÍTICOS
Rede Cegonha –
Relatório Anual de Gestão - Fluxo Municipal
Portaria MS 3176/08, art. 8º:
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Município elabora RAG e o
Encaminha ao Conselho de Saúde
Conselho de Saúde aprecia RAG
e emite Resolução
Município encaminha à CIB, até 31 de maio
Ata da Resolução do Conselho
que aprova o RAG
As CIB atualizarão mensalmente e encaminharão
as informações sobre os municípios que aprovarem
o seu RAG nos respectivos Conselhos
A CIT consolidará as informações recebidas das CIB
E as enviará às áreas de
Controle, avaliação, monitoramento e auditoria do MS
Cooperação por meio de Convênios
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IN/STN nº 01/97 e alterações:
Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira
que tenham por objeto a execução de projetos ou
realização de eventos e dá outras providências
Decreto 6.170, de 26/07/2007:
Dispõe sobre as normas relativas às transferências de
recursos da União mediante Convênios e Contratos de
repasse e dá outras providências
(Vigência a partir de janeiro/2008)
Portaria Interministerial nº 127/08, de 29/05/2008:
Estabelece normas para execução do disposto no Decreto
6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as
normas relativas às transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras
providências.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
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RESOLUÇÃO Nº 174, DE 03 DE JANEIRO DE 2002.
TCE
E
S
• Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução e seus anexos,
entende-se como:
• I - Órgão: divisão interna dos Poderes Municipais, podendo ser
igual a uma unidade orçamentária ou a uma unidade gestora;
• II - Unidade Orçamentária (UO): agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão
consignadas dotações próprias;
• III - Unidade Gestora (UG): Unidade que realiza atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, cujo titular está sujeito à
prestação de contas nos termos da Lei Complementar Estadual
no 32/93.
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TCE
E
S
RESOLUÇÃO N° 216, DE 23 DE JANEIRO DE 2007
DOE 19.3.2007
Institui o Manual de Orientação para o Estado e Municípios Capixabas
sobre a Gestão das Ações e Serviços Públicos de Saúde
•
•
•
•
•
•
•
h)
Em geral os fundos especiais são de natureza contábil, figurando no orçamento
como atividade funcional-programática, não são uma unidade orçamentária. Todos os
bens móveis e imóveis adquiridos pelo fundo pertencem ao patrimônio da esfera de
governo à qual o fundo mantém a vinculação.
i)Quando a lei de criação do fundo determinar ordenador de despesa distinto daquele do
órgão ao qual está vinculado, o fundo pode figurar no orçamento como uma unidade
orçamentária.
j)Tendo em conta que a EC nº 29/00 determina que todos os recursos da Saúde sejam
aplicados por meio do fundo específico, entendemos que o fundo de saúde deve figurar na
lei orçamentária no mesmo nível da unidade que gerencia o sistema de saúde local.
Vejamos agora qual é o conceito de ordenador de despesa. Os parágrafos 1° e 2° do art.
80, do Decreto n° 200/67, já definiam quem é o ordenador de despesa:
(...)
§ 1° Ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão
de empenho, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos da União
ou para qual esta responda.
§ 2° O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízo causados
à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar
das ordens recebidas.
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Controle Externo - TCEES
Quem presta contas?
PREFEITO
MUNICIPAL
Art. 4º c/c art. 47 da
Lei 32/93,
Destaque para
ORDENADOR
DE DESPESA
DO FMS
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I
O
Prestação de contas - TCEES
Como deve ser apresentada as Prestações de Contas
Anuais ao TCEES pelos jurisdicionados, inclusive o
FMS, quando este for Unidade Gestora:
Referências
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Art. 104 da Resolução nº 182/02
Tribunal de Contas
-
prazos de remessa ao
Art. 105 da Resolução nº 182/02
e Resolução 216/06 forma de apresentação.
Art. 106. A prestação de contas anual constitui processo uno,
relativo ao exercício financeiro e à gestão, abrangendo os fundos
especiais e assemelhados, exceto aqueles que lei dispuser em
contrário.
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Quem aprova as contas da Saúde:
Conselho Municipal de Saúde
Tribunal de Contas do Estado
Tribunal de Contas da União
Ministério da Saúde
A Acórdão Nº 1660/2011 – TCU , de 22/03/2011 P
determinou
ao
MS:
O
I
O 1.5.1.1. estabeleça, em articulação com o Conselho Nacional de
A
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O
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56
Saúde e com os Conselhos Estaduais de saúde, mecanismos
para identificação dos municípios que não cumprem as
disposições da Lei nº 8.142/90 e Resolução/CNS nº 333/2003,
no que diz respeito à composição dos Conselhos Municipais de
Saúde, com vistas a viabilizar a aplicação das medidas previstas
no art.4º da Lei nº 8.142/90.
1.5.1.2. abstenha-se de transferir valores aos entes da
federação que não observam a paridade na composição do
respectivo Conselho de Saúde, de forma a privilegiar as unidades
que tenham compromisso com o efetivo controle social,
consoante previsto nos incisos II e parágrafo único do art. 4º da
Lei nº 8.142/90, c/c a terceira diretriz da Resolução nº 333/2003,
do Conselho Nacional de Saúde.
A
Ações desenvolvidas pelo MS
P
O
I • Comunicação formal aos CES e CMS, em julho/2011, do
inteiro teor do Acórdão nº 1660/2011 do TCU
O
• Realização de reuniões para reformulação do novo
A
Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde
• Implantação do Programa de Inclusão Digital – PID –
F
SGEP
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58
Ações desenvolvidas pelo MS
• Destaque do tema durante as Conferências municipais
e estaduais e 14ª CNS
• Pactuação na reunião da CIT, em 12/2011, de
Resolução que trata da regulamentação do uso do
SARGSUS
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Plano de Ação - MS e CNS
Objetivo
Promover a identificação e ajustamento da situação da
paridade dos conselhos de saúde, conforme terceira
Diretriz, inciso II, da Resolução CNS nº 333/03 e artigo 4º
da Lei nº 8.142, bem como mobilizar os conselhos para
implementação dos instrumentos de planejamento em
saúde (Plano de Saúde, PPA e RAG)
A
P
O
I
O
Suspensão do repasse de recursos
financeiros
• Somente ao término da implementação das etapas da
Força Tarefa, o MS fará a suspensão de recursos,
A
conforme determinado pelo Acórdão nº 1660/2011 do TCU
F
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O
A
RESOLUÇÃO CIT 04/2011 *
Dispõe sobre normas gerais e fluxos do
contrato organizativo da ação pública da
saúde no âmbito do SUS, nos termos do
Decreto 7.508, de 2011.
F
U
COAP
N
D
O * Ainda será pactuada, podendo sofrer
S alterações.
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PARTE IV – RESPONSABILIDADES PELO
MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E
AUDITORIA
A Parte IV do COAP terá padrão nacional.
O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá
ser componente prioritário do monitoramento e
avaliação de desempenho.
SNA e suas competências de controle interno para
fiscalizar a execução do COAP.
Relatório de gestão anual: meio pelo qual os entes
farão a avaliação da execução anual.
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DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
 Gestão de cada ente signatário.
Caberá a CIT, à CIB e à CIR, no âmbito de suas
competências, pactuarem o acompanhamento e a
operacionalização
das
ações
e
serviços
compartilhados.
 Acompanhamento da execução pelos conselhos de
saúde mediante relatório de gestão.
O Ministério da Saúde disponibilizará informações
no portal de transparência da saúde.
A
P
O
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I
O O COAP deve ser o resultado da integração dos
planos de saúde dos entes signatários, aprovados
A pelos respectivos conselhos de saúde, em consonância
com o planejamento integrado.
F
U  Vigência do contrato: 4 anos, podendo ser outro
N visando à adequação aos prazos dos planos de saúde
D para o primeiro COAP.
O
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“MANIFESTO PELO NOVO”
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Alguns temem o novo,
porque ele ameaça o estabelecido, contesta as convenções, desafia as regras!
Alguns evitam o novo,
porque ele traz insegurança, estimula o experimento, convida à reflexão!
Alguns fogem do novo,
porque ele nos retira da confortável posição de "autoridade", e nos obriga a reaprender!
Alguns zombam do novo,
porque ele é frágil, não foi consagrado pelo uso (mas estas pessoas esquecem que tudo o
que hoje é consagrado, um dia já foi novo)!
Alguns combatem o novo,
porque ele contraria interesses, desafia paradigmas, não respeita o ego, despreza o
status quo...
Mas tudo isso é inútil, porque a história da humanidade mostra que o novo sempre vem.
Por isso, recicle seus pensamentos, reveja seus pontos de vista, atualize suas fórmulas,
seus métodos, suas armas! Senão, você continuará sendo "aquele grande profissional": um
sujeito muito preparado para lutar numa guerra que já passou...
Pense na oportunidade que está se apresentando e em todas as possibilidades que ela
representa.
Lembre-se: Você faz a diferença!
Oportunidades Disfarçadas, de Carlos Domingos, editora Sextante.
A
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O
•
ORIENTAÇÕES DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE SOBRE A LC
141/2012, O MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS (5a EDIÇÃO)
E LEGISLAÇÃO PERTINENTE
•
A equipe do Fundo Nacional de Saúde está à disposição dos gestores
estaduais e municipais e demais profissionais de saúde para esclarecer
possíveis dúvidas por meio das suas unidades:
•
Coordenação-Geral
de
Análise
e
Formalização
de
Investimentos (61-3315-2429/2602): para assuntos referentes a
cadastramentos de pleitos, habilitação de entidades, com vistas à
formalização de convênios ou instrumentos similares.
•
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e
Contábil (61-3315-2650/3368): para assuntos referentes às
transferências de recursos para Estados, Municípios e DF.
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Projeto de Apoio à Gestão e
Organização de Fundo de Saúde
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Apoiador no Espírito Santo
[email protected]
[email protected]
(27) 3335-3816/ 8238