Distribuição do Fundo de Participação dos Estados 2011

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Transcript Distribuição do Fundo de Participação dos Estados 2011

“Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados – FPE com
a criação dos novos ESTADOS DA
FEDERAÇÃO BRASILEIRA”
DEP. JÚLIO CÉSAR
ALEPI - EM 06/06/11
Assembléia Legislativa do Piauí
HISTÓRICO DO FPM E FPE
ANO
Dispositivo Legal
FPM
FPE
1967/68
Emenda Constitucional 18/65
10,0%
10,0%
1969/75
Ato Complementar 40/68
5,0%
5,0%
1976
Emenda Constitucional 5/75
6,0%
6,0%
1977
Idem
7,0%
7,0%
1978
Idem
8,0%
8,0%
1979/80
Idem
9,0%
9,0%
1981
Emenda Constitucional 17/80
10,0%
10,0%
1982/83
Idem
10,5%
10,5%
1984
Emenda Constitucional 23/83
13,5%
12,5%
1985
Idem
16,0%
14,0%
1988
Nova Constituição
20,0%
18,0%
1989
Idem
20,5%
19,0%
1990
Idem
21,0%
19,5%
1991
Idem
21,0%
20,0%
1992
Idem
22,0%
20,5%
1993
Idem
22,5%
21,5%
2007
Idem
23,5%
21,5%
2
O FPE é disciplinado pelo artigo 2º
da Lei Complementar 62 de
28/12/1989, com vigência até
31/12/2012.
3
“Art. 2º - Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal – FPE serão distribuídos da seguinte forma:
I. 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação
integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
II. 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das
regiões Sul e Sudeste.
§ 1º - Os coeficientes individuais de participação dos Estados e do
Distrito Federal no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal – FPE a serem aplicados até o exercício de 1991, inclusive
são os constantes do Anexo Único que é parte integrante desta Lei
Complementar.
§ 2º - Os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal, a vigorarem a partir de 1992, serão fixados em lei
específica, com base na apuração do Censo de 1990.
§ 3º - Até que sejam definidos os critérios a que se refere o parágrafo
anterior, continuarão em vigor os coeficientes estabelecidos nesta
Lei Complementar.”
4
ANEXO ÚNICO LC – 62/89
Acre
3,4210
Rio Grande do Norte
4, 1779
Amapá
3,4120
Sergipe
4,1553
Amazonas
2,7904
Distrito Federal
0,6902
Pará
6,1120
Goiás
2,8431
Rondônia
2,8156
Mato Grosso
2,3079
Roraima
2.4807
Matogrosso do Sul
1,3320
Tocantins
4,3400
Alagoas
4,1601
Espírito Santo
1,5000
Bahia
9,3962
Minas Gerais
4,4545
Ceará
7,3369
Rio de Janeiro
1,5277
Maranhão
7,2182
São Paulo
1,0000
Paraíba
4,7889
Paraná
2,8832
Pernambuco
6,9002
Rio Grande do Sul
2,3548
Piauí
4,3214
Santa Catarina
1,2798
5
6
ESTADO DO GURGUÉIA
1)Projeto de Decreto Legislativo 439/1994
2)Substitutivo apresentado pelo Relator
Deputado Júlio César na Comissão da
Amazônia,
Integração
Nacional
e
Desenvolvimento Regional aprovado em
05/04/2006, distribuído.
7
FPE - COMO FICARÃO O PIAUÍ E O GURGUÉIA
Simulação feita pelo Serviço de Processamento de Dados do TCU
Cálculo do FPE com base na População e na Renda Per Capita de cada Estado
A
ESTADOS
Acre
B
POPULAÇÃO
C
%
D
E
F
G
H
I
Fator
Renda
Índice Rel.
Inverso
Fator
DxH
(Art. 91, (Art. 90, de
(Art. 91,
§1º, A)
§ Único)
1985-Cr$
de percentual (Art. 91
"F"
(Art. 90)
§1º, B)
§1º
J
K
Oscilação
P/Capita
Partic
dos Estados
437.495
0,29
2,00
5,0884
54,58
0,0183
1,80
3,60
2,8754
3,4210
Alagoas
2.604.394
1,72
2,00
4,1164
44,15
0,0226
2,50
5,00
3,9936
4,1601
Amapá
308.787
0,20
2,00
6,1160
65,60
0,0152
1,60
3,20
2,5559
3,4120
2.217.600
1,46
2,00
10,3026
110,51
0,0090
0,90
1,80
1,4377
2,7904
Bahia
12.278.027
8,10
5,00
6,2248
66,77
0,0150
1,40
7,00
5,5911
9,3962
Ceará
6.549.847
4,32
4,50
3,6017
38,63
0,0259
2,50
11,25
8,9856
7,3365
Distrito Federal
1.673.151
1,10
2,00
12,7043
136,27
0,0073
0,70
1,40
1,1182
0,6902
Espírito Santo
2.698.687
1,78
2,00
9,3032
99,79
0,0100
1,00
2,00
1,5974
1,5000
Goiás
4.171.489
2,75
3,00
6,8281
73,24
0,0137
1,40
4,20
3,3546
2,8431
685.328
0,45
2,00
1,5000
16,09
0,0622
2,50
5,00
3,9936
3,9936
Maranhão
5.088.898
3,36
3,50
2,8483
30,55
0,0327
2,50
8,75
6,9888
7,2182
Mato Grosso
2.178.178
1,44
2,00
6,6348
71,17
0,0141
1,40
2,80
2,2364
2,3079
Mato Grosso do Sul
1.850.162
1,22
2,00
7,9382
85,15
0,0117
1,20
2,40
1,9169
1,3320
Amazonas
Gurguéia
Obs: Simulação com população e renda de 1.994.
8
FPE - COMO FICARÃO O PIAUÍ E O GURGUÉIA
Simulação feita pelo Serviço de Processamento de Dados do TCU
Cálculo do FPE com base na População e na Renda Per Capita de cada Estado
A
ESTADOS
Minas Gerais
B
POPULAÇÃO
C
%
D
E
F
G
H
I
Fator
Renda
Índice Rel.
Inverso
Fator
DxH
(Art. 91, (Art. 90, de
(Art. 91,
§1º, A)
§ Único)
1985-Cr$
de percentual (Art. 91
"F"
(Art. 90)
§1º, B)
§1º
J
K
Oscilação
P/Capita
Partic
dos Estados
16.144.856
10,65
5,00
8,5535
91,75
0,0109
1,00
5,00
3,9936
4,4543
Pará
5.212.812
3,44
3,50
5,7185
61,34
0,0163
1,60
5,60
4,4728
6,1120
Paraíba
3.274.323
2,16
2,50
2,9703
31,86
0,0314
2,50
6,25
4,992
4,7889
Paraná
8.587.901
5,67
5,00
9,4702
101,58
0,0098
1,00
5,00
3,9936
2,8832
Pernambuco
7.295.118
4,81
5,00
4,5738
49,06
0,0204
2,00
10,00
7,9872
6,9002
Piauí
1.972.087
1,31
2,00
2,2718
32,18
0,0311
2.5
5,00
3,9936
4,3214
13.065.279
8,62
5,00
12,3585
132,56
0,0075
0,80
4,00
3,1949
1,5277
Rio Grande do Norte
2.503.463
1,65
2,00
5,3095
56,95
0,0176
1,80
3,60
2,8754
4,1779
Rio Grande do Sul
9.370.531
6,18
5,00
11,5052
123,41
0,0081
0,80
4,00
3,1949
2,3548
Rondônia
1.241.693
0,82
2,00
7,3459
78,80
0,0127
1,20
2,40
1,9169
2,8156
241.099
0,16
2,00
8,9023
95,49
0,0105
1,00
2,00
1,5974
2,4807
4.697.277
3,10
3,50
10,1916
109,32
0,0091
0,90
3,50
2,5160
1,2798
32.701.353
21,57
5,00
15,1473
162,48
0,0062
0,60
3,00
2,3962
1,0000
1.551.633
1,02
2,00
6,6847
71,70
0,0139
1,40
2,80
2,2364
4,1553
970.259
0,64
2,00
1,9515
20,93
0,0478
2,50
5,00
3,9936
4,3400
Rio de Janeiro
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
BRASIL
151.571.727 100,00
Obs: Simulação com população e renda de 1.994.
9
POPULAÇÃO E ÁREA TERRITORIAL
2010
ESTADO
POPULAÇÃO
%
ÁREA /KM²
%
PIAUÍ S/
DIVISÃO
3.118.360
100
251.592
100
GURGUÉIA
672.938
21,58
152.907
60,79
PIAUÍ
2.445.422
78,42
98.622
39,21
PIAUÍ DIVIDIDO
Fonte: IBGE
10
PIB/2008*
ESTADO
PIB NOMINAL
%
PER CAPITA
%
PIAUÍ SEM
DIVISÃO
16.760.748.000
100
5.372.00
100
PIAUÍ DIVIDIDO
GURGUÉIA
3.271.506.000
19,52
3.590.39
66,83
PIAUÍ
13.489.242.000
80,48
6.107.84
113,70
VALORES EM R$
*FONTE: IBGE
11
RESUMO DAS TRANSFERÊNCIAS
FPE + FPM CAPITAL /2010
ESTADO
FPE/ESTADO
PIAUÍ S/
DIVISÃO
1.686.387.310.18
PIAUÍ
FONTE: STN
FPM/CAPITAL
%
ESTADO +
CAPITAL
%
4,32 178.867.672.57 4,21
1.865.254.982.75
100
3,99 173.998.498.78 4,04
1.731.059.952.90
92,80
3,99 173.998.498.78 4,04
1.731.059.952.90
92,80
DIVIDIDO
GURGUÉIA 1.557.061.454.12
PIAUÍ
%
1.557.061.454.12
TOTAL
3.462.119.905.80 185%
12
CAPITAL GURGUÉIA
ALVORADA DO GURGUÉIA
RECURSOS DO FPM:
POPULAÇÃO : 5.120 hab. - FATOR DE POPULAÇÃO: 2,0
x
RENDA PER CAPITA DO GURGUÉIA: 3.590 / INVERSO RENDA PERCAPITA: 2,5
5,0
COEFICIENTE INDIVIDUAL DO FPM: 5,0
PARTICIPAÇÃO RELATIVA NO TOTAL DAS CAPITAIS: 4,04%
13
NOVOS CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO DO FPE PARA 2013
Projeto de Lei Complementar 565/2010 – Deputado Júlio César.
“O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, passa a
vigorar com a redação seguinte:
‘Art. 2º - A participação individual de cada Estado e do
Distrito
Federal no Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal –
FPE – será o percentual que lhe
corresponder
na
soma
dos
coeficientes representativos do inverso da renda per capita de todas as
unidades.’
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do início do exercício subseqüente.
14
NOVOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO FPE
ESTIMATIVA E PARTICIPAÇÃO ATUAL (PL Nº 565/2010
ESTADOS
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Inverso da
renda
per capita
4,0334
6,0512
3,4574
2,7181
4,5524
5,7654
0,8711
1,9692
3,0700
6,8635
2,3708
2,8557
2,8317
5,0596
Participação
vigente
LC 62/89
3,4210
4,1601
3,4120
2,7904
9,3962
7,3369
0,6002
1,5000
2,8431
7,2182
2,3079
1,3320
4,4545
6,1120
Variação
17,90%
45,45%
1,33%
-2,59%
51,55%
-21,42%
26,21%
31,28%
7,93%
-1,91%
2,72%
114,39%
-36,43%
-17,22%
15
NOVOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO FPE
ESTIMATIVA E PARTICIPAÇÃO ATUAL (PL Nº 565/2010
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
5,8145
2,2564
4,8320
7,6050
1,8421
4,6604
2,1243
3,4352
3,3654
1,9878
1,4540
4,0694
3,9741
100,00
4,7889
2,8832
6,9002
4,3214
1,5277
4,1779
2,3548
2,8156
2,4807
1,2798
1,0000
4,1553
4,3400
100,00
21,42%
21,74%
-29,97%
75,99%
20,58%
11,55%
9,79%
22,01%
35,66%
55,32%
56,40%
-2,07%
-8,43%
16
ICMS
REPASSE E ARRECADAÇÃO NO ESTADO DO GURGUÉIA
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
MUNICÍPIO
ACAUA
ALVORADA DO GURGEUIA
ANISIO DE ABREU
ANTONIO ALMEIDA
AVELINO LOPES
BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
BAREIRAS DO PIAUI
BELA VISTA DO PIAUI
BERTOLINIA
BETÂNIA DO PIAUI
BOM JESUS
BONFIM DO PIAUI
BREJO DO PIAUI
CAMPINAS DO PIAUI
CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
CANAVIEIRA
CANTO DO BURITI
CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA
CARACOL
COLONIA DO GURGUÉIA
COLÔNIA DO PIAUÍ
CONCEIÇÃO DO CANINDÉ
CORONEL JOSÉ DIAS
CORRENTE
CRISTALÂNDIA DO PIAUI
CRISTINO CASTRO
CURIMATA
CURRAIS
DIRCEU ARCOVERDE
DOM INOCÊNCIO
REPASSE DE ICMS (*)
461.038,03
709.265,49
385.409,64
584.356,22
574.005,09
4.457.774,82
555.591,08
183.323,87
647.731,57
414.880,75
4.291.302,13
213.799,68
635.442,48
377.632,30
314.895,96
530.498,42
2.344.033,52
346.115,92
403.532,69
393.275,61
481.510,62
393.172,36
547.339,13
2.338.953,42
505.227,22
969.747,88
920.799,91
805.628,80
385.279,25
1.148.683,56
ICMS ARRECADADO
500.009,19
79.779,66
407.791,38
109.073,44
408.313,10
2.069.204,45
281.019,69
98.349,18
1.065.847,56
62.811,34
3.790.863,66
68.734,12
47.174,07
35.664,46
45.896,08
23.240,83
2.421.594,00
48.877,96
227.307,61
281.720,16
84.838,38
188.430,73
48.916,66
3.664.787,23
168.624,78
531.703,98
730.632,88
29.020,57
124.147,59
69.168,10
17
ICMS
REPASSE E ARRECADAÇÃO NO ESTADO DO GURGUÉIA
Nº
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
MUNICÍPIO
ELIZEU MARTINS
FARTURA DO PIAUÍ
FLORES DO PIAUI
FLORESTA DO PIAUÍ
FLORIANO
GILBUES
GUADALUPE
GUARIBAS
ISAIAS COELHO
ITAUEIRA
JACOBINA DO PIAUI
JERUMENHA
JOÃO COSTA
JULIO BORGES
JUREMA
LAGOA DO BARRO DO PIAUI
LANDRI SALES
MANOEL EMIDIO
MARCOS PARENTE
MONTE ALEGRE DO PIAUI
MORRO CABEÇA NO TEMPO
NAZARE DO PIAUI
NOVA SANTA RITA
PAES LANDIM
PAJEU DO PIAUI
PALMEIRAS DO PIAUI
PARNAGUA
PATOS DO PIAUÍ
PAULISTANA
PAVUSSU
REPASSE DE ICMS (*)
519.305,97
285.867,23
362.419,32
115.953,71
11.704.845,52
1.280.574,05
9.100.776,58
1.072.697,99
394.871,62
1.051.056,55
518.680,44
753.916,38
475.247,05
406.258,72
422.884,94
400.258,68
462.229,23
595.903,09
347.452,64
1.406.615,81
630.143,11
516.132,37
369.139,53
247.308,20
357.111,91
672.422,75
1.011.102,15
389.660,26
1.618.967,20
457.547,73
ICMS ARRECADADO
203.499,74
22.889,00
35.977,85
17.315,35
21.228.214,56
729.649,67
592.353,58
4.327,35
79.766,64
520.602,19
78.840,77
102.773,32
27.836,89
36.566,75
68.431,23
18.532,37
53.921,92
135.202,36
59.777,70
412.568,27
126.802,13
65.467,83
24.505,79
53.833,70
51.971,09
237.401,65
384.468,54
58.366,12
162.519,21
23.652,18
18
ICMS
REPASSE E ARRECADAÇÃO NO ESTADO DO GURGUÉIA
Nº
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
MUNICÍPIO
PEDRO LAURENTINO
PORTO ALEGRE DO PIAUÍ
QUEIMADA NOVA
REDENÇÃO DO GURGUEIA
RIACHO FRIO
RIBEIRA DO PIAUI
RIBEIRO GONÇALVES
RIO GRANDE DO PIAUI
SANTA FILOMENA
SANTA LUZ
SANTO INÁCIO DO PIAUÍ
SÃO BRAZ DO PIAUI
SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ
SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA
SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SÃO JOSÉ DO PEIXE
SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ
SÃO MIGUEL DOFIDALGO
SÃO RAIMUNDO NONATO
SEBASTIÃO BARROS
SEBASTIÃO LEAL
SIMPLÍCIO MENDES
SOCORRO DO PIAUÍ
TAMBORIL
URUÇUÍ
VÁRZEA BRANCA
FONTE: SEFAZ/PI – ICMS 2010
REPASSE DE ICMS (*)
264.963,28
325.300,06
773.243,66
920.179,49
637.545,53
332.109,02
2.136.864,62
406.454,30
1.734.356,19
427.459,62
33.123,92
240.635,44
297.065,19
495.614,95
379.263,32
1.829.095,90
443.611,09
283.014,02
262.041,67
3.229.598,50
339.160,25
1.607.005,51
1.196.811,94
307.780,58
444.690,03
17.974.351,29
212.923,96
102.801.861,48
22,54%
ICMS ARRECADADO
6.372,46
6.261,32
173.486,41
221.869,72
20.799,91
12.179,91
472.049,99
147.399,53
324.209,58
64.185,57
52.950,51
25.391,73
38.551,08
42.482,80
61.454,52
1.842.148,54
81.960,60
16.919,01
4.208,32
5.144.520,51
8.723,39
193.416,88
1.098.590,70
46.791,33
21.283,29
6.789.513,07
24.858,49
60.274.157,76
3.66%
19
RENDA PETROLÍFERA - INJUSTA DISTRIBUIÇÃO
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
MUNICÍPIO
I
CAMPOS DOS GOYTAGAZES
MACAÉ
RIO DAS OSTRAS
SÃO JOÃO DA BARRA
CABO FRIO
PRESIDENTE KENNEDY
QUISSAMÃ
ANGRA DOS REIS
CASIMIRO DE ABREU
RIO DE JANEIRO
UF
II
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
Royalties
Partic Especial
R$
R$
III
IV
482.061.749,01 615.373.214,95
356.017.093,59 91.302.762,77
135.027.709,56 164.547.203,98
119.183.071,06 104.804.029,80
98.323.180,62 64.598.626,97
82.904.406,21 52.010.951,16
72.561.841,14 19.975.852,01
59.716.571,43
58.470.040,38 22.743.397,47
55.458.255,51
Renda Petrolífera
III + IV
V
1.097.434.963,96
447.319.856,36
299.574.913,54
223.987.100,86
162.921.807,59
134.915.357,37
92.537.693,15
59.716.571,43
81.213.437,85
55.458.255,51
% renda petrolífera munic
%
% acum..
24,1
9,8
6,6
4,9
3,6
3,0
2,0
1,3
1,8
1,2
24,1
33,9
40,5
45,4
49,0
51,9
53,9
55,3
57,0
58,3
1 município no Brasil recebe mais recursos a título de
renda petrolífera do que o total do FPM recebido pelo
total de municípios em 15 Estados brasileiros ou mais
recursos que o FPE recebido por 9 Estados do Brasil.
20
REQUERIMENTO Nº 22, DE 2011
(Do Deputado Júlio César)
Solicita auditoria ao Presidente do Tribunal de Contas da
União, sobre a repartição de receitas federais com Estado e
Municípios, visando verificar a regularidade da divisão
constitucional dos recursos arrecadados por meio de todos
os REFIS; pela Medida Provisória nº 470 e pelos depósitos
judiciais e administrativos.
Senhor Presidente,
Com base no art. 226, inciso V do Regimento Interno desta Câmara dos Deputados,
requeiro a Vossa Excelência que seja solicitado auditoria junto ao Tribunal de Contas da
União (TCU) sobre a repartição das receitas federais com Estados e Municípios,
provenientes da arrecadação de parcelamentos de dívidas por meio de todos os REFIS –
principalmente o da crise (Lei nº 11.941/09) – da Medida Provisória nº 470/09, bem
como dos depósitos judiciais e administrativos.
Tal verificação consistirá em análise de regularidade da repartição constitucional de
receitas.
21