Parágrafo único

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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
TÍTULO I
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução
Penal
Art. 1º A execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições de sentença ou decisão
criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e
do internado.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Conforme
entendimento
dos
Tribunais
Superiores, ofende o princípio da nãoculpabilidade a execução da pena privativa de
liberdade antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, ressalvada a hipótese
de prisão cautelar do réu, desde que presentes
os requisitos autorizadores previstos no art.
312, do CPP.
A execução provisória da pena sem a
demonstração dos requisitos cautelares
caracteriza constrangimento ilegal.
► SÚMULAS DO STF
Súmula 716: Admite-se a progressão de regime
de cumprimento da pena ou a aplicação
imediata de regime menos severo nela
determinada, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Súmula 717: Não impede a progressão de
regime de execução da pena, fixada em
sentença não transitada em julgado, o fato de
o réu se encontrar em prisão especial.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou
Tribunais da Justiça ordinária, em todo o
Território Nacional, será exercida, no processo
de execução, na conformidade desta Lei e do
Código de Processo Penal.
• Em regra, compete à Justiça comum
estadual a execução, ressalvando-se os
casos
de
pena
cumprida
em
estabelecimento federal de segurança
máxima.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á
igualmente ao preso provisório e ao
condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar,
quando recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária.
SÚMULA DO STJ
Súmula 192: Compete ao juízo das execuções
penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela justiça federal,
militar ou eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
EXAME CRIMINOLÓGICO
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime fechado, será
submetido a exame criminológico para a
obtenção dos elementos necessários a uma
adequada classificação e com vistas à
individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este
artigo poderá ser submetido o condenado ao
cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime semi-aberto.
► SÚMULA DO STJ - Súmula 439: Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada.
IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO (DNA)
Art. 9o-A.
Os
condenados
por
crime
praticado,
dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes
previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho
de
1990,
serão
submetidos,
obrigatoriamente, à identificação do perfil
genético, mediante extração de DNA - ácido
desoxirribonucleico, por técnica adequada e
indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
§ 1o A identificação do perfil genético será
armazenada em banco de dados sigiloso,
conforme regulamento a ser expedido pelo
Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654,
de 2012)
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual,
poderá requerer ao juiz competente, no caso
de inquérito instaurado, o acesso ao banco de
dados
de
identificação
de
perfil
genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
Em que pese inserida logo após o exame
criminológico, a alteração da LEP não
apresenta nenhuma aplicação prática em sede
de execução penal, não servindo para a
individualização do cumprimento da pena, já
que o artigo 9º-A não especificou sua
finalidade nesta seara.
Ademais, de acordo com a lei 12654/2012, as
informações genéticas contidas nos bancos de
dados de perfis genéticos não poderão revelar
traços somáticos ou comportamentais das
pessoas.
Na verdade, se a extração das amostras de
DNA de condenados tem por objetivo
constituir meio de prova, caracteriza-se
flagrante violação à garantia de direito ao
silêncio e de inexigibilidade de autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da
Constituição).
Portanto, em respeito ao nemo tenetur se
detegere, o condenado poderia recusar-se a
fornecer material genético para realização de
exame que lhe fosse desfavorável.
Todavia, alerta a doutrina que não há proibição
de o Estado usar vestígios para colher material
útil na identificação do indivíduo. Assim,
partes desintegradas do corpo humano podem
ser objeto de apreensão e exame, uma vez que
já não lhe pertencem (como, por exemplo,
saliva em “guimba” de cigarro). Em
consequência, esses elementos podem ser
apreendidos
e
submetidos
a
exame,
independentemente de consentimento do
condenado, sem caracterizar violação do texto
constitucional.
Do Trabalho
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever
social e condição de dignidade humana, terá
finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos
de trabalho as precauções relativas à
segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao
regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado,
mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a
3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de
serviço à comunidade não serão remuneradas.
►APLICAÇÃO EM CONCURSO:
TJ/SE. Juiz Substituto. 2008 - CESPE.
O trabalho do preso será sempre remunerado,
exceto nas tarefas executadas como prestação de
serviço à comunidade.
Correta. Art. 29 e 30, LEP.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será
inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas,
com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário
especial de trabalho aos presos designados
para os serviços de conservação e
manutenção do estabelecimento penal.
DO TRABALHO EXTERNO
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os
presos em REGIME FECHADO somente em serviço
ou obras públicas realizadas por órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra a
fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de
10% (dez por cento) do total de empregados na
obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade
ou à empresa empreiteira a remuneração desse
trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada
depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser
autorizada pela direção do estabelecimento,
dependerá
de
aptidão,
disciplina
e
responsabilidade, além do cumprimento
mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização
de trabalho externo ao preso que vier a
praticar fato definido como crime, for punido
por falta grave, ou tiver comportamento
contrário aos requisitos estabelecidos neste
artigo.
► APLICAÇÃO EM CONCURSO:
MPE/RR. Promotor de Justiça Substituto. 2008
- CESPE.
Para a admissão do trabalho externo ao réu
condenado a pena em regime semiaberto, será
necessária a demonstração de aptidão, bem
como o cumprimento
mínimo de um sexto
da pena, estando a medida sujeita a
autorização judicial, após
a
oitiva
do
Ministério Público.
Errada. Art. 37, LEP.
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a
ordem, na obediência às determinações das
autoridades e seus agentes e no desempenho do
trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o
condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção
disciplinar sem expressa e anterior previsão
legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em
perigo a integridade física e moral do
condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início
da execução da pena ou da prisão, será
cientificado das normas disciplinares.
►APLICAÇÃO EM CONCURSO:
TJ/AL. Juiz de Direito Substituto. 2008 - CESPE.
O princípio da legalidade não se aplica ao regime
disciplinar previsto na LEP, de
forma
que
é
possível haver falta disciplinar que não esteja prevista
expressamente em lei ou regulamento, a depender de
ato do diretor do presídio,
ratificado
pelo
juiz
competente. Errada. Art. 45, LEP.
MPE/AM. Promotor. 2007 - CESPE.
Havendo rebelião em um pavilhão do presídio, não se
podendo identificar ao certo quem deu início a ela, é
cabível a punição de todos os condenados desse
pavilhão. Errada. Art. 45, §3º, LEP.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da
pena privativa de liberdade, será exercido pela
autoridade
administrativa
conforme
as
disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de
direitos, o poder disciplinar será exercido pela
autoridade administrativa a que estiver sujeito
o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a
autoridade representará ao Juiz da execução
para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127,
181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
Compete ao Diretor do estabelecimento o
exercício do poder disciplinar, sendo incabível
a delegação.
Não há necessidade de comunicação ao juiz da
execução acerca da imposição de sanções
disciplinares,
salvo
na
hipótese
de
cometimento de falta grave, em que a
autoridade deve representar para os fins dos
artigos:
118, inciso I (regressão), 125 (revogação de
saídas temporárias), 127 (perda dos dias
remidos), 181 (conversão da pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade), §§ 1º, letra
d, e 2º, todos da LEP.
Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em
leves, médias e graves. A legislação local
especificará as leves e médias, bem assim as
respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
►APLICAÇÃO EM CONCURSO:
MPE/AM. Promotor. 2007 - CESPE.
Segundo a Lei de Execução Penal, a tentativa é
punida com sanção mais branda do
que
a
correspondente à falta consumada. Errada
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz
de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos
incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº
11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave (...)
COMPONENTE DE CELULAR - POLÊMICA
1ª Corrente (STJ e STF): A definição de
“aparelho telefônico, de rádio ou similar, que
permita a comunicação” engloba tanto o
aparelho
completo
como
as
partes
componentes que forem essenciais para o seu
funcionamento (carcaça de celular, “chip”,
bateria etc).
Se a finalidade da norma é impedir a
comunicação entre os presos ou destes com o
meio externo, permitir-se a entrada fracionada
do celular, seria um estímulo a burlar as
medidas disciplinares da Lei de Execução
Penal.
2ª Corrente (minoritária):
Somente haveria falta grave em caso de posse
de aparelho que permitisse a efetiva
comunicação.
Aponta-se a violação ao princípio da legalidade
por alargar-se o conteúdo da falta grave para
abranger-se a posse de “chip” ou qualquer
componente que, mesmo sendo essencial, por
si só, não permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo.
PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE
Segundo entendimento pacífico dos Tribunais
Superiores é de três anos o prazo prescricional
para aplicação de sanção administrativa
disciplinar decorrente da prática de falta grave
no curso da execução penal, uma vez que, ante
a inexistência de legislação específica acerca
da matéria, aplica-se o disposto no art. 109, VI,
do Código Penal, considerando-se, assim, o
menor lapso temporal previsto.
Súmula 441: “A falta grave não interrompe o
prazo
para
obtenção
de
livramento
condicional”.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Art. 52. A prática de fato previsto como crime
doloso constitui falta grave e, quando ocasione
subversão da ordem ou disciplina internas,
sujeita o preso provisório, ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado, com as seguintes características:
(...) § 1o O regime disciplinar diferenciado também
poderá
abrigar
presos
provisórios
ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que
apresentem alto risco para a ordem e a segurança
do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime
disciplinar diferenciado o preso provisório ou
o condenado sob o qual recaiam fundadas
suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando.
►APLICAÇÃO EM CONCURSO:
TJ/AL. Juiz. 2008 - CESPE.
O preso provisório não se submete ao regime
disciplinar diferenciado, que é aplicável
somente ao condenado definitivamente a pena
privativa de liberdade. Errada.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
I - duração máxima de trezentos e sessenta
dias, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie, até o limite
de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem
contar as crianças, com duração de duas
horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2
horas diárias para banho de sol.
DURAÇÃO MÁXIMA: 360 DIAS
sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de
mesma espécie até o limite de
1/6 da pena aplicada
recolhimento em cela
individual
CARACTERÍSTICAS DO
REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO (RDD)
visitas semanais de 02
pessoas,
sem contar as crianças,
com duração de 02 horas
direito à saída da cela por 2
horas diárias para banho de
sol
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo
41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local
adequado, nos estabelecimentos que possuam
alojamento coletivo, observado o disposto no
artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53
serão aplicadas por ato motivado do diretor do
estabelecimento e a do inciso V, por prévio e
fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em
regime disciplinar dependerá de requerimento
circunstanciado elaborado pelo diretor do
estabelecimento
ou
outra
autoridade
administrativa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em
regime disciplinar será precedida de manifestação
do Ministério Público e da defesa e prolatada no
prazo máximo de quinze dias.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a
restrição de direitos não poderão exceder a
trinta dias, ressalvada a hipótese do regime
disciplinar diferenciado. (Redação dada pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O isolamento será sempre
comunicado ao Juiz da execução.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá
decretar o isolamento preventivo do faltoso
pelo prazo de até dez dias.
A inclusão do preso no regime disciplinar
diferenciado, no interesse da disciplina e da
averiguação do fato, dependerá de despacho
do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou
inclusão preventiva no regime disciplinar
diferenciado será computado no período de
cumprimento da sanção disciplinar.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que
de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
► SÚMULA DO STF
Súmula 611: Transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais benigna.
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena
restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de
direitos e de multa em privativa de liberdade;
► APLICAÇÃO EM CONCURSO:
TJ/SE. Juiz Substituto. 2008 - CESPE.
Entre outros, ao juiz da execução compete
declarar extinta a punibilidade, converter pena
de multa em privativa de liberdade e decidir
sobre regressão de regime. Errada
c) a conversão da pena privativa de liberdade
em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem
como a substituição da pena por medida de
segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da
situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de
segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese
prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da
medida de segurança;
VII
inspecionar,
mensalmente,
os
estabelecimentos penais, tomando providências
para o adequado funcionamento e promovendo,
quando
for
o
caso,
a
apuração
de
responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte,
estabelecimento penal que estiver funcionando
em condições inadequadas ou com infringência
aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
► JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Não compete ao Juízo da Execução
reconhecer uma nulidade, ainda que absoluta,
ocorrida no curso de processo findo,
ocasionando verdadeira rescisão de decisão
proferida por instância superior.
Somente o Tribunal prolator da decisão final é
competente para, nas
hipóteses legais e
pela via própria, rescindir, originariamente,
seus julgados.
(HC 193.434/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29/08/2011).
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas
pela Justiça de uma Unidade Federativa podem
ser
executadas
em
outra
unidade,
em
estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir
estabelecimento penal em local distante da
condenação para recolher os condenados, quando
a medida se justifique no interesse da segurança
pública ou do próprio condenado.
§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento,
nele poderão trabalhar os liberados ou
egressos que se dediquem a obras públicas ou
ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento
da autoridade administrativa definir o
estabelecimento prisional adequado para
abrigar o preso provisório ou condenado, em
atenção ao regime e aos requisitos
estabelecidos.
EXECUÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A execução da pena deve ocorrer, sempre que
possível, em local próximo ao meio social e familiar
do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de
Execução Penal.
O direito do preso de ter suas reprimendas
executadas onde reside sua família não é absoluto,
devendo o magistrado fundamentar devidamente a
sua decisão, analisando a conveniência e real
possibilidade e necessidade da transferência,
decidindo sobre o cumprimento da pena em local
longe do convívio familiar, não havendo que se falar
em constrangimento ilegal.
(HC 166.837/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe 12/09/2011).
TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL
A admissão do preso, condenado ou provisório,
necessita de decisão prévia fundamentada do
juízo federal. O Juízo de origem deve
fundamentar o pedido de transferência dos
presos para o presídio de segurança máxima,
consoante os arts. 3º e 4º da Lei 11.671/08.
PRAZO DE PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO
FEDERAL
O prazo máximo É de 360 (trezentos e sessenta)
dias, e a renovação somente ocorrerá
excepcionalmente, desde que cumpridos os
requisitos previstos no art. 10, § 1º, da Lei
11.671/08.
EXECUÇÃO
LIBERDADE
DA
PENA
PRIVATIVA
DE
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que
vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério
Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na
concessão de livramento condicional, indulto e
comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes.
REQUISITO OBJETIVO
A LEP exige o lapso temporal de 1/6 (um sexto) do
cumprimento da pena no regime anterior para que o
preso possa progredir de regime. Para uma nova
progressão, o período deve ser calculado sobre o
remanescente da pena, pois pena cumprida é pena
extinta.
► SÚMULA DO STF
Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite
de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art.
75 do Código Penal, não é considerada para
a
concessão de outros benefícios, como o livramento
condicional ou regime mais favorável de execução.
CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS.
A gravidade do crime e a extensão da pena não é
óbice para a progressão de regime. Nos termos do
artigo 2º, §2º, da lei 8072/90, o lapso para a
progressão de regime em crimes dessa natureza é
de 2/5 (dois quintos) para o condenado primário e de
3/5 (três quintos) para o reincidente, não havendo
que se falar em reincidência específica.
► SÚMULA DO STJ
Súmula nº 471 - Os condenados por crimes
hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao
disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) para a progressão de regime
prisional.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Nos crimes contra a administração pública em
que decorra prejuízo ou locupletamento,
impõe-se como condição para a progressão de
regime a reparação integral do dano causado
ou à devolução do produto do ilícito praticado,
com os acréscimos legais, nos termos do
artigo 33, §4º, do Código Penal.
REQUISITO SUBJETIVO.
O
bom
comportamento
carcerário
é
comprovado por atestado, emitido pelo diretor
do estabelecimento penal.
Não obstante a revogação da obrigatoriedade
do exame criminológico, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores é firme no sentido da
possibilidade de sua realização a critério do
juízo da execução.
► SÚMULA DO STJ
Súmula 439: Admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.
► SÚMULA DO STF
Súmula Vinculante 26: Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o
juízo
da
execução
observará
a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072,
de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar
se o condenado preenche, ou não, os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício,
podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame
criminológico.
PROGRESSÃO PER SALTUM. É vedada a
chamada progressão por salto, em que o
apenado que cumpre pena em regime fechado
progride diretamente para o regime aberto.
Obrigatoriamente, deve-se passar pelo regime
intermediário (semiaberto) para alcançar-se o
regime mais brando (aberto).
► SÚMULA DO STJ
SÚMULA n. 491
É inadmissível a chamada progressão per
saltum de regime prisional.
PRISÃO DOMICILIAR
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do
beneficiário de regime aberto em residência
particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente
físico ou mental;
IV - condenada gestante.
• A jurisprudência dos tribunais superiores tem
admitido o recolhimento domiciliar em caso de
falta de vagas, bem como da inexistência de
casa de albergado.
REGRESSÃO
Art. 118. A execução da pena privativa de
liberdade ficará sujeita à forma regressiva,
com a transferência para qualquer dos regimes
mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou
falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja
pena, somada ao restante da pena em
execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime
aberto se, além das hipóteses referidas nos
incisos anteriores, frustrar os fins da execução
ou
não
pagar,
podendo,
a
multa
cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo
anterior, deverá ser ouvido previamente o
condenado.
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO
A prática de fato definido como crime doloso é
suficiente para dar ensejo à regressão de
regime, não sendo necessário o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
Segundo o entendimento dominante, não há
que se falar em violação do princípio da
presunção de inocência.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE.
A prática de falta grave (art. 50 e 52, LEP)
também gera regressão de regime.
A data-base para a contagem de período
aquisitivo de novos benefícios é a do
cometimento da falta grave e, em caso de fuga,
da recaptura.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR
CRIME ANTERIOR.
A execução da pena privativa de liberdade, a
teor do disposto no art. 118 e inciso II, c.c. o
art. 111, parágrafo único, ambos da Lei n.º
7.210/84, ficará sujeita à forma regressiva, com
a transferência do reeducando para qualquer
dos regimes mais rigorosos, quando sofrer
condenação por crime anterior, se a
quantidade de pena decorrente da unificação
tornar incompatível a continuidade do
cumprimento no regime atual.
FRUSTRAR OS FINS DA EXECUÇÃO. Nessa
hipótese legal, ampliou-se o rol de situações
que autorizam a regressão daquele que se
encontra em regime aberto, uma vez que
qualquer ato atentatório aos fins da execução
poderia ser invocado.
FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA. Essa
última hipótese não encontra mais aplicação
com o advento da lei 9268/1996, que passou a
tratar a multa com natureza de dívida de valor,
vedando-se a sua conversão em prisão.
REGRESSÃO CAUTELAR.
A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de ser cabível a
regressão cautelar do regime prisional
promovida pelo Juízo das Execuções, sem a
oitiva prévia do apenado, que somente é
exigida na regressão definitiva ao regime mais
severo (HC 159.435/SP, HC 141.702/RJ)
AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
Trata-se de benefícios que mitigam os rigores
da execução contínua da pena privativa de
liberdade, sendo gênero que comporta duas
espécies: a permissão de saída, de cunho
humanitário (art. 120 e 121, LEP) e a saída
temporária (art. 122 a 125, LEP).
Autorizações de Saída
(Gênero)
Permissão de Saída
Saída Temporária
(art. 120 e 121, LEP)
(art. 122 a 125, LEP)
Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena
em regime fechado ou semiaberto e os presos
provisórios poderão obter permissão para sair
do estabelecimento, mediante escolta, quando
ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge,
companheira, ascendente, descendente ou
irmão;
II - necessidade de tratamento médico
(parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será
concedida pelo diretor do estabelecimento
onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do
estabelecimento terá a duração necessária à
finalidade da saída.
Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena
em
regime
semiaberto
poderão
obter
autorização
para
saída
temporária
do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos
seguintes casos:
I - visita à família;
II
frequência
a
curso
supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do
2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da
Execução;
III - participação em atividades que concorram
para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância
direta não impede a utilização de equipamento
de monitoração eletrônica pelo condenado,
quando assim determinar o juiz da execução.
► APLICAÇÃO EM CONCURSO:
DPU. Defensor Público Federal. 2007 - CESPE.
As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de
Execução Penal, são hipóteses taxativas
e
serão
autorizadas
pelo
diretor
do
estabelecimento, somente aos presos
definitivos em regime fechado. Errada.
Art. 123. A autorização será concedida por ato
motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério
Público
e
a
administração
penitenciária e dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um
quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo
não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o
ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz
imporá ao beneficiário as seguintes condições,
entre outras que entender compatíveis com as
circunstâncias do caso e a situação pessoal do
condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a
família a ser visitada ou onde poderá ser
encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no
período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas
noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso
profissionalizante, de instrução de ensino médio
ou superior, o tempo de saída será o necessário
para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída
somente poderão ser concedidas com prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo
entre uma e outra.
► SÚMULA DO STJ
Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de
saída temporária e trabalho externo, considera-se
o tempo de cumprimento da pena no regime
fechado.
Art. 125. O benefício será automaticamente
revogado quando o condenado praticar fato
definido como crime doloso, for punido por
falta grave, desatender as condições impostas
na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à
saída temporária dependerá da absolvição no
processo penal, do cancelamento da punição
disciplinar
ou
da
demonstração
do
merecimento do condenado.
DA REMIÇÃO
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou
por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será
feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência
escolar
atividade
de
ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou
superior, ou ainda de requalificação profissional divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de
trabalho.
REMIÇÃO PELO ESTUDO.
A Lei 12433/2011 acrescentou ao artigo 126 da
LEP a possibilidade de remição pelo estudo,
consagrando o entendimento já consolidado
da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais
Superiores.
► SÚMULA DO STJ
Súmula 341: A frequência a curso de ensino
formal é causa de remição de parte do tempo
de execução de pena sob regime fechado ou
semiaberto.
REMIÇÃO. Trata-se de benefício concedido, em
regra, ao preso submetido a regime fechado ou
semiaberto, que pode reduzir o tempo de
duração da pena privativa de liberdade através
do trabalho ou do estudo.
Segundo entendimento pacífico dos Tribunais
Superiores, não se admite a remição pelo
trabalho no regime aberto.
A racionalidade disso estaria no art. 36, § 1º,
do CP, que considera o trabalho pressuposto
da nova condição de cumprimento de pena.
(HC 98261/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010 Informativo nº 577/STF).
Todavia, com a edição da Lei 12433/2011, a LEP
passou a admitir que o condenado que cumpre
pena em regime aberto ou semiaberto e o que
usufrui liberdade condicional possa remir, pela
frequência a curso de ensino regular ou de
educação profissional, parte do tempo de
execução da pena ou do período de prova
(artigo 126, §6º, LEP), na razão de um dia de
pena a cada doze horas de atividade escolar.
Art. 126, § 6o
O condenado que cumpre pena em regime
aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade
condicional poderão remir, pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação
profissional, parte do tempo de execução da
pena ou do período de prova, observado o
disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o
§ 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de
forma presencial ou por metodologia de ensino
a distância e deverão ser certificadas pelas
autoridades educacionais competentes dos
cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de
remição, as horas diárias de trabalho e de
estudo serão definidas de forma a se
compatibilizarem.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
Antes da Lei 12433/2011, o STJ não admitia
reconhecer duas vezes a remição da pena em
decorrência de trabalho e estudo realizados no
mesmo período, porque a remição deveria
guardar correspondência com a jornada de
trabalho prevista no art. 33, da Lei de Execuções
Penais.
Contudo, o novo § 3o do artigo 126 da LEP
determina que, “para fins de cumulação dos
casos de remição, as horas diárias de trabalho e
de estudo serão definidas de forma a se
compatibilizarem”.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de
prosseguir no trabalho ou nos estudos
continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de
estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no
caso de conclusão do ensino fundamental,
médio ou superior durante o cumprimento da
pena, desde que certificada pelo órgão
competente do sistema de educação.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às
hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a
defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá
revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomeçando
a contagem a partir da data da infração
disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433,
de 2011)
► Súmula vinculante do STF nº 9: O disposto
no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o
limite temporal previsto no caput do artigo 58.
PERDA DOS DIAS REMIDOS
Antes da edição da lei 12433/2011, segundo
entendimento
pacífico
dos
Tribunais
Superiores, os dias de trabalho ou estudo
criariam mera expectativa de direito à remição,
não havendo que se falar em direito adquirido
ou coisa julgada (STF, HC 85552/SP, rel. Min.
Carlos Britto, 28.6.2005).
Considerava-se o benefício sujeito a condição
resolutiva,
ligado
ao
comportamento
carcerário do condenado.
A lei 12433/2011 alterou substancialmente a
questão da perda dos dias remidos, limitandoa a um teto máximo, sem atingir a sua
integralidade.
Assim, levando-se em conta a natureza, os
motivos, as circunstâncias e as consequências
do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu
tempo de prisão, o juiz poderá decretar a perda
de até 1/3 dos dias remidos.
Por se tratar de norma penal mais benéfica,
deve a nova regra incidir retroativamente, em
obediência ao art. 5.º, inciso XL, da
Constituição Federal.
Na visão do STJ:
Tal redução se dará por forma proporcional à
gravidade da falta, pois observado o disposto
no art. 57 da Lei de Execução Penal, cabendo
ao Juízo da Vara de Execuções Penais
examinar a aplicação retroativa do art. 127 da
Lei de Execução Penal
(HC 215.439/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
DJe 28/09/2011; HC 174.617/RS, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 07/12/2011).
De acordo com o STF:
“da leitura do dispositivo legal se infere que o
legislador pretendeu limitar somente a
revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3,
razão pela qual não merece acolhida a
pretensão de se estender o referido limite aos
demais benefícios da execução”.
(HC
110851,
Relator
Min.
Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 16-122011).
STJ Informativo nº 0539
o cometimento de falta grave implica a perda de até 1/3
dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções
dimensionar o quantum cabível, observando os
critérios do artigo 57 da Lei 7.210/1984, relativos à
natureza, aos motivos, às circunstâncias e às
consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso
e seu tempo de prisão, recomeçando a contagem a
partir da data da infração. (HC 271.185-RS, Sexta
Turma, DJe 14/3/2014).
Dessa forma, ao decretar a perda dos dias remidos, o
magistrado não pode apenas repetir o disposto no art.
57 da LEP, deixando de apontar elementos concretos
do caso que, efetivamente, evidenciem a necessidade
de decretação da perda dos dias remidos na fração
máxima de 1/3. HC 282.265-RS, Rel. Min. Rogerio
Shietti Cruz, julgado em 22/4/2014.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena
cumprida, para todos os efeitos. (Redação dada pela
Lei nº 12.433, de 2011)
FORMA DE CÔMPUTO DOS DIAS REMIDOS.
Antes do advento da Lei 12433/2011, havia severa
controvérsia quanto à forma de contagem dos dias
remidos.
A primeira corrente (STJ), entendia que a pena remida
deveria ser considerada como pena cumprida,
somando-se ao tempo de pena já cumprido (mais
benéfica ao condenado). Em sentido contrário,
sustentava-se que o tempo remido deveria ser
abatido do total da pena aplicada.
Atualmente, com a nova redação do artigo 128
da LEP, esvaziou-se a polêmica, não havendo
mais dúvida quanto a computar-se os dias
remidos como pena efetivamente cumprida
para todos os efeitos.
Esta Corte já tinha firmado o entendimento
segundo o qual o tempo remido deve ser
considerado como pena efetivamente cumprida
para fins de obtenção dos benefícios
da
execução e não simplesmente como tempo a
ser descontado do total da pena.
(HC 205.895/SP, Rel. Ministro Og Fernandes,
Sexta Turma, DJe 08/09/2011).
Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará
mensalmente ao juízo da execução cópia do registro
de todos os condenados que estejam trabalhando ou
estudando, com informação dos dias de trabalho ou
das horas de frequência escolar ou de atividades de
ensino de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº
12.433, de 2011)
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do
estabelecimento
penal
deverá
comprovar
mensalmente, por meio de declaração da respectiva
unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento
escolar.
(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias
remidos. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 131. O livramento condicional poderá ser
concedido pelo Juiz da execução, presentes os
requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único,
do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e
Conselho Penitenciário.
É a última etapa do sistema progressivo, devendo
o liberado cumprir o restante da pena em
liberdade,
submetendo-se
a
determinadas
condições.
Configura benefício de política criminal voltado a
permitir a redução do tempo de encarceramento,
com a concessão antecipada e provisória da
liberdade do apenado.
Pena cumprida
1/3 (um terço)
SITUAÇÃO
não reincidente em crime doloso e
bons antecedentes
1/2 (metade)
reincidente em crime doloso (ou
maus antecedentes)
2/3 (dois terços)
crime hediondo ou equiparado e
não reincidente específico
► SÚMULA DO STF
Súmula 715: A pena unificada para atender ao
limite de trinta anos de
cumprimento,
determinado pelo art. 75 do Código Penal, não
é considerada para a concessão de outros
benefícios,
como
o
LIVRAMENTO
CONDICIONAL ou regime mais favorável de
execução.
► SÚMULA DO STJ
Súmula 441: A falta grave não interrompe o
prazo
para
obtenção
de
livramento
condicional.
LIVRAMENTO NO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”.
De acordo com a jurisprudência pacífica dos
Tribunais Superiores, o "tráfico privilegiado" não é
tipo autônomo, distinto da figura descrita no caput
do mesmo artigo.
Assim, não podem ser considerados os prazos
estabelecidos para os crimes comuns como
requisito objetivo para a obtenção de benefícios da
execução penal, devendo incidir o prazo de 2/3
(dois terços) de cumprimento da pena, conforme
disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei n.º
11.343/2006, para a concessão do livramento
condicional.
(HC 219.960/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina,
Sexta Turma, DJe 05/12/2011).
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
Além da verificação das hipóteses vinculadas
à reincidência dos incisos I, II e V, o art. 83, CP,
em seu inciso III, aponta os seguintes
requisitos subjetivos:
a) comprovação
de
comportamento
satisfatório durante a execução da pena;
b) bom desempenho do trabalho que lhe foi
atribuído;
c) aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto.
CONDIÇÕES.
Obrigatórias: a) obter ocupação lícita, dentro
de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua
ocupação; c) não mudar do território da
comarca do Juízo da execução, sem prévia
autorização deste.
Facultativas: a) não mudar de residência sem
comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida
da observação cautelar e de proteção; b)
recolher-se à habitação em hora fixada; c) não
frequentar determinados lugares.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por
meio da monitoração eletrônica quando:
I - (VETADO);
II - autorizar a saída temporária no regime
semiaberto;
III - (VETADO);
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (VETADO); Parágrafo único. (VETADO).
MEDIDA CAUTELAR: A monitoração também pode ser
empregada como medida cautelar, antes do trânsito
em julgado, conforme inserção da lei 12403/2011 no
Código de Processo Penal (art. 319, CPP).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca
dos cuidados que deverá adotar com o
equipamento eletrônico e dos seguintes
deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela
monitoração eletrônica, responder aos seus
contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de
modificar, de danificar de qualquer forma o
dispositivo de monitoração eletrônica ou de
permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);
Parágrafo único. A violação comprovada dos
deveres previstos neste artigo poderá acarretar,
a critério do juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída
temporária;
III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO);
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os
casos em que o juiz da execução decida não
aplicar alguma das medidas previstas nos
incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá
ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou
inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os
deveres a que estiver sujeito durante a sua
vigência ou cometer falta grave.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que
aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da
execução, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, promoverá a execução,
podendo, para tanto, requisitar, quando
necessário, a colaboração de entidades
públicas ou solicitá-la a particulares.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem
admitido excepcionalmente a execução da
pena restritiva de direitos antes do trânsito em
julgado
da
sentença
condenatória
se
esgotados os recursos com efeito suspensivo,
sobretudo quando evidenciada no caso
concreto a intenção procrastinatória (v. HC
88500/RS,
rel. Min.
Joaquim Barbosa,
20.10.2009. INFORMATIVO Nº 564/STF).
SUSPENSÃO CONDICIONAL - SURSIS
Art. 156. O Juiz poderá suspender, pelo
período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a
execução da pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos
artigos 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O Juiz ou Tribunal, na sentença que
aplicar pena privativa de liberdade, na situação
determinada no artigo anterior, deverá
pronunciar-se,
motivadamente,
sobre
a
suspensão condicional, quer a conceda, quer a
denegue.
Trata-se de medida descarcerizadora, tendo
por finalidade evitar o aprisionamento
daqueles sujeitos condenados a penas
privativas de liberdade de curta duração.
Não se trata de incidente da execução, mas de
efetiva forma de cumprimento de pena.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SURSIS
(art. 77, CP)
1) Objetivos: condenação à pena privativa de
liberdade não superior a 2 (dois) anos em
que não seja indicada ou cabível a
substituição por pena restritiva de direitos;
2) Subjetivos: o apenado não seja reincidente
em crime doloso, ressalvada a condenação
anterior a pena de multa;
3) Circunstâncias Judiciais favoráveis: a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social e personalidade do agente, os motivos e
as circunstâncias do crime.
ESPÉCIES DE SURSIS
SIMPLES (art. 78, §1º, CP)
ESPECIAL (art. 78, §2º, CP)
ETÁRIO (art. 77, §2º, 1ª parte, CP)
HUMANITÁRIO (art. 77, §2º, 2ª parte, CP)
SURSIS E CRIMES HEDIONDOS.
A lei de crimes hediondos não impede a
concessão de sursis. Assim, preenchidos os
requisitos legais, o réu teria direito subjetivo à
suspensão condicional da pena.
Segundo a orientação dos Tribunais Superiores
é perfeitamente compatível a concessão de
suspensão condicional da pena, nos termos do
art. 77 do Código Penal, aos condenados por
crimes dessa natureza.
SURSIS E TRÁFICO DE DROGAS.
A lei de drogas veda expressamente a concessão
de sursis em relação ao crime de tráfico de
entorpecentes (art. 44, da Lei 11.343/2006).
► JURISPRUDÊNCIA DO STF
“O óbice, previsto no artigo 44 da Lei nº 11.343/06,
à suspensão condicional da pena imposta ante
tráfico de drogas mostra-se afinado com a Lei nº
8.072/90 e com o disposto no inciso XLIII do
artigo 5º da Constituição Federal”. (HC 101919,
Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
25-10-2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.343/06.
CONCESSÃO
DE
SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
3. A vedação expressa da concessão de sursis aos
condenados pelo crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º
11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para
impedir a concessão da referida benesse.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1185785/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe
18/02/2013)
SURSIS INEFICAZ OU SEM EFEITO ou
CASSAÇÃO DO SURSIS
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por
edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não
comparecer injustificadamente à audiência
admonitória, a suspensão ficará sem efeito e
será executada imediatamente a pena.
Não é caso de revogação do sursis, visto que o
período de prova sequer começou. Logo, o
prazo prescricional é contado a partir do
trânsito em julgado da sentença para a
acusação (art. 112, I, 1ª parte, CP).
REVOGAÇÃO DO SURSIS
Art. 162. A revogação da suspensão condicional da
pena e a prorrogação do período de prova dar-seão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos
do Código Penal.
A decisão que concede o sursis não faz coisa
julgada, pois submete-se à cláusula rebus sic
stantibus.
a) Revogação obrigatória: se o beneficiário é
condenado, em sentença irrecorrível, por crime
doloso; não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano; ou descumpre no primeiro
anos do período de prova as condições de
prestação de serviços à comunidade ou limitação
de fim de semana.
A frustração da execução de pena de multa foi
revogada tacitamente pela lei 9268/96, que
alterou o artigo 51, do Código Penal,
estabelecendo a impossibilidade de conversão
da pena de multa em privativa de liberdade,
por ser considerada dívida de valor.
b) Revogação facultativa: se o condenado
descumpre qualquer outra condição imposta
ou é irrecorrivelmente condenado, por crime
culposo ou por contravenção, a pena privativa
de liberdade ou restritiva de direitos. Se for
condenado exclusivamente à pena de multa,
não há que se falar em revogação facultativa
do sursis.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.
Se o beneficiário está sendo processado por
outro crime ou contravenção, considera-se
prorrogado o prazo da suspensão até o
julgamento definitivo.
Nas hipóteses de revogação facultativa, o juiz
pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o
período de prova até o máximo, se este não foi
o fixado.
PENA DE MULTA
Com o advento da lei nº 9268/96, a multa
passou a ser considerada dívida de valor, não
podendo ser convertida em privação da
liberdade no caso de inadimplemento (art. 51,
CP).
Deve ser cobrada de acordo com as
disposições da lei 6830/80, via execução fiscal.
Todavia, a referida lei não mudou a natureza
jurídica da multa aplicada ao condenado,
mantendo-se seu caráter de sanção penal.
De acordo com o STJ:
A legitimidade passou a ser da Fazenda
Pública, cabendo ao Estado, através de seus
procuradores, a cobrança da dívida oriunda de
aplicação da pena de multa.
A competência é da Vara de Fazenda Pública
Estadual, se a condenação for imposta pela
Justiça Estadual ou da Vara Federal de
Execução Fiscal, se a condenação ocorrer no
âmbito da Justiça Federal.
► SÚMULA Nº 693 DO STF : Não cabe "habeas
corpus" contra decisão condenatória a pena de
multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada.
Art. 167. A execução da pena de multa será
suspensa quando sobrevier ao condenado
doença mental (artigo 52 do Código Penal).
MEDIDAS DE SEGURANÇA
(artigo 96, I e II, do Código
Penal)
INTERNAÇÃO EM
HOSPITAL DE CUSTÓDIA E
TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO (detentiva)
TRATAMENTO
AMBULATORIAL
(restritiva ou não
detentiva)
DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. O
prazo mínimo é de 1 (um) ano a 3 (três) anos
para a realização do exame de verificação da
cessação da periculosidade.
De acordo com o Código Penal, o prazo
máximo
é
indeterminado,
mantendo-se
enquanto persistir a periculosidade.
O Supremo Tribunal Federal entende que o
prazo máximo é de 30 anos, tendo em vista
vedação das penas de caráter perpétuo (art. 75
e 97, do CP e art. 183, LEP).
Segundo orientação do STJ, “levando em
conta o preceito segundo o qual "não haverá
penas de caráter perpétuo" (art. 5º, XLII, b, da
CF) e os princípios da isonomia e da
proporcionalidade, o tempo de duração da
medida de segurança não deve ultrapassar o
limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado”.
(HC 174.342/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 14/11/2011).
STJ Informativo nº 0535. Quinta Turma.
A prescrição da medida de segurança imposta
em sentença absolutória imprópria é regulada
pela pena máxima abstratamente prevista para
o delito. O CP não cuida expressamente da
prescrição de medida de segurança, mas essa
é considerada uma espécie do gênero sanção
penal. Assim considerada, sujeita-se às regras
previstas no CP relativas aos prazos
prescricionais
e
às
diversas
causas
interruptivas da prescrição.
REsp 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 6/2/2014
SISTEMA VICARIANTE
Com a reforma de 1984, o Código Penal
passou a adotar o Sistema Vicariante (unitário),
revogando o Sistema do Duplo Binário ou
Duplo trilho, em que a medida de segurança
era aplicada conjuntamente com a pena
fundamentada na periculosidade do agente.
Aplica-se medida de segurança ao inimputável
(art. 26, caput, CP).
Ao semi-imputável aplica-se pena reduzida
(art. 26, p. Único, CP) ou medida de segurança
substitutiva caso constatada a necessidade de
especial tratamento curativo (art. 98, CP).
EXAME DE VERIFICAÇÃO
DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
É realizado obrigatoriamente ao término do
prazo mínimo fixado, repetindo-se de ano em
ano (art. 175, LEP), ou a qualquer tempo,
facultativamente, por ordem judicial, mediante
requerimento do Ministério Público ou do
interessado (ART. 176, LEP).
Nada impede, portanto, que o exame de
cessação da periculosidade seja realizado
antes do prazo mínimo, desde que haja
manifestação do Ministério Público ou do
interessado.
DESINTERNAÇÃO
OU
LIBERAÇÃO
CONDICIONAL.
A desinternação (liberação) será sempre
condicional devendo ser restabelecida a
situação anterior se o agente, antes do
decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo
de persistência de sua periculosidade (ART. 97,
§ 3º, CP).
Cessada a periculosidade do agente, encerrase a medida de segurança, mediante sentença
do juízo da execução, que expedirá ordem de
desinternação ou liberação, após o trânsito em
julgado.
STJ Informativo nº 0537. Sexta Turma.
É ilegal a manutenção da prisão de acusado
que vem a receber medida de segurança de
internação ao final do processo, ainda que se
alegue
ausência
de
vagas
em
estabelecimentos hospitalares adequados à
realização do tratamento.
RHC 38.499-SP, Rel. Min. Maria Thereza De
Assis Moura, julgado em 11/3/2014.
Incidentes de
Execução
(nominados)
CONVERSÕES
(art. 180 a 184)
EXCESSO OU
DESVIO
ANISTIA E
INDULTO
(art. 185 e 186)
(art. 187 a 193)
DAS CONVERSÕES
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida
em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime
aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um
quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do
condenado indiquem ser a conversão
recomendável.
CONVERSÃO POSITIVA
Consiste na transformação da pena privativa
de liberdade em restritiva de direitos durante a
fase da execução. O incidente tem aplicação
meramente residual, pois o condenado a pena
privativa de liberdade que ostentasse as
condições referidas no artigo 180, LEP
possivelmente já teria obtido outro benefício,
como a substituição por pena restritiva de
direitos (art. 44, CP) ou sursis (art. 77, CP).
CONVERSÃO NEGATIVA
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida
em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma
do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
A referência ao artigo 45, CP, deve ser atualizada
para o artigo 44, e seus parágrafos 4o e 5o, incluídos
pela lei 9714/98, que determinam que a pena
restritiva de direitos converte-se em privativa de
liberdade quando ocorrer o descumprimento
injustificado da restrição imposta.
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar
será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva
de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias
de detenção ou reclusão.
STJ Informativo nº 0536. Quinta Turma.
É imprescindível a prévia intimação pessoal do
reeducando que descumpre pena restritiva de
direitos para que se proceda à conversão da
pena alternativa em privativa de liberdade. Isso
porque se deve dar oportunidade para que o
reeducando
esclareça
as
razões
do
descumprimento,
em
homenagem
aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
HC 251.312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro,
julgado em 18/2/2014.
CONVERSÃO DA PENA
EM MEDIDA DE SEGURANÇA
Art. 183. Quando, no curso da execução da
pena privativa de liberdade, sobrevier doença
mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz,
de ofício, a requerimento do Ministério Público,
da Defensoria Pública ou da autoridade
administrativa,
poderá
determinar
a
substituição da pena por medida de
segurança. (Redação dada pela Lei nº 12.313,
de 2010).
A orientação do STJ é de que, “no incidente de
execução, consistente na conversão de pena
privativa de liberdade em medida de segurança,
a pena imposta na sentença condenatória é
substituída por medida de segurança, sendo
limitada ao tempo máximo da pena aplicada.
Extrapolado o prazo máximo da pena privativa
de liberdade, não há como manter o paciente no
cumprimento da medida de segurança, a qual
deve ser declarada extinta”.
(HC 130.160/SP, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES
LIMA,
QUINTA
TURMA,
DJe
14/12/2009)
EXCESSO OU DESVIO
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de
execução sempre que algum ato for praticado
além dos limites fixados na sentença, em
normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de
excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução
penal.
DA ANISTIA E DO INDULTO
Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício,
a requerimento do interessado ou do
Ministério Público, por proposta da autoridade
administrativa ou do Conselho Penitenciário,
declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto individual (graça) poderá ser
provocado por petição do condenado, por
iniciativa do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos
autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta
a pena ou ajustará a execução aos termos do
decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por
indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a
requerimento do interessado, do Ministério
Público, ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário ou da autoridade administrativa,
providenciará de acordo com o disposto no
artigo anterior.
Informativo 745. Tráfico de drogas e indulto
humanitário
A 2ª Turma reiterou jurisprudência no sentido de não
ser possível o deferimento de indulto a réu condenado
por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que
não altera a tipicidade do crime.
Pontuou que haveria consenso na doutrina quanto à
impropriedade entre o disposto no art. 5º, XLIII, da CF e
a regra de competência privativa do Presidente da
República, contida no art. 84, XII, da CF.
Assinalou que a proibição do art. 5º, XLIII, da CF seria
aplicável ao indulto individual e ao indulto coletivo.
STJ - Informativo nº 0538. Quinta Turma. DIREITO
PENAL.
CRITÉRIO
OBJETIVO
PARA
A
CONCESSÃO DE INDULTO. A regra prevista no art.
1º, I, do Dec. 7.873/2012, que admite a concessão
de indulto coletivo aos condenados a pena inferior
a oito anos, não pode ser interpretada de forma a
permitir que também obtenham o benefício
aqueles que, embora condenados a pena total
superior a esse limite, tenham menos de oito anos
de pena remanescente a cumprir na data da
publicação do referido diploma legal.
HC 276.416-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
27/3/2014.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
O único recurso previsto na LEP é o agravo, já
que a maioria das decisões em sede de
execução terá natureza interlocutória.
Em regra, o recurso não terá efeito
suspensivo,
salvo
na
hipótese
de
desinternação ou liberação de pessoa sujeita à
medida de segurança.
O rito a ser aplicado é o do recurso em sentido
estrito (art. 582 a 592, do Código de Processo
Penal), sendo a interposição no prazo de 5
dias, conforme entendimento sumulado do
STF.
► SÚMULA DO STF
Súmula nº 700: É de cinco dias o prazo para
interposição de agravo contra decisão do juiz
da execução penal.