Jornada de trabalho - Controle de frequencia (Seccionais)

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Transcript Jornada de trabalho - Controle de frequencia (Seccionais)

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL
GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL
JORNADA DE TRABALHO
CONTROLE DE REGISTRO
DE FREQUÊNCIA
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Jornada de trabalho é o período habitual durante
o qual o servidor deverá prestar serviço ou
permanecer à disposição do órgão ou entidade
na qual se encontra em exercício
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Artigo 23 da Lei 6745, de 28/12/1985:
“O regime de trabalho dos funcionários públicos do
Estado, sendo omissa a especificação do cargo, é de 40
(quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e
horários próprios, observada a regulamentação
específica”.
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC;
EPAGRI; COHAB e SANTUR
 CLT – artigo 58 – Jornada máxima de 8 horas diárias;
 Constituição/88 - artigo 7º, XIII – 44 h semanais;
 Acordo Coletivo de Trabalho – 40 h semanais
Exceção: Empregados que atuam nos setores operacional e de manutenção do
Terminal graneleiro do Porto de São Francisco do Sul – 6 h diárias com 15
minutos de descanso. As horas que excederem as 30 semanais serão
remuneradas com adicional de 100%
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Exceção:
Não se aplica a presente norma aos servidores amparados
pelas disposições contrárias em legislações específicas, de
acordo com as peculiaridades do cargo (porteiro, telefonista,
ascensorista, digitador, datilógrafo, enjaquetador de filmes e
outros).
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Decreto 556 de 15/08/2003:
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Horário especial de expediente.
Turno único das 13:00 às 19:00 h.
30 (trinta) horas semanais.
Órgãos da administração direta.
Autarquias.
Fundações.
Não se aplica às Empresas Públicas e Soc. Economia Mista
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Serviços excluídos do horário especial:
 Essenciais ao interesse público.
 Aqueles que obedecem a turno especial de trabalho.
Ex: Atividades finalísticas da SED; SES; SSP; SJC.
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REGISTRO DE FREQUÊNCIA
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• Estatuto do Servidor Público – Lei 6745, de 28/12/1985
 Artigo 25 e subsequentes
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Decreto 2.194/2009, de 11/03/2009
Institui o ponto eletrônico;
Regulamenta o controle de frequência;
Compensação de horas;
Ponto Facultativo
Órgão da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual
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 No regime celetista: artigo 74 da CLT
Art. 74 – (...)
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a
indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória
a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo
do que dispõe o § 1º deste artigo.
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O registro se dá através do controle de ponto e frequência,
observado o horário de trabalho que deve ser cumprido.
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O registro de frequência é a forma de verificação de que o
servidor compareceu ao local de trabalho e, portanto, pressupõese que tenha exercido as atividades para as quais o Estado lhe
remunera
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• Importante: a conferência da frequência do servidor
pela chefia imediata representa um dos itens a serem
analisados quando da liquidação da despesa com
pessoal.
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 Liquidação da despesa pública: Lei 4.320/64
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
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Sujeitos ao registro diário de frequência: Artigo 2° do
Decreto 2.194/2009
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Titular de cargo de provimento efetivo;
Ocupante de cargo em comissão;
Admitido em emprego de natureza temporária (ACT);
Ocupante de emprego permanente (CLT);
Terceirizado;
Bolsista;
Estagiário
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• Regra geral: Sistema de ponto eletrônico
Decretos 2.194/2009 e 3459/2010
• Exceções: Manual ou mecanizado
 Setores que ainda não disponham do ponto eletrônico
 Servidores que realizem atividades fora da unidade
administrativa
 Casos excepcionais que envolvam motivo relevante,
devidamente justificado pelo titular do órgão ou entidade
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O Registro de frequência:
 Observará o horário de trabalho estabelecido;
 Deve ser diário;
 No inicio e término do expediente, plantão ou escala
de trabalho;
 Saídas e entradas durante o transcurso.
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É responsabilidade da chefia imediata do servidor o
acompanhamento e controle de sua frequência, bem como a
adoção das medidas necessárias quando este não cumprir as
normas regulamentadoras.
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É responsabilidade do servidor comunicar à chefia imediata
quando, por doença ou força maior, não puder comparecer ao
serviço, ou providenciar autorização específica quando houver
necessidade de trabalho fora do horário de funcionamento do
órgão ou entidade.
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Falta Justificada:
até 3 (três) dias no mês pelo servidor efetivo, em razão de doença pessoal ou
familiar, desde que abonada pela chefia imediata ou atestado médico;
Acima de 3 (três) dias pelo órgão médico oficial;
decorrente de prova escolar, coincidente com o horário de trabalho, mediante
comprovação;
da servidora lactante, pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, até que o filho complete 6 (seis)
meses de idade. O número de horas é proporcional à carga horária da servidora
(LC 447/2009);
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Falta Justificada:
por doação de sangue (1 dia), comprovada por documentação;
para participar em Tribunal do Júri, comprovada por documentação;
por convocação do TRE, computada em dobro na concessão de folga ao
serviço;
A comprovação por documento é anexada no registro de frequência do mês da
ausência.
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Artigo 3º da Lei Complementar 447/2009:
Art. 3º O servidor poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias
consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - nascimento do filho;
III - falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo
grau; e
IV - adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até
06 (seis) anos incompletos.
Parágrafo único. O servidor efetivo, quando do nascimento de seu filho,
poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias consecutivos.
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI;
COHAB e SANTUR
 Acordo Coletivo de Trabalho: Ausência justificada
“Além daquelas previstas em lei, serão abonadas as faltas ocorridas,
por 05 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao
falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos (as), pais, irmão (a)
ou de pessoa que viva sob dependência econômica do segurado”
“Serão abonadas também as faltas do empregado para
acompanhamento de pais, cônjuge, companheiro (a) e filhos que
necessitam de tratamento médico ou consulta médica com limite de
10 (dez) dias por ano, desde que, comprovado mediante atestado ou
declaração médica”
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI;
COHAB e SANTUR
 Acordo Coletivo de Trabalho: Abono de faltas ao estudante
“A empresa abonará as faltas ao estudante, mediante comprovação,
para prestar provas e exames vestibulares, sempre que houver
coincidência com o horário de trabalho”
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI;
COHAB e SANTUR
 Acordo Coletivo de Trabalho: Participação em reuniões e assembleias
sindicais
 Dirigentes sindicais: Até 06 (seis) dias por ano;
 Trabalhadores: Indefinido
 Condições: Devidamente convocadas pelo sindicato e comunicação à
empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis
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Falta Injustificada:
 É a ausência por motivos particulares, não previstos na definição de falta
justificada. As faltas são descontadas computando como ausência o sábado,
domingo ou feriado, quando intercaladas.
 O servidor perde seus vencimentos do dia em que faltar ao serviço. Perde
1/3 (um terço) dos vencimentos do dia em que comparecer ao serviço com
atraso máximo de até 30 (trinta) minutos, ou quando se retirar antes do
término do horário de trabalho.
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• Compensação de horas
 É aplicada somente ao servidor efetivo, considerando os acréscimos à
jornada de trabalho, limitados a 12 (doze) horas mensais.
 A compensação de horas deverá ser autorizada pela chefia imediata para
suprir transitoriamente eventual necessidade de serviço, até o final do mês
seguinte da ocorrência, sendo vedado o aproveitamento do período não
utilizado nos meses posteriores.
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É passível de compensação, ainda:
 a ausência justificada pela chefia imediata no ponto, até o mês
seguinte ao da ocorrência;
 a entrada tardia e saída antecipada, desde que não seja habitual
ou cause prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia
imediata, até o mês seguinte ao da ocorrência.
Em caso de falta com compensação de horas, não será descontado
o auxílio-alimentação.
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Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC; EPAGRI;
COHAB e SANTUR
Acordo Coletivo de Trabalho: Compensação de horas
 Para cada hora
1:20 de descanso;
 Prazo para usufruto: até 90 dias;
 Na impossibilidade de compensação, mediante exposição de motivos da
chefia imediata, paga-se como hora extra
 Prazo alternativo: até fevereiro do ano subsequente;
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• Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista: CIDASC;
EPAGRI; COHAB e SANTUR
• CLT – Artigo 59, § 2º - Compensação de horas
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de
um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de
2001)
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• Abandono de cargo público
 A ausência ao serviço, sem justa causa (intencional), por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, ou 60 (sessenta) dias intercalados num período de 12
(doze) meses, caracteriza abandono de cargo público.
 Constatado abandono de cargo, o setorial/seccional deverá encaminhar
correspondência notificatória ao domicílio do servidor, convocando-o a
comparecer ao serviço e a justificar as faltas injustificadas.
 Observar-se-á com o abandono de cargo, a abertura de processo disciplinar
para a adoção de procedimento sumário.
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• Inclusão de restrições no módulo de Controle
Interno do SIGEF
• Grupo: Folha de Pagamento
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Restrição: Deficiência nos procedimentos de controle de
ponto dos servidores em exercício no órgão
 Registrar os casos de deficiência nos procedimentos
de controle de ponto, caracterizando ausência de
liquidação da despesa, em desacordo ao disposto nos
artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
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Clóvis Coelho Machado
Gerência de Auditoria de Pessoal
Diretoria de Auditoria Geral
[email protected]
Fone: 3665-1698