Transcript vitimologia

VITIMOLOGIA
A VITIMOLOGIA É A CIÊNCIA QUE SE OCUPA
DA VÍTIMA E DA VITIMIZAÇÃO, CUJO OBJETO
É A EXISTENCIA DE MENOS VÍTIMAS NA
SOCIEDADE,
QUANDO
ESTA
TIVER
REAL
INTERSSE NISSO.
(BENJAMIM MENDELSOHN
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CONCEITO DE VITIMOLOGIA

É o terceiro componente da antiga
tríade criminológica:
Crime
criminoso
Vítima
VITIMOLOGIA
É UM CONCEITO EVOLUTIVO, PASSANDO DO ASPECTO
RELIGIOSO (IMOLADO OU SACRIFICADO; EVITAR A IRA DOS
deuses) PARA O JURÍDICO
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A Vitimologia não deve ser definida em termos
de direito
penal, mas de direitos humanos.
Assim, a vitimologia deveria ser o estudo das
consequências dos abusos contra os direitos
humanos,
cometidos por cidadãos ou agentes
do governo. As violações a direitos humanos são
hoje
consideradas
questão
central
na
vitimologia.
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A criminologia tem como característica a
progressiva ampliação e problematização de seu
objeto.
Fala-se em ampliação porque a Criminologia
tradicional não contemplava a vitimologia em seus
estudos, concentravam suas observações e
pesquisa na pessoa do delinquente e do delito.
Em razão da postura das Escolas Clássica e
Positiva, naquela época ao direito penal só
importava o delito, o delinquente e a pena.
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VITIMOLOGIA

É a ciência que estuda a vítima sob os pontos
de vista psicológico e social, na busca do
diagnóstico e da terapêutica do crime, bem
como a proteção individual e geral da vítima.

Objetivo: estabelecer o nexo existente na dupla
penal, o que determinou a aproximação entre
vítima e o vitimizador, a permanência e a
evolução desse estado.
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INTERESSES DA VITIMOLOGIA

Prevenção do delito, por meio da identificação de medidas de
natureza preventiva (policiamento, iluminação, identificação e
neutralização de pontos de vulnerabilidade etc.):
◦ do comportamento do vitimizador em relação a vítima;
◦ do comportamento da vítima em relação ao vitimizador;
◦ da influência do comportamento da vítima para a ocorrência
do evento criminoso;
◦ dos fatores que levam a vítima a reagir ou não contra aquele
ou aqueles que a vitimizam ou, até mesmo, a acentuar essa
relação de desequilíbrio.
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
Desenvolvimento metodológico-instrumental, que inclui a
obtenção e o desenvolvimento de informações destinadas a análise
técnico-científicas dos fatores que envolvem os delitos (ex. local de
residência, sexo, idade, nível econômico e cultural da vítima e do
autor do ato infracional, propiciando estudos de correlação e
projetos de atuação sobre elementos causais).

Formulação de propostas de criação e reformulação de
políticas sociais, condizentes com a atenção e reparação devida a
vítima pelos múltiplos danos que sofre (econômicos, sociais,
psicológicos). Podem incluir ações destinadas a restabelecer a
tranquilidade e eliminar o medo, restaurando condições de vida
ajustadas ao comportamento solidário e a confiança no sistema de
justiça.
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Desenvolvimento
continuado
do
modelo
de
Justiça
Penal,
imprimindo-lhe atualidade e consistência do ponto de vista social,
cultural, tecnológico e econômico, sem perder de vista os aspectos
humanos e conjugando o respeito a individualidade com a
preservação dos direitos da coletividade.
A preocupação em relação ao que os indivíduos pensam sobre o
sistema é relevante porque a vítima espera que a justiça seja feita.
Entretanto o conceito de justiça acaba não se tornando absoluto, pois
sofre influencias de locais, costumes, leis vigentes e condições
particulares de cada indivíduo envolvido nas situações em que existe
delito.
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Existem apontamentos de sobre Hans Gross (1901)

Benjamim Mendelsohn e Von Hentig a partir de 1940,
começou fazer estudos sistemáticos das vítimas.

Em 1973 1ª Simpósio Internacional de Vitimologia em
Israel, sob a supervisão do criminólogo chileno
Israel
Drapkin. Logo, impulsiona-se os estudos e a atenção
comportamental, com a expectativa traçar
perfis de
vítimas potenciais, com a interação do direito penal,
psicologia e psiquiatria.
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VITIMA
Possui origem no latim victima ou victimae, cujo significado:
“pessoa ou animal sacrificado ou que se destina a um sacrifício”
Com o passar dos séculos, o sentido de vítima mudou desde uma expressão
religiosa até uma designação de “estado” em que se encontra uma pessoa.
MENDELSOHN define vítima como “a personalidade do indivíduo ou da
coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de
seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada”. Tais
fatores seriam físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do
ambiente natural ou técnico.
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VITIMOLOGIA
As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos, passaram por três
fases que, no dizer de Garcia-Pablos de Molina:
1. protagonismo,
2. neutralização,
Antonio García-Pablos de Molina é
doutor e professor catedrático de
Direito
Penal
na
Universidade
Complutense de Madrid.
3. descobrimento.
O PROTAGONISMO correspondeu ao período da vingança privada, em
que os danos produzidos sobre uma pessoa ou seus bens eram
reparados ou punidos pela própria pessoa. Fase conhecida como idade
de ouro – a vítima era muito valorizada.
2. neutralização da vítima
A ideia de que a
resposta ao crime deve ser imparcial,
desapaixonada, despersonalizando a rivalidade.
É a época de
responsabilização do Estado pelo conflito social.
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3. O REDESCOBRIMENTO DA VÍTIMA
é um fenômeno Pós 2ª. Guerra Mundial – conflito entre 1939 a 1945.
É uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário; da
multidão; da macrovitimização, que atingiu especialmente
judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis.
Esse redescobrimento não persegue o retorno à vingança
privada; nem quebra das garantias para os delinquentes:
“a vítima quer justiça.”
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CLASSIFICAÇÃO DAS VITIMAS
Uma primeira classificação das vítimas é atribuída a Benjamim
Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da
vítima.
a)
Vítima completamente inocente (ideais) : ocorrência de uma
fatalidade a qual não teria como se furtar. Ex. vítima de “bala perdida”.
b)
Vítimas menos culpadas que os criminosos : atrai o criminoso ao se
comportar de maneira diferenciada, chamando a atenção para si. Ex.
pessoas que andam exibindo jóias em locais onde há grande fluxo de
dependentes químicos em ativa ou na fissura. vítima autentica -o
indivíduo se expõe, inconscientemente, para fazer o papel de vítima e com
isso atinge o objetivo.
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c) Vítima tão culpada quanto o delinquente: O cidadão que se
submete
ao
estelionato;
indivíduo
que
adquire
mercadorias
contrabandeadas, aborto consentido, eutanásia.
d) Vítima mais culpada que o delinquente: por provocação.
e) Vítima unicamente culpada: falsa vítima, que “esconde” o carro
para receber o dinheiro do seguro; que se machuca para dizer que foi
agredida pelo cônjuge. São agressoras, simuladas e imaginárias.
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BENJAMIM MENDELSOHN
CLASSFICA EM TRÊS GRUPOS
1. VÍTIMA INOCENTE: Que não concorre, não
colabora de forma alguma
2. VITIMA PROVOCADORA: voluntária ou imprudente
colabora com o ânimo criminoso do agente
3. VÍTIMA AGRESSORA, SIMULADA OU IMAGINÁRIA
suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legitima
defesa de seu agressor
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HANS VON HENTIG ELABOROU A
SEGUINTE CLASSIFICAÇÃO
GRUPO 1. CRIMINOSO – VÍTIMA – CRIMINOSO (sucessivamente),
reincidente que é hostilizado no cárcere, vindo a delinguir de novo pela repulsa
social que encontra fora presídio.
GRUPO 2. CRIMINOSO – VÍTIMA – CRIMINOSO (simultaneamente),
caso das vítimas de drogas que de usuários passam a ser traficantes.
GRUPO 3. CRIMINOSO – VÍTIMA – (imprevisível), por exemplo,
linchamentos, saques, alcoolismo etc.
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CLASSIFICAÇÃO DE
CLASSIFICAÇÃO DE VON
MENDELSOHN
HENTIG
Ideal ou inocente
criminoso – vítima –
criminoso sucessivamente
Provocadora
criminoso – vítima –
criminoso simultaneamente
Agressora ou
Imaginária
criminoso – vítima –
imprevisível.
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COMPLEXO CRIMINÓGENO
DELINGUENTE E VÍTIMA

Importante analisar a relação entre criminoso e vítima
(par penal) para aferir o dolo ( Intenção ou vontade
consciente de cometer ato ilícito ou de violar a lei. ) e a
culpa, igualmente, a responsabilidade da vítima ou sua
contribuição involuntária para o crime.

Isso possui repercussão na adequação típica e na aplicação
da pena.

É inegável, por exemplo, o papel da vítima no homicídio
privilegiado. E nos crimes sexuais que muitas vezes o autor
é “seduzido” pela vítima, que não é tão vítima no caso.

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POTENCIAL DE RECEPTIVIDADE
VITIMAL

Assim como existem criminosos reincidentes, é certa a
existência de vítimas latentes ou potenciais.

Existem pessoas padecem impulso irresistível para serem
vítimas dos mesmos crimes.

Assim
como
voluntárias
há
tais
criminosos
como
os
reincidentes,
há
vítimas
“encrenqueiros, truculentos,
piadistas etc.

Entretanto, vítimas autênticas – nem contribuem para o
evento criminal por ação ou omissão, nem interagem com o
comportamento do autor do crime.
São inocentes na
compreensão da cena do crime.
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ESTUDOS DE VITIMOLOGIA
Esses
estudos
têm
dado
imensa
contribuição para a compreensão do
fenômeno da criminalidade, contribui para
melhor enfrentar, a partir da introdução do
enfoque sobre as vítimas atingidas e os
danos produzidos.
Ao lado do conceito mais amplo de vítima,
surgiu
também o de vitimização, que
examina tanto a propensão para ser vítima
quanto os vários mecanismos de produção
de danos diretos e indiretos sobre a vítima.
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VITIMIZAÇÃO
PRIMÁRIA
VITIMIZAÇÃO
SECUNDÁRIA
VITIMIZAÇÃO
TERCIÁRIA
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VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA é normalmente entendida como aquela provocada
pelo cometimento do crime, pela Conduta violadora dos direitos da vítima. Pode
causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza
da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão
do dano, dentre outros. Aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes
do crime
VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA OU SOBREVITIMIZAÇÃO ,entende-se como o
sofrimento adicional que a Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público,
polícia e sistema penitenciário),com suas mazelas, provoca normalmente nas
vítimas. A vitimização secundária está ligada diretamente ao fenômeno que
conhecemos na Criminologia como cifras negras - o conjunto de crimes que
não chegam ao conhecimento do Estado pelos mais variados motivos.
VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA vem da falta de amparo dos órgãos públicos (além
das instâncias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à
vítima. Muitas vezes incentiva não denunciar o delito às autoridades.
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Cifra negra é uma das responsáveis pela
questionável falta de legitimidade do sistema
penal vigente, pois uma quantidade ínfima de
crimes chega ao conhecimento do Poder
Público, e desta, uma grande parte não recebe
resposta adequada do Estado”. Ex: Vítimas da
violência
doméstica
(alto
índice
de
impunidade).
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VITIMIZAÇÃO
PRIMÁRIA
Danos decorrentes
do crime, atingida
diretamente pela
conduta
SECUNDÁRIA
Decorre do sistema
Criminal. atingida pela
inércia (burocratização)
do Estado na busca de
Justiça.
TERCIÁRIA
Decorre da omissão
do Estado e da
Sociedade. atingida pela
estigmatizarão da
sociedade .
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Compreensão da dinâmica criminal e da Interação delinquente-vítima.
Entender em que medida a vítima interfere para o desencadear da ação do
delito. E como suas ações ou reações condicionam ou direcionam as ações dos
agressores.
Importante análise sobre a vítima para prevenção do delito. Pois a vítima é fonte
de informações.
A introdução da chamada “prevenção vitimaria”, que se contrapõe à prevenção
criminal, realça a importância de se evitar que delitos aconteçam, a partir da
reorientação às vítimas, e aos próprios órgãos do estado, para que adotem
condutas e perspectivas
risco.
distintas, que reduzam ou eliminem as situações de
A pesquisas de vitimização fornecem imensos subsídios a respeito de como os delitos
ocorrem, em que circunstâncias de tempo e lugar, e por quais fatores desencadeantes.
A partir da vítima, que é conhecida, e acessível de pronto, é possível identificar
relações existentes ou não com a pessoa do agressor e outros fatores relevantes.
O modo como a política criminal trata a vítima é tema de relevo. O modo tradicional
tenta, quando o faz, uma ressocialização do delinquente.
Raramente se percebe que também a vítima precisa
se encontrar, e ser
reintroduzida ao convívio social. Não sendo percebida, torna-se esquecida em todas
as fases das políticas criminais.
A chave para sua inclusão está no respeito a seus direitos para evitar vitimização
secundária.
“O direito penal não pode se
desconectar da realidade criminal
a ponto de não proteger a vítima
tal qual ela merece”.
Fim!!!!!!!!!!
huhuhu
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A História da Vitima se deu em
três fases.

A primeira foi a fase da vingança privada e da justiça privada, também conhecida
como “idade de ouro” da vítima,.

Tal período marcou profundamente a civilização, pois foi neste momento em que o vitimizado
deteve em suas mãos a garantia de escolher a forma que seria solucionado o problema
decorrente do delito, ou seja, lhe era facultado o direito de vingança ou de compensação em
relação ao seu agressor . Considerando essa vingança como uma forma de resposta à agressão,
estava baseada em impor ao algoz punições físicas, retirada de seus bens materiais, podendo
chegar até à sua morte. Esses direitos concedidos às vítimas nos primórdios da existência do
direito tinham, além da finalidade de proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, o
propósito primário de fazer que voltasse a prevalecer a paz originária da coletividade que fora
conturbada em decorrência da prática do fato criminoso.
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
Após o surgimento das organizações sociais através da evolução social e
política, se compreendeu que não era mais de interesse a vingança
ilimitada, havendo, portanto, o desaparecimento do instituto da vingança
privada. Nasce nesse momento o Direito Penal como matéria de ordem
pública, sendo que a partir de então, o Estado traz para si a
responsabilidade da administração da justiça, passando a ser o único
possuidor da persecutio criminis. Nesta segunda fase da história da vítima,
momento em que a mesma, marginalizada, passou a ficar em segundo plano
decaindo de sua até então posição central para uma posição periférica,
ocorreu a sua neutralização e inevitável enfraquecimento
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
Já a terceira, e atual fase da vítima, denominada como a fase do
redescobrimento, teve seu início com o fim da II Guerra Mundial,
momento em que a nação mundial presenciou perplexa, um dos maiores
atos de atrocidades já praticados que foi o martírio de seis milhões de
judeus em campos de concentração nazistas sob o comando de Adolf
Hitler. Nesta fase, portanto, surge a Vitimologia, que neste momento estava
encarregada de realizar a referida redescoberta, pois passou a estudar qual
o motivo do esquecimento do sistema penal em relação à vítima e qual era
a razão da mesma não poder se enquadrar no rol dos sujeitos de direitos,
pois tal prerrogativa era concedida aos acusados.
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