A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE REFORMA AGRÁRIA

Download Report

Transcript A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE REFORMA AGRÁRIA

A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE
REFORMA AGRÁRIA E MEIO
AMBIENTE
CONCEITOS
• Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas (art.3º da Lei 6.938/81).
CONCEITOS
• Reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a
promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de posse e uso, a fim de
atender aos princípios de justiça social e o aumento da
produtividade (Lei 4.504 - Estatuto da Terra, Art.1º, §1º).
• É a forma de distribuição da terra no campo, a forma de
acesso à terra por àqueles que não a têm, além da
forma de legitimar no âmbito jurídico agrário a terra
daqueles que a possuem.
• É a parte do direito agrário que estuda a organização do
sistema fundiário.
ATIVIDADE AGRÁRIA
• O que vem a ser atividade agrária?
Agrário do latim, vem de agrarius, originado de
ager/agri, referindo-se à vida e ao trabalho no
campo.
Atividade agrária, portanto, é a ação que o
homem desenvolve no campo.
• A atividade agrária gera relações entre o homem e o
solo, e entre os próprios homens que atuam no trabalho
do agro. O
• O primeiro tipo de relação implica o trabalho da terra
(latu sensu); o segundo supõe a co-participação ativa
daqueles que atuam em trabalhos vinculados com a
produção agropecuária, em qualquer de suas formas ou
modalidades.
TERRA
A terra é a base física do
homem que sobre ela vive e
dela tira o seu sustento. Há
um liame perfeitamente
delineado entre esta e o
homem, do qual este
deveria ter uma consciência
objetiva de modo a melhor
valoriza-la.
Suporte
indispensável à vida no
planeta Terra.
Eidofe Moreira, jurista-geógrafo
paranaense assevera que :
...“todo ser tem necessidade de
um certo apoio ou aconchego
telúrico, base real de sua
efetividade na vida, quer esse
apoio ou aconchego seja um
ninho, uma toca, uma gruta, um
traço de terra ou um abrigo
qualquer. É por ai que se
começa a incorporalidade de
todos eles à paisagem, a fixação
das suas relações com a vida”
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
• “Conservar é manter no seu lugar ou estado
atual; guardar com cuidado, salvar, amparar,
fazer durar; permanecer, continuar, ficar; impedir
que se acabe ou se deteriore; resguardar de
dano, prejuízo etc. E, preservar é livrar de algum
mal; manter livre de corrupção, perigo ou dano;
defender; resguardar; por(se) ao abrigo de algum
mal, dano ou perigo futuro”. (Armando Soares, in
Moderníssimo Dicionário Brasileiro, pp. 301 e
889)
Recursos naturais estão divididos em dois
grandes grupos :
• RENOVÁVEIS : são aqueles de natureza biológica, visto
que é possível serem restaurados mediante sua
destruição, ainda que essa restauração não ocorra na
totalidade.
IRRENOVÁVEIS: são aqueles recursos que, quando
exauridos, são irrecuperáveis, como é o caso dos
recursos minerais e do solo.
• A conservação do solo é indispensável à vida do homem.
• Os solos férteis em todo o mundo correspondem a uma
área de 8.000.000 Km2. É nesta área que se produzem
alimentos para toda a população do mundo, por isso é
importante o seu cuidado, bem como de todo o solo em
geral, pois na realidade é da conservação do solo que
depende a conservação dos demais recursos naturais.
QUESTÃO AMBIENTAL
• Desde a época do Brasil colônia até os tempos
mais recentes (A Conferência do Rio de Janeiro de
1992) a degradação do ambiente é lembrada
como ponto importante na política brasileira.
QUESTÃO AMBIENTAL
• Atualmente, além de amplo conjunto jurídico,
administrativo e penal voltado à regulamentação e
controle das atividades que interferem com o meio
ambiente e com a proteção ambiental, desenvolveu-se
forte controle social sobre as atividades potencialmente
poluidoras. Nas discussões e nos processos
administrativos que se desenvolvem em decorrência da
implantação de determinado empreendimento, além dos
órgãos ambientais, tem-se hoje a participação intensa
dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, e da
sociedade Civil Organizada.
Compete
a
um
governo
verdadeiramente
compromissado com o homem, tornar a defesa ecológica
e a produção do ambiente questões centrais de sua
proposta política.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a
Política Ambiental deve atender os seguintes princípios :
• ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
• racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do
ar;
• planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
• proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
• incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologia
orientadas para o uso racional e à proteção dos recursos
ambientais;
• acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
• recuperação de áreas degradadas;
• proteção de áreas ameaçadas de degradação;
• educação ambiental em todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacita-la para participação ativa na defesa do
ambiente.
ÓRGÃOS
• Vários órgãos estarão a serviço do Meio
Ambiente com finalidades e responsabilidades
específicas, a saber :
• SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente
• CSMA – Conselho Superior do Meio Ambiente
• CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
• IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis
• Órgãos Estaduais e Municipais
PROTEÇÃO AMBIENTAL
• Medidas Administrativas e Judiciais, inclusive
Penais
• A orientação é constitucional; as condutas e
atividades consideradas lesivas ao ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os
danos causados (CF, artigo 225, parágrafo 3º.).
• Ação Civil Pública
CONSIDERAÇÕES FINAIS
• A Constituição Federal de 1988 reservou um
capítulo – Da Política Agrária e Fundiária e da
Reforma Agrária. Assim a política reformista é um
instrumento que permite adquirir determinadas
áreas de forma legal, propiciando o
desenvolvimento social e econômico do homem
do campo observando-se a conservação dos
recursos naturais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
• O Art. 186 é de suma importância, pois o mesmo
estabelece que a função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo os
critérios e graus de exigência estabelecidas em lei, aos
requisitos, dentre os quais a utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do
ambiente.
• Duas visões se destacam na enfervescência do debate
que se articula quando se trata de meio ambiente e
reforma agrária.
VISÃO SOCIO POLÍTICA E VISÃO
BIOCÊNTRICA
• Visão sócio-política, agrarista e humanista defende o
acesso à terra como elemento essencial à justiça social e
à sobrevivência dos trabalhadores rurais _ movimentos
de luta pela terra.
• Visão biocêntrica se constitui como uma reação ao
antropocentrismo, onde a natureza passou a ser objeto
de domínio e da exploração humana visando seu
progresso material infinito. Consequentemente uma
sociedade distanciada da natureza, operando uma
pressão e uma degradação sem precedentes sobre os
recursos naturais e ecossistemas que nos trouxe à atual
crise ambiental.
• A reforma agrária e a conservação ambiental
convergem para o mesmo horizonte de
construção de uma sociedade sustentável, na
qual a democratização do acesso aos recursos
naturais deve se dar concomitantemente ao
desenvolvimento e fortalecimento de formas
conservacionistas de uso e apropriação destes
mesmos recursos..
• O desafio a ser enfrentado é a construção de um
modelo de desenvolvimento rural que privilegie a
agricultura familiar, incorporando a massa
camponesa espalhada pelos campos e periferias
das cidades brasileiras, e que se baseia em
padrões tecnológicos e de uso dos recursos
naturais que sejam, ao mesmo tempo,
economicamente viáveis e ecologicamente
sustentáveis.
REFERÊNCIAS
• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed.
Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro:
Atlas, 2012.
• DEON SETTE, MARLI
T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São
Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.
• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito
Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São
Paulo : Saraiva, 2012.
REFERÊNCIAS
• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.
• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental :
doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier :
FGV, 2011.
• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12
/ Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São
Paulo : Saraiva, 2011.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo
:Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro :
Forense, 2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva.
2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do
anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o
Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível
identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e
não se encontra completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus