Unidade I – Fundam. Filosóficos

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ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Disciplina: Hermenêutica Filosófica e Constitucional
UNIDADE I – FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DA HERMENÊUTICA
Profa. Germana Parente Neiva Belchior
Agosto / 2011
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
1. O CONHECIMENTO E A FORMAÇÃO DA TRÍADE
SUJEITO COGNOSCENTE
ATIVIDADE
OBJETO COGNOSCÍVEL
- Antes de ingressar no estudo sobre Hermenêutica e interpretação, é
fundamental discutir como se dá um ato de conhecimento.
- Para que se tenha um ato de conhecimento, é inafastável a presença de
três elementos necessários: sujeito, atividade e objeto.
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1.1 O sujeito cognocente
- É aquele ser que busca conhecer ou conhece dotado de razão. A
racionalidade é característica fundamental do “eu” cognoscente,
daquele que observa, interage com o objeto, por meio de uma atividade.
QUEM PODE SER SUJEITO COGNOSCENTE?
- De acordo com a filosofia clássica, é o ser humano pelo fato de ser o
único dotado de racionalidade, ou seja, por agir com razão, com
consciência, por um ato volitivo.
E OS ANIMAIS NÃO HUMANOS? COMO AGEM? POSSUEM RAZÃO?
- Os animais, em geral, manifestam-se por meio de uma programação de
natureza, de instinto ou por estímulos externos.
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- Há estudos que estão sendo desenvolvidos em universidades norteamericanas no sentido de constatar se os demais animais, chamados
de não humanos, teriam uma racionalidade, ainda que mínima, por
meio de testes e experimentos, fortalecendo a construção de um
Direito Animal.
- A racionalidade do gênero homo estaria vinculada ao tamanho da
estrutura cerebral com muita semelhança genética. Quanto maior o
cérebro, mais habilidades vão se desenvolvendo como a matemática e o
uso de linguagem.
- Assim, baseado em argumentos evolucionistas, éticos, históricos e
hermenêuticos é que se defende a extensão de direitos fundamentais
ao grandes primatas (chimpanzé, gorila, etc.) como o direito à vida, à
liberdade individual, à locomoção, à integridade física, dentre outros.
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- CITAR CASO DO HC DA SUÍÇA – SALVADOR – 2005.
- HC 96344 NO STJ (VER NOTÍCIAS).
- TRANSMISSÃO DE VÍDEO - 7 MIN.
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1.2 A atividade no conhecimento
- A atividade é tudo o que o cognoscente desenvolve para interagir com
o objeto. É o olhar, o pensar, o correr, o falar, etc., enfim, é a ação do
sujeito para conhecer o objeto.
1.3 O objeto cognoscível
- Não há como imaginar o “eu” sem objeto ou um objeto sem o “eu”.
Dessa forma, para haver um ato de conhecimento, o “eu” que conhece há
de se defrontar com o objeto cognoscível, ou seja, aquele que será
conhecido.
- “Objeto é tudo aquilo que pode ser termo da vontade consciente do
sujeito. É objeto todo ser a respeito do qualquer se possa tecer ou
elaborar um juízo lógico.” (FALCÃO: 2007)
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1.4 O Direito como objeto cultural
- De acordo com as ontologias regionais propostas por Raimundo
Bezerra Falcão (objetos ideais / objetos naturais / objetos culturais /
objetos metafísicos), o Direito figura como objeto cultural.
- Objeto cultural é toda alteração que o homem faz na natureza (objeto
natural), agregando-lhe um sentido, uma razão de ser, um propósito.
POR QUE O DIREITO É UM OBJETO CULTURAL?
- Porque se revela como uma alteração na natureza humana para lhe dar
sentido de convivência pacífica entre os homens. Trata-se de uma
alteração que o homem traça a sua própria conduta, limitando em níveis
externos a liberdade humana (objeto natural).
- A norma jurídica busca tolher, limitar a aptidão que o homem ter de ser
livre, modificando a natureza humana em prol da pacificação social.
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2 CONHECIMENTO, INTERPRETAÇÃO E HERMENÊUTICA
- “Interpretação é a atividade ou simples ato de captação do sentido”.
(FALCÃO: 2007). Assim, a interpretação está diretamente vinculada ao
conhecimento, na medida em que o homem se utiliza dele para captar o
sentido.
CONHECER
INTERPRETAR
- Como a interpretação depende do sujeito, surge a necessidade da
Hermenêutica, que se revela como o conjunto de regramentos pelos
quais a interpretação se opera. A Hermenêutica estabelece as “regras” de
como interpretar.
QUEM SURGIU PRIMEIRO: A INTERPRETAÇÃO OU A HERMENÊUTICA?
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2.2 Pré-compreensão e círculo hermenêutico
- Pré-compreensão são todos os conhecimentos prévios, os
preconceitos, os traumas, os valores, etc., é tudo o que influencia o
sentido a ser captado.
- Gadamer foi fortemente influenciado por Heiddeger, ambos alemães,
acerca do fenômeno da pré-compreensão.
TRANSMISSÃO DO VÍDEO DO BOB ESPONJA – A LARGATINHA - 11 MIN
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FÊNOMENO HERMENÊUTICO
Círculo
hermenêutico
Espiral
hermenêutica
QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELES?
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- O círculo hermenêutico se dá no instante em que o sujeito, por meio da
pré-compreensão, participa da construção do objeto, devidamente
moldado, ao passo que o próprio objeto no desenrolar do processo
hermenêutico modifica a pré-compreensão do intérprete.
- Trata-se mais propriamente de uma espiral hermenêutica, na medida em
que o movimento vai, ao longo do fenômeno, estabelecendo patamares
mais convenientes de interpretação.
- Novas luzes serão expressas sobre os preconceitos, o que fez
Heiddeger afirmar que o círculo é vicioso, pois é finito.
- A compreensão completa e total de um fenômeno hermenêutico nunca
irá ocorrer, pois a cada volta da espiral, haverá um novo sentido a ser
captado (interpretado) e compreendido.
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CONHECE
INTERPRETA
COMPREENDE
O sentido é filosoficamente inesgotável.
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QUAL A DIFERENÇA ENTRE PRÉ-COMPREENSÃO DO DIREITO DE PRÉCOMPREENSÃO DO OPERADOR DO DIREITO?
- Pré-compreensão do Direito é todo conhecimento necessário para a
interpretação inicial das normas jurídicas. É a ideia que se tem de Direito.
Trata-se da busca pela justiça.
- A justiça é um valor moral, universal e mutável. A universalidade gira em
torno da moldura do que é justo, mas o seu preenchimento será realizado
de acordo com a pré-compreensão de cada um.
- Pré-compreensão do operador do Direito é específica. É a doutrina, a
jurisprudência e a juridicidade (legalidade alargada – regras e princípios).
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2.3 A inesgotabilidade do sentido como fundamento filosófico da
Hermenêutica
- O objetivo da interpretação é a captação do sentido. O sentido é a força
que move o ato de interpretar, motivo pelo qual seu estudo vem
ocupando importante papel no pensamento filosófico.
- O sentido é livre e mutável porque o palco de sua criação é o
pensamento, que também é livre, haja vista que o homem é dotado de
liberdade para fazer suas escolhas determinadas pelos seus valores.
TESE
ANTÍTESE
SÍNTESE
Dialética dos opostos (Hegel)
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- De acordo com a dialética dos opostos de Hegel, um determinado
elemento da realidade se manifesta por meio de uma tese. No entanto,
como a realidade nunca será totalmente explorada, haverá um oposto,
algo para contrariar que é a antítese.
- Dando continuidade, a antítese, ao negar, possibilita a integração,
tomando a realidade mais rica que é a síntese. E assim se inicia um novo
processo, relacionando-se, pois, com o sentido e a interpretação.
- Logo, o fenômeno da pré-compreensão, do círculo hermenêutico e da
dialética dos opostos comprovam a inesgotabilidade do sentido. Tudo
depende da lente pela qual se vê. A lente influencia o intérprete e é por
ele influenciada.
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2.4 Hermenêutica e Direito
- A Hermenêutica, em regra, faz parte da Filosofia, mas na medida em que
seu objeto é delimitado, ela se flexibiliza.
- A Hermenêutica Jurídica é parte da ciência do Direito que tem como
objetivo dar um suporte para permitir condições de seletividade entre os
sentidos possíveis da norma jurídica, buscando a pacificação social (leiase justiça).
- O estudo da Hermenêutica Jurídica deve ser feito de forma
concomitante com a Teoria do Estado e a Teoria do Direito, variando,
obviamente, de acordo com as condições históricas e sociais.
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“Todo ponto de vista é a
vista de um ponto.”
(Leonardo Boff)